Eleições 2020: Comunicado da Justiça Eleitoral de Entre Rios-BA sobre propaganda antecipada
COMUNICADO
Nº 1
-
Juízo Eleitoral desta 144ª Zona Eleitoral –
(Entre
Rios-BA e Cardeal da Silva-BA)
O
Juízo Eleitoral desta 144ª Zona Eleitoral – (Entre Rios-BA e
Cardeal da Silva-BA), no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a Resolução nº 23.610/19 do TSE, que dispõe sobre a propaganda
eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições
de 2020, bem como a RESOLUÇÃO N° 23.611/19 do referido Tribunal e
a Lei 9.504/1997 e Emenda Constitucional n° 107/2020;
CONSIDERANDO
as notícias de eleitores, pré -candidatos e futuros candidatos nas
hipóteses de supostamente incorrerem em condutas que veiculem
propagandas em desacordo com a legislação eleitoral;
CONSIDERANDO
que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar
necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas
as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das
eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);
RESOLVE
BAIXAR O SEGUINTE COMUNICADO
A
Justiça Eleitoral informa aos Srs. Representantes de Partidos, aos
Srs. Pré Candidatos, aos grupos políticos, detentores de mandatos
eletivos, futuros candidatos e população em geral, que somente
a partir do dia 27 de setembro de 2020 os
candidatos poderão realizar propaganda eleitoral e apresentar suas
propostas por meio do horário eleitoral gratuito e por outras formas
previstas na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE 23.610/2019.
A
violação do disposto na regra acima, prevista no art. 2º Resolução
nº 23.610/19 do TSE, sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior (Lei n 9.504/1997, art. 36; § 3º).
Assim,
o futuro candidato deve ter muito cuidado para que seus atos, no
período da pré-campanha eleitoral, não se configurem como
propaganda eleitoral antecipada, passível do poder de polícia do
Juiz Eleitoral e da aplicação da multa acima.
Não
é vedado no período da pré-campanha eleitoral que o futuro
candidato coloque, publicamente, sua intenção de sair candidato e
os motivos desta decisão, pode inclusive falar de suas qualidades
pessoais, desde que não haja pedido explícito de voto. Importante
também evitar santinhos, adesivos, adesivos em veículos, cartazes,
faixas, botons e termos que levem, mesmo subliminarmente, a
relacionar o candidato ao pleito de 2020 e a uma propaganda velada.
Outrossim, poderá ser considerada propaganda eleitoral irregular, na modalidade implícita ou
subliminar, a divulgação de nº do partido, em
referência à chapa majoritária, nas redes sociais ou
outra forma pública de divulgação.
Destarte,
a Justiça Eleitoral adverte a todos os grupos políticos e órgãos
partidários da ZONA ELEITORAL 144º , Entre Rios e Cardeal da Silva,
que EVITEM, orientando de forma clara seus filiados, a realização
de propaganda eleitoral antecipada, explícita, implícita ou
subliminar, pois a propaganda sem o manto da sensatez, não é legal,
burla as regras democráticas e em nada ajuda a normalidade das
Eleições Municipais 2020 , acaba por prejudicar o próprio
candidato.
Além
da Resolução nº 23.610/19 do TSE, uma Portaria sobre Propaganda
Eleitoral/2020 será emitida em momento oportuno.
No
ANEXO 1,
abaixo, estão os atos que são permitidos pela Lei 9.504/97-Lei das
Eleições antes do dia 27 de setembro de 2020.
Entre
Rios-BA, 17 de julho de 2020
José
de Souza Brandão Netto
Juiz Eleitoral/ Especialista em Direito EleitoralCartório da 144ª Zona
ANEXO
1 -art. 36- A da Lei 9504/97- Lei das Eleições
Art.
36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet:
I
- a participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos;
II
- a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente
fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, discussão de políticas
públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às
eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos
de comunicação intrapartidária;
III
- a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição
de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos;
IV
- a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se faça pedido de votos;
VI
- a realização, a expensas de partido político, de reuniões de
iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação
ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias,
objetivos e propostas partidárias.
VII
- campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade
prevista no inciso IV do § 4o
do art. 23 desta Lei.
§
1o
É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos
meios de comunicação social.
§
2o
Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido
de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações
políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver.
§
3o O disposto no § 2o não
se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da
profissão
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