ORDEM DE SERVIÇO

O Juízo Eleitoral desta 144 ª Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Entre Rios-BA e Cardeal da Silva-BA,  no uso das atribuições legais, com base nos artigos 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, no art. 6º e seguintes da Resolução TSE nº 23.610/2019, que "dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral de 2020” e no art. 54 e seguintes da Resolução TSE nº. 23.608/2019, que "dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as Eleições 2020”;

CONSIDERANDO o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais de primeiro grau no que dia respeito à propaganda eleitoral relativamente às Eleições de 2020, nos termos do Provimento nº 7/2020 da CRE/TRE-BA c/c art. 35 do Código Eleitoral ;

CONSIDERANDO a notícia de realização de convenções partidárias com algazarras e aglomeração de mais de 100 pessoas neste Município de Entre Rios-BA com possíveis atos coletivos externos (carreatas), inclusive motos foram aprendida ontem;

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral mediante caminhada, carreata ou passeata somente será permitida após o dia 26 de setembro de 2020, incidindo a antecipação em propaganda irregular;

CONSIDERANDO a pequena dimensão do centro da cidade, a possibilidade de encontro dos grupos políticos adversários e o risco de confronto não pacífico;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 19.586/20 do Governador/BA, alterado pelo Decreto Estadual nº 19.942/20, que proíbe aglomeração de mais de 100 pessoas até 27/09 em todo Estado;

RESOLVE:

Art. 1º – Solicitar às forças policiais locais reforço no monitoramento das atividades partidárias e eleitorais em vias públicas, especialmente até o dia 26 de setembro de 2020;

Art. 2º – Uma vez constatada a realização de caminhada, carreata ou passeata, ou atividade similar ainda vedadas pela legislação eleitoral, as forças policiais poderão ser acionadas para, sob supervisão da Justiça Eleitoral, promover sua imediata sustação, podendo apreender veículos e material de campanha, bloquear, provisoriamente, a via pública e deter os intransigentes nos termos do art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 3º – Cumpra-se.

Publique-se no mural do Cartório. 

Dê-se ciência aos interessados, ao MPE e veicule-se nas rádios e mídias locais dos dois municípios (Entre Rios-BA e Cardeal da Silva-BA) da Zona Eleitoral nº 144 .

Entre Rios-BA, 17 de setembro de 2020.

José de Souza Brandao Netto/

Juiz Eleitoral 


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