Campo Oculto

Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA
 




REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600092-37.2020.6.05.0144 / 144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA

REPRESENTANTE: PROGRESSISTAS-CARDEAL DA SILVA-BA-MUNICIPAL

Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA - BA39182

REPRESENTADO: MARIANE MERCURI DE SANTANA ALMEIDA OLIVEIRA, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.





DECISÃO



Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com pedido de tutela de urgência, apresentada pelo Partido Progressistas - PP de Cardeal da Silva/Ba em face de Mariane Mercuri de Santana Almeida; da Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional (PODE), do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, Google do Brasil Internet LTDA(YOUTUBE).

Alega o Representante que:


"Registre-se, de logo, que pelas circunstâncias em que a propaganda se deu, é incontestável o prévio conhecimento do conteúdo da propaganda pela representada. Pois, a mesma foi feita através de sua conta na rede social Instagram, Facebook, grupos de WattsApp e no GOOGLE(YOUTUBE).

Os representados, em ato de propaganda antecipada, vem praticando abusos no uso dos meios de comunicação, para promover sua candidatura ao cargo de prefeita da municipalidade de Cardeal da Silva, situação que, sem ressaibo de dúvidas, quebra a normalidade e legitimidade das eleições, bem como a igualdade entre os candidatos.

A primeira representada implementa todo tipo de conduta, no intuito de se apresentar ao eleitorado de forma atemporal o seu projeto político, além de vincular apoiadores nessa jornada de propagar a sua propaganda eleitoral de modo antecipado. A propaganda antecipada eleitoral objeto dessa representação decorre também de outras condutas que serão descritas e indicas na presente.

Após o lançamento do edital do partido político que figura no polo passivo da presente demanda, a primeira Representada realizou uma série de convites para acompanhamento da live da convenção da agremiação (segundo representado) a qual tem por objetivo captar ilegalmente a participação dos eleitores, através das suas páginas das redes sociais do facebook, instagram wattsapp e youtube, além de orquestrar o encaminhamento pelos diversos apoiadores políticos como  constam nos links dessas das mencionadas redes sociais, senão vejamos:

https://www.facebook.com/mariane.mercuri

https://www.instagram.com/p/CFBHasVpDLu/?igshid=rkvsl79bu9xq

https://youtu.be/g72gMQY1evE

https://www.facebook.com/100002387741653/posts/3364484246

974467/?extid=5ydODZEop5VcrKF2&d=n

https://www.instagram.com/p/CFBHasVpDLu/?igshid=ipncjwuj06sr

https://www.youtube.com/channel/UCvZjpN0jxS59CMHwPcafgA/?guided_help_flow=5

https://m.youtube.com/channel/UCvZjpN0jxS59CMHwPcafgA/?guided_help_flow=5

Ou seja, na sexta feira (11.09.2020), às 22:20 foi publicado no instagram da (dra_mariane_mercuri) a data de realização da convenção do partido, como também foi divulgado convite da pré candidata conclamando toda a população de Cardeal da Silva para assistir e acompanhar a convenção, tal qual se verifica na imagem abaixo (…)

Além de convidar as pessoas assistir a transmissão ao vivo da live pelas redes sociais, na descrição da postagem, há também, a seguinte informação: “CONVENÇÃO PODEMOS CARDEAL DA SILVA. Será amanhã, 17horas, no Ginásio de Esportes. Será presencial e transmitida pelas redes sociais e o canal no YouTube Podemos 19 Cardeal da Silva.”

Conquanto, no dia 11.09.2020, foi publicado no facebook, no link:https://www.facebook.com/100002387741653/posts/336448424 6974467/?extid=5ydODZEop5VcrKF2&d=n , o convite realizado PELA PRÓPRIA CANDIDATA, na qual, faz a divulgação também que será transmitida a convenção através do facebook e youtube, o que de logo, acaba por ser reproduzido por séquito político, através de milhares de compartilhamentos nas mais diversas redes sociais.

[…]

Assim, vê-se que representada deflagra uma série de convites em massa, além de se integrar a uma série de ferramentas eletrônicas de reprodução de conteúdo que deveriam ser, eminentemente, privado e reservado aos membros da agremiação, qual seja, a deliberação dos filiados na convenção.



Por isso, urge, com força no § 1º do artigo 54 da resol. 23.608, conceder a liminar (tutela provisória de urgência), com o objetivo de determinar a imediata retirada do AR, suspendendo a exibição, das propagandas, divulgadas nos endereços:

https://www.facebook.com/mariane.mercuri

https://www.instagram.com/p/CFBHasVpDLu/?igshid=rkvsl79bu9xq

https://youtu.be/g72gMQY1evE

https://www.facebook.com/100002387741653/posts/3364484246

974467/?extid=5ydODZEop5VcrKF2&d=n

https://www.instagram.com/p/CFBHasVpDLu/?igshid=ipncjwuj06sr

https://www.youtube.com/channel/UCvZjpN0jxS59CMHwPcafgA/?guided_help_flow=5

https://m.youtube.com/channel/UCvZjpN0jxS59CMHwPcafgA/?guided_help_flow=5 "



Em síntese, aduz o representante que a conduta perpetrada pela pré-candidata Mariane Mercuri de Santana Almeida, ao compartilhar na rede mundial de computadores, em página aberta, links de acesso para a transmissão online das Convenções Partidárias do Partido PODEMOS, teria violado a legislação relativa às convenções partidárias. Pondera o demandante que tal prática, empregada na divulgação da convenção partidária, funcionaria como uma apresentação extemporânea do projeto político da pré-candidata, apta a caracterizar o instituto propaganda eleitoral antecipada.

Nesses termos, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que o Representado retire a postagem feita através do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, Google do Brasil Internet LTDA (YOUTUBE) e demais redes sociais, imediatamente, sob pena de multa diária não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).



É o relatório, fundamento e decido.



Observa-se que a propaganda intrapartidária é aquela destinada a persuasão dos convencionais, visando a escolha dos pré-candidatos da sigla, cujo conteúdo veiculado nessa modalidade de publicidade tem seu alcance mais reservado, tanto que a própria legislação veda expressamente a utilização da TV, Rádio e outdoor na sua difusão.

De fato, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea.



Sobre o tema, afirma Marcílio Nunes Medeiros:



Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici-dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propagan- da intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti- dário e se propagam ao eleitorado em geral.  O desvirtuamento da propaganda intraparti- dária, de modo a atingir pessoas estranhas à esfera partidária, pode configurar propaganda eleitoral antecipada, punível com multa, nos termos do $ 3º deste art. 36. Eleições 2020. A propaganda intrapartidária deverá ser destinada exclusivamente dos convencional - mente retirada após a respectiva convenção- art.2§2º, da da Res. TSE nº 23.610/2019).



Vê-se que a questão posta para deslinde consiste na possibilidade de se admitir a divulgação e convocação para prévias partidárias dos Partidos requeridos possam na internet.

Acerca de caso similar, o TSE decidiu, no Recurso-Repr. n° 1406/DF, julg. 06/04/2010, rel. Joelson Costa Dias, pub. 10/05/2010):

. Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici- dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propaganda intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti-dário e se propagam ao eleitorado em geral.



A  Resolução/TSE nº 23.610/19, sem eu art. 2º, por sua vez, determina que as mensagem da realização das convenções devem ser enviadas, somente, aos convencionais. Ei-la:



Art. 2º (….)

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).



§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção.


Sobre o tema, assim têm decido os Tribunais:



CTA - Consulta nº 1673 - BRASÍLIA – DF  Resolução nº 23086 de 24/03/2009 Relator(a) Min. Felix Fischer  Publicação:RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 24/03/2009,

Ementa: CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. PRÉVIAS ELEITORAIS.

(...) A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido.

  1. Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. (Nesse sentido, Agravo nº 4.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004; REspe nº 19.162, Rel. Min. Costa Porto, DJ 17.08.2001). 4) Na esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda intrapartidária, entende-se que somente a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. (Agravo nº 5097, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 9.11.2004; REspe nº 19.254, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8.5.2001).



5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.

6) Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade. (Rel. Min. Nelson Jobim, REspe 16.959, DJ 21.5.2001).

3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea.

4. Pode o e. TSE fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados, porém, sem indicação de endereço (art. 29, Res.-TSE 21.538/2003 e art. 19 da Lei nº 9.096/95).

5. O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-os nas rubricas previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da Lei 9.096/95 (v.g. manutenção dos serviços do partido).

6. O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput, c.c. o § 1º, da Lei nº 9.096/95. Opostulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato (art. 23, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 19, §1º, da Lei nº 9.504/97).


Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleicoes.” Colocação de faixas em vias públicas. (Ac. Nº 15.562, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)



Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade. (Ac. De 3.5.2011 no REspe nº 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.).


  1. (...)



TRE/SE: RI - RECURSO INOMINADO n 7065 - Natal/RN

ACÓRDÃO n 228/2014 de 10/06/2014 Ementa: ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA OU ANTECIPADA - ENCONTRO PARTIDÁRIO - PRÉ-CANDIDATURA - EVENTO POLÍTICO - AMBIENTE FECHADO - DISCURSOS DE LIDERANÇAS POLÍTICAS - PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS - COMUNICAÇÃO INTRAPARTIDÁRIA - AMPLA DIVULGAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - SITE PESSOAL DE PRÉ-CANDIDATO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, § 3º, DA LEI N.º 9.504/97 - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - MULTA - ELEIÇÕES 2014 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ..)

2. A realização de encontros partidários, inclusive nos quais se realizem as chamadas prévias partidárias, é permitida pela Lei Federal nº 9.504/97, contudo, desde que promovidos os eventos em ambiente fechado, subentendido na expressão o acesso limitado aos filiados político ou aos servidores públicos destinados à fiscalização, não sendo albergada pela norma hipótese de reunião na qual se permita o ingresso de todo e qualquer transeunte, indistintamente, mesmo havendo sido feita em recinto privado, nos termos do artigo 36-A, inciso II, daquele diploma;

(...)

8. A completa divulgação de atos político-partidários através de ferramentas midiáticas que extrapolam a comunicação restrita ao ambiente intrapartidário, pelo livre acesso ao público, como sites pessoais na internet, ressalta a natureza publicitária de evento que deveria ser destinado exclusivamente aos filiados partidários, o que contraria o artigo 36-A, inciso III, da Lei das Eleições, posto que está configurado o objetivo de conquistar votos;

  1. A propaganda eleitoral antecipada prescinde do pedido explícito de votos, bastando à configuração da prática o desvirtuamento de condutas, de forma a incutir no eleitorado a supremacia de um pré-candidato sobre seus concorrentes;

(..) "



Ao exame dos autos e analisando as provas colacionadas, notadamente as postagens nas redes sociais com legendas expressas, conclamando a todos, indistintamente, a participarem do evento, verifico que a propaganda diz respeito à convenção partidária tendo como pré-candidato o primeiro representado.

Ora, o método empregado pelos 02 primeiros Representados desvirtua o caráter restrito da propaganda intrapartidária, pois não deve atingir o eleitorado de uma forma geral, haja vista que os destinatários devem ser, exclusivamente, os membros da agremiação que possuem direito de escolha assegurado pelo estatuto do respectivo partido político.

O art. 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2o do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É o caso dos autos, cujos elementos evidenciam a probabilidade do direito do Representante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do Processo, dada a celeridade que impõe o calendário eleitoral.

Pelo exposto, com fulcro no art.300 do NCPC c/c art. 1º da Resolução/TSE nº 23.610/19 do TSE, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a  imediata exclusão das propagandas das convenções partidárias veículadas através do Facebook, INSTAGRAM e de qualquer outra rede social, blogs, etc., a exemplo das constantes nos seguintes Links:

https://www.facebook.com/mariane.mercuri

https://www.facebook.com/100002387741653/posts/3364484246974467/?extid=5ydODZEop5VcrKF2&d=n;

https://www.instagram.com/p/CFBHasVpDLu/?igshid=rkvsl79bu9xq;

https://youtu.be/g72gMQY1evE    , devendo, ainda, absterem-se de praticar qualquer ato de propaganda antecipada, especialmente a confecção e afixação de convites virtuais na web.


Outrossim, fixo, com amparo no art.537 do NCPC, a pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)  para a hipótese de descumprimento da presente tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, nos termos do art.347 do Código Eleitoral.

Notifique-se o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA(FACEBOOK E INSTAGRAM) e (YOUTUBE) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA para que proceda a retirada IMEDIATA do ar das URL’s:

 https://www.facebook.com/mariane.mercuri https://www.instagram.com/p/CFBHasVpDLu/?igshid=rkvsl79 bu9xq https://youtu.be/g72gMQY1evE https://www.facebook.com/mariane.mercuri https://www.facebook.com/100002387741653/posts/3364484246 974467/?extid=5ydODZEop5VcrKF2&d=n https://www.instagram.com/p/CFBHasVpDLu/?igshid=ipncjwuj0 6sr YOUTUBE 

sob pena de, não o fazendo e não tomar providências para a cessação dessa divulgação, responder por crime de desobediência -art. 347 do c/c art. 57-F da Lei 9504/97..


Notifique-se os Representados do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, apresente sua defesa no prazo de 2 (dois) dias.

Publique-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de NOTIFICAÇÃO, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e eficiência.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia.

Serve a presente decisão de mandado de intimação e notificação.

Entre Rios, data da assinatura eletrônica abaixo.


xxxxxx

Juiz Eleitoral


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