PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

XXXX


TERMO DE AUDIÊNCIA


PROCESSO Nº 0000172-92.2020.805.0076

AÇÃO PENAL: 

AUTOR: Justiça Pública

RÉU: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA

JUIZ DE DIREITO:

MINISTÉRIO PÚBLICO: 

ADVOGADO XXX

DATA: 02/10/2020 HORÁRIO: 10:30



Apregoadas as partes, presentes o Juiz de Direito, Representante do Ministério Público, o Acusado, acompanhado(a) do seu(a) Advogado(a) e as testemunhas da Acusação: Sandro de Sá, Alessandro e Marcos Danilo(dispensado) e a de Defesa: Flávia da Silva. Aberta a audiência, PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE: Em virtude da situação em que estamos vivendo, com o COVID 19, a audiência foi realizada por vídeo conferência, conforme mídias gravadas em anexo, foram colhidos os depoimentos das testemunhas supra-referidas. O Ministério Publico ofereceu as alegações finais orais pedindo o deferimento da denuncia contra o acusado, após, a Defesa requereu a sua absolvição, estando os argumentos (defesa e acusação) gravados em mídia, com link

https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b0a56cbb-0833-4c75-b675-c19b6c4e2f16?vcpubtoken=81163e71-8a4d-4ec4-a473-464b9873147d

Pelo MM. Juiz foi dito que Passo a proferir a seguinte sentença: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de réu , qualificado nos autos, pela prática em tese, do crime tipificado no Art. 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia, que no dia 02. de junho de 2020, em síntese, que por volta das 06h o denunciado foi encontrado sob o poder do denunciado uma arma de fogo, tipo 38, com 3 cartuchos  (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11 do inquérito policial). Foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, para prender outro réu. A denúncia foi ofertada com lastro em inquérito policial, cujas peças principais são: auto de exibição e apreensão); cópia autenticada ocorrência boletim individual relatório ; e laudo de exame pericial da arma.

A denúncia foi recebida, conforme se depreende da decisão de fls. 43.

No seu interrogatório judicial, o denunciado negou a propriedade da arma. Realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas, a oitiva se procedeu por meio de gravação audiovisual das 02 testemunhas de acusação e uma de defesa conforme link acima.

O Ministério Público apresentou alegações finais, em audiência, pedindo a condenação do réu, aduzindo em suma, que ficou fartamente demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos que o acusado praticou o delito em tela e, pede a condenação do réu nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03.

A defesa, também em alegações finais em audiência , pede que seja concedido para o réu todos os benefícios da Lei penal

É o relatório. Decido.

Não havendo preliminares, passo direto à analise do mérito.

Trata-se o presente feito de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde XXXX, qualificado nos autos, foi acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10826/03.

Passo, então, à análise da ocorrência do delito.

A materialidade do crime ficou devidamente provada nos autos com a apreensão de arma de fogo, revolver Taurus , calibre 38, fls. 40.

A autoria do crime, por sua vez é demonstrada uma vez que o próprio acusado confessou na polícia e em juízo que realmente possuía a arma quando foi abordado pelos policiais. O réu negou o crime na fls. 10 do autos, bem como em em Juízo. No entanto, recrudescem as provas da Autoria do réu, porque as testemunhas, policiais disseram que a arma estava na posse do réu, sendo que a testemunha, PM Alessandro, disse que o réu estava com a arma e que foi uma situação bem perigosa para eles policiais, inclusive os policias confirmaram que o réu estava coma arma embaixo da cama da residência. Desta forma, constatada a autoria e materialidade do delito, não havendo causas excludentes da ilicitude ou eximentes da culpabilidade, a condenação do réu XXXX é medida que se impõe. O crime imputado ao réu tema seguinte redação: “       Posse irregular de arma de fogo de uso permitido:        Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:         Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O réu informou que está cumprindo pena por pelo artigo “157”, conforme falou e ainda disse que foi condenado a 8 a oito anos de o pena. Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02 para CONDENAR o réu XXXX, como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03, quais sejam, reclusão de um a três anos, e multa.

Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

      Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, agiu com dolo ao possuir uma arma em casa; sobre seus antecedentes, trata-se de réu com condenação anterior, nada tendo a valorar, pois a a condenação anterior, vai ser usada como agravante da reincidência- art. 61, I, do CP; sua personalidade, nada se constatou nos autos que milite contra si, ao contrário, ajudou aos policiais entregando a arma, sendo digno de não atirar contra os PMs; nada se tem a valorar sobre a sua conduta social; o motivo do delito é próprio e as circunstâncias já apuradas e narradas nos autos não conduzem à valoração; as circunstâncias do crime se encontram narradas nos autos e não devem ser objeto de valoração pelo juízo; a conduta do réu não ocasionou consequências outras a serem consideradas; e, por fim, o comportamento da vítima: sendo crime vago, não há vítima direta a ser considera.

A situação econômica do Réu é ruim

Logo, fixo a pena-base do réu, no mínimo legal, qual seja, em 01 de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Não Existe circunstância atenuante (art. 65 do CP) a ser considerada. Mas existe a agravante da reincidência- art. 61, I, do CP, o que faz elevar a pena provisória em 1/6.

Por isso, torno definitiva a pena em 01 ano e 2 meses de reclusão, e 12 dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo tendo em vista que não há causas de diminuição e de aumento de pena.

Na forma do art. 33, §2º, “a” do CP, determino que o réu inicie o cumprimento de pena no regime fechado, pois se trata de condenado reincidente, no entanto, o regime só será definido após a soma das penas, nos termos do art. 111, da LEP, haja vista que o réu esta cumprindo pena pelo crime de roubo no presidio de Jequié, e só o Juiz da execução penal poderá definir o regime definitivo.

Incabíveis o benefício do art. 77, porque a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, e a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime não o autorizam, pois se trata de condenado por roubo em outro processo estando preso por esse crime. Por estas mesmas razões, nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, conforme a ressalva feita pelo inciso III, in fine, do citado artigo, eis que a substituição de pena para ele não é suficiente para corrigir o comportamento criminoso que vem tendo. O acusado não poderá responder em liberdade por estar preso e cumprindo pena por outro processo.

Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

  1. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;

  2. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.

  3. Expeçam-se guias definitivas de recolhimento. Custas pelo Réu (art. 804 do CP). Publicada em audiência. Enviem-se a ata a e link para o e-mail das partes e junte-se a mídia da gravação nos autos. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz de Direito que encerrasse o presente termo.

    Eu,___________ Escrivã designada, digitei e assino."


Juiz


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