Decisão convertendo a prisão em preventiva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8132495-53.2020.8.05.0001 |
Órgão Julgador: PLANTÃO JUDICIÁRIO |
XXXX |
Advogado(s): |
FLAGRANTEADO: XXXXX |
Advogado(s): |
DECISÃO |
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Vistos, etc...
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de XXXXX , qualificado nos autos, pelo suposto cometimento dos crimes previsto nos art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º da lei 11.340/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
É o relatório. Decido.
As peças de informação que compõem o auto do flagrante preenchem os requisitos do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como foram observados as diretrizes constitucionais estabelecidas nos incs. III, LVIII, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do art. 5º da Carta Magna, não havendo vício na prisão que leve ao seu relaxamento.
O flagranteado foi detido em circunstância prevista no art. 302 CPP.
A par disso, seguiu-se rigorosamente o procedimento de formalização insculpido no art. 304, CPP.
Por tais razões, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro.
O fumus boni juris (fumus comissi dellicti) estão calcados na prova do crime e indícios suficientes de autoria.
As expressões garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal constituem o chamado periculum in mora (periculum libertatis), fundamento de toda medida cautelar.
Diante dos elementos constantes nos autos, dando conta da prática do crime, observa-se a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. É o que se depreende dos depoimentos e documentos trazidos aos autos.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
No que pertine ao periculum in mora entendo-o presente, uma vez que a decretação da prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública.
Os depoimentos prestados relatam que o flagranteado, supostamente, foi até a residência da vítima XXXXXX, sua ex-companheira, aparentando “euforia” e embriaguez, e passou a agredi-la com golpes de capacete em suas “costas/costelas (lado direito)” e murros em seu rosto e costas, sem prévia discussão, causando-lhe escoriações na face e dores no abdômen, constatadas pelos policiais militares. Sem chance de defesa, a vítima foi socorrida por vizinhos.
Tais circunstâncias acentuam a reprovabilidade e demonstram a gravidade concreta do delito. Consigna-se que apalavra da vítima possui especial relevância na apuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que os referidos delitos são quase sempre praticados no próprio lar, na clandestinidade.
Nota-se portanto, a periculosidade do flagranteado, devendo a sociedade ser acautelada dos atos criminosos por eles praticados. Em sendo assim, a sua prisão necessária para a garantia da ordem pública.
Por consequência, só se pode concluir que, em liberdade, o flagranteado significará perigo para a ordem pública, devendo, pois, ser atendido o pedido contido no requerimento Ministerial. Presente, portanto, o requisito fático previsto no artigo 312 do CPP.
Entende-se por ordem pública a paz e a tranquilidade no meio social. Desse modo, aquele indivíduo inveterado na vida do crime acaba por abalar essa paz social, o que justifica a restrição da sua liberdade de maneira cautelar.
Basileu Garcia aborda o tema da seguinte maneira:
“Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência. (GARCIA, Basileu. Comentários ao Código Processual Penal Vol. III, pág.169)”
Eugênio Pacelli, por sua vez, salienta que:
“A prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal. Pág.435)”
Por outro lado, há autores que relacionam a prisão para garantia da ordem pública ao impacto social do crime e até à credibilidade da Justiça.
Nesse sentido, Antonio Magalhães Gomes Filho leciona que:
“À ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em ‘exemplaridade’, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, a prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes.[5] (GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. Pág.67.)”
Por outro lado, observo, neste momento, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para acautelar o feito, mormente porque já houve práticas delitivas por parte do flagranteado.
De se ressaltar que o flagranteado, inclusive, já teria agredido a vítima, o que, numa análise perfunctória, demonstra que possui personalidade voltada ao cometimento de delitos.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de XXXXXX , já qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados.
Ciência ao Ministério Público, ao flagranteado e à autoridade policial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
JUIZ PLANTONISTA
ENTRE RIOS/BA, 22 de novembro de 2020.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ DE DIREITO
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