BREVE SUMÁRIO



1- As leis que tratam dos crimes eleitorais

2- Atribuições da Polícia Judiciária eleitoral

    1. Resolução nº 23.396 do TSE que trata da polícia judiciária eleitoral.


3- A lei 9099/95- Lei do JECRIM e os crimes eleitorais



4- A pena mínima nos crimes eleitorais


5- PRISÕES NO PERÍODO ELEITORAL e salvo-conduto para eleitores

6- Mas o que não pode no dia das eleições???



7- Lista de CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE



 Foto do José Brandão Netto* - 



O presente documento é uma rápida explanação sobre quais os crimes eleitorais, prisões nesse período, as atribuições da Polícia Judiciária eleitoral, o famoso “pode ou não pode no dia do pleito”, JECRIM para tais crimes e, ao final, a lista dos crimes eleitorais na legislação.

Servirá para todos, especialmente, para os policiais e demais agentes públicos, inclusive para você, eleitor.

Boas eleições a TODOS !

José Brandão Netto




1- Lista das leis  que tratam dos crimes eleitorais


       Conforme análise feita por nós, além do Código Eleitoral- LEI 4.737/65, outras leis trazem condutas que tipificam hipóteses de crimes eleitorais. 


            Estas leis são as seuintes:


1- LEI 6.091/74- que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais"

2-  Lei Complementar nº64/90 - Lei das Inelegibilidades

 3- LEI  9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES 

4- LEI 7.021/82 - Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.

 5- Lei 6.996/82-  Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.





2- ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL: 


  

Acerca da polícia judiciária eleitoral, a RESOLUÇÃO Nº 23.396/13 do TSE, que dispões sobre a apuração dos crimes eleitorais, assevera  que fica a cargo da polícia federal e da polícia civil, esta apenas onde não houver unidade da polícia federal.



Curioso é que todos os crimes eleitorais são dolosos e a ação penal para eles é sempre pública incondicionada, mesmo quando há ofensa à honra subjetiva. Uma situação que deveria mudar, porque o MP não deveria ajizar ação para proteger a honra alheia.

Isso decorre do art. 355 do Código Eleitoral- LEI 4.737/65, que afirma :" "As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. ".

No entanto,  segundo a 23.396 do TSE, o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, ou seja, delegado não pode instaurar inquérito policial sem determinação do juiz eleitoral, salvo no cado de flagrante delito.

Sobre outras nuanças da apuração dos crimes eleitorais, vejamos a referida Resolução do TSE:


"RESOLUÇÃO Nº 23.396- Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:



CAPÍTULO I

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68).

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.

Parágrafo único.  Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.

CAPÍTULO II

DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL

Art. 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356).

Art. 4º Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69).

Art. 5º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função.

Art. 6º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).


Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).

§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).

§ 2º No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de Processo Penal, art. 306, § 2º).

§ 3º A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes, observarão o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.

§ 4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral deverá fundamentadamente (Código de Processo Penal, art. 310):

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

§ 5º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único).

 6º Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal, art. 321).

§ 7º A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com a observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal.

§ 8º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral.

CAPÍTULO III

DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL

Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.

Art. 9º Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10).

§ 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10).

 2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).

§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).


§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.


Parágrafo único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).


Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 5º e 6º desta resolução.


Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral as disposições do Código de Processo Penal, no que não houver sido contemplado nesta resolução.

Art. 13. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 17 de dezembro de 2013."







  • Segundo o Acórdão do TSE, de 28.6.2006, no HC nº 537: "O fato de a Polícia Civil haver feito o auto de prisão, em vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude".






3- A lei 9099/95- Lei do JECRIM se aplica aos crimes eleitorais?



Aplica-se o sistema  da Lei nº 9.099/95 para infrações penais eleitorais de menor potencial ofensivo.


Conforme o Art. 61 da lei 9099/95, " Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos"


 Assim, para estes crimes, a polícia faz  apuração mediante TCO- termo circunstanciado de ocorrência. Já ao Processo penal eleitoral, serão aplicados os institutos despenalizadores como transação penal , art.74 da Lei 9099/99, e o sursis processual, art. 89 da Lei 9.099/95.


A competência é do juízo  da respectiva Zona Eleitoral.




Acerca do Tema o TSE já decidiu, em de 28.6.2012, no REspe nº 29803: no processo-crime eleitoral a recusa à proposta de transação afasta o rito previsto na Lei nº 9.099/1995, cumprindo observar o previsto no CE.





4- PENA MÍNIMA NOS CRIMES ELEITORAIS :


Voltando a falar dos crimes eleitorais, alguns crimes eleitorais, como o crime de corrupção eleitoral1, por exemplo, previstos no Código Eleitoral-CE  não fixam a pena mínima abstratamente no tipo penal,. Nestes casos, entende-se que será ela de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão, conforme reza o art. 284 do CE, que diz:

  

  “Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”





5- PRISÕES NO PERÍODO ELEITORAL E O SALVO-CONDUTO DO ELEITOR:


O Professor Francisco Dirceu Barros faz a seguinte indagação: "é permitido prender eleitor , membros de mesa receptora, fiscal de partido ou coligação no período eleitoral?



O artigo 236 do Código eleitoral estabelece garantia eleitoral impeditiva de prisão para as seguintes pessoas:



a-  ELEITORES: Não podem ser presos desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.



B- membros das mesas receptoras e os fiscais de partido: durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito;



C- CANDIDATOS: da mesma garantia DE VEDAÇÃO À PRISÃO gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição, ou seja, 17 de setembro de 2016.

 

Conforme preleciona o jurista acima, “Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator."



Ainda segundo o mencionado professor, ele traz a seguinte situação:



"PERIGOSO ASSALTANTE, acusado de roubos e estupros, está foragido com prisão preventiva decretada, mas apareceu para votar nas eleições de 2016. Populares ligaram para autoridade policial. Eis a resposta da autoridade:



NÃO HÁ FLAGRANTE DELITO, não há sentença criminal condenatória por crime inafiançável e nem desrespeito a salvo-conduto, portanto, só podemos prendê-lo 48h após as eleições”




    Entretanto, parte da doutrina tem outra INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF, em seu art. 5º, LXI, segundo o qual "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" 

    Por isso,  caberia, conforme parte da doutrina, poderia haver estas 07 formas de  prisão:



a) prisão em flagrante

b) prisão oriunda de sentença criminal condenatória transitada em julgado

c) prisão por recaptura de réus

d) prisão originária por decisão de pronúncia

e)prisão por desrespeito a salvo-conduto;

f) prisão preventiva

g) prisão temporária por crimes que não sejam eleitorais"


Estar-se-ia dando interpretação conforme a norma constitucional, na medida em que a realidade dos idos de 1965- ano da publicação no nosso Código Eleitoral-  não é a mesma diante da escalada da criminalidade e não podemos dar interpretações incompatíveis com uma Constituição que determina rigor para crimes hediondos e equiparados.


Assim, ao menos para estes crimes, penso que não haveria crime do art. 298 do Código Eleitoral, que diz ser crime a autoridade ou policiais que violar o art.236 do Código Eleitoral (direito de o eleitor não ser preso nesse período, salvo nas hipóteses de 
flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto )..


SALVO-CONDUTO:


          . O juiz eleitoral pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

              As regras sobre o salvo- conduto segue neste artigo abaixo: 



   “Art. 235. O juiz eleitoral pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

     Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.




        Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

        § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

        § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.





    Pode o Juiz expedir a ordem de prisão preventiva, apenas a ordem não poderá ser cumprida neste período.

    A normas só protege quem for  "eleitor". "Se o acusado perdeu esta qualidade, é possível a efetuação da a efetuação da prisão sem que tal medida caracterize constrangimento ilegal afirma Marcos Ramayana em Direito Eleitoral, Impetus, p. 1005". 

    O Adolescente que não é eleitor pode ser preso preso mesmo não estando em flagrante deito.

Não há crime da prisão de quem está com os direitos políticos suspensos ou perdidos. conforme conta no art. 15 da CF/88.


    As críticas não param para o referido art. 236 do CE. 

     Sobre esse assunto, trago o posicionamento do juiz Mateus Milhomem de Sousa::



"“O Brasil é o único país minimamente organizado do mundo com feriado prolongado para que foragidos da justiça ajam como se nenhuma conta tivessem de prestar à sociedade” Mateus Milhomem.


O art. 236 da Lei 4.767/65 (Código Eleitoral), estabelece que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”. 
Se no passado referido artigo era uma ode à liberdade, uma contraposição à ameaça do poder corrupto e arbitrário para uma democracia incubada, hoje é apenas um feriadão para foragidos, o que de forma simples será aqui facilmente entendido.
 As vedações à prisão de eleitores ou candidatos nos prazos do artigo 236 do CE, numa sociedade aberta, com imprensa livre, justiça independente, ações constitucionais com possibilidade de liminar, tornou-se um remédio cujo efeito colateral é muito pior do que a própria doença que visa combater. 

Se no passado os legisladores ousados e corajosos conseguiram impor limites ao poder em estado bruto, que poderiam facilmente manipular eleições com prisões arbitrárias, hoje presta-se apenas para que as entidades de segurança pública passem uma vergonha atrás da outra." (http://www.esmeg.org.br/portal/wp-content/uploads/2012/02/artigo-mateus1.pdf)






6- Mas o que não pode no dia das eleições???



É  terminantemente proibida a prática de lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, inclusive e especialmente no dia do pleito e na véspera e no local de votação ou nas vias próximas,sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.



Também Ficam ainda proibidos no dia das eleições:


  1. Realizar concentração ou reuniões; (art.302 do Cód.Eleitoral e art.39-A da L 9504/97)

  2. Distribuir comida;( art.302 do Cód. Eleitoral)

  3. Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97)

  4. Oferecer transporte fora das hipóteses permitidas na Lei 6.091/74

  5. Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos ou camisetas

  6. Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97)

  7. Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97);

  8. Publicar novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas     aplicações de internet de que trata o  art. 57-B da Lei nº 9.504/1997,     podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos     publicados anteriormente.

  9. Fazer comícios ( art.39, §5º, da L 9504/97);

  10. Fazer comício ou carreata e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97);

  11. Cantar músicas para atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97);

  12. Manter cartazes ou Placas fixas.

  13. Fazer Tráfego de veículos usados em propaganda.


  1. Também é vedado ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), devendo preso quem fizer self na urna.


OBSERVAÇÃO:


 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas

ATENÇÃO!

Como dito acima, quem fizer propaganda eleitoral na internet ( "publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet" diz a Lei), no dia do pleito, estará, em tese, fazendo “BOCA DE URNA virtual”, que passou a ser crime pela Lei 13.488/17,que modificou a Lei 9.504/97, regulamentada pela Resolução 23.610/19 do TSE.

Portanto, não façam mais propaganda, crítica ou elogios NA INTERNETE (twitter, face, insta etc\) a qualquer candidato, a partir da 00 h do dia da eleição.


CRACHÁS DOS FISCAIS:   

        
§ 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.


 


      

7- DOS CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE:



              Agora, vamos listar todos crimes eleitorais na legislação, tanto no Código Eleitoral como na legislação correlata:


      1-        CÓDIGO ELEITORAL - LEI 4.737/65



          DOS CRIMES ELEITORAIS

   

     INSCRIÇÃO FRAUDULENTA

        Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.



            

           ARt.290- INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA


 .        Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código


        Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.





     art.291_     FRAUDE NO ALISTAMENTO:

        Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando

        Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.





      art.292-  OMISSÃO JUDICIAL na inscrição:



        Art. 292. Negar ou retardr a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida

        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.




              Art. 293.    PERTURBAÇÃO OU IMPEDIMENTO ao alistamento


        Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

        Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.



              Art. 295-  Retenção de título eleitoral

       Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

        Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.




              ART.296 - DESORDEM

        Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

        Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.



Para configuração do crime, a desordem deve prejudicar os trabalhos realizados na fase do alistamento, votação, apuração ou diplomação dos eleitos, inclusive nas etapas da propaganda política partidária ou eleitoral, registro de candidatos, prestação de contas, direito de resposta e pesquisas eleitoral.


Sobre o art. 296 do Código Eleitoral, diz Marcos Ramayana1, expõe que:


Sujeito passivo: O Estado e as pessoas envolvidas nmos trabalhos eleitorais. Pode ser considerado delito de dupla subjetividade passiva.



A conduta ativa atinge os regulares serviços eleitorais. Trata-se de delito que a feta a higidez e a segurança das relações entre partidos, coligações, candidatos, membrod do MP, eleitores e a Justiça Eleitoral.

(...)

A desordem “deve prejudicar os trabalhos realizados na fase do alistamento, votação, apuração ou diplomação dos eleitos, inclusive nas etapadas da propaganda política partidária ou eleitoral, registro de candidatos, prestação de contas, direito de resposta e pesquisa eleitoral”.



Conforme já exposto alhures, não há dúvidas sobre a desordem judicial prejudicando o alistamento eleitoral (art. 296, do CE), bem como a destruição da porta de vidro do referido Cartório, causando dano ao patrimônio público (art. 163, § único, III, do CP).





ART.297 - IMPEDIMENTO AO SUFRÁGIO

        Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

        Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

No impedimento o leitor não consegue exerc o direito de sufrágio em eleição específica.

No embaraço, o eleitor consegue exercer seu direito de voto a despeito do embaraço ou perturbação praticados.




Art. 298- ABUSO DE AUTORIDADE


        Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236 (ABUSO DE AUTORIDADE):


        Pena - Reclusão até quatro anos.



Comete o crime quem prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato sem respeitar o artigo 236 do CE .


Por sua vez, o art. 236 do Cód. Eleitoral diz:



Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.


§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.






        Art. 299- CORRUPÇÃO ELEITORAL



        Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.



Aqui se encontra o tipo penal que coíbe a compra de voto do eleitor. Veda-se a mercantilização do voto. Quem pratica esse crime incorre, em regra no art. 41-A2 da Lei 9504/97, que trata da captação ilícita de sufrágio. ]

Esse crime prescinde do resultado para se consumar




Ac.-TSE, de 18.10.2016, AgR-AI nº 3748: a promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito previsto neste artigo.


  • Ac.-TSE, de 5.2.2015, no AgR-AI nº 20903: o crime previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor.

  • Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.


  • Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: a configuração do crime de corrupção eleitoral não se confunde com a realização de promessas de campanha; Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: promessas genéricas de campanha não representam compra de votos.


  • Ac.-TSE, de 2.3.2011, nos ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

  • Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672: inaplicabilidade do princípio da insignificância.

  • Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar".

  • Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".

  • Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014 e, de 8.3.2007, no REspe nº 25388: necessidade do dolo específico para a configuração deste crime.

  • Ac.-TSE, de 3.5.2005, no RHC nº 81: a disciplina deste artigo não foi alterada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; Ac.-TSE, de 27.11.2007, no AgRgAg nº 6553: a absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, ainda que acobertada pela coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal aqui descrito.






COAÇÃO PELO SERVIDOR PÚBLICO


        Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.




VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR OU DEIXAR DE VOTAR

        Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.




IMPEDIMENTO OU FRAUDE AO EXERCÍCIO DO VOTO



        Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

        Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. 



Art. 303. --MAJORAÇÃO DE PREÇOS

        Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.

        Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.




ART.;304- OCULTAÇÃO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES

        Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

        Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.



ART.305- INTERVENÇÃO INDEVIDA NOS TRABLHOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

        Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.



ART.306- DESOPRDEM NA VOTAÇÃO

        Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

        Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.



ART.307 – CÉDULA MARCADA

        Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.



ART.308- ENTREGA A DESTEMPO DA CÉDULA OFICICIAL

        Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.



ART.309- FALSA IBNDENTIDADE NA VOTAÇÃO

          Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

        Pena - reclusão até três anos.




ART.310- ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO

        Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:

        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.



ART.311- VOTAÇÃO EM SEÇÃO DIVERSA

        Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.



ART. 312 - VIOLÇÃO AO SIGILO DO VOTO

        Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

        Pena - detenção até dois anos.



SELF NA URNA É CRIME??

Aqui, veda-se, entre outras coisas, a tentativa de fazer "self" nas urnas ou qualquer filmagem ou tentativa no momento do voto, pois, nos termos do art. 91-A, parágrafo único, da Lei 9.504/97, "Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação."




ART.313 - OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE BOLETIM DE APURAÇÃO

 Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

        Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.



Art.314- OMISSAÕ NO RECOLHIMENTO DASD CÉDULAS 

        Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.



ART.315-N MAPIMSO Art. 303.



        Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.



ART.316- OMISSÃO DE PROTESTOS NA ATA DE VOTAÇÃO

        Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    

ART.317- VIOLAÇÃO DO SIGILO DE URNA

        Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

        Pena - reclusão de três a cinco anos.




AT.318 - CONTAGEM DE VOTOS SOB IMPUGNAÇÃO



        Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.



ART. 319- SUBSCRIÇÃO DE FICHAS DE REGIOSTRO DE PARTIDO

        Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

        Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.



ART.320 - DUPLA FILIAÇÃO

        Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

        Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.



ART.321 – COLETÃNEA INDEVIDA DE ASSINATURA EM FICHA DE REGIOSTRO DE PARTIDO

        Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.


ART.323- DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS

        Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

        Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

        Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

ART.324- CALÚNIA ELEITORAL



        Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

        § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

        - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.



ART.325- DIFAMAÇÃO ELEITORAL



        Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

        Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.



ART.326- INJÚRIA ELEITORAL



        Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:



        Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondente  s à violência prevista no Código Penal.


NOVO CRIME


Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.



  • Art. 326-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.834/2019. NOVA LEI


     


CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

 Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

        

REPARAÇÃO DO DANO


 Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.



ART.331- INUTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA



        Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.



ART. 332- IMPEDIR A PROPAGANDA

        Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:



        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.



ATRT.334- PRÊMIOS E SORTESIO. BINGO ELEITORAL

               Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

        Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.



ART.335- PROPAGANDA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

        Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

        Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.



SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ELEITORAL

        Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

        Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.



Art.337- PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIRO EM ATIVIDADES PARTIDÁRIAS

        Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.



ART. 338 - PRIORIDADE POSTAL

        Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:

        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.



ART.339 - DESTRUIÇÃIO DE VOTOS E DOCUMENTOS:



        Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. 




ART. 340- FABRICAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS

        Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

        Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.



ART.341- DESÍDIA NAS PUBLICAÇÕES

  Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

         Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.



ART.342- OMISSÃO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

         Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

         Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.



ART.343- CONDESCENDÊNCIA DO JUIZ

        Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.



ART.344- RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL 

        Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.



tTSE [...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. 3. Ordem concedida.”

(Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)





ART.345- DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS

        Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:   (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



        Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



ART.346- USO INDEVIDO DE BENS PÚLBICOS




        Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:


        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.



       Por sua vez, o Art. 377 do Código Eleitoral reza que "O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político"




ART.347 - DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL



        Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.


      O descumprimento às portarias judiciais da chamada "Lei Seca", que são aquelas determinações que alguns juízes baixam no sentido de vedar consumo de bebiba alcoólica no dia do pleito, segundo o posicionamento do TSE,  não ensejam o cometimento deste crime em face da generalidade da determinação.

 Isso acontece porque para a configuração deste tipo penal, em tese, deve haver uma ordem específica a determinado destinatário.
     



Notícia-crime. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Ordem judicial. Ausência. Não configuração. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, ‘exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada’[...] 2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral. Recurso ordinário provido”.

(Ac de 1.12.2015 no RHC nº 12861, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido oAc de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz;Ac de 18.10.2011 no Habeas Corpus nº 130882, relª. Min. Cármen Lúcia.)

Habeas corpus. Ação penal. Condenação. Desacato. Desobediência. Nulidade. Inexistência. Procedimentos. Dosimetria. Pena. Correção. Concessão parcial da ordem. 1. Diante das inúmeras oportunidades concedidas às partes, para a realização da oitiva das testemunhas, não há falar em cerceamento de defesa, não se decretando nulidade processual por mera presunção. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a sustentação oral não é ato essencial à defesa. 3. O menosprezo pelo oficial de justiça no exercício de suas funções caracteriza o crime de desacato e a recusa em cumprir ordem judicial configura o crime de desobediência, previstos, respectivamente, nos art. 331 do Código Penal e 347 do Código Eleitoral, não prosperando a alegação de atipicidade da conduta. 4. Devidamente fundamenta a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em observância as circunstâncias do crime que extrapolaram as normas à espécie, não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. 5. Sendo mais benéfico para o réu o rito do art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, o procedimento deve prevalecer nas ações penais eleitorais originárias, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei nº 8.038/90. 6. Ordem parcialmente concedida”.

(Ac de 26.2.2015 no HC nº 2990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

[...] 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime de desobediência, ressalvada a hipótese de a lei prever, de forma expressa, ser possível a cumulação das reprimendas civil e administrativa com a penal, não é suficiente apenas o descumprimento da ordem judicial, sendo imprescindível não existir cominação de sanção determinada em norma específica, caso inadimplido o provimento emanado do Poder Judiciário. 2. Na espécie, há sanção específica para o ato a que se pretende atribuir a pecha de desobediência, qual seja, o arbitramento pela Justiça Especializada do nome a ser utilizado pelo candidato nas eleições [...]”.

(Ac. de 11.2.2014 no AgR-REspe nº 34636, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

Recurso em habeas corpus. Portaria expedida por juiz eleitoral. Ausência. Ordem direta. Trancamento do termo circunstanciado e de eventual ação penal. Constrangimento ilegal. Inexistência. Justa causa. Fato atípico. Desobediência eleitoral (artigo 347 do código eleitoral). Provimento parcial. 1. Nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência eleitoral ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’. 2. É firme a orientação desta Corte de que, para configuração do ilícito penal, exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada, o que não ficou evidenciado na espécie. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido para anular o Termo Circunstanciado e determinar o trancamento do procedimento e de eventual ação penal.

(Ac. de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

Habeas Corpus. [...] Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. [...]” NE:Trecho do voto do relator: "A ausência de dolo, a previsão expressa da multa como única consequência para a inobservância à ordem judicial e a inexistência de ordem direta e objetiva endereçada ao Paciente tornam a sua conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, inviabilizam juridicamente a ação penal."

(Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

 

[...]. 1. Conquanto tenha sido devidamente intimado da irregularidade, o recorrente não retirou a propaganda eleitoral irregular no prazo legal, ou seja, descumpriu ordem judicial em processo eleitoral. [...]”





TSE: HABEAS CORPUS. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular.

2. Não cabe, em habeas corpus, perquirir questões atinentes à liberdade de expressão ou de informação, pois se referem ao mérito da representação por propaganda eleitoral irregular.

3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade.

4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário.

5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal.



RT.348 – FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

        § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

        § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

ART.349 – FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR

        Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.




Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime previsto neste artigo, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.



FALSIDADE IDEOLÓGICA

        Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

        Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.



Omitir a existência de bens no Registro de candidatura pode ser exemplo de deste crime.

Eis alguns casos segundo a jurisprudência:



Data de publicação: 27/01/2015 Ementa: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1 - AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 350 (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E 353 (USO DE DOCUMENTO FALSO) DO CÓDIGO ELEITORAL . OMISSÃO DE IMÓVEIS E OUTROS VALORES NA DECLARAÇÃO DE BENS APRESENTADA NO REGISTRO DE CANDIDATURA. 2 - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.(...)



TRE-MS - RECURSO CRIMINAL RC 34122 MS (TRE-MS)

Data de publicação: 30/07/2014 Ementa: RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL SUPOSTAMENTE PREENCHIDO PELA COLIGAÇÃO. DADOS FORNECIDOS PELO CANDIDATO. ASSINATURA QUE ATESTA CIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. DETENDOR DE CARGO EM COMISSÃO EM PREFEITURA. AFIRMAÇÃO DE SER TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUERIMENTO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO QUE NÃO ROMPE O VÍNCULO. EXONERAÇÃO NÃO REQUERIDA. REGISTRO DEFERIDO. INTENÇÃO DE FALSEAR INFORMAÇÃO RELEVANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de lide que apura o crime de falsidade ideológica na esfera eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), possui pouca relevância o fato de a coligação ter possivelmente preenchido o registro de candidatura individual, pois os dados apostos foram repassados pelo insurgente, mostrando-se inviável a busca dessa informação pelo partido em outra base de dados, dada a exiguidade de tempo para o registro. Ademais a responsabilidade pela veracidade dos dados recai sobre o candidato, tratando-se de pedido por ele subscrito, de modo que sua conduta se amolda aos verbos inserir ou fazer inserir constantes do tipo penal. O fato de o recorrente ter se afastado de suas atribuições de agente de saúde não autorizava declaração de que era trabalhador rural e não ocupava cargo ou função na administração pública, pois tendo requerido sua desincompatibilização, quando o correto seria pedir exoneração do cargo em comissão, é de se ver que permanecia ainda vinculado à Administração. Dessarte, tendo o insurgente preferido omitir em documento para fins eleitorais a informação de que possuía vínculo com Administração Municipal, tendo obtido o deferimento de seu registro de candidatura de forma indevida, entende-se demonstrado o especial fim de agir.









EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS

        Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

ART.352- FALSO RECONHEICMENTO DE FIRMA OU LETRA

        Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.



ART.353- USO DE DOCUMENTO FALSO

        Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.



ART.354- OBTENÇÃO DE DOCUMENTO FALSO

        Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.



NOVO CRIME



Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:  

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”  -acrescentado pela lei 13.488/17



DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES



        Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.



        Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.












7.1: AGORA, CRIMES ELEITORAIS PREVISTO NA LEI 6.091/74: " dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais"



FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE e ALIMENTAÇÃO GRATUITO NO DIA DA ELEIÇÃO

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º (O QUE DIZ ESTE  ART. 3º? “ART. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei. § 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.”), ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

II - desatender à requisição de que trata o art. 2º (O QUE DIZ ESTE ART 2°: ”Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel”.

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

III - descumprir a proibição dos artigos: 5º, 8º e 10º:

Art. 5º:  Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados;III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

ART.8º- Somente a Justiça Eleitoral poderá, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições.

ART.10º vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.



IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º (4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos)  e  8º (Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário)  desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.



O que diz a jurisprudência sobre o tema:

Ementa

Recurso criminal. Transporte ilegal de eleitores. Condenação pelo Juízo a quo. Autoria e materialidade evidenciados. Manutenção da decisão. Presença dos requisitos do art. 44 do CP. Substituição da pena. Possibilidade. Desprovimento.

1. Nega-se provimento a recurso, para manter a decisão de origem que condenou os réus pela prática do delito de transporte ilegal de eleitores, quando a prova dos autos revela-se consistente, evidenciando a autoria e a materialidade dos fatos assacados. 2. Estando presentes os requisitos estatuídos pelo artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída pela restritiva de direitos. (AC. 304/2011 (10.5.2011), Rel. Juiz Renato Reis Filho, Recurso Criminal n. 3.545-77.2010.6.05.0035 – Classe 31 – Mucuri – Sem grifos no original)


Ementa

Recurso criminal. Pedido de realização de perícia grafotécnica em boletim de ocorrência policial. Desnecessidade. Indeferimento. Tipo previsto no art. 11, III da Lei n. 6.091/74. Promoção de concentração de eleitores por meio de transporte coletivo com o fim de fraudar o exercício do voto. Conjunto probatório robusto. Comprovação da prática do ilícito. Negativa de provimento ao recurso.

01. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica em boletim de ocorrência policial sob o fundamento de que teria havido adulteração no documento original quando é juntada aos autos cópia autenticada do próprio documento original, cujo conteúdo é idêntico ao do documento questionado; 02. A matéria eleitoral impõe que o Poder Judiciário leve em conta a experiência comum, resultante da observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335) e tal experiência é reveladora de que, infelizmente, é prática dominante nos rincões do interior da Bahia o transporte irregular de eleitores no dia da realização do pleito; 03. O fornecimento de transporte, de uma só vez, no dia das eleições, a diversas pessoas que iriam exercer o direito de votar, materializa concentração de eleitores, com o fim de fraudar o exercício do direito de votar, mormente quando considerado que em municípios de pequeno porte é frequente a troca de votos por favores ou doações; 04. Recurso a que se nega provimento. (AC. 1288/2011 (22.9.2011), Rel. Juiz Salomão Viana, Revisor Juiz Cássio Miranda, Recurso Criminal n. 13.315-09.2008.6.05.0183 – Classe 31 – Teixeira de Freitas – Original não grifado)









7.2: - CRIME ELEITORAL NA LEI COMPLEMENTAR 64/90





 Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

        Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.





7.3: CRIMES ELEITORAIS NA LEI 9.504/97- LEI DAS ELEIÇÕES



PESQUISAS ELEITORAIS FALSAS:



Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

        I - quem contratou a pesquisa;

        II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

        III - metodologia e período de realização da pesquisa;

  V - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

        V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

        VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

(....)

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqUenta mil a cem mil UFIR.



   ART.34,parágrafo 1º,  IMPEDIMENTO DA FICSLIAZAÇÃO DE PARTIDOS    

Art. 34.

        § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

        § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

        § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

        Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.



ART. 39 -  BOCA DE URNA NO DIA DAS ELEIÇÕES



ART.39 § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

        I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

        II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

        III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


NOVO CRIME


Crime pela publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos no dia da eleição O inciso IV, §5o do art. 39 da Lei Eleitoral, incluído pela Lei no 13.488/17, passou a tipificar como crime, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos, sendo permitido manter o funcionamento das aplicações e dos conteúdos publicados anteriormente.


       
    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)



"O envio de mensagens por SMS no dia das eleições é
alcançado pelo tipo penal do art. 39, § 5°, III, da Lei n°
9.504/1997. A norma penal veda a realização de qual-
quer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia da eleição. Sobre a questão, o TSE já entendeu pela pelo tipicidade da conduta, assentando que a regra contida o art. 57-B, III, da Lei nº 9.504/1997, invocada pelo recorrente, está restrita à propaganda realizada pela internet, não alcançando o envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos. Precedentes" (TSE, RESP no 1011/RS, julg. 04/12/2018, rel. Luís Roberto Barroso, pub. 13/02/2019).



        § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  





 

        Art. 40- CRIME DE USO DE SÍMBOLO, FRASES OU IMAGNES  DE GOVERNO OU EMPRESA PÚBICA NA PROPAGANDA:


        Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.



   FAKE NEWS ELEITORAL


Art. 57-H.- CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA FINS OFENSIVOS DE PROPAGANDA NA INTERNET

Art. 57-H.(...)

§ 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)






Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.                       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



§ 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).                       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.                       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)





A Lei colocou a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 contra quem quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.  

A multa é recolhida para o tesouro nacional e vai compor o fundo partidário.

Mas haverá crime quando se atribuir crime a outrem de forma indevida

Acima, diz-se que constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação

Este crime é formal , por isso, consuma-se com a simples contratação de grupo de pessoas. Não basta contratar uma ou duas pessoas. Tem ser grupo sd epessoas para se configura o presente tipo penal.

O contratado não comete crime de contratação ativa , mas o crime do §2º do tipo penal acima descrito, que tem uma pena menor.

Diz Leandro Roberto de Paula Reis no seu curso “Eleições 2020 o que mudou?”



Nesta ordem de acontecimentos, o §2o do art. 57-B da Lei no 9.504/97 estabeleceu não ser permitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

Proíbe-se, então, a utilização dos denominado perfis falsos (fakes), por pessoas físicas ou jurídicas, para a veiculação de conteúdo de cunho eleitoral, seja ele favorável ou contrário a candidato, partido ou coligação; sujeitando o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa prevista no §1o do art. 57-B da Lei no 9.504/97, que pode variar de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou o valor

equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Outrossim, a depender da dimensão da atuação de perfis falsos em favor de determinada candidatura, que tenha sido suficiente para comprometer o equilíbrio do pleito e distorcer o resultado das eleições, a candidatura beneficiada poderá ser impugnada, tendo o seu registro, o diploma ou o mandato cassado. Também, a criação e utilização de perfil falso com objetivo eleitoral poderão caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 350 do Código Eleitoral.







Art.58 -INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIRETIO DE RESPOSTA



         Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

  II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

        a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

        III - no horário eleitoral gratuito:

        d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

        e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

        § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

        § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

        § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.



ART.68 – DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DA CÓPIA DO BOLETIM DE URNA 


       Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

        § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

        § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.



Art.70- IMPEDIR O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. NÃO MENCIONAR OS PROTESTOS EM ATA

        Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei 4737/65 (Código Eleitoral)



CRIMES CONTRA O SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DE APURAÇÃO E DANOS EM URNAS

        Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

        I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

        II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

        III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.



A doutrina informa que o art. 72,III, da Lei das Eleições derrogou p o art. 339 do CE.

Nesse sentido, José Jairo Gomes  aduz que "Note-se, porém, que, no que concerne à urna eletrônica, sua destruição ou provocação de dano físico faz incidir o disposto no art. 72, III, da Lei nº 9.504/97, que, aliás, prevê pena bem mais severa. Nesse particular, o enfocado art. 339 restou derrogado." (GOMES, Crimes e processo Penal eleitorais. São Paulo: Atlas, 2015, p.159)




ARR 87- IMPEDIMENTO DO DIREITO DE OBSERVAÇÃO AO DA ABERTURA DA URNA, CÉDULA E BOLETINS:


Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .

        § 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.

        § 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.

        § 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.

        § 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.



 RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS REPRESENTANTES



Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

        § 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.

        § 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.



RETENÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL


 Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

        Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.



7.4. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE JUIZ E PROMOTORES


   Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.


        § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

        § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.





7.5- LEI 7.021-82 96:

Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências 

 (....)


CRIME ELEITORAL : Art. 5º Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável.

Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.





7.6 - LEI 6996/82:

Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.



(...)



CRIME ELEITORAL

   Art. 15 - Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado


1Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


2Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.               (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.                (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.  




*José Brandão Netto é especialista em Direito Penal e Direito Eleitoral.Atualmente, é Juiz Eleitoral em Entre Rios-BA

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