REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600421-49.2020.6.05.0144 / 144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA

REQUERENTE: E. N. S., COMISSAO PROVISORIA PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL



 

SENTENÇA


Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de EDILMA NUNES SANTOS, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 19333, pelo(a) Podemos (19 - PODE), no Município de(o) CARDEAL DA SILVA.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

Consta informação da candidato, na ID 13909665, como seguinte:


“ A Candidata tem a Idade mínima, para o cargo? Resposta: Não“


É o relatório.

Decido .

Foram preenchidas a maior parte da condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação, restando, apenas um requisito faltante, abaixo delineado

É que quanto à idade mínima para o cargo, no ID 13909690, consta a seguinte informação mais detalhada:


A candidata até a data limite para o pedido de registro de candidatura, não tem idade mínima para o cargo de vereador . 18 ano, conforme redação da Lei 13.165/2015. A candidata ao cargo de vereador, completará 18 anos tão somente em 28.09.2020, em data , portanto, posterior ao prazo limítrofe para formulação de requerimento de registro de candidatura. Não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do §3º do art. 14 da CF/88A candidata até a data limite para o pedido de registro de candidatura, não tem idade mínima para o cargo de vereador . 18 ano, conforme redação da Lei 13.165/2015. A candidata ao cargo de vereador, completará 18 anos tão somente em 28.09.2020, em data , portanto, posterior ao prazo limítrofe para formulação de requerimento de registro de candidatura. Não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do §3º do art. 14 da CF/88.



Ressalvando tal questão, o pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.


Na verdade, àqueles que desejarem concorrer ao cargo de VEREADOR deverão comprovar a idade mínima (18) até a data limite para o registro de candidatura, ou seja, 15 de agosto do ano das eleições, em regra, no entanto este ano, excepcionalmente, esta data foi postergada por conta da pandemia.


No caso concreto, a requerente, não tinha idade mínima até o requerimento de registro de candidatura- RRC, pois fizera 18 anos só agora no fim de setembro/20.

Mas será que o Requerimento deve ser indeferido com base na letra fria e inconstitucional da lei?

O art. 11, da LE reza que : § 2o, “ A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) “.


A Constituição Federal prevê idade mínima como condições de elegibilidade.

O art. 14, §3, reza que: São condições de elegibilidade a idade mínima de:


a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.



A mudança contida na Lei 9504-97, excluiu os menores de 17 anos postular mandato eletivo.

Sobre o tema, Rodrigo Lopes Zillio1 , com maestria, faz a seguinte digressão doutrinária:


O legislador infraconstitucional , a partir do permissivo constitucional, art.14, §33º, da CF, estabeleceu que a data mínima será verificada por referência a data da posse, ou no caso dos vereadores, do prazo do registro. A idade mínima possui um traço evidentemente distante das demais condições de elegibilidade, porquanto prescinde diversos para composição do seu suporte fático. O implemento da idade mínima na posse é um fato jurídico stricto sensu, que possui definição certa , no ordenamento jurídico.

E, na sequência, continua o doutrinador:


A doutrina diverge sobre a constitucionalidade dessa norma: de um lado, aduz-se a constitucionalidade, porque o exercício do mandato eletivo somente se efetiva com a posse; de outra parte, aventa-se a inconstitucionalidade, pois a condição de elegibilidade deve ser aferida na data do registro ou, no
máximo, na data da eleição. Nada obstante essa divergência, o TSE reiterou que a idade mínima para concorrer a mandato eletivo tem como referência a data da posse (Consulta nº 554/DF - j. 09.12.1999)...Justamente porque a
idade mínima é condição de elegibilidade, Ingo Sarlet (2013, p. 677) observa que “não implica impedimento de alguém eleito vereador (estando no exercício
da Presidência da Casa) e não tendo ainda completado 21 anos assumir temporariamente o cargo de prefeito”



Nos autos, o pressuposto de elegibilidade foi implementado em 28/9/2020, antes da ocasião de possível posse, ou seja, idade mínima será verificada  em data de eventual posse, encontrando-se o pressuposto de elegibilidade preenchido, pois, entendo por inconstitucional a ressalva n aparte final do art.11, =§,2, da LE, eis que vai de encontro à prioridade absoluta prevista no art227 da CF, que dedica os menores de 18 anos, bem como o art.14 da CF/88 não fez tal exigência.


A Resolução do TSE, sobre o alistamento eleitoral2, diz que, no seu art14, que e “É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

Ou seja, para um menor com 15 anos, pode votar quando completar essa idade antes do pleito, a fortiori, deve ser o mesmo entendimento para a candidata a vereadora,ora requerente.


Ademais, como se sabe, é uma candidata mulher, sendo consabido que o TSE e legislação (art. 10,§3º,da LE)3 propugnam pela maior participação possível da mulher na política brasileira.

Ser mulher no contexto Brasileiro exige uma luta diária no reconhecimento de direitos, sejam eles no âmbito familiar, político ou profissional.No que tange ao cenário político, a participação feminina tem evoluído com o passar dos tempos, a exemplo da conquista do direito ao voto no ano de 1928. No entanto, o sufrágio por si só não é o suficiente, é necessário a busca pela representatividade das mulheres nos cargos do Poderes assegurados no art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil: Legislativo, Executivo e Judiciário, afirma a advogada Ana V. Cardoso de Oliveira.

Assim, afasto a aplicação do § 2º do art. 11 da lei 9.504/97, reputando-o inconstitucional, em  uma interpretação sistemática, consolidando a participação da requerente, hoje, com 18 anos de idade, incentivando, ainda, a participação das mulheres na política, tendo como referência de condição de elegibilidade a aferição da idade na data da posse e não na data limite do registro de candidatura, o que vai ao encontro da norma constitucional que assegura prioridade absoluta para os os menores de 18 anos - art. 227 da CF/88- ainda que, no decorrer do feito, ela a requerente já tenha completado a referida maioridade.

ISSO POSTO, não havendo informação de causa de inelegibilidade., DEFIRO o pedido de registro de candidatura de EDILMA NUNES SANTOS, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 19333, com a seguinte opção de nome: EDILMA NUNES.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

ENTRE RIOS, 25 de Outubro de 2020.

____________________________

José de Souza Brandão Netto

Juiz(Juíza) da 144ª Zona Eleitoral

1ZILIO, Rodrigo |Lopes, Direito Eleitoral.Editora Juspodium, 7a Edição. Pág.220;221.

2Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, do TSE. 


3§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  

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