RESOLUÇÃO Nº 23.611/19 do TSE sobre atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
RESOLUÇÃO Nº 23.611, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
TÍTULO I
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o país em 4 de outubro de 2020, primeiro turno, e em 25 de outubro de 2020, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, arts. 14, caput, 29, I e II; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º).
Art. 1º Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o país em 15 de novembro de 2020, primeiro turno, e em 29 de novembro de 2020, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, arts. 14, caput, 29, I e II; EC nº 107/2020, art. 1º; caput, Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
Parágrafo único. No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral (EC nº 107, art. 1º, § 4º). (Incluído pela Resolução nº 23.625/2020)
Art. 1º-A. Em razão da excepcionalidade decorrente da pandemia da Covid-19, os procedimentos relacionados à biometria do eleitor, assim como as respectivas funcionalidades implementadas na urna eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais, não serão aplicados às eleições ordinárias de 2020 (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 5º, II). (Incluído pela Resolução nº 23.625/2020)
Parágrafo único. Em caso de renovação do pleito ou de realização de eleições suplementares, a aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de prévia autorização da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, mediante requerimento devidamente fundamentado do Tribunal Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.625/2020)
Art. 2º Na eleição para prefeito, vice-prefeito e vereador, a circunscrição será o município (Código Eleitoral, art. 86).
Art. 3º O voto é (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II):
I obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos;
II facultativo para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 (setenta) anos;
c) os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 6 de maio de 2020 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ELEITORAL
Seção I
Do Sistema Eleitoral - Representação Majoritária
Art. 4º As eleições para prefeito e vice-prefeito obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, art. 29, II, e Código Eleitoral, art. 83).
§ 1º A eleição do prefeito importará a do candidato a vice-prefeito com ele registrado (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, §1º).
§ 2º Serão eleitos os candidatos a prefeito que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Lei nº 9.504/1997, art. 3º).
§ 3º Em qualquer hipótese de empate, será qualificado o de maior idade (Lei nº 9.504. art. 3º, § 2º).
Art. 5° Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, se nenhum candidato ao cargo de prefeito alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em 25 de outubro de 2020 (segundo turno) com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º).
Art. 5° Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, se nenhum candidato ao cargo de prefeito alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em 29 de novembro de 2020 (segundo turno) com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º e EC nº 107/2020, art. 1º, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
Parágrafo único. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º).
Seção II
Do Sistema Eleitoral - Representação Proporcional
Art. 6º As eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Código Eleitoral, art. 84).
Art. 7° Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).
Art. 8° O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106).
Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º).
Art. 9° O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).
Art. 10. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 7° desta Resolução, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109):
I a média de cada partido político é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um) (Código Eleitoral, art. 109, I);
II ao partido político que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I);
III deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas (Código Eleitoral, art. 109, II);
IV quando não houver mais partidos políticos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, III).
§ 1º Na repetição de que trata o inciso III, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (ADI n° 5.420/2015).
§ 2º No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos, considera-se aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844/1990).
§ 3º Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.
§ 4º O preenchimento das vagas com que cada partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º).
§ 5º Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade (Código Eleitoral, art. 110).
Art. 11. Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).
Art. 12. Nas eleições proporcionais, serão suplentes do partido político que obtiver vaga todos os demais candidatos que não foram efetivamente eleitos, na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112).
Parágrafo único. Na definição dos suplentes do partido político, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 7º desta Resolução (Código Eleitoral, art. 112, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA AS ELEIÇÕES
Art. 13. Nas eleições serão utilizados exclusivamente os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob sua encomenda ou por ele autorizado.
§ 1º O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral.
§ 2º Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção dos sistemas eleitorais disponibilizados ao público externo e do sistema de conexão de que trata o § 1º do art. 184 desta Resolução.
§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos desenvolvidos ou autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO PARA A VOTAÇÃO
Seção I
Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e do Apoio Logístico
Art. 14. Cada seção eleitoral corresponde a uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto.
§ 2º O disposto no § 1º deverá obedecer ao limite de, no máximo, 20 (vinte) seções eleitorais.
§3º Com vistas à racionalização do uso de urnas eletrônicas, os tribunais regionais eleitorais poderão, complementarmente ao procedimento de agregação previsto no §1º deste artigo, distribuir eleitores de uma seção para outras do mesmo local de votação, por meio da Transferência Temporária de Eleitores de Ofício – TTE de Ofício. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§4º A transferência dos eleitores efetivadas nos termos do caput será revertida após a realização do pleito, devolvendo-se os eleitores para suas seções de origem. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 15. Os tribunais regionais eleitorais deverão determinar o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas ou por ambas.
§ 1º No segundo turno, é obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas:
I - nas capitais e nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores em que não houver votação;
II - nos municípios entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitores.
§ 2º No segundo turno, fica facultada a instalação de mesas receptoras de justificativas nos municípios não abrangidos no § 1º.
§ 3º Cada mesa receptora de justificativas poderá funcionar com até três urnas.
§ 4º Os tribunais regionais eleitorais poderão dispensar o uso de urna eletrônica nas mesas receptoras de justificativas.
Art. 16. Constituirão as mesas receptoras de votos e as de justificativas, 1 (um) presidente, 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo mesários e 1 (um) secretário (Código Eleitoral, art. 120, caput).
Parágrafo único. Conforme avaliação dos tribunais regionais eleitorais, a composição das mesas receptoras de justificativas poderá ser reduzida para até 2 (dois) membros.
Art. 17. É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de:
I) 6 (seis) dias, nos municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores;
II) 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
§ 1º Não estão incluídos no limite estabelecido no caput os dias de treinamento previsto no art. 21 desta Resolução.
§ 2º Os juízes eleitorais devem atribuir a um dos nomeados para apoio logístico a incumbência de verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão atendidas, adotando as medidas possíveis, bem como de orientar os demais auxiliares do local de votação sobre o atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 18. Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras nem para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º):
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva;
III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
IV - os que pertencem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1°Nas mesas receptoras de justificativas poderão atuar servidores da Justiça Eleitoral, não lhes sendo aplicáveis, no entanto, as prerrogativas do art. 22.
§ 2º O impedimento de que trata o inciso III do caput abrange a impossibilidade de indicação, como mesários das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, dos agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, dos agentes penitenciários e de escolta e dos integrantes das guardas municipais.
§ 3º Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/1997, art. 64).
§ 4º Não se incluem na proibição do § 3º os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
Art. 19. Os componentes das mesas receptoras serão nomeados, de preferência, entre os eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para os voluntários, observando-se, quanto ao mais, o art. 120, § 2º, do Código Eleitoral.
§ 1º A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de voluntário (Res.-TSE nº 22.098/2005).
§ 2º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 22.098/2005).
§ 3º Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre servidores dos órgãos de administração penitenciária dos estados; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; da Secretaria de Defesa Social; da Secretaria de Assistência Social; do Ministério Público Federal e do Estadual; da Defensoria Pública dos estados e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil; das secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos estados ou entre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, nos moldes do inciso II do parágrafo único do art. 46 desta Resolução.
Art. 20. O juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 7 de julho e 5 de agosto de 2020, os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput).
Art. 20. O juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 18 de agosto e 16 de setembro de 2020, os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 1º Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, de que trata a Seção II do Capítulo V do Título I desta Resolução, serão nomeados até 28 de agosto de 2020.
§ 1º Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, de que trata a Seção II do Capítulo V do Título I desta Resolução, serão nomeados até 9 de outubro de 2020. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 2º Os eleitores referidos no caput e no § 1º poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
§ 3º O juiz eleitoral deverá publicar as nomeações dos membros das mesas receptoras e apoio logístico, obedecendo aos seguintes prazos (Código Eleitoral, art. 120, § 3º):
I - ao que se refere o caput deste artigo, até 5 de agosto de 2020;
I – ao que se refere o caput deste artigo, até 16 de setembro de 2020; (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
II - aos membros das mesas previstas no § 1º, até 28 de agosto de 2020;
II – aos membros das mesas previstas no § 1º, até 9 de outubro de 2020; (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
III - eventuais substituições dos membros de mesas, imediatamente após as nomeações.
§ 4º Os editais a que se refere o § 3º deverão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais.
§ 5º Da composição da mesa receptora de votos ou de justificativas e da nomeação dos eleitores para o apoio logístico, qualquer partido político poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63).
§ 6º Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para o tribunal regional eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
§ 7º Na hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia o disposto no inciso I do art. 18 desta Resolução, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato (Código Eleitoral, art. 121, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 63).
§ 8º Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 18 desta Resolução e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).
§ 9º O partido político que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que constituirão as mesas receptoras e dos que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).
§ 10. O nomeado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao juiz eleitoral em até 5 (cinco) dias.
Art. 21. Os juízes eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários e os nomeados para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa.
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais poderão, conforme a conveniência, oferecer instrução para os mesários e os nomeados para apoio logístico, por meio da utilização de tecnologias de capacitação a distância.
§ 2º A participação no treinamento a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida pelo tribunal regional eleitoral, por meio da ferramenta tecnológica utilizada no gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem.
Art. 22. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e os demais convocados pelo juiz eleitoral para auxiliar nos trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo tribunal regional eleitoral, pelo juiz eleitoral ou quem for por eles designado, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive os dias destinados a treinamento (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
Parágrafo único. O certificado de participação no treinamento a distância mediante a declaração eletrônica de que trata o § 2º do art. 21 desta Resolução implicará a concessão da dispensa prevista no caput, equivalente a 1 (um) dia de convocação, desde que não cumulativa com a dispensa decorrente de treinamento presencial, condição a ser validada pelo cartório eleitoral.
Seção II
Dos Locais de Votação e de Justificativa
Art. 23. Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas serão publicados até 5 de agosto de 2020, no DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais (Código Eleitoral, art. 135).
Art. 23. Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas serão publicados até 16 de setembro de 2020, no DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais (Código Eleitoral, art. 135). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 1º A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).
§ 2º Da designação dos locais de votação, qualquer partido político poderá reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
§ 3º Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso ao tribunal regional eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
§ 4º Esgotados os prazos referidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 3º do art. 24 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9º).
Art. 24. Anteriormente à publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de que trata o art. 23, os juízes eleitorais deverão comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que deverão ser os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para a votação (Código Eleitoral, art. 137).
§ 1º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).
§ 2º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).
§ 3º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo prédio público no local (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).
§ 4º A propriedade particular deverá ser obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim, ficando à disposição nos dias e horários requeridos pela Justiça Eleitoral, não podendo ser negado acesso às suas dependências (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).
§ 5º Será assegurado o ressarcimento ou a restauração do bem, em caso de eventuais danos decorrentes do uso dos locais de votação.
§ 6º Os tribunais regionais eleitorais deverão expedir instruções aos juízes eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso (Código Eleitoral, art. 135, § 6º-A).
Art. 25. Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, § 6º).
Art. 26. No local destinado à votação, a mesa receptora deverá ficar em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação (Código Eleitoral, art. 138).
Parágrafo único. O juiz eleitoral deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).
Seção III
Do Transporte dos Eleitores no Dia da Votação
Art. 27. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 10).
Parágrafo único. A proibição de fornecimento de alimentação prevista no caput não atinge à eventual distribuição pela Justiça Eleitoral de refeições aos mesários e pessoal de apoio logístico e, pelos partidos, aos fiscais cadastrados para trabalhar no dia da eleição.
Art. 28. É facultado aos partidos políticos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).
Art. 29. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo (Lei nº 6.091/1974, art. 5º):
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados.
Art. 30. O transporte de eleitores realizado pela Justiça Eleitoral somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais para os locais de votação, distar pelo menos 2 (dois) quilômetros (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).
Art. 31. Identificada a necessidade, o juízo eleitoral providenciará a instalação de uma Comissão Especial de Transporte para os municípios sob sua jurisdição que se enquadrarem no disposto nesta seção, até 4 de setembro de 2020, composta de eleitores indicados pelos partidos políticos, com a finalidade de colaborar na execução deste serviço (Lei nº 6.091/1974, arts. 14 e 15; Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13).
Art. 31. Identificada a necessidade, o juízo eleitoral providenciará a instalação de uma Comissão Especial de Transporte para os municípios sob sua jurisdição que se enquadrarem no disposto nesta seção, até 16 de outubro de 2020, composta de eleitores indicados pelos partidos políticos, com a finalidade de colaborar na execução deste serviço (Lei nº 6.091/1974, arts. 14 e 15; Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 1º Até 25 de agosto de 2020, os partidos políticos poderão indicar ao juiz eleitoral até 3 (três) pessoas para compor a comissão, vedada a participação de candidatos.
§ 1º Até 6 de outubro de 2020, os partidos políticos poderão indicar ao juiz eleitoral até 3 (três) pessoas para compor a comissão, vedada a participação de candidatos. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 2º Nos municípios em que não houver indicação dos partidos políticos ou apenas um partido indicar membros, o juiz eleitoral designará ou completará a Comissão Especial com eleitores de sua confiança, que não pertençam a nenhum dos partidos políticos (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 3º, § 5º).
Art. 32. Onde houver mais de uma zona eleitoral em um mesmo município, cada uma delas equivalerá a município para o efeito da execução desta Seção (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 14).
Art. 33. Os veículos e as embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, de uso da União, dos estados e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e as embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 1º).
Art. 34. Até 15 de agosto de 2020, os responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que trata o art. 33 desta Resolução, justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
§ 1º O juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 4 de setembro de 2020, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
§ 2º Até 19 de setembro de 2020, o juiz eleitoral, quando identificada a necessidade, requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
Art. 34. Até 26 de setembro de 2020, os responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que trata o art. 33 desta Resolução, justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo (Lei nº 6.091/1974, art. 3º). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 1º O juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 16 de outubro de 2020, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 2º Até 31 de outubro de 2020, o juiz eleitoral, quando identificada a necessidade, requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 3º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para o uso e circularão exibindo de modo bem visível a mensagem: "A serviço da Justiça Eleitoral" (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).
Art. 35. O juiz eleitoral divulgará, em 19 de setembro de 2020, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
Art. 35. O juiz eleitoral divulgará, em 31 de outubro de 2020, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos (Lei nº 6.091/1974, art. 4º). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 1º Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um município, haverá um quadro para cada um (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).
§ 2º Os partidos políticos, candidatos ou eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).
§ 3º As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 3º).
§ 4º Decididas as reclamações, o juiz eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORES
Seção I
Da Sistemática para a Transferência Temporária de Eleitores
Art. 36. Nas eleições municipais, é facultada aos eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, nas seguintes situações:
I - presos provisórios e adolescentes em unidades de internação;
II - membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
III - eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - mesários e convocados para apoio logístico;
V - os juízes eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral e os promotores eleitorais.
§ 1º A transferência temporária dos eleitores relacionados nos incisos I, II, III e V do caput deverá ser requerida no período de 14 de julho a 20 de agosto de 2020, e até 28 de agosto para os do inciso IV, na forma estabelecida neste Capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência.
§ 1º A transferência temporária dos eleitores relacionados nos incisos I, II, III e V do caput deverá ser requerida no período de 25 de agosto a 1º de outubro de 2020, e até 9 de outubro para os do inciso IV, na forma estabelecida neste Capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 2º A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para os eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.
Art. 37. O eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem e habilitado em seção do local indicado no momento da solicitação.
Art. 38. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar o mesário convocado sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida, observado o prazo do § 1º do art. 36 desta Resolução.
Seção II
Do Voto do Preso Provisório e dos Adolescentes em Unidades de Internação
Art. 39. Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão disponibilizar seções em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I - presos provisórios: as pessoas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado;
II - adolescentes internados: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos submetidos a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - estabelecimentos penais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presos provisórios;
IV - unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes internados.
Art. 40. Os presos provisórios e os adolescentes internados que não possuírem inscrição eleitoral regular no município onde funcionará a seção, deverão, para votar, alistar-se ou regularizar a situação de sua inscrição, mediante revisão ou transferência, até 6 de maio de 2020.
§ 1º Para o alistamento e transferência a que se referem o caput, são dispensadas a comprovação do tempo de domicílio eleitoral, bem como a observação do prazo mínimo a ser obedecido para transferência de inscrição.
§ 2º As novas inscrições ficarão vinculadas à zona eleitoral cuja circunscrição abranja o estabelecimento em que se encontram os presos provisórios e os adolescentes internados.
§ 3º Os serviços eleitorais mencionados no caput serão realizados nos estabelecimentos em que se encontram os presos provisórios e os adolescentes internados, por meio de procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre o juiz eleitoral e os administradores dos referidos estabelecimentos.
Art. 41. A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverá conter no mínimo 20 (vinte) eleitores aptos a votar.
§ 1º Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no caput, os tribunais regionais eleitorais deverão agregar a seção a outra no local mais próximo, a fim de viabilizar o exercício do voto dos mesários e funcionários do estabelecimento eventualmente transferidos para essa seção eleitoral.
§ 2º Na impossibilidade de agregação a que se refere o § 1º, a seção deverá ser cancelada, com consequente retorno dos eleitores transferidos para suas seções de origem.
§ 3º Os tribunais regionais eleitorais deverão definir a forma de recebimento de justificativa eleitoral nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.
Art. 42. A transferência de eleitores para as seções instaladas no período e forma do art. 36 desta Resolução será efetuada mediante formulário próprio, com a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura.
§ 1º Os administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação encaminharão aos cartórios eleitorais, até a data estabelecida no termo de cooperação mencionado no art. 46 desta Resolução, a relação atualizada dos eleitores que manifestaram interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto.
§ 2º O eleitor habilitado nos termos deste artigo, se posto em liberdade, poderá, até 20 de agosto de 2020, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção do município onde está inscrito.
§ 2º O eleitor habilitado nos termos deste artigo, se posto em liberdade, poderá, até 1º de outubro de 2020, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção do município onde está inscrito. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 3º Os eleitores submetidos a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, ou que obtiverem a liberdade em data posterior a 20 de agosto de 2020, poderão, observadas as regras de segurança pertinentes:
§ 3º Os eleitores submetidos a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, ou que obtiverem a liberdade em data posterior a 1º de outubro de 2020, poderão, observadas as regras de segurança pertinentes: (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
I - votar na seção em que foram inscritos no estabelecimento; ou
II - apresentar justificativa na forma da lei.
§ 4º A Justiça Eleitoral deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas definidas neste artigo aos partidos políticos, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos estados e nos municípios, assim como à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos penais e de internação.
Art. 43. As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar em locais previamente definidos pelos administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes.
Art. 44. Os membros nomeados para compor as mesas receptoras nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, bem como os agentes penitenciários e os demais servidores dos referidos estabelecimentos, poderão, até 28 de agosto de 2020, requerer a transferência temporária para votar na seção eleitoral na qual atuarão, desde que sejam eleitores do mesmo município.
Art. 44. Os membros nomeados para compor as mesas receptoras nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, bem como os agentes penitenciários e os demais servidores dos referidos estabelecimentos, poderão, até 9 de outubro de 2020, requerer a transferência temporária para votar na seção eleitoral na qual atuarão, desde que sejam eleitores do mesmo município. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
Art. 45. O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar parcerias com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública da União, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, sem prejuízo de outras entidades, para o encaminhamento de ações conjuntas que possam assegurar o efetivo cumprimento dos objetivos desta Seção.
Art. 46. Os tribunais regionais eleitorais deverão firmar termo de cooperação técnica com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e as secretarias e órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos estados, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar com as atividades eleitorais objeto dos artigos desta Seção.
Parágrafo único. Os termos de cooperação técnica deverão contemplar, pelo menos, os seguintes tópicos:
I - indicação dos locais em que se pretende instalar as seções eleitorais, com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos do administrador; a quantidade de presos provisórios ou de adolescentes internados; e as condições de segurança e lotação do estabelecimento;
II - promoção de campanhas informativas com vistas a orientar os presos provisórios e os adolescentes internados quanto à obtenção de documentos de identificação e à opção de voto nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos;
III - previsão de fornecimento de documentos de identificação aos presos provisórios e aos adolescentes internados que manifestarem interesse em votar nas seções eleitorais;
IV - garantia da segurança e da integridade física dos servidores da Justiça Eleitoral nos procedimentos de alistamento de que trata o § 3º do art. 40 e de instalação das seções eleitorais;
V - sistemática a ser observada na nomeação dos mesários;
VI - previsão de não deslocamento, para outros estabelecimentos, de presos provisórios e de adolescentes internados cadastrados para votar nas respectivas seções eleitorais, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente.
Art. 47. Compete à Justiça Eleitoral:
I - criar, até 13 de julho de 2020, no Cadastro Eleitoral, os locais de votação em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes;
I – criar, até 24 de agosto de 2020, no Cadastro Eleitoral, os locais de votação em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes; (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
II - nomear, até 28 de agosto de 2020, os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas com base no estabelecido no acordo de que trata o art. 46;
II – nomear, até 9 de outubro de 2020, os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas com base no estabelecido no acordo de que trata o art. 46; (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
III - promover a capacitação dos mesários;
IV - fornecer a urna e o material necessário à instalação da seção eleitoral;
V - viabilizar a justificação de ausência à votação nos estabelecimentos objeto desta seção, observados os requisitos legais;
VI - comunicar às autoridades competentes as condições necessárias para garantir o regular exercício da votação.
Art. 48. Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os juízos criminais deverão comunicar o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado no Caderno de Votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto do eleitor definitivamente condenado.
Art. 49. Nas seções eleitorais de que trata esta Seção, será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação.
§ 1º A habilitação dos fiscais para acesso às seções eleitorais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio no cartório eleitoral.
§ 2º O ingresso dos fiscais nas seções eleitorais, previamente credenciados nos termos do § 1º, bem como dos candidatos, depende da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação de adolescentes.
Art. 50. A listagem dos candidatos deverá ser fornecida à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação de adolescentes, que deverá providenciar a sua afixação nas salas destinadas às seções eleitorais para o exercício do voto pelos presos provisórios ou adolescentes internados.
Art. 51. Compete ao juiz eleitoral definir com a direção dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre os eleitores ali recolhidos, observadas as recomendações da autoridade judicial responsável pela correição dos referidos estabelecimentos e unidades.
Seção III
Do Voto dos Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço
Art. 52. Os membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais, se estiverem em serviço por ocasião das eleições, poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação diverso no mesmo município.
Art. 53. Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão contatar os comandos locais para estabelecer os procedimentos necessários a fim de viabilizar o voto dos militares, dos agentes policiais, dos agentes de trânsito e dos guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição.
Art. 54. A transferência temporária do eleitor de que trata o art. 52 desta Resolução deverá ser efetuada mediante formulário, a ser fornecido pela Justiça Eleitoral, contendo o número da inscrição, o nome do eleitor, o local de votação de destino, a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura, assim como em quais turnos votará.
§ 1º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no caput deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma que for previamente estabelecida, até 20 de agosto de 2020, listagem dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto.
§ 1º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no caput deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma que for previamente estabelecida, até 1º de outubro de 2020, listagem dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 2º Para fins de seleção dos locais de votação de destino a que se refere o caput, a lista contendo todos os locais que tiverem vagas deverá estar disponível nos sítios dos tribunais regionais eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 13 de julho de 2020.
§ 2º Para fins de seleção dos locais de votação de destino a que se refere o caput, a lista contendo todos os locais que tiverem vagas deverá estar disponível nos sítios dos tribunais regionais eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 24 de agosto de 2020. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 3º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas às chefias ou aos comandos.
§ 4º Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese na qual as chefias ou os comandos deverão ser comunicados.
§ 5º A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 4 de setembro de 2020, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 16 de outubro de 2020, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
Seção IV
Do Voto do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida
Art. 55. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 6 de maio de 2020 poderá solicitar transferência temporária, no período estabelecido no § 1º do art. 36, para votar em seção com acessibilidade do mesmo município (Res.-TSE 21.008/2002, art. 2º).
§ 1º Na hipótese do caput, o eleitor deverá comparecer a qualquer cartório eleitoral para requerer sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.
§ 2º Para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, é facultado o requerimento a que se refere o caput por meio de representante legal ou procurador, acompanhado da documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção.
Seção V
Do Voto do Mesário e do Apoio Logístico
Art. 56. O mesário convocado para atuar em seção diversa de sua seção de origem, desde que dentro do mesmo município, poderá solicitar transferência temporária até 28 de agosto de 2020 para votar na seção em que atuará.
Art. 56. O mesário convocado para atuar em seção diversa de sua seção de origem, desde que dentro do mesmo município, poderá solicitar transferência temporária até 9 de outubro de 2020 para votar na seção em que atuará. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
Parágrafo único. O mesário deverá comparecer a qualquer cartório eleitoral para requerer sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.
Art. 57. O disposto no art. 56 desta Resolução também se aplica ao convocado para atuar como apoio logístico que, no dia da eleição, tenha sido indicado para trabalhar em local de votação distinto de seu local de origem.
Parágrafo único. O eleitor convocado como apoio logístico que optar pela transferência temporária poderá ser alocado em qualquer seção eleitoral do local de votação onde atuará.
Seção VI
Do Voto dos Juízes e Promotores Eleitorais e Servidores da Justiça Eleitoral
Art. 58. Os juízes e promotores eleitorais, assim como os servidores da Justiça Eleitoral, se estiverem em serviço por ocasião das eleições, poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação diverso no mesmo município.
Art. 59. A transferência temporária do eleitor de que trata esta Seção deverá ser efetuada mediante formulário específico contendo o número da inscrição, o nome do eleitor, órgão de origem, lotação funcional, matrícula, função a ser exercida na eleição, o local de votação de destino, a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura, assim como em quais turnos votará.
§ 1º A requisição para a transferência temporária do eleitor a que se refere o caput será realizada no período estabelecido no § 1º do art. 36 desta Resolução.
§ 2º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor ou a falta de enquadramento às regras de transferência importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas ao requerente.
§ 3º Os formulários poderão ser submetidos a qualquer cartório eleitoral para cadastramento.
§ 4º Caso inexistam vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese na qual ele será informado.
§ 5º A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 4 de setembro de 2020, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet.
§ 5º A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 16 de outubro de 2020, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
Art. 60. É vedada a instalação de mesas receptoras de votos, em qualquer local e sob qualquer pretexto, para a finalidade específica de recepção de votos dos eleitores transferidos temporariamente a que se refere esta Seção.
CAPÍTULO VI
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS
Seção I
Da Geração das Mídias
Art. 61. Antes da geração das mídias, o juiz eleitoral responsável pelo fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) determinará a emissão do relatório Ambiente de Votação Candidatos, pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de resultados, que será por ele assinado.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição.
Art. 62. Antes da geração das mídias, o cartório eleitoral deverá emitir o relatório Ambiente de Votação Zona Eleitoral, pelo SISTOT, para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de resultados, que deverá ser assinado pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será anexado à Ata da Junta Eleitoral.
Art. 63. Os tribunais regionais eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, deverão determinar a geração das mídias, a partir dos dados das tabelas de:
I - partidos políticos e coligações;
II - eleitores;
III - seções com as respectivas agregações e mesas receptoras de justificativas;
IV - candidatos aptos a concorrer à eleição, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias;
V - candidatos inaptos a concorrer à eleição para cargos proporcionais, exceto os que tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número.
§ 1º Os dados constantes das tabelas a que se referem os incisos IV e V do caput são os relativos à data do fechamento do CAND.
§ 2º A geração de mídias se dará em cerimônia pública presidida pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral.
§ 3º As mídias a que se refere o caput são os dispositivos utilizados para carga da urna, para votação, para ativação de aplicativos de urna e para gravação de resultado.
§ 4º Para a cerimônia de geração das mídias, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, no DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para que acompanhem.
§ 5º Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, as mídias para carga, ao final da geração, devem ser acondicionadas em envelopes lacrados, conforme logística de cada tribunal regional eleitoral.
§ 6º Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos deste artigo, salvo por determinação do juiz eleitoral ou da autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.
Art. 64. Do procedimento de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou pela autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral para esse fim, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.
§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:
I - identificação e versão dos sistemas utilizados;
II - data, horário e local de início e término das atividades;
III - nome e qualificação dos presentes;
IV - quantidade de mídias de carga e de votação geradas.
§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IV do § 1º deverão ser consignadas diariamente.
§ 3º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.
Art. 65. Havendo necessidade de nova geração de mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão ser imediatamente convocados.
Seção II
Da Cerimônia de Preparação das Urnas
Art. 66. A preparação das urnas será realizada em cerimônia pública presidida pelo juiz eleitoral, autoridade ou comissão designada pelo tribunal regional eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese de criação da comissão citada no caput, sua presidência deverá ser exercida por juiz efetivo do tribunal regional eleitoral ou por juiz eleitoral e terá por membros, no mínimo, 2 (dois) servidores do quadro permanente.
Art. 67. Para a cerimônia de preparação das urnas, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, no DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para que acompanhem.
Parágrafo único. Do edital de que trata o caput, deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.
Art. 68. Durante a cerimônia de preparação das urnas, na presença das autoridades mencionadas no art. 67 desta Resolução, serão:
I - preparadas, testadas e lacradas as urnas de votação, bem como identificadas suas embalagens com a zona eleitoral, o município, local e a seção a que se destinam;
II - preparadas, testadas e lacradas as urnas das mesas receptoras de justificativas, bem como identificadas suas embalagens com o fim e o local a que se destinam;
III - preparadas, testadas e lacradas as urnas de contingência, bem como identificadas suas embalagens com o fim a que se destinam;
IV - acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, em envelopes lacrados, identificando-os com o município a que se destinam;
V - acondicionadas, ao final da preparação das urnas eletrônicas, as mídias de carga em envelopes lacrados, identificando-os com o município ao qual se referem;
VI - lacradas as urnas de lona a serem utilizadas no caso de votação por cédula, depois de verificado se estão vazias.
§ 1º Os lacres referidos neste artigo deverão ser assinados por juiz eleitoral ou pela autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral ou, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da comissão citada no parágrafo único do art. 66 desta Resolução e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, vedado o uso de chancela.
§ 2º O extrato de carga deverá ser assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna e nele deve ser colada a etiqueta relativa ao conjunto de lacres utilizado.
§ 3º Ao final da cerimônia, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.
§ 4º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.
Art. 69. Durante o período de preparação das urnas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das coligações e demais entidades fiscalizadoras a conferência dos dados constantes das urnas, assim como a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados em urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à conferência dos dados das urnas e verificação de integridade e autenticidade dos sistemas, assim como as entidades legitimadas para fiscalizar a cerimônia encontram-se regulamentados em Resolução específica do TSE, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 70. Durante a preparação das urnas, deverá ser realizada demonstração de votação acionada por aplicativo específico em pelo menos uma urna por município da zona eleitoral.
§ 1º A demonstração de que trata o caput poderá ser realizada em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 69 desta Resolução.
§ 2º É obrigatória a impressão do relatório do resumo digital (hash) dos arquivos fixos das urnas submetidas à demonstração, facultado o fornecimento de vias ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos e às coligações, assim como às entidades fiscalizadoras presentes, para possibilitar a conferência dos programas instalados.
§ 3º As urnas submetidas à demonstração deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.
Art. 71. As mídias que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação, após tentativa frustrada de regeração, deverão ser separadas e preservadas até 12 de janeiro de 2021, remetendo-as ao respectivo tribunal regional eleitoral no prazo e pelo meio por ele estabelecido.
Art. 71. As mídias que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação, após tentativa frustrada de regeração, deverão ser separadas e preservadas até 23 de fevereiro de 2021, remetendo-as ao respectivo tribunal regional eleitoral no prazo e pelo meio por ele estabelecido. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
Art. 72. As mídias de votação utilizadas em cargas não concluídas com sucesso por defeito na urna poderão ser reutilizadas mediante nova gravação da mídia.
Art. 73. Do procedimento de preparação das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral, ou pelos integrantes da comissão ou pela autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral, e pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.
§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação e versão dos sistemas utilizados;
II - data, horário e local de início e término das atividades;
III - nome e qualificação dos presentes;
IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;
V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;
VI - quantidade de mídias de votação para contingência;
VII - quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas;
VIII - quantidade de mídias geradas, por tipo;
IX - quantidade de urnas de lona lacradas.
§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IX do § 1º deverão ser consignadas diariamente.
§ 3º Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e demonstração de votação, inclusive relatórios de hash, devem ser anexados à ata de que trata o caput.
§ 4º Os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres deverão ser anexados à ata.
§ 5º Cópia da ata ficará disponível no local de preparação das urnas para conhecimento geral, mantendo-se a original e seus anexos arquivados sob a guarda do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.
Art. 74. Na hipótese de substituição de lacres, poderá ser utilizado um equivalente de outro conjunto, registrando-se em ata.
Seção III
Do Segundo Turno
Art. 75. Onde houver segundo turno, serão observadas, na geração das mídias, no que couber, todas as formalidades e procedimentos adotados para o primeiro turno.
Parágrafo único. As mídias de resultado utilizadas no primeiro turno não poderão ser utilizadas no segundo.
Art. 76. A preparação das urnas deverá ser efetuada por meio da inserção da mídia de resultado para segundo turno nas urnas utilizadas no primeiro turno.
§ 1º Todos os lacres da urna utilizada no primeiro turno deverão ser mantidos, à exceção do lacre da tampa da mídia de resultado, que será substituído pelo lacre específico para o segundo turno.
§ 2º As etiquetas identificadoras dos conjuntos de lacres utilizados na preparação das urnas para o segundo turno deverão ser anexadas à ata da cerimônia, associadas às respectivas seções.
§ 3º Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, será observado o disposto no art. 68 desta Resolução, no que couber, preservando-se a mídia de votação utilizada no primeiro turno, devendo ser acondicionada em envelope lacrado, podendo ser armazenada, em cada envelope, mais de uma mídia.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, poderá ser usada a mídia de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente armazenada em envelope lacrado após a conclusão da preparação.
§ 5º Para a lacração da urna que recebeu nova carga nos termos do § 3º, deverá ser utilizado um novo conjunto de lacres do primeiro turno, à exceção do lacre da tampa da mídia de resultado, que deverá ser de um conjunto do segundo turno.
Seção IV
Dos Procedimentos Pós-Preparação das Urnas
Art. 77. Após a cerimônia a que se refere o art. 66 desta Resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados constantes da tela inicial da urna mediante a ligação dos equipamentos, notificados por edital o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações com antecedência mínima de 1 (um) dia.
Art. 78. Após a cerimônia a que se refere o art. 66 desta Resolução, eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna deverá ser feito por meio da utilização de sistema específico, operado por técnico autorizado pelo juiz eleitoral, notificados os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.
§ 1º A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:
I - data, horário e local de início e término das atividades;
II - nome e qualificação dos presentes;
III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.
§ 2º Cópia da ata deverá ser afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.
Art. 79. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do dia da votação, o juiz eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, a substituição da mídia de votação ou ainda a realização de nova carga, o que melhor se aplicar, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações para, querendo, participar do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto no art. 68 desta Resolução.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, as mídias de carga utilizadas para a intervenção, assim como os lacres restantes não utilizados, serão novamente colocadas em envelopes, que deverão ser imediatamente lacrados.
Art. 80. No dia determinado para a realização das eleições, as urnas deverão ser utilizadas exclusivamente para votação oficial, recebimento de justificativas, contingências, apuração e procedimentos de auditoria previstos na Resolução específica do TSE que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 81. Até a véspera da votação, o Tribunal Superior Eleitoral tornará disponível, em sua página na internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
§ 1º Ocorrendo justo motivo, o arquivo a que se refere o caput poderá ser atualizado até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição, observado o horário de Brasília.
§ 2º A atualização das correspondências esperadas entre urna e seção divulgadas na internet não substituirá as originalmente divulgadas e será feita em separado.
CAPÍTULO VII
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA
Art. 82. Os juízes eleitorais, ou quem eles designarem, entregarão ao presidente de cada mesa receptora de votos e de justificativas, no que couber, o seguinte material (Código Eleitoral, art. 133, caput):
I - urna lacrada, podendo, a critério do tribunal regional eleitoral, ser previamente entregue no local de votação ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;
II - Cadernos de Votação dos eleitores da seção e dos eleitores transferidos temporariamente para votar na seção, assim como a listagem dos eleitores impedidos de votar e eleitores com registro de nome social, onde houver;
III - cabina de votação sem alusão a entidades externas;
IV - formulário Ata da Mesa Receptora;
V - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;
VI - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17h (dezessete horas);
VII - canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;
VIII - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;
IX - embalagem padronizada de acordo com a logística de cada tribunal regional, apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;
X - exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral, contendo o disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997;
XI - formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE);
XII - formulários Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;
XIII - envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) e Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.
§ 1º A forma de entrega e distribuição dos itens relacionados será adequada à logística estabelecida pelo juiz eleitoral.
§ 2º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).
Art. 83. A lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados deverá ser afixada em lugar visível nas seções eleitorais, podendo, a critério do juiz eleitoral, quando o espaço disponível no interior da seção eleitoral não for suficiente, ser afixada em espaço visível a todos os eleitores no interior dos locais de votação.
Art. 84. As decisões de cancelamento e suspensão de inscrição que não tiverem sido registradas no Cadastro Eleitoral nos prazos previstos no Cronograma Operacional do Cadastro deverão ser anotadas diretamente nos Cadernos de Votação, de modo a impedir o irregular exercício do voto.
TÍTULO II
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Seção I
Das Providências Preliminares
Art. 85. No dia marcado para a votação, às 7h (sete horas), os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e das coligações (Código Eleitoral, art. 142).
Parágrafo único. A eventual ausência dos fiscais dos partidos políticos e das coligações deverá ser consignada em ata, sem prejuízo do início dos trabalhos.
Art. 86. Concluídas as verificações do art. 85, estando a mesa receptora composta, o presidente emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelos demais mesários e fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.
Art. 87. Emitida a Zerésima e antes do início da votação, a presença dos mesários será registrada no terminal do mesário.
Parágrafo único. O mesário que comparecer aos trabalhos após o início da votação terá seu horário de chegada consignado na Ata da Mesa Receptora.
Art. 88. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput).
§ 1º O presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao juiz eleitoral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, aos mesários, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).
§ 2º Não comparecendo o presidente até as 7h30 (sete horas e trinta minutos), assumirá a presidência um dos mesários (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).
§ 3º Na hipótese de ausência de um ou mais membros da mesa receptora, o presidente ou o membro que assumir a presidência da mesa comunicará ao juiz eleitoral, que poderá:
I - determinar o remanejamento de mesário; ou
II - autorizar a nomeação ad hoc, entre os eleitores presentes, obedecidas as vedações do art. 18 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).
§ 4º As ocorrências descritas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
Seção II
Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora
Art. 89. Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber (Código Eleitoral, art. 127):
I - verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e das coligações;
II - adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início da votação;
III - adotar os procedimentos para o registro da presença dos mesários no início e no final dos trabalhos;
IV - autorizar os eleitores a votar ou a justificar;
V - resolver as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
VI - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
VII - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;
VIII - receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e das coligações concernentes à identidade do eleitor, consignando-as em ata;
IX - fiscalizar a distribuição das senhas;
X - zelar pela preservação da urna e sua embalagem;
XI - zelar pela preservação da cabina de votação;
XII - zelar pela preservação da lista com os nomes e os números dos candidatos, quando disponível no recinto da seção.
Art. 90. Compete, ao final dos trabalhos, ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber:
I - proceder ao encerramento da votação na urna;
II - adotar os procedimentos para o registro da presença dos mesários no terminal do mesário;
III - emitir as vias do boletim de urna;
IV - emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;
V - assinar todas as vias do boletim de urna, do boletim de justificativa com os demais mesários e os fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;
VI - assinar, junto com os demais mesários, o boletim de identificação do mesário;
VII - registrar o comparecimento dos mesários na Ata da Mesa Receptora;
VIII - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção;
IX - romper o lacre do compartimento da mídia de resultados da urna e, após retirá-la, colocar novo lacre, por ele assinado;
X - desligar a urna;
XI - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
XII - acondicionar a urna na embalagem própria;
XIII - anotar o não comparecimento do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no Caderno de Votação, a observação "não compareceu" ou "NC";
XIV - entregar uma das vias obrigatórias e as demais vias adicionais do boletim de urna, assinadas, aos interessados dos partidos políticos, das coligações, da imprensa e do Ministério Público, desde que as requeiram no momento do encerramento da votação;
XV - entregar a mídia de resultado para transmissão de acordo com a logística estabelecida pelo juiz eleitoral;
XVI - remeter à junta eleitoral, mediante recibo em 2 (duas) vias, com a indicação da hora de entrega, 2 (duas) vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, o boletim de identificação dos mesários, os requerimentos de justificativa eleitoral, os formulários de identificação de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, o Caderno de Votação e a Ata da Mesa Receptora, bem como os demais materiais sob sua responsabilidade, entregues para funcionamento da seção;
XVII - manter, sob sua guarda, uma das vias do boletim de urna para posterior conferência dos resultados da respectiva seção divulgados na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, tão logo estejam disponíveis.
Art. 91. Compete aos mesários, no que couber:
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II - conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e entregar ao eleitor seu comprovante;
III - distribuir e conferir o preenchimento do Formulário para Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida aos eleitores que se encontrarem nessa condição, sempre que autorizada pelo eleitor deficiente a anotação da circunstância no Cadastro Eleitoral;
IV - distribuir aos eleitores, às 17h (dezessete horas), as senhas de acesso à seção eleitoral, previamente rubricadas ou carimbadas;
V - lavrar a Ata da Mesa Receptora, na qual deverão ser anotadas, durante os trabalhos, todas as ocorrências que se verificarem;
VI - observar, na organização da fila de votação, as prioridades para votação relacionadas no art. 92, §§ 2º e 3º desta Resolução;
VII - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Seção III
Dos Trabalhos de Votação
Art. 92. O presidente da mesa receptora de votos, às 8h (oito horas), declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, art. 143).
§ 1º Os membros da mesa receptora de votos e os fiscais dos partidos políticos e das coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).
§ 2º Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, os obesos, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como os acompanhantes destes últimos (Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; e Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º).
§ 3º A preferência garantida no § 2º considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre os demais eleitores independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral (Lei nº 10.471/2003, art. 3º, § 2º).
Art. 93. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 146, VI).
§ 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no Caderno de Votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.
§ 2º O eleitor cujos dados não constarem do cadastro da urna será orientado a comparecer ao cartório eleitoral, a fim de regularizar sua situação.
§ 3º As ocorrências devem ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
Art. 94. Para comprovar a identidade do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:
I - e-Título;
II - carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de trabalho;
V - carteira nacional de habilitação.
§ 1º Os documentos relacionados no caput poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor.
§ 2º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.
Art. 95. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial com foto, o presidente da mesa receptora de votos deverá (Código Eleitoral, art. 147):
I - interrogá-lo sobre os dados do título, do documento oficial ou do Caderno de Votação;
II - confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença;
III - fazer constar da ata os detalhes do ocorrido.
§ 1º Adicionalmente aos procedimentos do caput, a identidade do eleitor poderá ser validada por meio do reconhecimento biométrico na urna eletrônica, quando disponível.
§ 2º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar (Código Eleitoral, art. 147, § 1º).
§ 3º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão (Código Eleitoral, art. 147, § 2º).
Art. 96. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):
I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;
III - não havendo dúvidas quanto à identidade do eleitor, o mesário digitará o número do título no terminal;
IV - aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para habilitar a urna para a votação;
V - havendo o reconhecimento da biometria do eleitor, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura no Caderno de Votação;
VI - na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;
VII - concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.
§ 1º A leitura da biometria a que se refere o inciso IV poderá ser repetida por até quatro vezes para cada tentativa de habilitação do eleitor, observando-se as mensagens apresentadas no terminal do mesário.
§ 2º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a mesa receptora de votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto, com vistas a possibilitar o procedimento previsto no art. 109, em caso de falha na urna.
Art. 97. Na hipótese de não reconhecimento da biometria do eleitor, após a última tentativa, o presidente da mesa deverá conferir se o número do título digitado no terminal do mesário corresponde à inscrição do eleitor e, se confirmado, indagará o ano do seu nascimento, digitando-o no terminal do mesário e:
I - se coincidente, autorizará o eleitor a votar;
II - se não coincidente, em última tentativa, repetirá a pergunta quanto ao ano de nascimento e digitará no terminal do mesário;
III - se persistir a não identificação, o eleitor será orientado a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, para que proceda à nova tentativa de votação.
§ 1º Comprovada a identidade, o eleitor:
I - assinará o Caderno de Votação;
II - será habilitado a votar mediante a leitura da digital do mesário;
III - será orientado a comparecer posteriormente ao cartório eleitoral, para atualização de seus dados.
§ 2º As situações ocorridas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
Art. 98. O eleitor que não possui dados biométricos na urna será identificado conforme os incisos I a III do art. 96 e, aceito o número do título pelo sistema, assinará o Caderno de Votação e será autorizado a votar nos termos dos incisos VI e VII do mesmo artigo.
Art. 99. Na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
Parágrafo único. Para que o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput poderão ficar sob a guarda da mesa receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor.
Art. 100. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei nº 9.504/1997, art. 89).
Art. 101. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV).
§ 1º O presidente da mesa, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado por pessoa de sua escolha para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna.
§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
§ 3º A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.
§ 4º Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III):
I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o Caderno de Votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;
II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
III - receber dos mesários orientação sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;
IV - receber dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 (cinco) da urna.
§ 5º Para garantir o uso do fone de ouvido previsto no inciso III do § 4º, os tribunais regionais eleitorais providenciarão quantidade suficiente por local de votação, para atender a sua demanda específica.
§ 6º Ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, será distribuído o Formulário para Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, o qual deverá ser preenchido pelo eleitor, datado e assinado ou registrada sua digital, para encaminhamento ao cartório eleitoral ao final dos trabalhos da mesa receptora (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 8º).
Art. 102. A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1º).
§ 1º A urna exibirá para o eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição de vereador e, em seguida, a de prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º).
§ 2º O painel referente ao candidato a prefeito exibirá também a foto e o nome do respectivo candidato a vice.
§ 3° O terminal do mesário exibirá a indicação do cargo cuja votação se encontra em curso, a fim de facilitar o fornecimento de orientações sobre o processo de votação, caso solicitadas pelo eleitor.
§ 4° A funcionalidade referida no parágrafo anterior não abrange as ações adotadas pelo eleitor na urna, restando preservado, em sua integralidade, o sigilo do voto.
§ 5º Não havendo candidatos aptos ao cargo, a urna exibirá mensagem informativa ao eleitor.
§ 6º Na hipótese da realização de consulta popular, os painéis referentes às perguntas serão apresentados após a votação para o cargo de prefeito.
Art. 103. Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, não tendo confirmado nenhum voto, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a votação do eleitor por meio de código próprio (Res.-TSE nº 23.576/2018).
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, o presidente da mesa receptora de votos reterá o comprovante de votação, assegurado ao eleitor o exercício do direito ao voto em outro momento até o encerramento da votação.
Art. 104. Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação, o presidente da mesa alertará o eleitor sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação.
§ 1º Recusando-se o eleitor a concluir a votação, o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna, a fim de possibilitar o prosseguimento da votação.
§ 2º O eleitor receberá o comprovante de votação e não poderá retornar para concluir a votação nos demais cargos.
§ 3º Os votos não confirmados serão considerados nulos.
Art. 105. Na ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos arts. 103 ou 104 o fato deverá ser registrado em ata.
Art. 106. Fica facultado ao tribunal regional eleitoral o uso da identificação biométrica somente nos municípios da sua jurisdição que não concluíram o processo de revisão biométrica e que não tenham realizado votação híbrida em 2018.
Parágrafo único. A indicação de uso da identificação biométrica deverá ser feita pelo tribunal regional eleitoral até o dia 17 de junho de 2020, por meio do Sistema ELO.
Seção IV
Da Contingência na Votação
Art. 107. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.
§ 1º Persistindo a falha, o presidente da mesa solicitará a presença de equipe designada pelo juiz eleitoral, à qual caberá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:
I - reposicionar a mídia de votação;
II - substituir a urna defeituosa por uma de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
III - substituir a mídia defeituosa por uma de contingência, acondicionando a mídia de votação danificada em envelope específico e remetendo-a ao local designado pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Os lacres das urnas rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo juiz eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da mesa receptora de votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.
§ 3º A equipe designada pelo juiz eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa entre as previstas neste artigo.
Art. 108. No dia da votação, poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas para contingência ou justificativa, observado, no que couber, o disposto nos arts. 68, 73 e 79 desta Resolução.
Art. 109. Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto e esgotadas as possibilidades previstas no art. 107 desta Resolução, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
Parágrafo único. Para garantir o uso do sistema eletrônico, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 68, 73 e 79 desta Resolução.
Art. 110. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, devendo a pessoa designada pelo juiz eleitoral adotar as seguintes providências:
I - retornar a mídia de votação à urna defeituosa;
II - lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;
III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral;
IV - colocar a mídia de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela justiça eleitoral, não podendo ser reutilizada.
Art. 111. Todas as ocorrências descritas nos arts. 107 a 110 deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora, com as providências adotadas e o resultado obtido.
Art. 112. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.
Art. 113. É proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos descritos no art. 107.
Art. 114. Todas as ocorrências relativas às urnas deverão ser comunicadas pelos juízes eleitorais, por meio de sistema de registro de ocorrências, aos tribunais regionais eleitorais durante o processo de votação.
Seção V
Da Votação por Cédulas de Uso Contingente
Art. 115. A forma de votação descrita nesta seção apenas será realizada na impossibilidade da utilização do sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único. As cédulas de uso contingente serão confeccionadas de acordo com o modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, constante do Anexo desta Resolução.
Art. 116. Para os casos de votação por cédulas, o juiz eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora, mediante recibo, os seguintes materiais:
I - cédulas de uso contingente, destinadas à votação;
II - urna de lona lacrada;
III - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.
Art. 117. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 96, e ainda:
I - será entregue ao eleitor primeiramente a cédula para a eleição proporcional e em seguida a da eleição majoritária (Lei nº 9.504/1997, art. 84);
II - o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto e a maneira de colocá-las na urna de lona;
III - as cédulas serão entregues ao eleitor abertas, rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, art. 127, VI);
IV - para cada cargo, o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes dos candidatos ou a sigla ou número do partido de sua preferência, e dobrar as cédulas;
V - ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas (Código Eleitoral, art. 146, XI);
VI - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que estão rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado, fazendo constar a ocorrência em ata (Código Eleitoral, art. 146, XIII);
VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação (Código Eleitoral, art. 146, XIV).
Art. 118. Ao término da votação, além da aplicação do previsto no art. 90 desta Resolução, no que couber, o presidente da mesa receptora tomará as seguintes providências:
I - vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;
II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação de acordo com o estabelecido no art. 90, mediante recibo em 2 (duas) vias, com a indicação de hora, devendo os documentos da seção eleitoral ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.
Seção VI
Do Encerramento da Votação
Art. 119. O recebimento dos votos terminará às 17h (dezessete horas), desde que não haja eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 144).
§ 1º Havendo eleitores na fila, o mesário entregará senhas e recolherá os documentos de identificação de todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).
§ 2º A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que este tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).
Art. 120. Encerrada a votação, o presidente da mesa receptora de votos adotará as providências previstas no art. 90 e finalizará a Ata da Mesa Receptora, da qual constarão, sem prejuízo de outras ocorrências significativas, pelo menos os seguintes itens:
I - o nome dos membros da mesa receptora que compareceram, consignando atrasos e saídas antecipadas (Código Eleitoral, art. 154, III, a);
II - as substituições e nomeações de membros da mesa receptora eventualmente realizadas (Código Eleitoral, art. 154, III, b);
III - os nomes dos fiscais que compareceram durante a votação (Código Eleitoral, art. 154, III, c);
IV - a causa, se houver, do retardamento para o início ou encerramento da votação;
V - o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram (Código Eleitoral, art. 154, III, d);
VI - os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas (Código Eleitoral, art. 154, III, h);
VII - a razão e o tempo da interrupção da votação, se tiver havido, e as providências adotadas (Código Eleitoral, art. 154, III, i);
VIII - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos Cadernos de Votação e na Ata da Mesa Receptora, ou a declaração de não existirem (Código Eleitoral, art. 154, III, j).
Art. 121. Os boletins de urna serão impressos em 5 (cinco) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) vias adicionais.
Art. 122. Na hipótese de não serem emitidas, por motivo técnico, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou de serem estas ilegíveis, após a observância do disposto no art. 113 desta Resolução, o presidente da mesa tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, as seguintes providências:
I - desligará a urna;
II - desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;
III - acondicionará a urna na embalagem própria;
IV - registrará na Ata da Mesa Receptora a ocorrência;
V - comunicará o fato ao juiz eleitoral, ou à pessoa por ele designada, pelo meio de comunicação mais rápido;
VI - encaminhará a urna à junta eleitoral, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.
Parágrafo único. Na hipótese de ser emitida apenas 1 (uma) via obrigatória, esta deverá ser encaminhada à junta eleitoral, sem prejuízo das providências previstas neste artigo.
Art. 123. O presidente da junta eleitoral, ou quem for por ele designado, tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias com os arquivos e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput).
Art. 124. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações poderão acompanhar a urna e todo e qualquer material referente à votação, do início ao encerramento dos trabalhos, até sua entrega na junta eleitoral, desde que às suas expensas.
Seção VII
Dos Trabalhos de Justificativa
Art. 125. O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação, justificar sua falta exclusivamente perante as mesas receptoras de votos ou de justificativas.
Parágrafo único. O comparecimento do eleitor em mesa receptora instalada fora do seu domicílio eleitoral, no dia da eleição, para justificar a sua ausência dispensa a apresentação de qualquer outra justificação.
Art. 126. As mesas receptoras de justificativas funcionarão das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas) do dia da eleição.
Parágrafo único. Às 17h (dezessete horas) do dia da votação, o mesário entregará as senhas e recolherá os documentos de identificação de todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila.
Art. 127. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário RJE preenchido, munido do número da inscrição eleitoral e de documento de identificação, nos termos do art. 94 desta Resolução.
§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da mesa e, quando autorizado, entregará o formulário preenchido e apresentará o documento de identificação ao mesário.
§ 2º O mesário da mesa receptora deverá:
I - conferir o preenchimento do RJE;
II - identificar o eleitor;
III - anotar no RJE a unidade da Federação, o município, a zona eleitoral e a mesa receptora da entrega do requerimento;
IV - digitar no terminal do mesário o número da inscrição eleitoral, caso a justificativa seja consignada em urna;
V - restituir ao eleitor o seu documento e o comprovante rubricado.
§ 3º O formulário RJE preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição.
Art. 128. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos RJEs não registrados em urna lançar as informações no Cadastro Eleitoral, até 3 de dezembro de 2020, em relação ao primeiro e ao segundo turnos, conferindo o seu processamento.
Art. 128. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos RJEs não registrados em urna lançar as informações no Cadastro Eleitoral, até 7 de janeiro de 2021, em relação ao primeiro e ao segundo turnos, conferindo o seu processamento. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
Art. 129. Os formulários RJEs, após seu processamento, serão arquivados no cartório eleitoral responsável pela recepção das justificativas até o próximo pleito, quando poderão ser descartados (Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 55, VII).
Art. 130. O formulário RJE será fornecido gratuitamente aos eleitores, nos seguintes locais:
I - cartórios eleitorais;
II - páginas da Justiça Eleitoral na internet;
III - locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição;
IV - outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.
Art. 131. O eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 3 de dezembro de 2020, em relação ao primeiro turno, e até 7 de janeiro de 2021, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral, ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE.
Art. 131. O eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 14 de janeiro de 2021, em relação ao primeiro turno, e até 28 de janeiro de 2021, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral, ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 1º O requerimento de justificativa deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo declinado pelo eleitor.
§ 2º O cartório eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à zona eleitoral em que o eleitor é inscrito.
§ 3º Para o eleitor inscrito no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para requerer sua justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º; e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º).
§ 4º O eleitor inscrito no Brasil que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral do município de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE, dentro do período previsto no caput.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 132. Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 (dois) delegados para cada município e 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora (Código Eleitoral, art. 131, caput).
§ 1º Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).
§ 2º O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 1º).
§ 3º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).
§ 4º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).
§ 5º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar, até 2 de outubro, no primeiro turno, e 23 de outubro, no segundo turno, aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar, até 13 de novembro, no primeiro turno, e 27 de novembro, no segundo turno, aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 7º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições no município.
§ 8º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).
§ 9º Para o credenciamento e atuação dos fiscais nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, deverá ser observada a ressalva contida no § 1º do art. 49 desta Resolução.
Art. 133. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partidos políticos e de coligações serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).
Art. 134. No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
§ 1º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 12cm (doze centímetros) de comprimento por 10cm (dez centímetros) de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
§ 2º Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 135. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral, caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).
Art. 136. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os membros que a compõem, os candidatos, 1 (um) fiscal e 1 (um) delegado de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 140, caput).
§ 1º O presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º).
§ 2º Salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º).
Art. 137. A força armada se conservará a 100m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 141).
CAPÍTULO IV
DOS IMPRESSOS PARA A ELEIÇÃO
Seção I
Dos Formulários
Art. 138. Os modelos de impressos, cédulas para uso contingente e etiquetas para identificação das mídias para uso na urna a serem utilizados nas eleições de 2020 são os constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 139. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção dos seguintes impressos:
I - Caderno de Votação, incluindo as listagens dos eleitores impedidos de votar na seção a partir da última eleição ordinária e dos eleitores com registro de nome social;
II - Caderno de Votação dos Eleitores Transferidos Temporariamente;
III - Formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE).
Art. 140. Será de responsabilidade dos tribunais regionais eleitorais a confecção dos seguintes impressos:
I - Ata da Mesa Receptora;
II - Formulário para Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.
Art. 141. A distribuição dos impressos a que se referem os arts. 138 a 140 desta Resolução será realizada conforme planejamento estabelecido pelo respectivo tribunal regional eleitoral.
Parágrafo único. Os formulários RJE e Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida em estoque nos tribunais regionais eleitorais poderão ser utilizados, desde que em conformidade com o modelo estabelecido no Anexo das Res.- TSE nº 23.456/2015 e nº 23.554/2017.
Seção II
Das Etiquetas e Lacres
Art. 142. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção de:
I - etiquetas para identificação das mídias de carga, de votação e de resultados utilizadas nas urnas;
II - lacres para as urnas, nas especificações constantes de Resolução específica do TSE, que dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes de segurança e seu uso nas eleições de 2020.
Seção III
Das Cédulas Oficiais para Uso Contingente
Art. 143. As cédulas a serem utilizadas pela seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual serão confeccionadas pelo tribunal regional eleitoral, conforme modelo constante do Anexo, e distribuídas de acordo com sua logística (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º).
Art. 144. Haverá duas cédulas distintas (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º):
I - prefeito: para uso no primeiro e no segundo turnos;
II - vereador: para uso no primeiro turno.
§ 1º A cédula para eleição de prefeito será de cor amarela, e a cédula para vereador será de cor branca, ambas confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las, conforme modelo constante do Anexo (Código Eleitoral, art. 104, § 6º; e Lei nº 9.504/1997, art. 84).
§ 2º Na hipótese de haver consulta popular concomitante às eleições, a respectiva cédula de uso contingente deverá ser confeccionada de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Resolução, nas cores verde para abrangência estadual e rosa para abrangência municipal, ficando a cargo de cada tribunal regional eleitoral confeccioná-las e distribuí-las, de forma a atender à respectiva unidade da Federação ou município.
§ 3º Se a consulta popular abranger todo o país, o modelo a ser confeccionado e distribuído pelos tribunais regionais eleitorais será elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Resolução, na cor cinza.
Art. 145. A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência, ou, em caso de consulta popular, as opções de resposta para cada pergunta formulada (Lei nº 9.504/1997, art. 83, §§ 2º e 3º).
TÍTULO III
DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Seção I
Das Juntas Eleitorais
Art. 146. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos 1 (uma) junta eleitoral, composta por 1 (um) juiz de direito, que será o presidente, e por 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, nomeados pelo presidente do tribunal regional eleitoral até 5 de agosto de 2020 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º).
§ 1º Até 24 de julho de 2020, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados no DJe, podendo ser impugnados em petição fundamentada por qualquer partido político no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
Art. 146. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos 1 (uma) junta eleitoral, composta por 1 (um) juiz de direito, que será o presidente, e por 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, nomeados pelo presidente do tribunal regional eleitoral até 16 de setembro de 2020 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 1º Até 4 de setembro de 2020, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados no DJe, podendo ser impugnados em petição fundamentada por qualquer partido político no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 2º A partir da publicação do edital de registro de candidatos, inclusive os substitutos ou de vaga remanescente, poderá ser apresentada impugnação no prazo de 3 (três) dias na hipótese de o nomeado enquadrar-se na proibição de que trata o art. 149, inciso I, desta Resolução.
Art. 147. Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).
Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de 1 (uma) junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral, ou estiver este impedido, o presidente do tribunal regional eleitoral, com a aprovação do pleno, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidir as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).
Art. 148. Ao presidente da junta eleitoral será facultado nomear, entre cidadãos de notória idoneidade, até 2 (dois) escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput).
§ 1º Até 4 de setembro de 2020, o presidente da junta eleitoral comunicará ao presidente do tribunal regional eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário de Justiça Eletrônico, nas capitais, e da forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, podendo qualquer partido político oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).
§ 1º Até 16 de outubro de 2020, o presidente da junta eleitoral comunicará ao presidente do tribunal regional eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário de Justiça Eletrônico, nas capitais, e da forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, podendo qualquer partido político oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 2º O presidente da junta eleitoral designará o secretário-geral entre os membros e escrutinadores, competindo-lhe organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II).
§ 3º O tribunal regional eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, a contagem de votos pelas mesas receptoras, designando os mesários como escrutinadores da junta eleitoral (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).
Art. 149. Não podem ser nomeados membros das juntas ou escrutinadores (Código Eleitoral, art. 36, § 3º):
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 150. Compete à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a III):
I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;
II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;
III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;
IV - expedir diploma aos eleitos, de acordo com sua jurisdição e competência.
Parágrafo único. O presidente da junta eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica.
Art. 151. Havendo necessidade, mais de uma junta eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do tribunal regional eleitoral, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.
Seção II
Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais
Art. 152. Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até 3 (três) fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput).
§ 1º A escolha de fiscal de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).
§ 2º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou pelas coligações, e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar, até 2 de outubro, para o primeiro turno, e 23 de outubro, para o segundo, ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar, até 13 de novembro, para o primeiro turno, e 27 de novembro, para o segundo, ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 4º Não será permitida, na junta eleitoral, a atuação concomitante de mais de 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).
§ 5º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais.
§ 6º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos ou às coligações que participarem das eleições no município.
§ 7º A expedição dos crachás dos fiscais das juntas eleitorais observará, no que couber, o previsto para a dos fiscais das mesas receptoras, nos termos do art. 134 desta Resolução.
Art. 153. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não superior a 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas (Lei nº 9.504/1997, art. 87):
I - a abertura da urna de lona;
II - a numeração sequencial das cédulas;
III - o desdobramento das cédulas;
IV - a leitura dos votos;
V - a digitação dos números no Sistema de Apuração.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA
Seção I Do
Registro e Apuração dos Votos na Urna
Art. 154. Os votos serão registrados individualmente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna, resguardando-se o anonimato do eleitor.
§ 1º A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto (RDV), no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, em arquivo único.
§ 2º Após a confirmação dos votos de cada eleitor, o arquivo RDV será atualizado e assinado digitalmente, com aplicação do registro de horário no arquivo log, de maneira a garantir a segurança.
Art. 155. O voto digitado na urna que corresponda integralmente ao número de candidato apto será registrado como voto nominal.
Art. 156. Nas eleições majoritárias, os votos que não correspondam a número de candidato constante da urna serão registrados como nulos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.
Art. 157. Nas eleições proporcionais, serão registrados como votos para a legenda os digitados na urna cujos dois primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e os últimos dígitos não sejam informados ou não correspondam a nenhum candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 2º).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido político e mensagem alertando o eleitor que, se confirmado, o voto será registrado para a legenda (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 2º).
Art. 158. Nas eleições proporcionais serão registrados como nulos:
I - os votos digitados cujos dois primeiros dígitos não coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito;
II - os votos digitados cujos dois primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e os últimos dígitos correspondam a candidato que, antes da geração dos dados para carga da urna, conste como inapto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.
Art. 159. Ao final da votação, os votos serão apurados eletronicamente e o boletim de urna, o RDV e os demais arquivos serão gerados e assinados digitalmente, com aplicação do registro de horário em arquivo log, de forma a garantir a segurança.
Seção II
Dos Boletins Emitidos pela Urna
Art. 160. Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Lei nº 9.504/1997 art. 68):
I - a data da eleição;
II - a identificação do município, da zona eleitoral e da seção;
III - a data e o horário de encerramento da votação;
IV - o código de identificação da urna; V a quantidade de eleitores aptos;
VI - a quantidade de eleitores que compareceram;
VII - a votação individual de cada candidato;
VIII - os votos para cada legenda partidária;
IX os - votos nulos;
X os votos em branco;
XI a soma geral dos votos;
XII a quantidade de eleitores cuja habilitação para votar não ocorreu por reconhecimento biométrico;
XIII - código de barras bidimensional (Código QR).
Parágrafo único. O inciso XII aplica-se apenas às seções com biometria.
Art. 161. A coincidência entre os votos constantes do boletim de urna emitido pela urna ao final da apuração e o seu correspondente disponível na internet, nos termos do art. 206 desta Resolução, poderá ser atestada mediante o boletim de urna impresso ou por meio do código de barras bidimensional (Código QR) nele contido.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará aplicativo para dispositivos móveis para a leitura do código de barras bidimensional (Código QR), sem prejuízo da utilização de outros aplicativos desenvolvidos para esse fim (Lei nº 9.504/1997 art. 68).
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 162. A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação por cédulas será processada na junta eleitoral, com a utilização do Sistema de Apuração, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
Art. 163. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das juntas eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 164. Na hipótese em que a votação tenha iniciado com o uso da urna eletrônica, a apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, da seguinte maneira:
I - a equipe técnica designada pelo presidente da junta eleitoral procederá à geração da mídia com os dados recuperados, contendo os votos registrados pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção, imprimirá o boletim parcial da urna em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 3 (três) vias opcionais, entregando-as ao secretário da junta eleitoral;
II - o secretário da junta eleitoral colherá a assinatura do presidente e dos componentes da junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial da urna;
III - os dados constantes da mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;
IV - em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.
Parágrafo único. No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, assim como pelo presidente da junta eleitoral e seus componentes, o qual deverá anexar o relatório à Ata da Junta Eleitoral.
Art. 165. Para cada seção a ser apurada, a urna eletrônica utilizada para a apuração dos votos será configurada com a identificação do município, da zona eleitoral, da seção, da junta e do motivo da operação, no Sistema de Apuração.
Art. 166. Para apuração dos votos consignados em cédulas das seções onde houve votação parcial ou totalmente manual, a junta eleitoral deverá:
I - havendo mídia com os dados parciais de votação, inseri-la na urna na qual se realizará a apuração;
II - separar os diferentes tipos de cédula;
III - contar as cédulas, sem abri-las, numerando-as sequencialmente;
IV - digitar a quantidade total de cédulas na urna;
V - iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos, uma cédula de cada vez:
a) desdobrar, ler o voto e registrar as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;
b) digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou da legenda referente ao voto do eleitor; VI não havendo mais cédulas, gravar a mídia com os dados da votação da seção.
§ 1º A junta eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna.
§ 2º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
§ 3º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º).
§ 4º O presidente da junta eleitoral dirimirá, quando houver, as dúvidas relativas às cédulas.
Art. 167. Compete ao escrutinador da junta eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:
I - proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;
II - abrir as cédulas e registrar as expressões "em branco" ou "nulo", conforme o caso;
III - colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do presidente e dos demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;
IV - entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário da junta eleitoral.
Art. 168. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a junta eleitoral proceder da seguinte maneira:
I - emitir o espelho parcial de cédulas;
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da junta eleitoral, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.
Art. 169. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º).
Parágrafo único. Se a junta eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o tribunal regional eleitoral (Código Eleitoral, art. 166, § 2º).
Art. 170. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral providenciará a emissão de 2 (duas) vias obrigatórias e até 5 (cinco) vias adicionais do boletim de urna.
§ 1º Os boletins de urna serão assinados pelo presidente e demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.
§ 2º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a junta eleitoral.
Art. 171. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração da mídia com os resultados.
Art. 172. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na junta eleitoral, uma nova urna deverá ser utilizada e o procedimento de apuração deverá ser reiniciado.
Art. 173. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 12 de janeiro de 2021, salvo se houver pedido de recontagem ou se o conteúdo for objeto de discussão em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput).
Art. 173. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 23 de fevereiro de 2021, salvo se houver pedido de recontagem ou se o conteúdo for objeto de discussão em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
CAPÍTULO IV
DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Seção I
Dos Sistemas de Transmissão e Totalização
Art. 174. A liberação do SISTOT, nas zonas eleitorais, para uso na fase relativa ao gerenciamento dos arquivos de urna a serem recebidos e a totalização da eleição, será realizada pelos técnicos designados pela Justiça Eleitoral, por meio de senha específica para esse fim, após as 12h (doze horas) do dia anterior à eleição.
Parágrafo único. Os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e das coligações serão convocados com 2 (dois) dias de antecedência por edital publicado no DJe, nas capitais, e pela forma regulamentada pelos tribunais regionais eleitorais, nos demais locais, para acompanhar a operação de que trata o caput.
Art. 175. Depois da liberação da fase do gerenciamento do SISTOT, as zonas totalizadoras emitirão o relatório Zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de votos computados no sistema.
Parágrafo único. Antes da emissão da Zerésima, devem estar processadas, no SISTOT, todas as atualizações das situações e dos dados dos candidatos e partidos alterados após o fechamento do CAND.
Art. 176. As zonas eleitorais que não são totalizadoras somente realizarão os procedimentos de liberação do SISTOT e da emissão da Zerésima após serem realizados os procedimentos descritos nos arts. 174 e 175 pelas zonas totalizadoras a que estiverem submetidas.
Art. 177. A Zerésima deve ser assinada pelas autoridades presentes e comporá a Ata da Junta Eleitoral.
Art. 178. A oficialização do sistema de transmissão de arquivos de urna será realizada, automaticamente, a partir das 12h (doze horas) do dia da eleição, após o primeiro acesso.
Art. 179. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do SISTOT, deverá ser utilizada senha específica, comunicando-se o fato aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.
Seção II
Dos Procedimentos na Junta Eleitoral
Art. 180. Encerrada a votação, as juntas eleitorais:
I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão a sua transmissão;
II - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção (Código Eleitoral, art. 165, § 5º);
III destinarão as vias do boletim de urna recebidas, da seguinte forma:
a) uma via acompanhará a mídia de resultado, para posterior arquivamento no cartório eleitoral;
b) uma via será afixada no local de funcionamento da junta eleitoral;
IV - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 40, II);
V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.
Art. 181. A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes das mídias de resultado recebidas na junta eleitoral serão verificadas pelos sistemas eleitorais.
Art. 182. Detectada qualquer irregularidade na documentação referente a seção cuja mídia já tenha sido processada, o presidente da junta poderá excluir da totalização os dados recebidos, fundamentando sua decisão.
Art. 183. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo presidente da junta eleitoral nos locais previamente definidos pelos tribunais regionais eleitorais.
Art. 184. Os tribunais regionais eleitorais poderão instalar pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, de acordo com as necessidades específicas, divulgando previamente sua localização nos respectivos sítios na internet, pelo menos 3 (três) dias antes da data da eleição.
§ 1º Nos pontos de transmissão mencionados no caput em que forem utilizados equipamentos que não pertençam à Justiça Eleitoral, será obrigatório o uso do sistema de conexão denominado JE-Connect.
§ 2º Os técnicos designados para operação do JE-Connect são responsáveis pela guarda e pelo uso das mídias de ativação da solução e de seus conteúdos.
Art. 185. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem que se fizer adequada, para a solução do problema:
I - inserção da mídia de resultado, original ou vazia, na urna utilizada na seção, para conclusão do procedimento de gravação dos dados, que porventura não tenha sido concluída;
II - geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;
III - geração de nova mídia, a partir das mídias da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;
IV - digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.
§ 1º As mídias retiradas das urnas de votação para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocadas nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.
§ 2º Os boletins de urna, impressos em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo presidente e demais integrantes da junta eleitoral ou por pessoa por ele designada e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.
§ 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.
§ 4º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e das coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 153 desta Resolução.
Art. 186. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, no sistema de transmissão de arquivos de urna, o presidente da junta eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:
I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;
II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna, utilizando o Sistema de Apuração.
Art. 187. Nos casos de perda de votos de determinada seção, a junta eleitoral deverá:
I - se parcial, aproveitar os votos recuperados, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados;
II - se total, informar a não apuração da seção no SISTOT.
Art. 188. Na impossibilidade da transmissão de dados, a junta eleitoral providenciará a remessa das mídias ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos.
Art. 189. A decisão que determinar a não instalação, a não apuração ou a anulação e a apuração em separado da respectiva seção deverá ser fundamentada e registrada em opção própria do SISTOT.
Art. 190. O presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos boletins de urna pelo SISTOT de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.
§ 1º A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo presidente e rubricada pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações, será composta dos seguintes documentos, no mínimo, emitidos pelo SISTOT:
I - Ambiente de Votação;
II - Zerésima;
III - Relatório Resultado da Junta Eleitoral.
§ 2º A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao tribunal regional eleitoral.
Art. 191. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela junta eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.
Parágrafo único. Havendo necessidade de nova geração dos arquivos de que trata o caput, será adotado o disposto no art. 192.
Art. 192. O juiz eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, após a totalização final, a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna.
§ 1º Os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão ser convocados por edital, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.
§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo as mídias originais em seus respectivos compartimentos.
§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.
Seção III
Da Destinação dos Votos na Totalização Majoritária
Art. 193. No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a:
I - chapa deferida por decisão transitada em julgado;
II - chapa deferida por decisão ainda objeto de recurso;
III - chapa que tenha candidato cujo pedido de registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição de candidato ou anulação de convenção, desde que o DRAP respectivo ou o registro do outro componente da chapa não esteja indeferido, cancelado ou não conhecido.
§ 1º Denomina-se "chapa" a forma única e indivisível como se dá o registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito por cada partido ou coligação.
§ 2º Considera-se "chapa deferida" a situação resultante do deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), assim como dos respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC) dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito.
§ 3º A validade definitiva dos votos atribuídos às chapas indicadas nos incisos II e III será condicionada ao trânsito em julgado de decisão de deferimento da chapa.
Art. 194. Serão computados como nulos os votos dados à chapa que, embora constando da urna eletrônica, dela deva ser considerada excluída, por possuir candidato cujo registro, entre o fechamento do CAND e o dia da eleição, encontre-se em uma das seguintes situações:
I - indeferido, cancelado, ou não conhecido por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que objeto de recurso;
II - cassado, em ação autônoma, por decisão transitada em julgado ou após esgotada a instância ordinária, salvo se atribuído, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso;
III - irregular, em decorrência da não indicação de substituto para candidato falecido ou renunciante no prazo e forma legais.
§ 1º Considera-se "chapa indeferida" a situação resultante do indeferimento do registro do DRAP ou de qualquer dos RRCs dos candidatos que a compõem.
§ 2º A nulidade tratada neste artigo impede a convocação da chapa para eventual segundo turno da eleição, mas não prejudica as demais votações.
Art. 195. Serão computados como anulados sub judice os votos dados a chapa que contenha candidato cujo registro:
I - no dia da eleição, se encontre:
a) indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
b) cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).
II - posteriormente à eleição, venha a ser:
a) indeferido, cancelado ou não conhecido, nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) cassado posteriormente à eleição, nos termos da alínea "b" do inciso anterior (Código Eleitoral, arts. 222 e 237).
§ 1º O cômputo dos votos referidos no caput desse artigo passará a anulado em caráter definitivo se:
I - a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que objeto de recurso;
II - a decisão de cassação do registro transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.
§ 2º Na divulgação dos resultados, os votos referidos neste artigo serão considerados no cálculo dos percentuais obtidos por cada concorrente ao pleito majoritário.
§ 3º Na divulgação, será devidamente informada a situação sub judice dos votos e o condicionamento de sua validade à reversão da decisão desfavorável à chapa por tribunal eleitoral.
§ 4º A situação sub judice dos votos não impede a convocação da chapa para o segundo turno.
§ 5º Com a anulação definitiva dos votos referidos no § 4º, entre o primeiro e segundo turnos, a chapa ficará impedida de concorrer.
§ 6º Na hipótese do § 5º, deverá ser convocada para o segundo turno a próxima chapa com maior votação, salvo se a soma de votos anulados em caráter definitivo superar 50% (cinquenta por cento) dos votos do pleito majoritário, caso em que ficarão prejudicadas as demais votações e serão convocadas, desde logo, novas eleições.
Seção IV
Da Destinação dos Votos na Totalização Proporcional
Art. 196. No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a candidato cujo registro se encontre em uma das seguintes situações:
I - deferido por decisão transitada em julgado;
II - deferido por decisão ainda objeto de recurso;
III - não apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição de candidato ou anulação de convenção.
§ 1º O cômputo como válido do voto dado ao candidato pressupõe o deferimento ou a pendência de apreciação do DRAP.
§ 2º No caso dos incisos II e III, vindo o candidato a ter seu registro indeferido ou cancelado após a realização da eleição, os votos serão contados para a legenda pela qual concorreu.
Art. 197. Serão computados como nulos os votos dados a candidato que, embora constando da urna eletrônica, dela deva ser considerado excluído, por ter seu registro, entre o fechamento do CAND e o dia da eleição, em uma das seguintes situações:
I - indeferido, cancelado ou não conhecido, por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que objeto de recurso;
II - cassado por decisão transitada em julgado ou após esgotada a instância ordinária, salvo se atribuído, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso.
III - falecido ou com renúncia homologada.
Parágrafo único. O indeferimento do DRAP nos termos do inciso I é suficiente para acarretar a nulidade da votação de todos os candidatos a ele vinculados.
Art. 198. Serão computados como anulados sub judice os votos dados a candidato cujo registro:
I - no dia da eleição, se encontre:
a) indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão ainda objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
b) cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 257, § 2º).
II - após a eleição, venha a ser:
a) não conhecido, nos termos da alínea "a" do inciso I;
b) cassado, nos termos da alínea "b" do inciso I.
§ 1º O indeferimento do DRAP nos termos do inciso I, alínea "a", é suficiente para acarretar a anulação, em caráter sub judice, da votação de todos os candidatos a ele vinculados.
§ 2º O cômputo dos votos referidos no caput e no § 1º desse artigo passará a anulado em caráter definitivo se:
I - a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que objeto de recurso;
II - a decisão de cassação do registro transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.
§ 3º A divulgação dos resultados dará publicidade ao número de votos referidos neste artigo, mas não serão eles considerados no cálculo dos percentuais obtidos por cada concorrente ao pleito proporcional.
§ 4º Na divulgação, será devidamente informada a situação sub judice dos votos e o condicionamento de sua validade à reversão da decisão desfavorável ao candidato ou legenda por tribunal eleitoral.
§ 5º A situação sub judice dos votos anulados não impede a distribuição das vagas, na forma estabelecida na Seção II do Capítulo I do Título I desta Resolução, considerando-se para os cálculos os votos referidos no art. 196 e os votos de legenda em situação equivalente.
Art. 199. Aplica-se ao voto em legenda partidária, no que couber, o disposto nesta Seção.
Seção V
Das Atribuições das Juntas Eleitorais
Art. 200. Compete à junta eleitoral responsável pela totalização do município (Código Eleitoral, art. 186):
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições;
II - totalizar os votos e, ao final, proclamar o resultado das eleições do município;
III - verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como distribuir as sobras e desempatar candidatos e médias;
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas.
Art. 201. Os trabalhos da junta eleitoral poderão ser acompanhados pelos partidos políticos e pelas coligações, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.
Art. 202. Ao final dos trabalhos, o presidente da junta eleitoral responsável pela totalização lavrará a Ata Geral da Eleição de sua circunscrição em 2 (duas) vias, as assinará e as fará serem rubricadas pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, anexando o relatório Resultado da Totalização (Código Eleitoral, art. 186, caput).
Parágrafo único. Do relatório Resultado da Totalização, constarão os seguintes dados:
I - as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;
III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções nas quais não houve votação e os motivos;
V - a votação de cada partido político e candidato nas eleições majoritária e proporcional;
VI - o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;
VII - a votação dos candidatos a vereador, na ordem da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito na ordem da votação recebida;
IX - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
Art. 203. O relatório a que se refere o art. 202 desta Resolução ficará no cartório eleitoral pelo prazo de 3 (três) dias para exame pelos partidos políticos e pelas coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização.
§ 1º Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada, inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos sistemas de votação e totalização, estarão disponíveis nas respectivas zonas eleitorais.
§ 2º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações em 2 (dois) dias, sendo estas submetidas à análise da junta eleitoral, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições.
§ 3º O partido político, a coligação ou o candidato poderá apresentar à junta eleitoral via do boletim de urna, até o prazo mencionado no § 2º se, no curso dos trabalhos da junta eleitoral, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.
§ 4º Apresentado o boletim de urna, será aberta vista, pelo prazo de 2 (dois) dias, aos demais partidos políticos e coligações, que somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de via do boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades (Código Eleitoral, art. 179, § 7º).
§ 5º O boletim emitido pela urna fará prova do resultado apurado, prevalecendo os dados nele consignados se houver divergência com o resultado divulgado.
§ 6º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da Eleição, citados no caput e nos §§ 2º ao 4º, somente começarão a ser contados depois de serem disponibilizados os dados de votação especificados por seção eleitoral nas páginas da Justiça Eleitoral na internet.
Art. 204. Decididas as reclamações, a junta eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO
Art. 205. Aos candidatos, aos partidos políticos, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados (Lei nº 9.504/1997, art. 66).
Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, os quais não poderão se dirigir diretamente aos responsáveis pelos trabalhos.
Art. 206. Em até 3 (três) dias após o encerramento da totalização, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua página na internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 207. Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições pela Justiça Eleitoral, deverão ser utilizados exclusivamente sistemas desenvolvidos ou homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 desta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na internet ou por outros recursos autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 208. Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas nas eleições, serão divulgados na abrangência municipal, sendo que os dados de resultado dos cargos em disputa estarão disponíveis a partir das 17h (dezessete horas) da respectiva unidade da Federação a que pertence o município.
Parágrafo único. É facultado ao presidente da junta da zona totalizadora suspender, fundamentadamente, a divulgação dos resultados da eleição do município sob sua jurisdição.
Art. 209. Até 6 de julho de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral realizará audiência com as entidades interessadas na divulgação dos resultados visando a apresentar as definições sobre o modelo de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança para a divulgação dos resultados para as eleições.
Art. 209. Até 17 de agosto de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral realizará audiência com as entidades interessadas na divulgação dos resultados visando a apresentar as definições sobre o modelo de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança para a divulgação dos resultados para as eleições. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
Art. 210. Os dados dos resultados das eleições estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 4 a 17 de outubro de 2020, no primeiro turno, e de 25 de outubro a 7 de novembro de 2020, no segundo turno.
Art. 210. Os dados dos resultados das eleições estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 15 a 28 de novembro de 2020, no primeiro turno, e de 29 de novembro a 12 de dezembro de 2020, no segundo turno. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 1º Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades interessadas na divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.
§ 2º Será de responsabilidade das entidades interessadas em divulgar os resultados estabelecer infraestrutura de comunicação com o centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º As entidades interessadas na divulgação dos resultados deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que forem atualizados, em conformidade com os padrões definidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 211. É vedado às entidades envolvidas na divulgação oficial dos resultados promover qualquer alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 212. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, as entidades envolvidas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 213. O não cumprimento das exigências descritas neste Capítulo impedirá o acesso da entidade ao centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou acarretará a sua desconexão.
TÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA DIPLOMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 214. Nas eleições majoritárias, deve a junta eleitoral, ao final do turno único ou do segundo turno, proclamar eleito o candidato que obtiver maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a:
I - candidato com maior votação nominal; ou
II candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida levando-se em consideração apenas os votos dados aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro do eleitor e das situações previstas no art. 194.
§ 2° Os feitos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão tramitar nos tribunais em regime de urgência.
§ 3° Tornada definitiva a anulação dos votos, serão observados o caput e o § 3° do art. 224 do Código Eleitoral.
Art. 215. Nas eleições proporcionais, deve a junta eleitoral proclamar os candidatos eleitos, ainda que existam votos anulados sub judice, observadas as regras do sistema proporcional.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, consideram-se nos cálculos da distribuição das vagas apenas os votos dados a candidatos com votação válida, nos termos do art. 196, e às legendas partidárias em situação equivalente, excluídos os votos em branco e os votos nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro do eleitor e das situações previstas no art. 197.
CAPÍTULO II
DOS REPROCESSAMENTOS E DAS NOVAS ELEIÇÕES
Art. 216. Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da coligação ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições.
§ 1º Os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital, para acompanhamento do reprocessamento.
§ 2º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, o juiz eleitoral adotará providências, expedindo novos diplomas e cancelando os anteriores, se houver alteração dos eleitos.
Art. 217. Serão convocadas novas eleições imediatamente, se, no pleito majoritário, passarem à situação de anulados em caráter definitivo os votos dados:
I - à chapa primeira colocada (Código Eleitoral, art. 224, § 3°);
II - a chapas cujos votos alcancem mais de 50% (cinquenta por cento) da votação referida no art. 214, § 1°, desta Resolução (Código Eleitoral, art. 224, caput).
Parágrafo único. As novas eleições previstas neste artigo correrão às expensas da Justiça Eleitoral e serão (Código Eleitoral, art. 224, § 4º):
I - indiretas, se a vacância do cargo ocorrer a menos de 6 (seis) meses do final do mandato;
II - diretas, nos demais casos.
CAPÍTULO III
DA DIPLOMAÇÃO
Art. 218. Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e respectivos suplentes receberão, até 18 de dezembro de 2020, diplomas assinados pelo presidente da junta eleitoral totalizadora (Código Eleitoral, art. 215, caput).
Art. 218. Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e respectivos suplentes receberão, até 18 de dezembro de 2020, diplomas assinados pelo presidente da junta eleitoral totalizadora, salvo a situação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (Código Eleitoral, art. 215, caput e EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, V). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 1º Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, utilizando o nome social, quando constar do Cadastro Eleitoral, a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único).
§ 2º O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo CAND após o registro da diplomação.
Art. 219. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que ele estiver subordinado, para fins do disposto no art. 98 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 218).
Art. 220. Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.
Art. 221. As situações descritas nos incisos II e III nos incisos II e III do art. 193 e nos incisos II e III do art. 196 não impedem a diplomação do candidato, caso venha a ser eleito.
Art. 222. Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da diplomação.
§ 1º Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216).
§ 2º Aplica-se aos votos atingidos pela desconstituição de diploma decorrente de inelegibilidade superveniente, de inelegibilidade de natureza constitucional ou de falta de condição de elegibilidade a destinação de votos prevista nos arts. 195, II, "a" e 196, § 2º desta Resolução, bem como, no que couber, os desdobramentos destes dispositivos.
Art. 223. O mandato eletivo poderá ser impugnado na Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 (quinze) dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).
§ 1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).
§ 2º Não se aplica à decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo a regra do art. 216 do Código Eleitoral.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS COM AS URNAS APÓS AS ELEIÇÕES
Art. 224. Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 12 de janeiro de 2021.
Art. 224. Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 23 de fevereiro de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo.
§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput e de acordo com os procedimentos definidos pelo tribunal regional eleitoral, serão permitidas:
I - a remoção dos lacres das urnas;
II - a retirada e a formatação das mídias de votação;
III - a formatação das mídias de carga;
IV - a formatação das mídias de resultado;
V - a manutenção das urnas.
§ 3º A manutenção relativa à carga das baterias das urnas poderá ser realizada ainda que estejam sub judice depois do prazo previsto no caput, de forma a não comprometer seu funcionamento futuro.
Art. 225. Poderão ser reutilizadas, a qualquer tempo, as urnas de contingência não utilizadas, as urnas instaladas em mesas receptoras de justificativas, as mídias de votação de contingência e as mídias de resultado que não contenham dados de votação.
Art. 226. Havendo ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, a autoridade judiciária designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando os interessados, de acordo com o estabelecido na Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 227. Até 19 de dezembro de 2019, os tribunais regionais eleitorais designarão, para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, os juízos eleitorais que ficarão responsáveis pelo registro de candidatos, pelas pesquisas eleitorais e suas respectivas reclamações e representações, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral, sua fiscalização e as respectivas reclamações e representações, pela totalização dos resultados; pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais.
Art. 228. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha, esclarecerá o eleitor sobre o que é necessário para votar em seções com melhores condições de acessibilidade.
Art. 229. Os tribunais regionais eleitorais, a partir de 24 de setembro de 2020, esclarecerão o eleitor sobre o que é necessário para votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
Art. 229. Os tribunais regionais eleitorais, a partir de 5 de novembro de 2020, esclarecerão o eleitor sobre o que é necessário para votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros. (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020)
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão de obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos tribunais regionais eleitorais, assim como para divulgação de dados referentes ao endereço de seções e locais de votação.
Art. 230. Bases externas de biometria oriundas de entidades conveniadas com o Tribunal Superior Eleitoral poderão ser utilizadas para fins de validação do eleitor na seção eleitoral.
Art. 231. Os comprovantes de comparecimento que permanecerem junto ao Caderno de Votação poderão ser descartados depois de finalizado o processamento dos arquivos de faltosos pelo TSE.
Art. 232. É nula a votação (Código Eleitoral, art. 220):
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada com caderno de votação falso;
III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17h (dezessete horas);
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada em propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes (Código Eleitoral, art. 220, parágrafo único).
Art. 233. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta eleitoral só poderá ser arguida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).
§ 1º Caso ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, a nulidade poderá ser arguida na primeira oportunidade subsequente que para tanto houver (Código Eleitoral, art. 223, § 1º).
§ 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º).
§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º).
Art. 234. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o tribunal regional eleitoral marcará data para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias (Código Eleitoral, art. 224, caput).
Art. 235. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).
§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, por meio da comunicação mais célere, a critério do tribunal eleitoral (Código Eleitoral, art. 257, § 1º).
§ 2º O recurso ordinário interposto de decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo tribunal regional eleitoral com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).
§ 3º O tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 257, § 3º).
Art. 236. É cabível reclamação:
I - contra inércia ou morosidade da Justiça Eleitoral no cumprimento dos dispositivos da Lei n° 9.504/1997 sempre que não houver recurso próprio;
II - contra o juiz ou membro do tribunal que descumprir as disposições desta Resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, caso em que, ouvido o representado em 1 (um) dia, o tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).
§ 1º São competentes para apreciar as reclamações contra juízes eleitorais os respectivos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).
§ 2º No caso de reclamações contra membros dos tribunais regionais eleitorais, é competente o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).
§ 3º As reclamações de que trata este artigo observarão o procedimento previsto no Capítulo II da Resolução do TSE que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.
Art. 237. É obrigatório, para os membros dos tribunais eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Resolução e da Lei nº 9.504/1997 pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).
Art. 238. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS APLICÁVEIS ÀS ELEIÇÕES ORDINÁRIAS DE 15 E 29 DE NOVEMBRO DE 2020
(Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DAS REGRAS TEMPORÁRIAS
(Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 239. Em razão da pandemia da Covid-19, serão aplicadas às eleições ordinárias de 2020 as regras dispostas neste Título sobre recepção de votos, a justificativa e a fiscalização no dia da eleição, o horário de funcionamento das seções eleitorais e a distribuição dos eleitores (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 5º, II). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§1º Aplica-se o disposto no presente Título em caso de adiamento do pleito determinado nos termos do art. 1º, §4º da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§2º A aplicação do disposto no presente Título à renovação do pleito ou à realização de eleições suplementares dependerá de prévia autorização da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, mediante requerimento do Tribunal Regional Eleitoral devidamente fundamentado na persistência da situação de pandemia no município. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
CAPÍTULO II
DA JUSTIFICATIVA DO ELEITOR QUE NÃO COMPARECEU PARA VOTAR
(Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 240. A justificativa dos eleitores ausentes do seu domicílio eleitoral no dia da eleição será feita prioritariamente por meio da funcionalidade “Justifica Brasil”, disponível no aplicativo móvel “e-Título”. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Parágrafo único. As assessorias de comunicação dos tribunais eleitorais e os cartórios eleitorais darão ampla divulgação ao disposto no caput, de forma a evitar que o eleitor se dirija aos locais de votação para justificar sua ausência. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 241. Os tribunais regionais eleitorais poderão instalar, nos locais de votação, mesas receptoras de justificativas exclusivamente para o recebimento dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 1º Fica vedada a utilização de urnas eletrônicas para a instalação de mesas receptoras de justificativa a que se refere o caput. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 2º Não serão instaladas mesas receptoras de justificativas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, devendo a autoridade competente proceder, em todos os casos, ao encaminhamento das justificativas dos eleitores presos provisórios e internos em conformidade com a sistemática definida pelos tribunais regionais eleitorais nos termos do § 3º do art. 41 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 3º No segundo turno, somente poderão ser instaladas mesas receptoras de justificativas nos municípios em que houver votação, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 15 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 242. A justificativa do eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição será feita prioritariamente por meio de sistemas específicos para justificativa disponibilizados nos sítios eletrônicos do TSE e dos tribunais regionais eleitorais, mediante apresentação de documentação comprobatória. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Parágrafo único. As assessorias de comunicação dos tribunais eleitorais e os cartórios eleitorais darão ampla divulgação ao disposto no caput, de forma a evitar que o eleitor se dirija aos cartórios eleitorais para justificar sua ausência na forma do art. 131 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
(Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 243. Os tribunais regionais eleitorais poderão prever a utilização de meio virtual para o encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações, de listagens contendo o nome: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
I – dos responsáveis para expedir credenciais dos fiscais partidários que atuarão nas seções e na junta eleitoral (arts. 132, §§ 5º e 6º; e 152, §§ 2º e 3º desta Resolução); e (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
II – dos fiscais que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes (art. 132, § 9º desta Resolução). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais darão ampla divulgação à sistemática adotada para o recebimento das listagens. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 244. Para acompanhar os atos previstos no art. 153 desta Resolução, os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
I – usar máscara de proteção, cobrindo boca e nariz; e (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
II – guardar a distância mínima de 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, vedada, sob qualquer justificativa, a transposição desse perímetro. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Parágrafo único. O poder de polícia do juiz eleitoral, previsto no art. 135 desta Resolução, abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar do local onde se desenvolvam os trabalhos da junta eleitoral o fiscal que descumprir o disposto no caput. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE VOTAÇÃO E JUSTIFICATIVA NA SEÇÃO ELEITORAL
(Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 245. O uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, é obrigatório nos locais de votação e no interior das seções eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 1º Não caracteriza ato atentatório à liberdade eleitoral a exigência de observância do disposto no caput para fins do ingresso do eleitor na seção para votar ou justificar ausência. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 2º O poder de polícia do presidente da mesa receptora e do juiz eleitoral, previsto no art. 135 desta Resolução, abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir o disposto no caput. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 246. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos, em substituição ao disposto no caput e § 1º do art. 96 desta Resolução: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
II – admitido a adentrar a seção, o eleitor exibirá à mesa receptora de votos seu documento de identificação com foto, o qual poderá ser conferido visualmente pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
III – não havendo dúvidas quanto à identidade do eleitor, o mesário digitará o número do título no terminal; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
IV – depois de confirmado seu título e nome pela urna, o eleitor, antes de votar: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
a) guardará o documento que foi exibido ao mesário; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
b) higienizará as mãos com álcool em gel; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
c) assinará o Caderno de Votação; e (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
d) receberá o comprovante, caso opte por recebê-lo; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
V – na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
VI – após a votação, o eleitor higienizará as mãos com álcool em gel novamente e se retirará imediatamente da seção eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§1º No momento da identificação do eleitor, o mesário poderá lhe solicitar que abaixe a máscara rapidamente, caso indispensável para afastar dúvida quanto à identidade do eleitor. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 2º Aplica-se à justificativa de ausência perante as mesas receptoras de votação, no que couber, os procedimentos previstos no caput e nos § 1º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 247. A entrega de senhas a eleitores que, às 17h (dezessete horas), estiverem na fila aguardando para votar ou justificar será feita sem o recolhimento do documento de identificação previsto no § 1° do art. 119 e no art. 126 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 153, caput). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 248. Na hipótese de votação por cédulas, serão observadas, no que couber, as normas do art. 246 e aplicado o seguinte fluxo, em substituição aos procedimentos do art. 117 desta Resolução: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
I – serão entregues ao eleitor ambas as cédulas: a da eleição proporcional e a da majoritária; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
II – o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto e a maneira de colocá-las na urna de lona; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
III – as cédulas serão entregues ao eleitor abertas, rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, art. 127, VI); (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
IV – o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes dos candidatos ou a sigla ou número do partido de sua preferência, e dobrar as cédulas; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
V – ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas (Código Eleitoral, art. 146, XI); (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
VI – se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que estão rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado, fazendo constar a ocorrência em ata (Código Eleitoral, art. 146, XIII). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
CAPÍTULO V
DOS IMPRESSOS DA ELEIÇÃO
(Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 249. Os Cadernos de Votação, assim como os Cadernos dos Eleitores Transferidos Temporariamente, cujos modelos constam do Anexo desta Resolução, serão confeccionados com as seguintes alterações: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
I – serão retirados das capas: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
a) a indicação da data da eleição; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
b) o termo: “O eleitor identificado pela biometria está dispensado de assinar a folha de votação” (item 4 das INSTRUÇÕES). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
II – será excluída dos comprovantes de votação a linha relativa à data da eleição. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO DA VOTAÇÃO
(Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 250. A votação começará às 7h (sete horas) e terminará às 17h (dezessete horas), desde que não haja eleitores na fila de votação da seção eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Parágrafo único. As mesas receptoras de justificativa instaladas nos termos do art. 241 desta Resolução funcionarão no mesmo horário estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 251. Os procedimentos que antecedem o início da votação descritos no Capítulo I do Título II desta Resolução serão adiantados em 1 (uma) hora. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 252. No dia marcado para a votação, às 6h (seis horas), os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e das coligações (Código Eleitoral, art. 142). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 253. O presidente da mesa receptora de votos, às 7h (sete horas), declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, art. 143). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 254. No período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar dos eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§1º A preferência referida no caput prevalecerá sobre todas as demais previstas no § 2º do art. 92 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§2º Durante o período previsto no caput, os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§3º As assessorias de comunicação dos tribunais eleitorais farão ampla divulgação da recomendação para que os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais compareçam para votar no período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 255. Em decorrência da antecipação do horário de votação, os juízes cujas zonas eleitorais realizarão auditoria na urna no dia da votação deverão convocar os partidos políticos e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para que compareçam ao local de votação às 6 horas do dia da votação, de modo a acompanhar a auditoria da urna eletrônica na seção eleitoral sorteada (ajuste referente ao art. 73, I, da Res.-TSE nº 23.603/2019). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO DE MESÁRIOS
(Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 256. Os tribunais regionais eleitorais priorizarão, na instrução de mesários e nomeados para apoio logístico, a utilização de meios virtuais, incluindo a modalidade ensino a distância (EaD), aplicativo próprio para mesários e a programação da TV Justiça. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Parágrafo único. O treinamento dos mesários incluirá informações sobre as medidas e os protocolos sanitários de prevenção da contaminação pela Covid-19 previstos no Plano de Segurança Sanitária do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE DE ELEITORES
(Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 257. No transporte de eleitores no dia da eleição, o uso de máscaras de proteção, cobrindo o nariz e a boca, é obrigatório tanto para eleitores quanto para condutores dos veículos a serviço da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
CAPÍTULO IX
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS ADICIONAIS PARA SEGURANÇA DOS ELEITORES INDÍGENAS
(Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Art. 258. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá editar Portaria fixando protocolos sanitários adicionais para segurança dos eleitores indígenas, com vistas a atender a exigências específicas de prevenção ao contágio da Covid-19 em aldeias ou em outros locais de votação. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Parágrafo único. Dentre as medidas referidas no caput, poderá ser prevista a extensão do horário preferencial de votação previsto no art. 254 desta Resolução a eleitores indígenas. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Brasília, 19 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 249, de 27.12.2019, p. 30-97.
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