Processo nº 0600436-18.2020.605.0144

Natureza: REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA

Representante: COLIGAÇÃO JUNTOS MUDAREMOS .

Representado: XXX, candidato “reeleição”, pela coligação



SENTENÇA




Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA ajuizada por COLIGAÇÃO JUNTOS MUDAREMOS em face de -Prefeito, candidato à “reeleição”, por suposta conduta vedada, em tese, praticada pelo candidato a reeleição, XXX

Em apertada síntese, alega a Representante:

Nobre julgador, o Representado iniciou na data de hoje uma maciça publicidade em suas redes sociais acerca da inauguração da Praça Barão do Rio Branco, neste município. Veja-se: (https://www.instagram.com/p/CGNy-xOJFR_/?igshid=1rgm3kfrytgms)


Missão dada é missão cumprida! Finalmente Entre Rios terá sua maior referência na sede para encontros de amigos, passeio em família e lazer para todos. Após 30 anos de abandono e descaso dos velhos coronéis da política, nossa Praça da Matriz está requalificada para o nosso povo. É um orgulho para mim realizar esta obra que vai trazer não só qualidade de vida para nossa gente de Entre Rios, mas orgulho de ter uma cidade bonita para todos! Venham conhecer! Ta top!” Ora, Excelência, tal publicação tem a clara intenção de fazer publicidade institucional e convidar a população para a inauguração da praça, que conforme publicações vinculadas na página do Representado, está agendada para amanhã, 12 de outubro de 2020.

Excelência, conforme o art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/97, é proibido autorizar publicidade institucional de obras de órgãos públicos municipais.


Ademais, a legislação proíbe também a participação de candidatos em inaugurações nos últimos três meses. Nesse sentido é o art. 77 do mesmo diploma legal: Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Excelência, a proibição da publicidade institucional não proíbe apenas o gasto com propaganda, mas também a utilização do candidato, do gestor público, da realização de obra pública feita com o dinheiro público para se promover perante o pleito eleitoral, é inadmissível que o candidato utilize-se de inauguração de obras públicas no período eleitoral para se promover durante o pleito. Outrossim, embora a inauguração não tenha sido realizada, o gestor municipal convida toda a população, e gera a expectativa como se dela fosse participar, fazendo postagens com clara violação a norma, utilizando-se da inauguração da praça com clara intenção eleitoral. Perceba-se, Excelência, que o gestor municipal, e candidato à reeleição, utiliza sua logomarca de campanha para promover a inauguração da praça, e ainda escolheu o dia 12 de outubro para a realização da inauguração. Nobre julgador, não por coincidência, 12 é o seu número de urna, com isso o gestor municipal/candidato, tenta utilizar a inauguração da praça com clara intenção política.


(...)

Desta forma, preenchido os requisitos, requer a concessão do pedido liminar para determinar que o pré-candidato Representado, RETIRE DE SUAS PÁGINAS O CONTEÚDO DE DIVULGAÇÃO DA INAUGURAÇÃO DA PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO, e convite para a população participar, requer também que se abstenha de realizar a inauguração no dia 12, em clara alusão ao partido político que concorre, haja vista estarmos em período vedado para propaganda eleitoral, ou envolvimento do candidato com inauguração de obras públcias, sob pena de multa não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reis), como forma de garantir a isonomia do pleito.

A concessão do pleito liminar para sanar a ilegalidade praticada pelo candidato e gestor municipal, com a obrigação da retirada do material de divulgação da inauguração da praça de suas redes sociais; b) A concessão do pleito liminar para determinar que o gestor municipal/candidato, se exima de realizar a inauguração da praça na data de 12/10/2020, haja vista clara alusão eleitoral



Com a inicial, vieram os documentos e fotos da alegações de conduta vedada.

Ao final, requer multa de R$ 25.000,00 e cassação do registro ou diploma, caso eleito

Como provas, juntam fotos e URLs da rede social instagram.

A liminar fora deferida para vedar a divulgação da inauguração da praça Barão do Rio Branco, bem como os convites para a população participar dela, ficando, tendo sido vedado ,ainda, realizar a inauguração no dia 12 com alusão ao partido político que concorre, ou fazer qualquer pedido de voto, conforme decidido pelo Juízo.

A defesa alegou que “a inauguração da Praça Barão do Rio Branco, com a postagem realizada pelo representado, em clara liberdade de expressão e pensamento, se enquadram como condutas vedadas, é “forçar muito a barra”.

Alegas que “o card publicado pelo representado, fazendo menção à Praça Barão do Rio Branco, jamais teve a intenção de realizar publicidade institucional, representando uma satisfação pessoal candidato, então gestor, por ver a referida praça totalmente reformada”.

Ao final, diz que, em nenhum momento, o card faz menção à Prefeitura Municipal de Entre Rios, nem faz uso da logomarca oficial da atual gestão, requerendo, portanto, a improcedência da ação, eis que alega que não há o que se falar em “Publicidade Institucional de Obras Públicas”, consoante redação do art.73, inciso VI, alínea “b” da Lei Nº 9504/97, pois conforme as publicações, postada na peça inicial, não há qualquer vinculação à Prefeitura Municipal de Entre Rios.

Chamado a intervir, o MPE emitiu o seguinte parecer:

(….)

a percepção do Ministério Público Eleitoral é de que deve ser confirmada a decisão liminar proferida por Vossa Excelência. Efetivamente, os elementos de prova trazidos com a representação evidenciam que estava programada a inauguração, ato veiculado amplamente, com chamamento da população para dele participar, e não há como negar que nessa divulgação havia menções ao representado que, como sabido, é candidato à reeleição. Patente, portanto, publicidade institucional de atos e obras que realizou enquanto Prefeito, e que é vedada no art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97.

Com estas ponderações, o Ministério Público eleitoral opina seja a representação julgada procedente, com imposição de multa ao representado.

(….)”



É o relato do necessário, fundamento e decido.

A propaganda institucional consiste em se fazer não uma publicidade obrigatória, mas a propaganda de um ato, de uma obra, de uma realização.

A publicidade institucional é aquela realizada pelo poder público ou pela administração direta ou indireta.

Em que pese a alegação da defesa, data vênia, a prática de conduta vedada ficou caracterizada, consubstanciada em se prevalecer o representado, da indevida propaganda institucional no período de três meses antes da eleição de [sic] (artigo 73, VI, 'b', da Lei 9.504/1997), sendo adequado também compreender, em face das minudências ora delineadas, que a mensagem resultou em associar a imagem da administração municipal à do partido do Prefeito, inclusive com o nº12, e, consequentemente, ao próprio Prefeito na sua conta do instagram, conforme fotos acostadas na inicial, inclusive convidando a população para comparecer à inauguração.

Denotou-se aí, neste ponto, ainda que de forma oblíqua, a intenção de exaltar a atual administração em período não autorizado, o que configura o ilícito. Quanto mais quando diretamente beneficiado pelo acontecido, dado que suas imagens estavam como continuam a estar diretamente vinculadas à administração local.

Acerca desse tema, o TSE vem assim decidindo:

TSE: 000477-62.2012.6.02.0026 RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 47762 - MARECHAL DEODORO – AL Acórdão de 19/05/2016

Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICEPREFEITO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA EM PERÍODO VEDADO (ART. 73, VI, b, DA LEI DAS ELEIÇÕES). APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEMONSTRAM CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE (ENTÃO PREFEITO).(...) POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CARÁTER INFORMATIVO DO CONTEÚDO. REDUÇÃO DA MULTA AO SEU MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.

1. A publicidade institucional é vedada nos três meses que antecedem ao pleito, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei (AgR-REspe 447-86/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23.9.2014 e AgR-REspe n° 1440-90/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.3.2015).

2. A conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 reclama, para sua configuração, apenas a realização do ato ilícito, tornando-se desnecessária a comprovação de potencialidade lesiva (AgR-REspe n° 208-71/RS, de minha relatoria, DJe de 6.8.2015 e AgR-REspe n° 447-86/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23.9.2014).

3. In casu, o Tribunal de origem assentou o conhecimento e a participação dos gestores municipais na propaganda institucional.(..)

4. A emissão de convites em nome da prefeitura, com a logomarca do órgão, noticiando a inauguração de obra pública e a entrega de viaturas evidencia a autoria do então prefeito na conduta vedada insculpida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições.

5. Sendo o gestor municipal candidato à reeleição beneficiário e autor da conduta ilícita, não prevalece a tese acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais agentes públicos envolvidos na conduta vedada.

(…....)

TSE: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREFEITO NÃO CANDIDATO. VEICULAÇÃO DE CONVITES VIA FACEBOOK DA PREFEITURA E APLICATIVO PARTICULAR WHATSAPP PARA DIVERSOS EVENTOS PROMOVIDOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA B, DA LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DE MULTA. ANOTAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL DO CÓDIGO ASE 540. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA NÃO GERA INELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO LUIZ COLUCCI A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A ANOTAÇÃO NA INSCRIÇÃO ELEITORAL DO RECORRENTE DO CÓDIGO ASE 540. 

1. Tem-se que o TRE de São Paulo manteve a condenação de ANTONIO LUIZ COLUCCI o qual estava exercendo seu segundo mandato como Prefeito de Ilhabela/SP ao pagamento de multa pela prática da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições publicidade institucional em período defeso, consubstanciada na distribuição de convites para diversos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal por meio da conta da Prefeitura na rede social Facebook e do aplicativo particular WhatsApp. 

2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior,

3. A lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral (AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 23.9.2014). 

4. (...)

5. O fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta (AgRAI 160-33/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 11.10.2017).



Segundo 1º do art. 37 da CF, “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos”.

O doutrinador Rodrigo Lopes Zílio, em Direito Eleitoral, 2020, &a Edição,pag 373, assevera:


“A divulgação das atividades de governo é um desdobramento do princípio da publicidade inserto no caput do art. 37 da CF. Além de direito do cidadão (de ser informado sobre as atividades de governo), a propaganda institucional é uma forma de expressão do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública. Contudo, a fim de evitar a distorção da liberdade de informação o legislador constitucional estabeleceu limites na divulgação de publicidade institucional impedindo que o personalismo do agente público se sobreponha ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade a ser divulgada.


Em suma, veda-se a violação ao princípio da impessoalidade ou, na dicção do texto constitucional, na propaganda institucional não pode constar "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos”. O constituinte erigiu o direito à informação das atividades de governo à categoria de interesse público dos administrados, os quais têm o dever de exigir transparência do administrador público, o que importa conceber uma propaganda institucional adstrita aos limites legais. Ao consagrar o princípio da impessoalidade, o desiderato do legislador é proibir qualquer ato de promoção pessoal de autoridade ou de grupo (partido político, associação, sindicato, etc.), que exerça ou tenha relação de afinidade com o poder governamental, na propaganda institucional. Para ser válida, a publicidade institucional deve agregar, ao interesse público, o caráter educativo, informativo ou de orientação social.”


Acentuou o STF que caput e o parágrafo 1° do art. 37 da CF/88 impedem que haja identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos a que pertençam”, sendo que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação social que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta” (1a Turma RE nº 191668/RS - ). 15.04.2008).

SANÇÕES APLICÁVEIS NA VIOLAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS.


As sanções para as condutas vedadas podem ser cumulativas ou não, podendo ser suspensão da conduta ilegal, multa, e cassação do registro ou diploma (art. 73, §§ 4º e 5º da LE).

Na análise da sanção por condutas vedadas aplica-se o princípio da proporcionalidade, como vem decidindo o TSE.

“A aplicação destas sanções sempre dependerá da análise do local dos fatos, tipo de eleição, quantidade de bens e serviços e das pessoas beneficiadas”, como bem reza Marcos Ramayana.1

Nesse sentido, giza o TSE:

TSE: RESPE - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 52183 - VOLTA REDONDA – RJ Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 163, Data 27/08/2015, Página 17/18 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO REELEITO. AIJE. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DESPROPORCIONALIDADE. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO.

(..)

3. Consideradas as peças descritas no acórdão, bem como a retirada da publicidade antes do primeiro turno e a dimensão do eleitorado de Volta Redonda/RJ, conclui-se que a cassação dos diplomas constitui medida desproporcional à extensão dos fatos, devendo ser preservada a vontade soberana refletida nas urnas.

(...)


RE - RECURSO ELEITORAL nº 43096 - GOIÁS - GO Acórdão nº 334/2018 de 28/08/2018 Relator(a) Des. Rodrigo de Silveira RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. NÃO CONFIGURADA PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO COM HOSPITAL. COMPARECIMENTO EM EVENTOS, FESTAS E INAUGURAÇÕES. SHOW ARTÍSTICOS PAGOS COM RECURSOS PÚBLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DO VICE-GOVERNADOR COM SERVIDORES COMISSIONADOS. PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM REDES SOCIAIS. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA

(...)


3. A renovação de convênio entre a municipalidade, o governo estadual e hospital privado, no ano anterior à eleição, não configura conduta vedada.

4. A legislação eleitoral não impede que candidatos compareçam a eventos públicos, desde que não se trata de inauguração de obras públicas. Não há provas de que houve comparecimento em obra pública.


6. Não há provas da ocorrência de reunião entre o vice-governador e comissionados da administração pública municipal, nem sobre o seu conteúdo.

  1. A publicação, no facebook, de propaganda institucional no período vedada pela Lei 9.504/97, configura prática de conduta vedada. Não é elemento configurador da conduta vedada que haja dispêndio de recursos públicos.


Sobre o valor da penalidade, o art.83 da Resolução 23.610/19 diz que:


Art. 83. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, I a VIII):


VI - nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

(...)


§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).”



Como se sabe, ressalvadas as exceções de lei, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (§ 3º do art. 73 da Lei das Eleições) não podem veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado, ainda que haja em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social.


Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na petição inicial, para confirmar a liminar concedida nos autos e, via de consequência, manter a suspensão deferida na liminar, objeto da presente representação, e CONDENAR o representado ao pagamento de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos art. 73, §4º, da Lei n.º 9.504/1997 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".

Não há em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais, vez que a RESOLUÇÃO nº 23.478/15 do TSE, em seu art. 4º, assevera que não há custas em honorários nas causas afetas à Justiça Eleitoral, gizando a norma referida: “Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265/96, art. 1º).”

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

ENTRE RIOS, BA, 04-11-20

BEL. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO.

Juiz Eleitoral

1RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2016."

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