BA:Aprovada em concurso teve seu direito garantido porque "nomeação para cargo público deve ser pessoal e não por diário oficial", diz juiz.
Na cidade de Entre Rios, que fica a 120 km da capital baiana, uma candidata que havia sido aprovada em concurso para o cargo de enfermeira, entretanto ela e não havia sido convocada pessoalmente a ocupar o cargo, após entrar na justiça teve garantido essa semana, por sentença da justiça de Entre Rios-BA, o direito a ser nomeada e tomar posse ao concurso por ela realizado no ano de 2018.
A aprovada ao se sentir prejudicada com o ocorrido, levou o caso para a justiça já que ela somente foi chamada para as fases seguintes do concurso impessoalmente por via de diário oficial do município, entretanto, ela não viu as publicações no diário oficial do município, contratado o advogado ela entrou com uma ação de mandado de segurança, questionando o princípio da razoabilidade presente no artigo 37 caput da constituição federal de 1988 que diz: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
O juiz José de Souza Brandão Netto concedeu a segurança para a impetrante, e disse que essas intimações / convocações devem ser pessoais sob pena de violar o texto da publicidade do direito administrativo presente no art. 37 da constituição federal.
Veja abaixo a sentença:
SENTENÇA
Vistos etc.
XXXXXXc, impetrou o presente Writ contra suposto ato ilegal praticado por Elízio Fernandes Rodrigues Simões – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, fulcrado na alegação de ofensa ao direito do autor, tendo em vista violação aos princípios da publicidade e razoabilidade.
Alega o impetrante que fora classificada em concurso público promovido pelo Município de Entre Rios/BA, sendo aprovada em 10º lugar para o cargo de Enfermeira.
Com a homologação do certame, as duas primeiras convocações foram publicadas no diário oficial do município e no sitio da empresa organizadora PLANEJAR CONCURSOS . A partir daí as demais publicações de convocações apenas pelo diário oficial da Prefeitura. No entanto, a convocatória da impetrante em 20 de junho de 2018, fora publicada apenas via diário oficial municipal.
Assim, não tendo recebido qualquer comunicação pessoal da Administração Pública acerca de sua nomeação, requer que seja concedida a segurança, garantindo à Impetrante o direito à posse e pleno exercício no cargo almejado.
Em suas informações, a autoridade coatora manifestou-se pela concessão da segurança (ID 81793055).
O Ministério Público, em parecer, pugnou pela concessão da segurança (ID 83004490).
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
In casu, busca a parte impetrante, ver reconhecido seu direito a posse relativo ao certame realizado em 2018 pelo Município de Entre Rios, sob a alegação de ausência de publicidade na forma disciplinada no Edital do Concurso.
Da leitura do edital do concurso em análise verifica-se que o mesmo possui previsão de informações do certame tanto no endereço eletrônico da empresa organizadora quanto da prefeitura, ainda que haja previsão expressa acerca da nomeação no item 1.11, segundo o qual esta seria publicada no lugar de costume da Prefeitura Municipal e registrada no livro próprio dos atos do Poder Executivo.
Todavia, essa duplicidade pode levar o candidato a utilizar-se apenas de um desses locais para obter as informações que entende necessária, ainda que conste no site da empresa organizadora, como se lê na exordial, que “o candidato deverá ficar atento as publicações do diário oficial do município”.
Tecidas essas ponderações, considerando-se o lapso temporal entre a homologação do processo seletivo – 06/04/2018 e a data da convocação – 20/06/2018, seria razoável a convocação pessoal do candidato, vez que não se mostra admissível exigir-se do aprovado a leitura diária e persistente do diário do município.
Acerca desse tema, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROPORCIONALIDADE – CONVOCAÇÃO – PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO EM –DIÁRIO OFICIAL – LAPSO TEMPORAL LONGO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME – DIREITO À NOVA CONVOCAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. O ente municipal é isento do recolhimento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 3º, I, da Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001. 2. O art. 85 do novo CPC , em vigor desde 18-3-2016, em seus parágrafos 3º e 4º, que trata da condenação em honorários quando for vencida a Fazenda Pública, determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 3. A convocação de candidato aprovado em concurso público deve ter ampla divulgação, pois não se mostra razoável exigir o acompanhamento das publicações oficiais, notadamente quando há longo lapso temporal decorrido entre o resultado final e a nomeação. 4. O candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser comunicado do ato de sua nomeação de forma eficaz, por força dos princípios da publicidade e da legalidade. (Apelação / Remessa Necessária 142021/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/10/2018, Publicado no DJE 19/10/2018)
Veja-se, em arremate, julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DO ATO QUE EFETIVAMENTE PRODUZIU EFEITOS CONTRA A IMPETRANTE. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado no ato de nomeação levado a efeito pela Administração Pública, cujo conhecimento foi dado a ora recorrida em 4.7.2014, conforme consta do documento acostado às fls. 37. Precedentes: RMS 30.836/MT, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15.2.2016; AgInt no RMS 30.388/CE, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 3.10.2016; AgRg no RMS 37.935/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 357.522/ES, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 28.9.2015. [...] 3. É entendimento consolidado desta Corte de que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e razoabilidade. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a respectiva nomeação, 1 ano e 1 mês, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela ocupação da vaga. Precedentes: AgRg no RMS. 23.467/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; RMS 23.106/RR, Rel. Min. LAURITA VAZ,DJe 6.12.2010; RMS. 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1202731/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
Registre-se, por oportuno, que a ausência de previsão expressa de comunicação pessoal no edital do certame não isenta a administração pública desse ônus quando passado longo período de tempo, em homenagem aos princípios da publicidade e da razoabilidade, como se lê na decisão retro mencionada, máxime, quando o edital previu, no item 10.6, que “Os candidatos aprovados e classificados neste Concurso devem manter atualizados seus endereços junto à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Entre Rios”, gerando presunção de possibilidade de comunicação pessoal.
Nesse contexto, restou demonstrada ofensa a direito líquido e certo da impetrante, consistente na ausência de convocação pessoal, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data da homologação e a da convocação.
Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, inclusive, do parecer do Ministério Público, bem assim do direito líquido e certo da parte impetrante a ser preservado por meio do writ, CONCEDO a segurança pleiteada, para o fim específico de determinar à Administração Municipal que promova, em definitivo, a nomeação e posse da impetrante no citado no cargo de enfermeira para o qual foi aprovado, no prazo de 48h, a contar da ciência pelo Exmo. Sr. Prefeito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais),a ser descontada diretamente da remuneração da autoridade impetrada, sem prejuízo da responsabilidade criminal e política do gestor (art. 26 da Lei do MS1).
Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar (STF, Súmula 512, e STJ, Súmula 105).
Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/09, transmita-se por ofício o inteiro teor da sentença ao Impetrado e ao Município
Expirado o prazo legal sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.14 da Lei 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a autoridade coatora e o Município. Cumpra-se..
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, bem assim a observância das formalidades legais, arquivem-se.
Entre Rios/BA, 17 de dezembro de 2020.
JOSÉ de SOUZA BRANDÃO NETO
JUIZ DE DIREITO
1Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
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