Coligação que provocou aglomeração e dançou a música "vai cair na marreta" é multada e juiz diz " vai sofrer a "Marreta da Multa".
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600439-70.2020.6.05.0144 / 144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente AÇÃO INIBITÓRIA
ELEITORAL em face das Coligações: “COM A FORÇA DO POVO ENTRE
RIOS NÃO PARA”; “JUNTOS MUDAREMOS”; “ENTRE RIOS LIVRE DA
CORRUPÇÃO”; “ENTRE RIOS VAI VOLTAR A CRESCER, CUIDANDO DE
VOCÊ”; “FILHOS DA TERRA”; “CARDEAL NÃO PODE PARAR”, todos
qualificados nos autos, com pedido de liminar, no qual
pretendeu, em síntese, que fosse concedida TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando aos
acionados que cumprissem as regras sanitárias expressamente
recomendadas pela autoridade sanitária estadual, através do Parecer
Técnico COE Saúde nº 20/2020, abstendo-se de promover, incentivar,
realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais
que contrariem, em especial, as seguintes orientações
técnicas:
1.1) proibição de eventos presenciais como
comícios, passeatas e caminhadas;
1.2) proibição de
realizar carretas acompanhadas por pessoas a pé;
1.3. proibição
de distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos,
durante as carreatas;
1.4. proibição de desfilar em
veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas;
A liminar
foi deferida com o seguinte dispositivo:
"Ex
vi positis legis, com base na Resolução Administrativa nº
30, TRE-BA, Decreto Estadual nº 19.586, EC nº107/20, e demais
normas acima, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, em parte, para
determinar que os demandados se abstenham de particar os
seguintes atos:
1- a realização de caminhadas,
passeatas e Comícios.
2- realizar carreatas
acompanhadas com pessoas a pé;
3. proibição de
desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03
pessoas
Conforme demonstrados nos autos desta Representação,
o descumprimento desta determinações judiciais gerarão multa de R$
30.000,00 (trinta mil reais), aplicada de forma solidária entre as
coligações e candidatos
O art 4º da Resolução nº
30/2020, do TRE, diz que o descumprimento da ordem judicial com a
aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais
medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, poderá
caracterizar crime de desobediência, tipificado no artigo 347,
do Código Eleitoral (“recusar alguém cumprimento ou obediência a
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor
embaraços à sua execução”)2, o que ensejará prisão do
infrator, bem como apreensão do veículo quando for o caso."
As partes
tomaram ciência da decisão.
No Id 24445785 ,
a COLIGAÇÃO “COM A FORÇA DO POVO ENTRE RIOS NÃO PARA”,
composta pelos partidos PDT-12; PSD-55 e PT-13, apresentar
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA ELEITORAL c/c SOLICITAÇÃO DE
APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, contra Coligação
“JUNTOS MUDAREMOS”, Sr.’s MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JUNIOR e
JOSE JOAQUIM MASCARENHAS NASCIMENTO, por cota de tem por base os
acontecimentos ocorridos no domingo (25/10/2020) na Cidade de
Entre Rios-BA, pois , segundo alega, "mesmo com todas as
decisões lhe sendo contrárias e mesmo com a decisão liminar
vigente no presente feito proibindo a realização de comícios e
outros eventos que gerassem aglomeração de pessoas, a parte
representada “inventou” a realização de um suposto comício
“drive in”, conforme card em anexo.
Alega que " O
que se presenciou na realização do suposto comício/showmício
“drive in” foi na verdade, repita-se, a realização de um
verdadeiro showmício/comício a céu aberto, com Trio Elétrico,
discursos extensos, jogos de luzes e com grande aglomeração de
pessoas"
Na 25400957 - Petição, comunica NOVA
NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. PETIÇÃO E PROVA EM ANEXO.
Alega que "O
candidato Manoelito Argolo dos Santos Júnior, continua com suas
programações de campanha, sem obedecer nenhuma norma sanitária e
judicial, estando com programação para o dia 31/10/2020, no sábado,
e Porto de Sauípe (Litoral deste Município), de uma carreata, que
certamente seguirá os mesmos trâmites de descumprimento total á
ordem judicial, pois é assim que o candidato tem se comportado a
todos tempo".
Diante do exposto, "REITERA PEDIDO de
majoração da multa, para o caso de descumprimento de ordem
judicial, em apreço, no montande de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
bem como, Sejam LIMINARMENTE estendidos os efeitos da antecipação
de tutela já deferida no bojo da ação inibitória proposta pelo
Ministério Público"
Em razão disso, pede a a
majoração da eleitoral no importe de R$100.000,00 (cem mil
reais), de forma solidária, e ainda que seja notificado o Ministério
Público para a apuração de eventual crime de
desobediência.
Citados, os representados apresentaram
contestação 25447950 - Contestação na qual alegaram a
inexistência da realização de evento do tipo comício e a ausência
de descumprimento das determinações deste juízo e das medidas
sanitáriase que "a coligação adversa tenta tumultuar o pleito
eleitoral, trazendo vídeo tirado de contexto, fazendo imputações
falsas, levianas, que excedem a liberdade de peticionamento, não por
outro motivo não prova o alegado. Excelência, não há prova de
realização de um “BATE-PAPO”, “CAMINHADA”, “COMÍCIO”.
NO
ID 29826334 - Petição, réu alega que não descumpriu a ordem
judicial.
Em sequência, foi aberta vista ao Ministério
Público Eleitoral, que emitiu o seguinte parecer:
“A Coligação JUNTOS MUDAREMOS compareceu aos autos para informar que a Coligação “COM A FORÇA DO POVO ENTRE RIOS NÃO PARA”, no dia 06/11/2020, realizou evento “intitulado CARREATA DAS MULHERES, é dizer, evento realizado após a decisão liminar desse d. juízo”. Diante disso, “resta demonstrada o desrespeito ao decisum desse d. juízo, sendo necessário a aplicação de multa no montante já estipulado”.
Vieram os autos para manifestação.
Observando-se as evidências que constam nas fotografias e vídeos trazidos com o presente pedido, é forçoso reconhecer que houve flagrante transbordo do quanto passou a ser permitido enquanto atos de campanha eleitoral na decisão proferida por Vossa Excelência da ação inibitória que está sendo processada nos autos nº 0600439-70.2020.6.05.0144. Com efeito, lá foi coibido “1- A realização de caminhadas, passeatas e Comícios; 2 - Realizar carreatas acompanhadas com pessoas a pé; 3- Proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas”.
E, no caso em análise, é certo que houve descumprimento, pelo menos, das proibições constantes nos itens 2 e 3 da referida decisão.
Em consequência, o Ministério Público Eleitoral requer a imposição aos representados da multa prevista na decisão judicial proferida nos referidos autos.
Entre Rios/BA, 10 de novembro de 2020. Promotor de Justiça Eleitoral.
É o breviário. Decido.
Uma decisão
judicial, por ser manifestação expressa do poder estatal, não pode
ser descumprida por quem quer que seja. Trata-se de uma ordem,
expressa, determinada, a qual estão sujeito todos. No bojo desta
Ação Inibitória Eleitoral, as Coligações Representadas tiveram
contra si um comando judicial claro, objetivo e delimitado. O Juízo,
por sua vez, foi claro e direto no sentido de que eventual
descumprimento ensejaria a aplicação da multa no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) por cada evento proibido por aquela
decisão, verbis:
"Ex vi positis
legis, com base na Resolução Administrativa nº 30, TRE-BA, Decreto
Estadual nº
19.586, EC nº107/20, e demais normas acima,
DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, em parte,
para determinar que os
demandados se abstenham de particar os seguintes atos:
1- a
realização de caminhadas, passeatas e Comícios.
2- realizar
carreatas acompanhadas com pessoas a pé;
3. proibição de
desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03
pessoas
Conforme demonstrados nos autos desta Representação,
o descumprimento desta
determinações judiciais gerarão
multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicada de
forma
solidária entre as coligações e candidatos"
Os vídeos
apresentados pelo representante não deixam margem para dúvidas
quanto aos
descumprimento reiterados por parte da coligação
“Juntos Mudaremos”.
Nos vídeos é facilmente constatado
a aglomeração de centenas de pessoas, em sua esmagadora maioria sem
usarem máscaras, declarando o apoio ao candidato Júnior Argolo.
Além disso, os vídeos revelam a realização de ato no formato
comício, tudo em descompassado com a exaustiva fundamentação da
sentença proferida nos autos desta Ação Inibitória e das normas
estabelecidas no parecer técnico COE Saúde nº 20/2020.
No
ID 25400957, a coligação adversária junta vídeo com imagens
claras com várias pessoas, sem máscaras, dançando a seguinte
música:
“ vai cair na marreta do 77”,
“ vai cair na marreta do 77”....
Além de Fogos de artifício, “virou uma festa , “Bela Vista”, dizia um participante, os candidatos eleitos ( Prefeito e Vice), este dançando e abraçando simpatizantes, que também estavam sem máscaras.
Também há imagens do candidatado Manoelito em cima de um trio,
aglomerando pessoas.
No entanto, incorreu a coligação, em
atos escancarados de descumprimento a ordem judicial e dos protocolos
sanitários recomendados, causando tumulto e aglomeração, não os
socorrendo a frágil argumentação de que as manifestações eram
feitas sem suas anuências, apenas pelo fato de os candidatos não
aparecem nas filmagens juntadas aos autos, revelando-se crível que à
beira das eleições municipais não soubessem dos atos organizados
por seus próprios apoiadores. Assim, acaso não desejasse contra si
a imposição da multa deveriam, simplesmente, obedecer à ordem
judicial e não ignorá-la, como fizeram, devendo, por conseguinte,
sofrer a marreta da multa,
pois os verdadeiros responsáveis pelas aglomerações, que
aumentaram a COVID -19, nesse 2º semestre foram os candidatos e suas
campanhas políticas.
Ante o exposto e por
tudo, mais que os autos consta, extingo o processo, com resolução
do
mérito (art. 487, I, CPC) julgando procedente o pedido para aplicar
a multa no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a
coligação “JUNTOS MUDAREMOS”, fixando o prazo de
30
(trinta) dias para recolhimento após o trânsito em
julgado..
Escoado o prazo acima, deve ser a condenada
intimado, por seus advogados, para pagar a
multa, em 30 dias,
sob pena de inscrição na Dívida Ativa, a ser cobrada via
Execução
Fiscal.
A condenação em custas e
honorários é incabível em feitos eleitorais conforme Resoluçã
23.478/15 do TSE c/c art. 1º da Lei 9.265/96 e art. 373 do
Código Eleitoral.
Publique-se. Intimem-se.
Entre
Rios,
Juiz Eleitoral ZE-144
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