DECISÃO.

 

 

XXXX e XXXXX , através de seu patrono, requerem a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, apresentando argumentações em petições de Ids 88534339 e 88533489, onde aduzem, em síntese, que os flagranteados possuem domicílio fixo nesta Comarca e emprego estável e, em relação ao autuado XXX a alegação de necessidade de prisão domiciliar ante seu estado de saúde.

 Com os pedidos, juntam documentos.

 Nos autos, após ser ouvido, o representante do Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do relaxamento da prisão dos Acusados, por entender que não houve alteração fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva decretada.

 As prisões cautelares, na esteira das lições do professor AURY LOPES1, devem atender ao requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a probabilidade da ocorrência de um delito, consubstanciada na prova da existência de um crime e nos indícios suficientes de autoria; bem como se fundamentar no periculum libertartis, qual seja o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo (garantir a ordem pública, a ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).

 Assim, considerando que a preventiva fora decretada com fulcro nos dispositivos legais aplicáveis ao presente caso, em especial para garantir a ordem pública, que deve ser preservada, necessário seria os Réus demonstrarem fato novo para convencer o Julgador a revogar o ato judicial já consumado.

 

Neste contexto, após criteriosa análise dos autos, não vislumbro fato novo capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva já decretada.

 

Saliento ainda que a prisão cautelar não é incompatível com o princípio da presunção da inocência, consoante jurisprudência pacífica.

 

Os fatos em tese praticados são extremamente graves. Trata-se de um roubo majorado ou circunstanciado, por uso de arma de fogo, onde os autuados estão sendo Acusados, inclusive, de ter praticado não só uma única ação, mas vários delitos de roubo e em associação criminosa. Estas circunstâncias, já representam indícios no sentido de que os autuados possuem personalidades desajustadas ao convívio social.

 

Ademais, o crime causou forte impacto social e desassossego à sociedade de Inhambupe, de maneira que a custódia cautelar se mostra necessária para a preservação da ordem pública. Ademais, por ora, a prisão é uma forma de isolamento contra a COVID-19

 

Quanto ao pedido de prisão domiciliar do autuado Vitor, em razão do seu estado de saúde, há de se acompanhar, na íntegra, o parecer ministerial que pugna pelo indeferimento, sustentado no argumento de que o acusado não comprova a insuficiência do sistema prisional em realizar o acompanhamento do tratamento.

 

Ante ao exposto, acolho na íntegra o respeitável parecer do Ministério Público, lançado no ID 88723504, e, considerando a natureza do crime e tudo que dos autos consta, bem assim o reconhecimento de que ainda estão presentes os motivos que autorizaram a decretação das prisões cautelaresINDEFIRO, por ora, os Pedidos de Revogação e Relaxamento da Prisão Preventiva de XXXX  e XXXX, qualificados nos autos, por não vislumbrar, in casu, a ocorrência prevista no art. 316 do CPP.

 P.R. Intimem-se.

 De Entre Rios xxxxx em 14 de janeiro de 2020.


JUIZ DE DIREITO

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