TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PLANTÃO JUDICIÁRIO 

DECISÃO

Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhada pela Autoridade Policial, em que figura como ofendida TATIANA XXXX , e suposta autora XXXXX, nos autos do Inquérito Policial em andamento.

Decido.

A hipótese dos presentes autos é de deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas por TATIANA XXXX tendo em vista que vítima e agressora mantinham um relacionamento afetivo e familiar, no entanto, em tese, passou a sofrer  ofensas à sua honra.

A conduta descrita nos autos, ainda que precariamente exposta, denota a aplicação da Lei n. 11.340/06, vez que entre vítima e o sua suposta agressora existia relação de convivência familiar, que foi violada pela ocorrência das ofensas narradas.

O supracitado diploma legal, chamado popularmente de Lei Maria da Penha, traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral.

Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e auto-explicativas, devendo ser deferidas para evitar males maiores que o já experimentado pela ofendida, quiçá, fatos irreparáveis e irreversíveis.

No caso concreto, o sujeito ativo do delito pode ser uma mulher e uma vítima também outra mulher? No presente caso, acusadas e vítimas são duas mulheres. O STJ tem precedentes de ambas as Turmas no sentido de que o sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência.


Acerca do tema, diz Renato Brasileiro de Lima:

Para a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é necessário que a violência seja perpetrada por pessoas de sexos distitntos. O agressor tanto pode ser um homem (união heterossexual) como outra mulher (união homoafetiva). A propósito, basta atentar para o quanto disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06, que prevê que as relações pessoais que autorizam o reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher independem de orientação sexual. Assim, lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros de identidade feminina estão ao abrigo da Lei Maria da Penha, quando a violência for perpetrada entre pessoas que possuem relações domésticas, familiares e íntimas de afeto. Parte minoritária da doutrina sustenta que não se justifica a aplicação da Lei Maria da Penha quando, no ambiente doméstico, familiar ou afetivo, a violência for perpetrada por uma mulher contra outra. Isso porque se o sujeito ativo também for uma mulher, não estaria presente uma pressuposta superioridade de forças, já que, nesse caso, a violência seria perpetrada entre pessoas supostamente iguais, o que não justificaria a aplicação das restrições da Lei Maria da Penha, criada para proteger o gênero feminino apenas quando presente uma situação de vulnerabilidade."



Analisando, assim, o presente encarte processual, observo que os fatos sumariamente narrados estampam a ocorrência de violência moral e ameaças contra a vítima, demonstrando assim, a prima facie, a conduta ilícita da agressora, que precisa ser imediatamente obstada face a pronta atuação da Justiça.

No mais, havendo possibilidade de que a demora na decisão possa trazer danos de difícil reparação à parte requerente, se faz necessário garantir à ofendida, que sofre ou está na iminência de sofrer violência doméstica, sob qualquer modalidade, a imediata e efetiva prestação jurisdicional a fim de que sejam cessados os atos de violência descritos nos autos.

Assim sendo, com vistas a evitar a reiteração da prática de violência doméstica contra a vítima, com arrimo no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, defiro o pedido formulado, para aplicar ao suposto agressor, XXXXX  qualificados nos autos, sem sua oitiva prévia, as medidas previstas no art. 22, inc. III, alíneas "a", "b" e "c", da mesma lei:

a) Manutenção de uma distância mínima de 300 metros da ofendida e familiares, relativamente a qualquer local onde estiverem, principalmente a residência deles;

b) Proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de mensagens de texto ou de voz através de e-mail, por meio redes sociais, notadamente Facebook, ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp;

c) Proibição de frequentar locais onde saiba estar presente a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho a fim de preservar a sua integridade física e mental.

O descumprimento das medidas protetivas de urgência acima configura crime de desobediência do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incluído pela Lei n. 13.641/2018, em vigor desde 4/4/2018, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (§ 3º), como o agravamento das medidas e a prisão preventiva para garantir a execução das medidas (art. 20 da Lei Maria da Penha e arts. 312 e 313, IV, CPP), mediante nova decisão judicial.

Visando às garantias legais de ambas as partes, concedo às Medidas Protetivas o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da intimação do requerido, quando, então, se terá maiores elementos para renovação, aplicação de outras, revogação ou, sendo necessária, prorrogação. Neste último caso, deverá a vítima comparecer em Cartório em até 10 (dez) dias antes do término da vigência, solicitando a prorrogação da medida por igual prazo. Não o fazendo, a mesma restará extinta por reconhecida falta de interesse.

Deixo de designar nesta oportunidade a audiência, em razão desta decisão esta sendo prolatada em sede de Plantão Judiciário, motivo pelo qual deverá tal providencia vir a ser adotada pelo Juízo competente, após a distribuição do presente procedimento.

Requisite, se necessário, auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do § 3º, do artigo supracitado.

Oficie-se à DEPOL para que tome as providências necessárias, no que tange ao andamento e remessa do competente inquérito no prazo de lei.

Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário.

Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06.

Ciência ao MP, inclusive para as providências de sua alçada.

Arquivem-se cópia desta decisão.

Cumpra-se, expedindo-se ofícios e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 Vale a presente decisão como mandado de intimação.

.....-BA, 7 de março de 2021.

Juiz PLANTONISTA


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