SENTENÇA



Processo nº: 0000533-80.2018.805.0076

Classe – Assunto: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor: MP

Réu: XXXXXXXXX



Vistos.

XXXXX, qualificado nos autos, foi denunciado como incursos no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, porque, em 24 de abril de 2018, por volta das 20h30min, nas imediações do Loteamento João Paulo II, nesta Cidade XXXXX, foi surpreendido na posse de 14(quatorze) pinos contendo cocaína, 03 (três) trouxinhas de maconha, 12 (doze) pinos plásticos vazios, 01 (uma) balança de precisão da marca Kmarch e embalagens plásticas, materiais estes usados para comercialização de drogas, substâncias essas entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A denúncia foi recebida (fls. 44)

Houve a citação do réu, para a apresentação de defesa prévia (fls. 77/78).

Após o oferecimento de defesa preliminar pelo acusado (fls. 97-100), o juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 101).

Em audiências foram ouvidas as testemunhas arroladas, sendo o réu em seguida interrogado (fls. 117/118; 131/132).

Finda a fase de instrução, em memoriais, o Ministério Público, por entender devidamente comprovados os fatos pleiteou a procedência da ação penal com a consequente condenação do acusado (fls. 134/137).

A Defesa pleiteou pela improcedência da ação com fundamento na ausência de provas de que o réu exercesse a traficância e de forma subsidiária pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06.

É o relatório. D E C I D O.

A ação penal é procedente.

A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 06); pelo auto de exibição e apreensão das substâncias entorpecentes, balança de precisão e embalagens, (fls. 18); pelos laudos de constatação e do exame químico toxicológico com resultados positivos para as substâncias cocaína e maconha, (fls. 21/22 e 62), bem como pela prova oral colhida no curso da persecução penal.

A autoria é certa.

Na fase policial, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Disse que estava em sua residência quando foi abordado pelos policiais que teriam adentrado em sua casa com a sua permissão. Disse que na hora da abordagem os policiais encontraram 03 balinhas de maconha sobre a televisão. Alegou ser usuário e que as drogas apresentadas na delegacia foram acrescentadas pelos policiais, bem como alegou não serem seus os demais pertences encontrados. (fls. 11).

Em juízo, o acusado confessou apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia. Disse que seriam seus os 14 (quatorze) pinos de cocaína e as 03 (três) trouxinhas de maconha e que seriam do seu uso. Que não reconhece a balança nem as embalagens apresentadas pelos policiais na delegacia

Ocorre que a negativa do acusado quanto à balança e às embalagens restou isolada no conjunto probatório.

O policial militar XXXXXX, tanto na fase policial quanto em audiência, confirmou os fatos narrados na denúncia. Disse a testemunha:

que estavam em patrulhamento na localidade por conta de diversas denuncias anonimas noticiando a prática de tráfico de drogas; que quando o acusado e outro indivíduo avistaram a viatura empreenderam em fuga, abordando-os encontraram na posse de XXXX 14 pinos contendo pó branco, semelhante a cocaína e na busca pessoal em XXXXX nada de ilícito foi encontrado; que perguntado sobre a destinação da droga XXXXX  disse ser usuário de maconha e que inclusive possuía tal droga em casa; Que na residencia de XXXXencontrou três trouxinhas de erva aparentando ser maconha, doze pinos plásticos vazios, uma balança de precisão, embalagens de plástico, 2 relógios, 3 celulares, e R$ 50,00 em dinheiro; que as buscas foram realizadas na presença de XXXX companheira de XXXX, sendo este conduzido até a DEPOL.

O policial militarXXXXXX, também expôs a situação em concordância com o que o SD FELIPE, em síntese, disse:

que o réu tentou fugir quando viu a viatura policial, foi capturado pela guarnição, onde encontrou primeiramente as drogas descritas acima com o acusado e depois as outras drogas em sua residência, dizendo ser usuário. Porém também foram encontrados outros itens como embalagens plásticas, relógios e celulares e dinheiro.

Os policiais, como se vê, narraram com detalhes e de forma convincente e harmoniosa a apreensão tanto da droga, bem como da balança e das embalagens.

No tocante à finalidade com que o réu trazia a substância entorpecente, não há nenhuma dúvida de que a sua intenção era a de entregá-la ao consumo de terceiros, em razão da confissão da posse da droga; da diversidade de drogas; da balança apreendida e das embalagens que, por si só, já são suficientes para a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo incompatível com o uso momentâneo, uma vez que, caso fosse somente usuário não se explicaria o uso da balança e a manutenção de embalagens vazias.

Além disso, as drogas estavam acondicionadas da forma como as substâncias entorpecentes costumam ser embaladas para o comércio, conforme o laudo toxicológico.

Nesse sentido:

Tóxico - Tráfico - Quantidade do produto, forma de embalagem e dinheiro apreendido com o acusado - Circunstâncias que induzem à certeza de sua destinação ao comércio - Desclassificação para uso inadmissível.” (TJSP - AC 234.718-3 - Rel. Walter Guilherme - j. 17.02.1998 - JTJ 208/273).

Aliás, a prisão em flagrante é uma das mais cabais e convincentes provas da ocorrência do crime e de sua autoria, não devendo ser desprezada na formação da convicção do Juízo, desde que não inquinada pelos elementos colhidos durante a instrução criminal. Neste sentido: JUTACRIM 43/251.

Nem alegue a defesa que o depoimento prestado por agentes públicos não é válido. Em primeiro lugar, deve ser observado que referidos depoimentos foram corroborados pela apreensão da droga junto ao réu. Ademais, não foi produzida sequer uma prova de que os guardas tenham mentido e procurado incriminar, falsamente, um inocente.

Não se pode, dessa forma, colocar em dúvida os esclarecimentos dos agentes policiais, porque são pessoas isentas, foram compromissados e a prova em questão não pode ser desprezada por mera presunção, sem qualquer indício de suspeita ou má fé.

Neste sentido:

TÓXICO – Tráfico – Caracterização – Pretendida absolvição por insuficiência probatória – Inadmissibilidade – Solução condenatória lastreada exclusivamente na palavra de policiais – Irrelevância – Depoimentos válidos, encontrando amparo em outros elementos do processo - Relatos, ademais, que merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral – Recurso não provido. Como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale, não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-lo, apenas por se tratar de policial (Apelação Criminal nº 189.074-3 - Palmital - 1ª Câmara Criminal - Rel. Jarbas Mazzoni - 02.10.95 - v.u.).

O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação policial, age facciosamente, ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC nº 74.608-0, SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97, apud JTJ 263/518).

Os funcionários da Polícia merecem, em seus testemunhos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJSP - Rec. - Rel. Jarbas Mazzoni - RT 668/275).

Ademais, sempre serena se mostra a advertência do Desembargador Passos de Freitas, in verbis:

Acresce notar, ainda, que, como é sabido, em crimes relacionados com o tráfico de drogas, a oitiva de testemunhas alheias aos quadros policiais é quase impossível, na medida em que as pessoas que eventualmente tenham conhecimento dos fatos têm medo de represálias, de vingança.” (Apelação Criminal nº 348.110-3/1-00, j. 30 de abril de 2002, in JTJ 263/517).

Ainda assim, veja-se que no caso o acusado alega que no momento da abordagem a balança de precisão, os pinos vazios e as embalagens não estavam na sua residência e só aparecem na ocorrência. No entanto, mesmo estando sua esposa na casa esta não veio a audiência para confirmar sua versão. A testemunha da defesa afirma que não estava presente na hora que a polícia entrou na casa, sendo, portanto, apenas abonatória.

Assim sendo, todas essas circunstâncias somadas, bem demonstram a ocorrência do crime e impedem o acolhimento da pretensão absolutória da defesa (técnica e autodefesa).



Da não aplicação do §4.º do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico privilegiado)

O artigo 33, parágrafo 4º, da lei agora em vigor, dispõe que: “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Ao dispor que as penas “poderão” ser reduzidas, evidentemente referindo-se às penas previstas no “caput” daquele dispositivo, a norma em questão não impõe a redução da pena, em todos os casos, aleatoriamente, o que ofenderia à Constituição Federal. A norma do parágrafo 4º em questão prevê situações que, se constatadas, certamente inviabilizarão, por completo, o benefício.

Devem ser analisadas tais circunstâncias em cada caso.

Assim, caso seja o réu reincidente, tenha maus antecedentes, dedique-se a atividades criminosas ou integre organização criminosa, em hipótese alguma fará jus à redução da sua pena.

Mas, sendo primário, tendo bons antecedentes, e não se dedicando a atividades criminosas, nem sendo integrante de organização criminosa, poderá ou não fazer jus à redução da sua pena de um sexto a dois terços, conforme as circunstâncias do caso concreto. Aqui, entendo que o julgador deve socorrer-se, ainda, dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal e das peculiaridades do caso concreto, quer para verificar a viabilidade da aplicação do redutor da pena, quer para aplicar a redução mais adequada à hipótese.

Assim, é imprescindível, para a perfeita individualização das penas, e para evitar-se a eterna banalização das penas mínimas, que certamente não corresponde ao intuito do legislador nem aos anseios sociais, menos ainda à justa aplicação da lei ao caso concreto, analisar criteriosamente, além das condições previstas no parágrafo 4º do artigo 33, também as circunstâncias e consequências do crime, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, e os motivos que o levaram à prática da infração.

Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou desta maneira:

Ementa: Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Recurso defensivo pleiteando o reconhecimento da Causa de redução prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Entorpecentes e fixação de regime aberto. Impossibilidade. Grande quantidade e variedade de estupefacientes encontrados com o réu, aliando-se ao fato de não restar comprovado o exercício de atividade lícita. Recurso desprovido”. (Apelação nº 0000891-33.2011.8.26.0229 - Hortolândia, Relator Desembargador Roberto Midolla).

Entorpecente, Tráfico. Inépcia da denúncia afastada. Autoria e materialidade demonstradas. Depoimentos firmes. Quantidade e acondicionamento da droga. Sinais do intuito mercantil. Inaplicabilidade do redutor previsto no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Pena e regime prisional fixados com critério. Recurso improvido”. (Apelação Criminal nº 990.08.078177-4 - Eldorado, Relator Des. Galvão Bruno).

Quanto ao redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o magistrado sentenciante bem justificou a não aplicação desse dispositivo ao caso sub examine: "o acusado Wilson não possui bons antecedentes e envolveu-se em nova ocorrência relacionada ao tráfico de forma a indicar que se dedica à traficância. Além disso, as circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis (...). Ruth, por seu turno, não registra antecedentes criminais, mas também não merece a redução de pena. Em primeiro lugar porque as evidências carreadas aos autos não indicam que ela seja uma traficante eventual, mas, ao contrário, revelam que ela se dedica a atividades criminosas. Com efeito, não é possível se esquecer de que com ela foram apreendidos objetos de origem não esclarecida e que deu como justificativa para estar nas imediações da cadeia pública, a sua intenção de participar de um resgate de presos. Tais fatos evidenciam sua dedicação a atividades criminosas” (fls. 201/203). Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos". (Apelação Criminal nº 990.08.044614-2 - Botucatu, Rel. José Raul Gavião de Almeida).

Temos ainda que foi bem afastada a diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 não só pela quantidade das drogas, sua diversidade, como as mesmas estavam dispostas, bem como, pelas circunstâncias em que se deu a sua apreensão, a indicar a prática de atividade criminosa por parte do acusado, fatores que contra-indicam tal aplicação.”

Frise-se que mencionado parágrafo emprega o termo “poderão”, o que seguramente indica não ser obrigatória a redução, que, aliás, seria proibida em caso de agente não primário ou sem bons antecedentes, e que se dedique a atividades criminosas, ou integrem organizações criminosas.

Ocorre, porém, que mesmo em casos que não haja tal proibição, a aplicação de tal causa não é obrigatória, pelo que, impossível seu reconhecimento no caso em tela.

O acusado, embora tecnicamente primário e sem antecedente criminal (fl. 22-23), não faz jus ao benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias do caso em tela, em particular a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliado ao fato de que o acusado é constantemente alvo de inquéritos policiais por envolvimento com pessoas ligadas ao tráfico, constituem sérios indícios de razoável envolvimento com a criminalidade.

O Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido assim já decidiu:

É inaplicável a redução legal ao caso, pois, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que se dedica a atividades criminosas, pois evidenciada nos autos a prática de tráfico, em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida (oito papelotes de cocaína e novecentos e sessenta e dois invólucros contendo "crack", além de balança de precisão”. (HC 151676 - SP, 6ª T, rel. OG FERNANDES, 10.05.2010, V.U).

Acerca da utilização de informações de inquéritos policiais para convicção do magistrado sobre se o acusado se dedica ou não na prática de atividades criminosas, ensina o Professor Renato Brasileiro de Lima:

Conquanto não seja possível a utilização de inquéritos policiais e processos penais em curso para se concluir que o acusado tenha maus antecedentes, admite-se a utilização desse critério para formar a convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Não se trata de avaliação de inquéritos ou processo penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas sim uma forma de se afastar um benefício legal, porquanto existentes elementos concretos para concluir que ele se dedica a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. (Lima. Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2019. pág. 1208).

As demais teses defensivas também devem ser afastadas.

O fato de o réu não ter sido flagrado comercializando drogas também não o socorre, pois, para a configuração do crime em epígrafe, basta que haja a intenção de praticar, ainda que gratuitamente, alguma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Com efeito, ao menos três das ações encapituladas no dispositivo foram praticadas pelo acusado, a saber: ter em depósito, trazer consigo e guardar.



DOSIMETRIA

Demonstrada a ocorrência do crime e comprovada a responsabilidade criminal do acusado, a procedência da denúncia é a medida que se impõe. Passo a dosar a pena imposta, em conformidade com o disposto nos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 e 68 do Código Penal.

De acordo com o art. 42 da Lei de drogas deve-se observar: a. a diversidade de substâncias entorpecentes encontradas em seu poder; e b. a natureza dos entorpecentes apreendidos em seu poder, já que a cocaína possuem efeitos devastadores.

A cocaína pode causar malformações e atrofia do cérebro e malformações dos membros na criança se usada durante a gravidez. Ela pode ser detectada nos cabelos durante muito tempo após consumo, e o seu uso pela mãe é comprovado desta forma em bebês. Há efeitos imediatos, que ocorrem sempre após uma dose moderada; efeitos com grande dose; efeitos tóxicos agudos que têm uma probabilidade significativa de ocorrer após cada dose; efeitos no consumidor crônico, a longo prazo. Efeitos imediatos. Muitos efeitos devem-se à estimulação dos sistemas simpático e dopaminérgicos diretamente. A cocaína causa danos cerebrais microscópicos significativos com cada dose. Com o início do consumo regular os danos tornam-se irreversíveis. Os seus efeitos imediatos duram 30-40 minutos. Entre os efeitos descritos da droga no sistema nervoso central estão: Euforia, sensação de poder, ausência de medo e ansiedade, agressividade, excitação física, mental e sexual, anorexia (perda do apetite), insônias, delírios, cardiovasculares, aumento da força e frequência cardíacas, palpitações (sensação do coração a bater rápido contra o peito), hipertensão arterial, vasoconstrição, além de urgência de urinação, tremores, midríase: dilatação da pupila, hiperglicemia, saliva grossa. Efeitos em altas doses. Convulsões e depressão neuronal ocorrem com doses mais altas. No entanto, a dose exata que vai causar um tipo de efeito mas não outro em um indivíduo, é indeterminável. Também podem ocorrer alucinações, paranoia (geralmente reversível), taquicardia, convulsões, depressão do centro neuronal respiratório, depressão vasomotora, e até mesmo coma e morte. As overdoses de cocaína são rapidamente fatais. Caracterizam-se por arritmias cardíacas, convulsões epilépticas generalizadas e depressão respiratória com asfixia. Se a morte não ocorrer em até 3 horas após o início dos sintomas, o doente deverá se recuperar, demorando algum tempo para que isso ocorra. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Coca%C3%ADna).

Assim, quando o legislador determinou, no artigo 42 da Lei 11.343/06, que o juiz, na fixação das penas considere com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância, quis dizer que, quem trafica cocaína ou crack deve ser punido mais severamente do que quem trafica outras drogas menos vulnerantes, como, por exemplo, apenas a maconha.

Analisadas as circunstâncias do artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a analisar as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, pelo que observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu é possuidor de condenação em 2º grau por latrocínio, além de conter em sua ficha policial passagens por roubo, direção perigosa e dirigir sem habilitação, sendo, portanto, possuidor de maus antecedentes. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do acusado; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda fácil. As consequências extrapenais do crime são desconhecidas. As circunstâncias são as normais do tipo. No mais não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.

Por esses motivos, atendendo aos critérios norteadores dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável equivale a 15 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima, ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (15-5) encontrando como resultado o intervalo 10 anos, ou 120 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim, à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 15 meses (1/8 da variação encontrada), pelo que elevo em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a pena-base, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, observo que não há atenuantes (art.65 do CP) nem agravantes (art. 61 do CP).

Na terceira fase da dosagem, a sanção penal permaneceu inalterada.

No caso concreto, diante da pena imposta superar quatro anos de reclusão, das circunstâncias do delito, a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritivas de direitos.

                  Como persistem os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia da ordem pública, severamente abalada pelo(s) fato(s), eis já fora condenado por latrocínio (art.157,§ 3º, II, do CP o(s) réu(s) deverá permanecer preso, mesmo porque, se responderam ao processo até o momento sob essa constrição, maior razão se vê para permanecer segregado, diante da prolação de uma sentença contra si, nos termos do art. 312 do CPP, motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade.

Necessária, portanto, a manutenção da prisão do denunciado para assegurar a ordem pública.

Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu XXXX , qualificado nos autos, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso nas regras do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.

DETRAÇÃO DA PENA: em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, passo a fazer a detração da pena imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em flagrante no dia 25/01/2019, ficando, portanto, exatos 2 anos e 1 mês recluso. Contudo, a detração será analisada em fase de execução de sentença, até mesmo porque o réu possui outros apontamentos em sua folha de antecedentes, tendo, como dito alhures, condenação em segundo grau em processo a qual responde pelo crime de latrocínio.

A pena privativa de liberdade, deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado a ser cumprida estabelecimento de segurança máxima, permitida a progressão, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 – 40% da pena conforme artigo 112 DA LEP, alterado pelo da Lei 13.964/19.

Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do Art. 58 da Lei nº 11.343/2006, bem como nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União, do valor apreendido nos autos, bem como dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão, pois são instrumentos, produtos ou proveito do crime em apreço.

Recomende-se o ré na presídio em que se encontra.

Expeça-se guia provisória de execução penal

Após o trânsito em julgado, determino o seguinte:


a) encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP);

b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados;

c) expeça-se guia definitiva de execução penal (arts. 105 DA LEP), observando-se o os provimentos em vigor.

d) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral, mediante sistema INFODIP (TRE/BA), para que proceda à anotação da suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença (artigo 15, inciso III da Constituição Federal, e artigo 71, inciso II do Código Eleitoral), bem como a inelegibilidade prevista no art. 1º da LC n. 64/90, se for o caso.

Publique-se. Registre-se (art. 389, CPP). Intimem-se: o réu e o Defensor por mandado, pessoalmente (art. 392 do CPP). Publique-se resumidamente no DJE (art. 387, VI, CPP).

Ciência ao Ministério Público.

Não havendo recursos ou depois de julgados, arquivem-se, com as devidas baixas, inclusive nos incidentes já resolvidos.

Custas na forma da Lei.

BA, 09-03-21.

XXXXX

Juiz de Direito

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