VARA CRIME DA COMARCA DE OLINDINA-BA



  1. SENTENÇA



I – RELATÓRIO:



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Exmo. Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso de inquérito policial, tombado sob o nº.: 005/2018 ofereceu DENÚNCIA em face de XXXXXXXX, qualificados na inicial de fls. 02/03, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 aduzindo, em síntese, que:



Segundo restou apurado, no dia 23 de maio de 2018, por volta das 15 horas, na rua do cemitério, centro, XXXX, os denunciados XXXXXX, traziam consigo, para fins de mercancia a quantidade de 102,3 gramas de cocaína para a comercialização, sem autorização legal. Ficou comprovado nos autos que os denunciados se associaram para fim de praticar o comércio ilegal do tráfico de drogas em Olindina/BA e em Itapicuru/BA.



Junto com a denúncia, veio o Inquérito Policial, nº 22/2018, cujas peças principais são: Auto de prisão em flagrante; Auto de exibição e apreensão (fls. 13); Termos de interrogatório Exame de constatação provisória de substância (fls. 14); e Relatório (fls. 78/83).

Notificação às fls. 98.

As defesas foram apresentadas;

Audiência de Instrução e Julgamento na data de hoje.

O Laudo de Exame Pericial foi acostado às fls 67;

Nas alegações finais (gravação audiovisual), o representante do Ministério Público, requereu pela procedência da Ação Pública para condenar os denunciados XXXXXX, como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, previstas nos artigos 33 e 36 respectivamente da Lei 11.343/06, requerendo a ABSOLVIÇÃO dos outros dois XXXX

As defesas foram apresentadas conforme gravação audiovisual nesta assentada e os advogados dos acusados Felipe e Matheus rechaçaram as acusações contra seus clientes, tendo o advogado de Matheus solicitado apenação como tráfico privilegiado.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de Ação Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de XXXXXX , pela prática dos delitos tipificados na peça vestibular acusatória.

A materialidade delitiva do crime contra a saúde pública se encontra comprovada nos autos em razão do Laudo de fls. 67, bem como nos autos de exibição e apreensão dos objetos de fls. 13.
E do arcabouço probatório consolidado na instrução processual.

O ensinamento do festejado penalista bandeirante e Magistrado de escola GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 767):



Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a ‘probabilidade’ de dano à saúde das pessoas, mas não exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode seu inofensivo, pois regras de experiência já demonstram não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso”.



Destarte, constitui crime de perigo abstrato, bastando à sua configuração a exposição da saúde pública, de um número indeterminado de pessoas (objeto jurídico tutelado) ao risco de dano, não sendo exigida a ocorrência efetiva da lesão ao bem jurídico albergado.

Apregoa a denúncia que os réus presos em flagrante teriam sido encontrados, por policiais, em poder de 102,3 da substância conhecida como cocaína, pugnando o Ministério Público pela condenação nas penas previstas artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, bem como estavam os réus com o objeto desrito no laudo de exibição e apreensão

No caso em tela, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito do art. 33 da referida Lei, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos Réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.

Quanto à autoria e responsabilidade penal dos Réus, bem como quanto às demais circunstâncias acima mencionadas, necessário se torna proceder ao estudo das provas testemunhais carreadas nos autos, cotejando-se com os fatos descritos na denúncia, além de restar demonstrada através das prisões em flagrante de dois dos réus.



DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO E NO INQUÉRITO POLICIAL

Os policiais que efetuaram as diligências encontraram XXXXX com a substância branca, numa moto e Matheus tentou jogar o saco com a droga para dentro do mercado, sendo que outros dois indivíduos numa moto se evadiram do local. Os policiais deram voz de prisão a estes dois acusados. A testemunha XXXXX, informou que estes dois acusados haviam dito que vieram pegar uma “mercadoria” (droga) que havia sido pedido porXXXXX. E que os presos deram informações acerca dos XXXXX Depois do referido flagrante a polícia civil apurou a conduta destes dois últimos.

A testemunha XXXX  ouvida na condição de declarante disse que depositou a quantia de R$ 750,00 na conta do acusado XXXXX  estava devendo o referido valor em razão de ter adquirido drogas na mão do segundo acusado XXXX  e em razão disso resolveu internar seu filho Matheus por causa do vício das drogas. Às fls. 34, o acusado XXX  afirmou que XXXX são muito amigos e XXXXX mandou mensagem para seu irmão XXX e que não sabe dos acertos entre XXXXX  pois há um segredo “brabo” entre eles, e ainda disse que Matheus vende drogas para todo mundo, inclusive para Felipe.

XXX

Nas fls. 67, existe um comprovante de transferência de XXXX , em que faz transferências para a conta de Felipe de Jesus Dantas Brito que é o segundo acusado, tudo para pagar a dívida de drogas que Matheus Ledo possuía para com o primeiro, estando caracterizados os crimes de tráfico de drogas praticados pelos dois primeiros acusados.

Passo a analisar a condenação pelo crime de associação ao tráfico insculpido no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme a seguir exposto.

O crime de associação para o tráfico é autônomo e para sua configuração faz-se necessária a presença de requisitos específicos, como duas ou mais pessoas, acordo prévio dos participantes, vínculo associativo duradouro e finalidade de traficar substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica.

Logo, há que se ter prova cabal da prévia e organizada distribuição de tarefas, a permitir sua distinção do crime de tráfico. Ora, no presente caso não há prova cabal convergindo nesse sentido, requisito indispensável para a caracterização do delito, havendo apenas indícios.

O tipo subjetivo do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 consiste na união do dolo específico de traficar, com a vontade associativa. Ocorre que no caso em questão, não há comprovação do dolo específico entre os apelantes em associarem-se em vínculo estável e permanente para a prática delituosa.

Assim exposto, entendo por insuficientes as provas da associação para tráfico ilícito, previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, razão pela qual absolvo os réus no nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Portanto, diante do exposto, resta comprovado o delito previsto no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, XXXXXX

III – DISPOSITIVO:

ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, entendo por bem: a) condenar os réus XXXX pelos delitos previstos no art. art. 33, da Lei 11.343, e b) absolver XXX dos crimes que lhe são imputados.

DOSIMETRIA DA PENAS

XXXXX (ART. 33, DA LEI 11.343/2006):

Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade anormal à espécie, pois intenso; (2) acerca dos antecedentes criminais, nada resta constatado; (3) sobre sua conduta social: não é boa, pois não trabalha e é apontado como tráficante; (4) personalidade: nada se constatou nos autos que milite contra si; (5) o motivo: lucro fácil para fins de geris o tráfico como integrante de facção criminosa; as (6) circunstâncias do crime: nada a valorar.; (7) as consequências extrapenais do crime: não há elementos nos autos para valoração; (8) comportamento da vítima; tendo o crime como sujeito passivo o Estado. Por fim, sua condição econômica não é boa.

Isto posto, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima1, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde 15 meses por circunstância judicial negativa, fixo-lhe PENA- BASE em 5 anos de reclusão , no mínimo legal.

Por sua vez, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo que a pena continua em 6 (seis) anos e 5 (cinco) dias de reclusão.

Não se aplica a causa de redução de pena prevista no art.33, § 4, da Lei 11.343/06, porque, nos delitos definidos no caput e no § 1o  do artigo, pois o sentenciado é dedica-se a atividades criminosas.

Não se fazem presentes causas de aumento e diminuição de pena, desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 5 anos de reclusão DE RECLUSÃO e pagamento de  500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos.

Então, verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal.

Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o Réu deverá cumprir, inicialmente, a pena em regime semiaberto , permitida a progressão, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal e do Art. 2º, § 2º, da lei 8.072/90 (2/5 da pena).



RÉU XXXXCX (art. 33, da Lei 11.343/2006):

Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade normal à espécie; (2) acerca dos antecedentes criminais, nada tem a valorar; (3) sobre sua conduta social, não há elementos nos autos para valoração; (4) personalidade: nada se constatou nos autos que milite contra si; (5) o motivo nada tem a valorar; as (6) circunstâncias do crime do crime são normais à espécie; (7) as consequências extrapenais do crime: não há elementos nos autos para valoração; (8) comportamento da vitíma; tendo o crime como sujeito passivo o Estado. Por fim, sua condição econômica não é boa.

Isto posto, sem a presença de nenhuma circunstância judicial FIXO PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias -multa.

Não há circunstância atenuante, nem agravante .

Não se fazem presentes causas de aumento de pena, contudo presente está a minorante do art. 33, § 4º da referida lei, eis que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica à atividades criminosas, nem integra organização criminosa, motivo pelo qual reduza a pena pela metade e torno a PENA DEFINITIVA em 2 anos e 6 meses de reclusão, e aplico-lhe a multa de 500 dias -multa. dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Quanto à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com a decisão do STF no HC 97256/RS, reconheceu-se a possibilidade da substituição antes vedada. Relevante destacar que, após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, o Senado editou a Resolução nº05/12, cujo art.1º suspende a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito” do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, declarada inconstitucional pelo Supremo.

Então, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestação de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária ambas a serem definidas em audiência admonitória após o trânsito em julgado desta decisão.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade aos réus, tendo em vista o disposto no Art.59 da Lei nº 11.343/2006,, pois atendo ao pedido da delegada de polícia que solicitoi a prisão preventiva do acusado que tem a fama de traficante, Itapicuru-BA e por tudo mais que foi comprovado nos autos, ainda mais em se tratando de delito equiparado a hediondo, ficando evidente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública em face das acusações contra o acusado, por isso, decreto-lhe a prisão preventiva nessa assentada.

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E PRISÃO PEVENTIVA em desfavor de xxxx , que deve ser encaminhado para o Presídio competente.

DECISÃO com força de alvará em favor dexxx 

DISPOSIÇÕES FINAIS:



  • Determino a destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido feita, nos termos do art. 50, § 4º, da lei nº 12.961/2014.



Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:



1- Lance-se o nome dos réus no rol de culpados;



2- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação);



3- Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.



4- Custas pelos Réus pro rata (art. 804 do CP).



Publique-se. Registre-se. Intime-se.



XXXXX, BA setembro de 2018.





Juiz Substituto



1Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

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