Segue texto curto que elaborei, em 2020,logo quando surgiu a PANDEMIA da COVID -19 e as audiências presenciai na Justiça. Sempre fui om defensor ferrenho delas. Até JúriS virtuais e mistos já fizemos. Não nem vou me alongar na questão da economia que elas representam, tais como economia com energia dos Prédios Públicos, economia para os advogados e partes que não teriam mais que se deslocar para Fórum, segurança para os polciais em não ter que transpostar presos, vantangens para vítimas e testetemunha que relutam em compracer e ficar cara a cara com criminosos etc Além do mais, são práticas: evitando que muita gente participe delas sem sar de casa ou do local de trabalho, como policiais, por exmemplo. Ah. Ainda tem um problem que ela minimiza: os altos custos com ocombustível que gasta para o comparecimento presncial de todos para o Fórum. Eis texto de 2020 com algumas adaptações: Att. José Branao Netto Juiz do PJBA "Excelentíssimos,  Inicialmente, listo as normas que autorizam ou dão respaldo à medida salutar que é a realização de audiência virtuais. Ei-las: Resolução 105 do CNJ Art. 449 do CPC c/c art. 3º do CPP Resoluções 313, 314 e 318 do CNJ Resolução 322 do CNJ/20 Resolução 345 do CNJ= Juízo 100% digital Resolução 352 do CNJ Recomendação nº 62 do CNJ Pacto de São José da Costa Rica, art.8º ART. 5º, LVIII, DA CF/88 DA IMPOSSIBILIDADE DE VEDAR AS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS A audiências por videoconferência tem ganhado força nos últimos anos porque vem associadas a diversos benefícios para os envolvidos e para a sociedade. Entre eles estão redução de custo, celeridade nos julgamentos e até mesmo segurança. A respeito do tema, disse o juristas Luiz Fernando Casagrande Pereira e Caio César Bueno Schinemann 1 com maestria: “É claro que as audiências de instrução têm, no ambiente físico um espaço mais apropriado, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz. Um controle que alguns estão reputando impossível no ambiente virtual. O principal óbice cogitado diz respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). Há também a vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs (art. 386, § 2º) e a proibição do depoimento “pré-arranjado” e apoiado em escritos previamente preparados (art. 387 do CPC).Sem que haja o controle do espaço físico, é inegável a maior facilidade do acesso antecipado de uma testemunha ao depoimento de outra. Ou, ainda, a utilização de teleprompter ou afim durante o depoimento pessoal. Nada disso é incontornável. Antes é importante compreender o que o CPC efetivamente pretende tutelar com tais controles na audiência de instrução. A vedação ao acesso antecipado ao depoimento da parte ou testemunha pretende evitar que um depoimento “contamine” o da parte que ainda não depôs Proibir que o depoimento pessoal se paute em escritos tem finalidade similar: pretende garantir a autenticidade do relato, que é mais bem aferida a partir de uma oralidade espontânea 'A Resolução nº 314/2020 do CNJ ratifica a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º). “Mesmo sem pandemia, o CPC que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). A preocupação do CNJ está com eventual falha da infraestrutura para a realização virtual da audiência, mas não há nada sobre as repercussões da falta de controle do Juiz sobre o espaço virtual”, afirmam só referidos juristas. Como dito, a Resolução 314, art. 6º, § 3º, diz que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.” Durante a pandemia, as audiências de réus presos eram prioridade e não podiam parar por quê? A Resolução 313 do CNJ diz quais o atos do Poder Judiciário devem continuam, mesmo quando em período da pandemia. Ei-los: Art. 4º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: I – habeas corpus e mandado de segurança; II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; (….) VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; (….) § 2º Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ no 62, de 17 de março de 2020. Por sua vez,a Recomendação 62 do CNJ assevera: Art. 7º Recomendar aos Tribunais e magistrados com competência penal que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Isto significa dizer que CNJ, como uma das suas políticas institucionais, exige a realização da audiência por videoconferência, pois a Resolução 313/20 do CNJ manda aplicar o disposto na Recomendação nº 62/20, que por sua vez, fala em realização de audiência por videoconferência para réus presos e adolescentes internados. Já a Resolução 314/20 do CNJ diz: Art. 6º (…..) § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. O § 4º do art. 6º da Res 314/20 afirma que “os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica”. O importante é estarmos cumprindo as determinações do TJBA e do CNJ, como a Resolução 318 deste que diz: “Art. 6º Recomenda-se que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelos órgãos/meios oficiais, observado interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica.” Os Tribunais Superiores não exigem presença de 02 defensores nos locais, bastando só um quando da videoconferência. Nas audiências que já fiz, foi garantido o direito de o advogado entrevistar o réu de forma reservada, como assegura o CPP. Em tal situação, todos saem da sala virtual e fica só o defensor e seu cliente. Essa prerrogativa está garantida no Código de Processo Penal (CPP). “Se realizado [o interrogatório] por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.” Sobre possíveis violação da incomunicabilidade entre testemunhas, mesmo no processo penal — cuja base principiológica torna a formalidade processual ainda mais relevante do que no processo civil- há diversos precedentes do STJ indicando que a violação à incomunicabilidade entre testemunhas não é, por si só, razão suficiente para que se decrete a nulidade do ato processual. O prejuízo não é presumido, mas deve ser comprovado. A oitiva de testemunha por videoconferência, na forma do art. 222,3º,do Código de Processo não exige a designação de defensores nos dois locais, como bem decidem os Tribunais. E o Lugar do depoimento de testemunhas? Em regra, o lugar do depoimento é o foro do juízo; em caráter excepcional é possível ser feito fora da sede do juízo: a) na hipótese de pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice, será o local onde estiverem; b) as autori- dades do art. 221 do CPP podem marcar dia, hora e local para inquirição. Além disso, o CPC, aplicado, supletivamente, ao CPP por força do art.3º deste, reza: Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo. Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. E é o caso porque as partes e testemunhas estão impossibilitadas, por conta da pandemia, de comparecer, fisicamente, no Fórum- eu disse fisicamente, porque estão virtualmente. Mesmo antes da pandemia, nosso CPC já tratava da oitiva por videoconferência- falo CPC, mas este se aplica supletivamente ao processo penal, em razão do art. 3ª do CPP . Reza o CPC, no art. 386 do CPC, verbis: “(…) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. Sobre a oitiva de partes e testemunhas, o Codex o art 387 diz que “A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos”. O CPP reza que “Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. Ainda assim, tais normas em tempo sem pandemia, não inibe, de forma absoluta, a incomunicabilidade que se almeja. Em Muitas audiências, as testemunhas de defesa são pessoas muito próximas dos acusados e, não raro, vem com ele para audiência e teve contato com ele para comparecer. Caberá ao juiz avaliar importância dessa prova. “Há uma razão clara para o tratamento flexível que se confere ao eventual acesso antecipado ao teor dos depoimentos e à quebra da incomunicabilidade: a prova produzida será valorada pelo Juiz ao decidir. Há um amplo escrutínio do Juiz sobre o teor do depoimento pessoal ou da testemunha. É possível perceber se eventual violação à incomunicabilidade prejudicou a produção da prova. como reconheceu o juiz federal Erik Navarro Wolkart, há toda uma (lícita) preparação prévia das testemunhas pelos advogados. O que chega para o Juiz já é uma fração do que poderia chegar[7]. A genuinidade absolta da testemunha é ficcional”2. Mesmo porque se presume a boa-fé de todos os atores do processo. Advogados e partes devem atuar de forma proba, respeitando as vedações legais mesmo diante da facilitação à desonestidade proporcionada pelos meios eletrônicos. As audiências criminais se baseiam em ação penal que quase sempre são oriundas de inquéritos policiais ou Termos circunstanciados, dirigidas por autoridades públicas, cujos atos gozam da presunção de veracidade dos atos administrativos. E sistema brasileiro, para fins de validade e para atender ao princípio do contraditório, exige a repetição do ato, ouvindo-se, novamente, as mesmas testemunhas, e, se for procedimentos de júri, as mesmas testemunhas são ouvidas pela terceira vez. Mas por que estou tocando nesse ponto? Porque grande parte das testemunhas, as principais, as que viram o fato ou sabem do fato, em regra, já foram averiguadas e inquiridas pela fase extrajudicial, e, por óbvio, tendem a repetir o que foi dito no IPL. Assim, mínimo será o prejuízo para a verdade real, no curso processo, por meio de audiências virtuais, além disso supostos prejuízos deverão ser comprovados por quem alega que a oitiva, vfora do prédio da justiça, retiraria a autenticidade dos testemunhos como alega a DPE. Ademais, audiências virtuais, como noticiado no site do TJBA hoje, permite que a vítima faça o reconhecimento do réu, por videoconferência, sendo certo que na grande maioria das vezes, nas hipóteses de oitiva mediante Carta Precatória, o ato do reconhecimento se inviabiliza face a ausência do denunciado. POLÍTICA DO CNJ de combate à morosidade da Justiça- Celeridade nos julgamentos Um dos princípios processuais brasileiros assegura a efetividade das prestezas e certifica o tempo previsto em lei para que a apreciação dos processos seja cumprida, trata-se do “Princípio da Celeridade Processual”, prevista no art. 5°, LXXIII, da CF/88 que diz: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) A celeridade já fazia parte direito vigente.Já estava, expressamente, prevista mo artigo 8º, nº.1, e artigo 25, nº 1 do Pacto de São José da Costa Rica- Convenção Americana dos Direitos Humanos, promulgado pelo Decreto nº 678/1992 e no art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950. Quem tem preocupação acervo processual, celeridade e busca de justa rápida, pelo que se vê, só são os juízes mesmo, ou, talvez, porque a maior parte dos “homens, escravos do hábito, e mais inclinados a sentir do que raciocinar”, dizia Cesare Beccaria (1738-1794) DAS NOSSAS EXPERIÊNCIAS NAS 06 1as AUDIENCIAS VIRTUAIS Realizadas Para não me alongar mais, segue o relato de advogados e do promotor de Justiça que fizeram audiência conosco na vara criminal no interior: 1º Entrevistado: Perguntas por mim propostas e RESPOSTAS, amarelo, DO DR RAFAEL Santana, advogado, em Entre Rios-´BA. Então,  gostaria de  saber do(a) senhor(a)  1- O(a) sr(a) se opõe à audiências virtuais? Não.  2 - Como foi a experiência do(a) sr(a) nessa  que fizemos? Satisfatória, sem maiores embaraços.  3-  O(a) sr (a) Concorda com a Defensoria Pública que está querendo inviabilizar as audiências até  a pandmeia acabar? Não. Até porque não sabemos quando a situação pandêmica irá findar.  4- Os processos, durante a pandemia,  sem audiências virtuais, prejudica os advogados?  Sobremaneira. Os Defensores Públicos são servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo e gozam de estabilidade, se ficarem meses sem fazer audiência, em nada mudará seus salários. Mas já nós, advogados, precisamos que o trâmite dos processos siga seu curso normal, a fim de que tenhamos renda para nos mantermos.  5- O q o(a) sr(a) viu na audiência que a sra acha  a pode ser melhorado? Embora tenha havido algumas falhas técnicas decorrentes da internet, o aplicativo Life Size me surpreendeu e me agradou.  6-O (a) sr(a)  pretende  que sejam marcadas  mais audiências virtuais? Sim. 7- Na sua audiência virtual foram respeitados os direitos dos advogados e dos réus? Sim. 8- Na sua aud virtual, o juiz ouviu todas suas testemunhas? Sim. 9- Se ainda tiver, pode mandar críticas, sugestões para podermos melhorar nosso serviço judiciário. Que as audiências virtuais continuem sendo realizadas.   2a Entrevistada: Perguntas por mim propostas e RESPOSTAS,em, amarelo, da Dra ANDRESA CARVALHO, advogada, em Conde-BA Respostas: 1 O(a) sr(a) se opõe à audiências virtuais? - não me oponho, mas cada processo tem suas particularidades. 2 - Como foi a experiência do(a) sr(a) nessa  que fizemos? - Achei tranquilo e o resultado foi satisfatório diante da situação em que vivemos. Lógico que não é o ideal. 3-  O(a) sr (a) Concorda com a Defensoria Pública que está querendo inviabilizar as audiências até  a pandmeia acabar? Não concordo, pois ficar sem audiências causa enormes prejuízos as partes e a advocacia, bem como inviabiliza o bom andamento das demandas. 4- Os processos, durante a pandemia,  sem audiências virtuais, prejudica os advogados?  4 - Prejudica não só a advocacia como as partes envolvidas. 5- O que o(a) sr(a) viu na audiência que a sra acha  a pode ser melhorado? Dependendo da quantidade de testemunhas, acho que as pessoas poderiam estar em um mesmo prédio em salas diferentes com o suporte do judiciário, respeitando as normas segurança em relação a pandemia, pois muitas têm dificuldade de acesso ao aplicativo é isso evitaria burlas as regras estabelecidas. 6-O (a) sr(a)  pretende  que sejam marcadas  mais audiências virtuais? sim 7- Na sua audiência virtual foram respeitados os direitos dos advogados e dos réus? sim, a ressalva que faço é a dificuldade com as testemunhas o que fica prejudicado em razão das dificuldades com o áudio, isso prejudicou a oitiva das mesmas e pode implicar no julgamento final. 8- Na sua aud virtual, o juiz ouviu todas suas testemunhas? 8 - sim, apenas uma testemunha que acabei dispensado, pois foi impossível a comunicação com a mesma. 9- Sem audiência virtual , o seu cliente ainda poderia estar preso? Certamente ainda estaria preso e foi por este motivo que acho essencial a realização das mesmas. 10- Se ainda tiver, pode mandar críticas, sugestões para podermos melhorar nosso serviço judiciário. A sugestão foi dada na resposta do item 5, pois garantiria a oitiva de todos e respeito a regras processuais. Impressões do DR Promotor 3º Entrevistado: UM Promotor de Justiça, respondeu por e-mail na forma abaixo. Enviadas: Quinta-feira, 21 de maio de 2020 7:19:09 Assunto: RE: Audiência por vídeo-conferência Pelo que percebo, para a maioria dos colegas do MPBA, as audiências que assim se realizam são absolutamente legais: há normatização pelo CNJ e TJBA, não ofendem, a priori, nenhum direito fundamental, e devem ser implementadas, na medida do possível, como forma de garantir a continuidade do serviço público (essencial) do exercício da jurisdição. Isso sem prejuízo de avaliação pontual sobre eventual prejuízo concreto; o que se mostra absurdo é presumir, pura e simplesmente, de forma genérica, a ocorrência de prejuízo. E, para todos os entraves que a DP alega no pedido de revisão há soluções fáceis, desde que se tenha boa vontade para tanto. É curioso que, até agora, não se percebeu nenhuma oposição de advogados para esse formato de audiências, se não há viabilidade, por questões de saúde, de realizar as audiências nos moldes tradicionais, qual o real interesse em manter os processos paralisados? É para, logo em seguida, alegar excesso de prazo não imputável ao réu e obter a soltura? (..) É como penso, com o devido respeito.

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