SISTEMA PENAL FROUXO FAVORECE A VIOLÊNCIA NA SOCIEDADE E NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL
Por José Brandao Netto*
Foto da torcedora morta
Após a notícia da morte trágica de uma torcedora do Palmeiras, foto acima, após uma briga entre torcidas do time paulistano e a do Flamengo, em São Paulo, reiteramos que cultura da violência continua rondando o País e os estádios.
No geral, parece bobagem, mas o início de tudo já se dá com as bandeiras e imagens de grandes
caveiras nas torcidas, torcida com nome de "TERROR tricolor", "
Inferno vermelho", "Comando Vermelho e Preto",
“Inferno Coral", TERROR bicolor" etc e gritos de " U, vai
,morrer", U vai morrer"", contra árbitro ou
jogadores por qualquer lance com alguma polêmica na partida. Nesse rumo, quebram ônibus do time rival, com pedradas, se algum
desavisado entrar na torcida rival, com a camisa do seu time, por
engano, vai ser surrado, espancado e ainda vai ter aplausos para os agressores, pois no Estádio, vigora algo pior que a Lei do mais
forte: vigora a lei do mais violento. É a banalização da violência.
Nesse ano, mataram um torcedor após
um Fla x Flu em abril ps://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2023/04/11/torcedor-do-flu-foi-morto-apos-discussao-sobre-politica-diz-denuncia-do-mp.htm).
Há alguns anos, um torcedor do Santa Cruz matou outro com
arremesso de uma privada, atingindo a cabeça do torcedor do Sport
(https://m.folha.uol.com.br/esporte/2014/05/1449052-torcedor-morre-atingido-por-privada-arremessada-de-estadio-em-recife.shtml).
Em Minas Gerais, torcidas do Galo e Cruzeiro, por vezes, há notícias de
mortes após os clássicos
(https://www.cnnbrasil.com.br/esportes/em-dia-de-classico-entre-atletico-mg-e-cruzeiro-torcedor-morre-apos-briga-em-bh/).
Na Ba, torcedores do Vitória da Ba, recentemente, espancaram
um motoqueiro que passou perto deles, porque estava com uma camisa
azul- acharam que passava um torcedor do Paysandu
(https://istoe.com.br/torcedores-do-vitoria-espancam-motociclista-antes-de-jogo-contra-o-paysandu-veja-o-video/.).
Outro dia, o ônibus do Bahia foi apedrejado na subida da
ladeira do Barradão, estádio do rival (https://ge.globo.com/ba/noticia/onibus-do-bahia-e-apedrejado-na-chegada-ao-barradao-diretoria-vai-prestar-queixa.ghtml
).
Há pouco tempo, alguns torcedores estilhaçaram, com bombas, o ônibus
do Bahia, atingindo alguns jogadores do clube.
(https://ge.globo.com/ba/futebol/times/bahia/noticia/2022/02/24/onibus-do-bahia-e-atacado-na-fonte-nova-antes-de-pegar-o-sampaio-danilo-fernandes-fica-ferido.ghtml
).
No último jogo do Bahia e Grêmio, pelas quartas de final da Copa do Brasil, a torcida do Grêmio ficou num
canto isolado, aí colocaram um espaço vazio, de uns quase 5 mil lugares,
um verdadeiro clarão, no anel inferior a ela, para evitar eventual
violência, quando o lugar poderia comportar umas 4 mil pessoas. Quando isso vai parar?
No
entanto, isso tudo tem a ver com um sistema penal brasileiro frouxo, sem celeridade contra o crime. Paulatinamente, sob o
argumento de um tal “processo democrático”, cheio de recursos e
burocracias, estão retirando o poder da polícia, proibindo a polícia de ingressar em residências de infratores, mesmo nos caso de flagrante delito de posse de drogas ou armas, cuja prisão a CF88 autoriza no art. 5º, XI. Fazem-se intepretações jurídicas, não previstas em
lei, para limitar o juiz de converter um auto de prisão flagrante em
prisão preventiva- até parece que o delegado, quando comunica ao
Juiz um flagrante de espancamento, de um homicídio, roubo, por exemplo, precisa que alguém ensine a um juiz togado e concursado, o que
significa tais crimes para que este só possa mandar prender um
infrator se promotor ou o delegado solicitarem? Onde está a independência funcional do Poder Judiciário? Sistema acusatório não
pode retirar esse poder- dever do magistrado, pois o processo penal
existe para a defesa da sociedade e não do infrator. Não por acaso,
o ministro Alexandre de Moraes vem mantendo pessoas presas mesmo sem
pedido das partes, afinal, como ele mesmo escreveu, quem decide é o juiz e
não as partes!
Nesse caminhar, observamos, por exemplo, que a CF/88, em seu art. 5, LXII, disse que a prisão “de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada”. No
entanto, começaram a publicar leis que a prisão tem que ser
comunicada ao Ministério Público, à Defensoria Pública caso o
preso não possua advogado, como se já fosse suficiente um juiz e um membro do Ministério Público para zelar pelos direitos
do preso nesse momento. Por conta dessa comunicação aí, não prevista na CF/88,
qualquer acusado de crime, por mais bárbaro que seja, pode ser beneficiado com pedido de “habeas
corpus” da Defensoria Pública que, muitas vezes, consegue êxito
nos Tribunais. Até Habeas Corpus coletivos, não previstos em lei, a Defensoria anda impetrando. Será que a sociedade brasileira quer isso?
Deixo claro que não sou defensor de todo e qualquer encarceramento, mas, infelizmente, a prisão é um mal necessário para pessoas que cometem crimes violentos ou que vivem violando a ordem pública.
Para
finalizar, há poucos anos foi criada a tal audiência de custódia (art. 310 do CPP-m Código de Processo Penal), criou-se a revisão da prisão a cada 90 dias (art.316 do CPP) e
estão tentando aprovar o inconstitucional “juiz das garantias”, suspenso pelo STF, que vai trazer mais obstáculos para manter presos infratores, que trazem perigo para sociedade.
Até
quando teremos mais pacotes de bondade com tanta violência nas
cidades? Assim, não vamos diminuir a criminalidade na sociedade e,
consequentemente, nos estádios.
*José Brandao Netto é juiz de Direito na Bahia, é formado em Direito pela UFba, é ex-advogado da União-AGU, ex-delegado de polícia, federal e estadual, professor licenciado de Teoria Geral do Processo, Direito Eleitoral e Direito Penal e mestrando no Mestrado Profissional em Segurança Pública, Justiça e Cidadania (MPSPJC) da UFBA
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