Duas eleitoras de Araci-BA cumprem suas penas por "Boca de urna" e juiz extingue suas punibilidades
A lei prevê o benefício para os crimes de menor potencial ofensivo apenas, para as pessoas que não tenham tido a referida pena alternativa no intervalo de 5 anos anteriores ao fato; como as autoras dos fatos foram, agora, beneficiadas, não poderão ter novo benefício, no prazo de cinco anos, caso cometam novo crime
Boca de urna
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a boca de urna é a propaganda feita aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, no dia da votação, para promover e pedir votos para seu candidato ou partido. A regra, prevista no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelece como punição a detenção de seis meses a um ano e multa de até R$ 15.961,50. A punição pode ser aplicada em eleitores, representantes de partidos e candidatos. O descarte de propaganda eleitoral nos locais de votação ou nas via próximas, ainda que realizado na véspera das eleições, também é considerado crime eleitoral.
No dia das eleições, também é proibido a formação de aglomerações de pessoas utilizando roupas padronizadas, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a promoção de comício ou carreata. Os eleitores podem manifestar, individual e silenciosamente, sua opção política por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Porém, aglomerações estão vetadas até o fim do horário de votação.
JUSTIÇA ELEITORAL
123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Nº 0600052-50.2022.6.05.0123 / 123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA
AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DA BAHIA
INVESTIGADA: ________________________
Advogado do(a) INVESTIGADA: MARIA DA CONCEICAO MOTA CARVALHO BARRETO - BA53782
Considerando que os Autoras do fato cumpriram integralmente o quanto disposto na transação penal realizada em audiência, homologo-a, devendo ser extinta a punibilidade de ______________________, em relação ao fatos típicos que lhes foram imputados ( Art. 39, parágrafo 5º da Lei 9.504/97 - Lei das Eleições ).
Destaca-se que uma vez cumprida a transação penal, deverá ser declarada extinta a punibilidade, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. Julgada extinta a pena imposta via transação penal, em razão de seu integral cumprimento, perde o objeto o writ que visava o trancamento da ação penal. Habeas corpus prejudicado (STJ, HC 33688/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/04/2004).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade das autoras do fato____________________, a teor do art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em face do cumprimento da(s) condições impostas na proposta de transação penal.
O ENUNCIADO FONAJE nº 105 dispõe que: é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Comunique-se ao CEDEP para fins de atualização dos registros.
Publique-se. Registre-se.
Ciência ao MPE.
Após, arquivem-se.
Araci/BA, 06 de fevereiro de 2024.
José de Souza Brandão Netto
Juiz Eleitoral
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