Direito Eleitoral: Liminar contra outdoors sem pedido de voto
DECISÃO
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Movimento Democrático Brasileiro de ____em face de __________, a fim de promover a retirada de publicação veiculada em outdoors pela cidade de Araci.
Aduz o representante que a representada, _______ utilizou meio proscrito e expressamente vedado pela legislação eleitoral, inclusive no período para propagandas eleitorais, para promover sua candidatura ao pleito vindouro.
O representante destacou ainda que a representada utiliza no outdoor a mesma foto utilizada no perfil do Instagram, bem como nas publicações que fazem menções diretas ao pleito de 2024, caracterizando assim o que se conhece por "identidade visual".
O representante listou e apresentou imagens das seguintes localidades:
1) Outdoor 1: Rua José Bonifácio, Centro, BR. Coordenadas geográficas - 11.33902, -38.96337;
2) Outdoor 2: Avenida Sete de Setembro, 249, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34985, -38.96107;
3) Outdoor 3: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: - 11.34965, -38.96100;
4) Outdoor 4: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: - 11.34662, -38.96065;
5) Outdoor 5: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: - 11.34218, -38.95991;
6) Outdoor 6: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: - 11.34172, -38.95975;
7) Outdoor 7: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: - 11.34171, -38.95975;
8) Outdoor 8: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: - 11.34108, -38.95950;
9) Outdoor 9: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: - 11.34108, -38.95950
10) Outdoor 10: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34052, -38.95924;
11) Outdoor 11: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: - 11.33089, -38.95391;
12) Outdoor 12: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.33204, -38.95458.
Além disso, o representante apresenta foto do outdoor com um número de telefone/whatsapp e atribui o mesmo ao segundo representado, Geoclei_______. Alega que a legitimidade passiva do Sr. Geoclei Matos dos Santos mostra-se inequívoca a partir da simples leitura do § 8º, do Art. 39 da Lei das Eleições.
Diante do exposto, o representante fez os seguintes pedidos:
"a) Acaso este MM. Juízo julgue necessário, seja oficiada a Tim S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.421.421/0001-11, com sede à Rua Fonseca Teles, 18, São Cristovão, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.940-200, para que forneça as informações pessoais do titular da linha telefônica +55 (75) 99178-2653, a fim de que comprove ser do sr. Geoclei Matos, segundo Representado;
b) Conceda, inaudita altera pars, a medida liminar requestada, para que sejam os representados notificados para que promovam a retirada imediata da publicação veiculada nos outdoors presentes nas seguintes localizações:
a. Outdoor 1: Rua José Bonifácil, Centro, BR. Coordenadas geográficas -11.33902, -38.96337;
b. Outdoor 2: Avenida Sete de Setembro, 249, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34985, -38.96107;
c. Outdoor 3: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34965, -38.96100;
d. Outdoor 4: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34662, -38.96065;
e. Outdoor 5: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34218, -38.95991;
f. Outdoor 6: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34172, -38.95975;
g. Outdoor 7: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34171, -38.95975;
h. Outdoor 8: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34108, -38.95950;
i. Outdoor 9: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34108, -38.95950
j. Outdoor 10: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.34052, -38.95924;
k. Outdoor 11: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.33089, -38.95391;
l. Outdoor 12: Rodovia Santos Dumont, Centro, BR. Coordenadas geográficas: -11.33204, -38.95458.
c) Sejam os Representados citados para que, querendo, ofereçam defesa no prazo legal;
d) Seja intimado o membro do Ministério Público para oferecimento de suas informações;
e) No mérito, seja confirmada a medida liminar deferida, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a Representação, condenando os Representados ao pagamento individual da multa estipulada no art. 39, § 8º, em seu grau máximo (R$ 15.000,00), tendo em vista o grande número de propagandas veiculadas indevidamente nos mencionados outdoors."
É o breve relato.
Decido.
Acaso reconhecido o ato como de cunho eleitoral, como ora reconheço , para a propaganda eleitoral ser antecipada, mister se verificar de forma alternativa se existe :
(i) pedido explicito de votos:
(i) utilização de meios proscritos durante o período oficial de campanha (outdoors, showmícios, brindes etc ou,
(iii) macula o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos pelo custo da realização (Al 0600805-86, rel. Min. Luis Roberto Barroso, DIE de 10.5.2021)" (AeR-REspEl nº 0600065-86/RJ-j. 02.09.2021 - oportunidades, não se nos termos do Dje 16.09.2021.
Em resumo, de acordo com o TSE, para aferir sobre eventual propaganda eleitoral antecipada é necessário:
i) verificar se o ato não consiste em um indiferente eleitoral, que foge, pois, à competência da Justiça Eleitoral;
ii) reconhecido o conteúdo gasto, examinar os critérios propostos pelo TSE, quais sejam, o conteúdo (pedido explicito de voto), a forma (vedados os atos igualmente proibidos na campanha eleitoral e o custo (com um viés amplo de violação da ideia de isonomia) da realização.
Da análise das evidências constantes dos autos, é possível verificar propagandas irregulares, porque antecipadas, em que pese não haver pedido explícito de de voto, considerando que a pessoa cuja imagem é estampada no outdoors, em apreço, é notoriamente pré-candidata às Eleições de 2024, e a forma usada, na propaganda, (Outdoor) , é vedada no período de campanha para divulgar o candidatos, sobremodo quando se tratam de meios ostensivos de divulgação.
No mesmo sentido, vem decidindo o TSE: “Eleições 2022. Representação eleitoral. Candidato ao cargo de presidente da República. Propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor. Ocorrência. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de ser vedada a propaganda eleitoral por outdoors, nos termos do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, independentemente da inexistência de pedido explícito de votos [...]”.
Nesse sentido, afirma Rodrigo Lopes Zilio:
A finalidade eleitoral não envolve necessariamente o pedido de voto e pode configurar ato de pré-campanha. Dada essa vinculação do ato de pré-campanha com a finalidade eleitoral (e mesmo ausente o conteúdo específico eleitoral consistente no pedido de voto), forçoso reconhecer a vedação de algumas formas de veiculação de atos catalogados sob essa classificacão jurídica. Nesse sentido, a partir de uma interpretação sistemática das regras eleitorais e como objetivo de proporcionar um equilíbrio no princípio da igualdade de forças entre candidatos e partidos, imperioso reconhecer que os atos de pré-campanha possuem determinados limites de forma, vetando-se a sua veiculação , como regra, pelas formas, que não são meios lícitos de propaganda eleitoral – sobremodo quando se tratam de meios ostensivos de divulgação (ex. outdoor, showmício, rádio e na televisão). Não existe uma razoabilidade jurídica para justificar que os atos de pré-campanha tudo podem, sob o singelo pretexto de que não são regulamentados proibitivamente.(...)
Casos similares têm sido assim decidido pelos Tribunais:
TRE-RS- MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE RETIRADA DE ARTEFATO PUBLICITÁRIO. DEFERIDO. OUTDOOR. CONTEÚDO ELEITORAL. ALTO POTENCIAL DE ALCANCE DA PUBLICIDADE. CONFIGURADA A PROPAGANDA ANTECIPADA. REVOGADA A LIMINAR. DENEGADA A ORDEM. Insurgência contra decisão que determinou a retirada de outdoor ao fundamento de configurar propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato à Presidência da República. Pedido liminar deferido para suspender a ordem de retirada da peça publicitária. Legítimo e regular exercício do poder de polícia conferido ao Juízo da Zona Eleitoral. Flagrante a pretensão eleitoreira da peça impugnada. Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de voto, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes. Artefato com potencial alcance dos eleitores e relevante expressividade econômica, extrapolando os limites permissivos estabelecidos pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Configurada a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, em descumprimento aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições.
O TSE assinalou que "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas "palavras mágicas", como, exemplo, “apoiem" e "elejam", que nos levem a concluir que o emissor está defende publicamente a sua vitória" (AgR-REspe n° 2931/RJ – j. 30.10.2018 – DJe 03.12.20. Para as eleições de 2018, porém, o TSE adotou uma postura mais restritiva e entedeu incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, assinalando que ato pré-campanha por outdoor induz a imposição da multa independentemente de pedido explícito de voto (REspe n° 0600227-31/PE - j. 09.04.2019 – DJe 01.07.2019).
A Lei das Eleições, por sua vez, veda o uso de outdoors durante a campanha eleitoral e , por conseguinte, não deve ser permitido, como dito supra, durante a pré-campanha. Eis o artigo da lei:
Art. 39 (...)
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Resolução TSE n.º 23.610/2019, em seu art. 26, reitera os termos da Lei:
A regra permissiva do art. 36-A das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda, por meios que são proscritos durante período permitido, ainda que não haja pedido explícito de votos (AgR-REspEL nº 0600046-63/PE)
Dessa forma, os fatos aqui narrados ensejam a atuação deste juízo, quer por meio desta ação, quer seja no exercício do poder de polícia, para adoção da medida urgente da remoção da propaganda, com o fito de evitar o risco de danos irreparáveis à lisura do pleito através do prolongamento dos efeitos de ato que, à primeira vista, demonstra não atender aos requisitos legais estabelecidos na Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.610/2019.
O Provimento CRE-BA n.º 04/2022, que dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no 1º Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral da Bahia nas Eleições de 2022, disciplina a atuação do magistrado eleitoral e diz:
Art. 10. Constatada a irregularidade da propaganda, o juiz eleitoral poderá:
I - Usando o poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificadas condições de urgência ou inobservância da determinação de retirada pela parte beneficiada;
II - Determinar a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização, em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização de prévio conhecimento, conforme modelo constante no Anexo II;
III - Determinar a ciência do responsável ou beneficiário sobre a providência adotada na fiscalização direta, no exercício do poder de polícia.
Art. 11. A notificação de pré-candidato, candidato, partido, coligação ou federação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados, no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo constante no inciso II, art. 10, no momento da entrega da notificação.
§ 1º Constará expressamente na notificação a ressalva quanto à caracterização do prévio conhecimento, se o candidato, intimado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Impossibilitada a notificação do candidato, a comunicação será remetida aos delegados do partido, coligação ou federação, cadastrados perante a Justiça Eleitoral. §
3º No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada, inclusive com fotografias e/ou outras evidências que provem o fato, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação.
Art. 12. No caso de propaganda irregular localizada em bem particular, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Pois bem. Conforme as alterações do Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de URGÊNCIA, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311).
A tutela de urgência, tal como prevista no CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte. Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações
DISPOSITIVO:
Ante o exposto , com fulcro no art.300 do NCPC / c/c art. 10, II c/c art. 12 do Provimento CRE-BA n.º 4, art. 3-A da Res 23.610/TSE c/c art.17 da Res. 23.608/19 , DETERMINO que sejam os representados notificados para que promovam a retirada, em 48horas, da publicação veiculada nos outdoors presentes nos locais referidos nos autos.
Outrossim, fixo, com amparo no art.537 do NCPC, a pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00( mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, nos termos do art.347 do Código Eleitoral.
Providencie-se a imediata citação dos representados ou de seu advogado(a), se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, observado o disposto no caput do art. 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o Ministério Público Eleitoral, será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso à juíza ou ao juiz eleitoral .
Publique-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de NOTIFICAÇÃO, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e eficiência.
Araci, assinado e datado eletronicamente.
José de Souza Brandão Netto
Juiz da _____Zona Eleitoral
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