JUSTIÇA ELEITORAL 

144ª ZONA ELEITORAL BA 

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600563-53.2020.6.05.0144 /144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA 

REPRESENTANTE:

Advogado do(a) REPRESENTANTE:____

REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO 

 

 

VISTOS. 

 

Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda irregular e ofensiva na internet em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LDTA. 

Sustenta o Representante, em síntese, que a página de internet sediada na rede social, INSTAGRAM, intitulada “entreriosnaopodeparar”, age sem a devida identificação do responsável, o que violaria a norma eleitoral (link https://www.instagram.com/entreriosnaopodeparar/). 

Requer, liminarmente, a concessão do pedido liminar para determinar que o DEMANDADO proceda com o bloqueio da conta XXXXX, https://www.instagram.com/entreriosnaopodeparar/, exclua todo e qualquer vídeo com conteúdo político publicado pela referida página, haja vista a utilização da mesmo para divulgação de conteúdo político no anonimato, o que é vedado pela legislação. 

 

Em suma, é o relato. Decido. 

 

A Lei 9.504/97 dispõe que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de redes sociais, aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por qualquer pessoa natural, desde que esta não haja a contratação de impulsionamento de conteúdos (art. 57-B, inciso IV). 

Ademais, consoante disciplina o art. 57-D, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet (corolário da própria Constituição Federal – vide art. 5º, IV, CFRB/88). 

Com efeito, a atuação da Justiça Eleitoral no tocante aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (art. 38 da Res. 26.610/2019, do TSE). 

E justamente com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura é que as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet são limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral, sendo certo que “a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet” (art. 38, §§ 1º e 2º, da Res. 26.610/2019, TSE). 

Nesse sentido, em juízo preliminar, a somatória de todos os elementos anteriormente apontados, que retratam flagrante violação à legislação eleitoral, implicam na retirada de circulação do material danoso para manutenção da lisura na veiculação da propaganda eleitoral. 

Quanto à temática, veja-se a jurisprudência: 

[...] impossibilidade de se invocar a garantia constitucional relativa à manifestação do pensamento ao eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à administração municipal e aos candidatos da situação, em razão do anonimato empreendido. O direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal (TSE. Respe nº 186819.2015). 

REPRESENTEÇÃO ELEITORAL. PEDIDO LIMINAR. IMPULSIONAMENTO.PATROCINADO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. FACEBOOK. ART. 57-C DA LEI 8.504/97. LIMINAR DEFERIDA PARA RETIRADA DA PROPAGANDA NEGATIVA IMPULSIONADA COM A EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS E DE COMPARTILHAMENTO [...] (TRE-PE – RP: 060291041 RECIFE-PE, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR,Julgamento: 10/10/2018, publicação: PSEES – Publicado em Sessão, data 10/10/2018). 

[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook. Impulsionamento. [...] 1. De acordo com o art. 57–C, §3º, da Lei 9.504/97 e com a jurisprudência desta Corte, permite–se o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado como tal e contratado por candidatos, partidos e coligações exclusivamente com o fim de promovêlos ou beneficiálos. 2. Na espécie, mantém–se a multa imposta ao agravante, que realizou publicação patrocinada no facebook veiculando críticas a adversário político, infringindo o mencionado dispositivo. [...] (Ac. de 29.4.2019 no AgR-REspe nº 060291041, rel. Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2018 no R-Rp 060159634, rel. Min. Sergio Banhos.) 

 

Ademais, cabe trazer à baila o artigo 57-B da Lei das Eleições, que dispõe: : 

Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)           (Vide Lei nº 12.034, de 2009) 

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:                          (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) 

a) candidatos, partidos ou coligações; ou             (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) 

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.         

 

O artigo 32 da Res. 23.610/19 do TSE reza que: 

Aplicam-se ao provedor de aplicação de internet em que divulgada a propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação as penalidades previstas nesta Resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, 

caput, c.c. a Lei nº 12.965/2014, art. 19).”. 

 

O parágrafo único do artigo 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o artigo 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Há, ainda, uma condição negativa, consistente na inexistência de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300, do CPC). 

Na espécie, tenho que os autos contam com elementos cognitivos suficientes, hábeis a evidenciarem a probabilidade – ou mesmo plausibilidade – do direito invocado, assim como o periculum in mora, o que permite seja excepcionada a normatização insculpida no art. 38, caput, O direito à livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, amparado na Constituição Federal, não é absoluto nem ilimitado, encontrando, ao revés, limites claros e definidos: os direitos fundamentais também protegidos pela Carta Magna. 

Se, de um lado, todos têm direito à livre expressão de sua opinião, têm, também, o dever de expressar tal opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a subjetiva (conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade em geral). 

Durante a campanha eleitoral, as manifestações na internet, no que interessa à presente discussão, são reguladas pelo artigo 57-D e 57-H, caput, da Lei nº 9.504/97: 

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. 

§ 1º (VETADO) 

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. 

Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. 

 

Os documentos juntados com a inicial, em análise preliminar, demonstram a verossimilhança do pedido e o risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que indicam a existência de perfil e anônimo, no Facebook, veiculando conteúdo ofensivo ao candidato RPRESENTANTE.  a fotografias suas, que denigrem a honra do pré-candidato,  

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de, com fundamento nos artigos 57-D, § 3º e 57-H, caput, da Lei nº 9.504/97, determinar a intimação da empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, para que, em 24 horas, exclua o perfil indicado,  , em e forneça os dados cadastrais do titular e responsável pelo perfil, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, bem como sua notificação para que, em 48 horas, apresente defesa. 

Oportunamente, será determinada a notificação do responsável pelo perfil indicado para 

apresentar defesa. 

Ciência ao Ministério Público Eleitoral. 

 

 

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 L 

 


XXXXXXXXXX

XXXXXXXXXX 

 

 

 

 

144ª ZONA ELEITORAL BA 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600563-53.2020.6.05.0144 /144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA 

REPRESENTANTE:

Advogado do(a) REPRESENTANTE:

REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA 

 

DECISÃO 

 

 

VISTOS. 

Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda irregular e ofensiva na internet em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LDTA. 

Sustenta o Representante, em síntese, que a página de internet sediada na rede social, INSTAGRAM, intitulada “entreriosnaopodeparar”, age sem a devida identificação do responsável, o que violaria a norma eleitoral (link https://www.instagram.com/entreriosnaopodeparar/). 

Requer, liminarmente, a concessão do pedido liminar para determinar que o DEMANDADO proceda com o bloqueio da conta @entreriosnaopodeparar, https://www.instagram.com/entreriosnaopodeparar/, exclua todo e qualquer vídeo com conteúdo político publicado pela referida página, haja vista a utilização da mesmo para divulgação de conteúdo político no anonimato, o que é vedado pela legislação. 

 

Em suma, é o relato. Decido. 

 

A Lei 9.504/97 dispõe que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de redes sociais, aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por qualquer pessoa natural, desde que esta não haja a contratação de impulsionamento de conteúdos (art. 57-B, inciso IV). 

Ademais, consoante disciplina o art. 57-D, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet (corolário da própria Constituição Federal – vide art. 5º, IV, CFRB/88). 

Com efeito, a atuação da Justiça Eleitoral no tocante aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (art. 38 da Res. 26.610/2019, do TSE). 

E justamente com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura é que as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet são limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral, sendo certo que “a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet” (art. 38, §§ 1º e 2º, da Res. 26.610/2019, TSE). 

Nesse sentido, em juízo preliminar, a somatória de todos os elementos anteriormente apontados, que retratam possível violação à legislação eleitoral. 

Quanto à temática, veja-se a jurisprudência: 

[...] impossibilidade de se invocar a garantia constitucional relativa à manifestação do pensamento ao eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à administração municipal e aos candidatos da situação, em razão do anonimato empreendido. O direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal (TSE. Respe nº 186819.2015). 

RE - RECURSO ELEITORAL n 34395 - Arapongas/PR ACÓRDÃO n 53072 de 23/05/2017 Relator(a) ROBERTO RIBAS TAVARNARO Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 29/05/2017 

Ementa: EMENTA - ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. FACEBOOK. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 9.504/1997, ARTS. 57-D E 57-F. REMOÇÃO DA PÁGINA/PERFIL. FORNECIMENTO DOS IPS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL RELATIVO À REMOÇÃO DO CONTEÚDO ANÔNIMO. 

1. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia detém legitimidade passiva em ação na qual se pleiteia tutela de remoção do ilícito derivado de manifestação anônima. 

2. A ausência de dados a indicar o autor das postagens em rede social, bem como de manifestação deste durante todo o tempo de suspensão da página evidencia o anonimato. 

3. O anonimato é vedado pela legislação eleitoral, durante o processo eleitoral (Lei das Eleições, art. 57-V). 

 

Ademais, cabe trazer à baila o artigo 57-B da Lei das Eleições, que dispõe: : 

Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)           (Vide Lei nº 12.034, de 2009) 

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:                          (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) 

a) candidatos, partidos ou coligações; ou             (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) 

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.         

 

O artigo 32 da Res. 23.610/19 do TSE reza que: 

Aplicam-se ao provedor de aplicação de internet em que divulgada a propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação as penalidades previstas nesta Resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, caput, c.c. a Lei nº 12.965/2014, art. 19).”. 

     Se, de um lado, todos têm direito à livre expressão de sua opinião, têm, também, o dever de expressar tal opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a subjetiva (conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade em geral). 

       Durante a campanha eleitoral, as manifestações na internet, no que interessa à presente discussão, são reguladas pelo artigo 57-D e 57-H, caput, da Lei nº 9.504/97: 

 

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. 

§ 1º (VETADO) 

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. 

 

Por outro lado, os conteúdos impugnados dizem respeito ao exercício da função política do Requerente, estando  amparados pelo direito fundamental à liberdade de expressão.  

A este respeito, convém citar a jurisprudência pátria: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO. PARLAMENTAR. FIGURA PÚBLICA. LIBERDADE EXPRESSÃO. CENSURA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de manifestação, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em "aparente conflito" devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. No caso em análise, pretende o autor exclusão da rede mundial de computadores de publicação que o compara a membro do Estado Islâmico. 5. Considerando que o autor é deputado federal, notória figura pública, está sujeito ao escrutínio popular, sendo intrínseco ao desempenho de suas atividades enfrentar apoiadores ou críticos, assim, suposta violação ao direito de personalidade deve ser analisado com parcimônia. 6. Não é possível vislumbrar o conteúdo difamatório alegado, capaz de justificar a intervenção estatal a fim de censurar o cidadão. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 20150111341173 0038991-51.2015.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2017 . Pág.: 96-117) (grifos nossos). 

 

Por isso, não deve ser acolhida a pretensão autoral no que tange à obrigação de fazer de exclusão da página, eis que configuraria censura prévia.  

Aliás, como regra, o escrutínio judicial sobre postagens divulgadas em redes sociais deve ser exercido a posteriori.  

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em parte,  para o fim de, com fundamento nos artigos 57-D, § 3º e 57-H, caput, da Lei nº 9.504/97, determinar a intimação da empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, para que, em 24 horas, exclua a postagem “https://www.instagram.com/p/CG7qQByJVQ1/?igshid=1ogu4ir0pd5iz,”, em 24h, constante no INSTAGRAM, e  forneça os dados cadastrais do titular e responsável da página” https://www.instagram.com/entreriosnaopodeparar/”, bem como sua notificação para que, em 02 dias, apresente defesa. 

INDEFIRO, no entanto, o pedido liminar de exclusão da perfil @entreriosnaopodeparar, https://www.instagram.com/entreriosnaopodeparar/  ao menos nesse início da ide. 

Identificado o responsável pelo perfil indicado, será intimado para apresentar defesa. 

Após, vistas ao Ministério Público Eleitoral. 

_______BA, 30-10-20 

JUIZ Eleitoral 

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