Decisão em Embargos de Declaração como tema imunidade do advogado
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo candidato e
advogado em causa própria Dr. JOSE´ADELMO MATOS em face da Sentença proferida
por este Juízo nas fls...
O Embargante aduz em síntese que a Sentença foi
contraditória na parte final, a saber:
1- No item “A” o MM Juízo decidiu em não remeter cópia dos
autos ao MP, tendo em vista não reconhecer a existência de má fé por parte do
Autor da AIRC.
2- No item “B”, parte final, o Juízo ordena a remessa de
cópia dos autos ao Delegado de Polícia para averiguar os crimes de falsidade
ideológica, bem como para averiguar as acu-sações de VI e VII de fls.68,
lembrando que advogados gozam de imunidade judiciária, exceto para calúnia.
. Aduz ainda que as supostas vítimas de calúnia não são
partes neste pro-cesso, logo, não pode nem o candidato Impugnado nem seu
advogado pedir por terceiros.
Ao final, pugna pela procedência dos Embargos, suprimindo a
parte da sen-tença em que se determina a remessa de cópia dos autos à DEPOL.
É o relato do necessário, fundamento e decido.
O código Eleitoral dispõe no seu artigo 275 que são
admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no .
Por sua vez, o CPC dispõe no art.1.022 que cabem embargos de
declara-ção contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de compe-tência aplicável ao
caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no .
Os presentes embargos são tempestivos, eis que
protocolizados no tríduo legal (art.275, §1º Lei 4737/65).
Antes de adentrar no mérito, trago os ensinamentos de Sérgio
Eduardo Mar-tinez1: é importante situar o exame da questão em discussão sob a
ótica da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe, em seu
art. 7º, § 2º:
“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação ou desacato2 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
disciplina-res perante a OAB, pelos excessos que cometer.”
Logo, se verifica que o crime de calúnia (Código Penal, art.
138), foi excluído da imunidade prevista no Estatuto da Advocacia, conforme
examinado pela doutri-na:
"Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que
pos-sam configurar crime de calúnia (...). A tanto não poderia chegar a
inviolabilidade, sob pena de esmaecer sua justifi-cação ética, legalizando os
excessos, que, mesmo em situ-ações de tensão, o advogado nunca deve atingir.
Nestes casos, responde não apenas disciplinarmente mas também no plano
criminal. Contudo, mesmo na hipótese de calú-nia, é admissível a exceptio
veritas". [Lobo, Paulo. Co-mentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª
ed. 2007. Saraiva. pg. 63] (grifos nosso).
Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial reiterado
no STF, o art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 8.906/94, determina a imunidade
profissional do advogado em re-lação aos crimes de injúria e difamação, por
ofensas proferidas em juízo, na discussão da causa, reconhecendo que tratar-se
de conduta atípica (RMS nº 26975 e HC nº 89973).
O Superior Tribunal de Justiça também entende que a
manifestação em juízo de um advogado em defesa de seu cliente só pode ser
enquadrada como crime de calúnia quando ficar provado que ela foi feita com a
intenção de ofender a honra de alguém. A 6ª Turma do STJ já decidiu que mesmo
que o advogado utilize forte retó-rica em sua petição, é imprescindível a
intenção de macular a honra para confi-gurar crime. (Rcl 15.574).
Do mesmo modo, a Professor Heleno Cláudio Fragoso ( in
lições de direito penal, parte especial, volume 2), afirma que a vontade de
ofender deve ser específica, verbis:
"Em conseqüência, não se configura o crime se a
expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender.É o caso, por
exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de
informar ou narrar um
acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de
debater ou criticar (animus criti-candi)..."
A jurisprudência, já é pacífica quanto a esse assunto,
verbis:
Não há crime de calúnia quando o sujeito pratica o fato com
ânimo diverso, como ocorre nas hipóteses de animus narrandi, criticandi,
defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi" (STJ - Ação Penal - Rel.
Bueno de Souza).
No caso concreto, este Juízo não constatou, na inicial
acusatória, a demonstra-ção da intenção de caluniar, pelo contrário, vislumbrou
que o Impugnante exerceu o direito de petição previsto constitucionalmente
(Constituição de 1988, art. 5º, XXXIV) com o intuito de denunciar além de
outros fatos, a suposta fraude no atestado de es-colaridade, vez que alí
constam informações e alegações não impugnadas de que o Candidato impugnado na
eleição passada (2012) apresentou declaração de próprio punho para fins de comprovar
sua escolaridade, e nestas eleições (2016) juntou o atestado de escolaridade
referente à conclusão do ensino fundamental no ano de 1998, ou seja, se em 2012
o candidato já tinha concluído o ensino fundamental, por que não apresentou o
certificado naquela época? Certamente por isso é o fora aven-tada a suposta
falsidade do atestado escolar.
Além disso, consta dos autos que os dados da caderneta
escolar que ampara a emissão do histórico referem-se ao aluno____fato que ensejou dúvidas ao
Impugnante.
Com efeito, entendo que assiste razão ao Embargante,
realmente houve contradição na parte final da Sentença, eis que se não restou
comprovada a temeridade da AIRC ou má fé dos Impugnantes, não há que se
determinar o envio de peças para a DEPOL ou MP a fim de que investiguem a
prática de crimes contra a honra, mesmo porque, cabe aos supostos ofendidos, se
desejarem, adotarem as providências que entenderem cabíveis no Juízo
competente, já que não se trata de crime eleitoral.
.Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES, reconhecendo a contradição apontada e sanando-a, determinando supressão do item “B” da R. Sentença, para que não sejam extraídas e remetidas cópias dos autos à DEPOL ou Ministério Público, eis que se não restou comprovada a temeridade da AIRC ou má fé do(s) Impugnante(s).
Conforme exposição supra, mantendo a sentença de fls...nos
seus exatos ter-mos, suprimindo tão somente a parte em houve contradição, nos
termos supra.
P.R.
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BEL. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz Eleitoral
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