DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo candidato e advogado em causa própria Dr. JOSE´ADELMO MATOS em face da Sentença proferida por este Juízo nas fls...

O Embargante aduz em síntese que a Sentença foi contraditória na parte final, a saber:

1- No item “A” o MM Juízo decidiu em não remeter cópia dos autos ao MP, tendo em vista não reconhecer a existência de má fé por parte do Autor da AIRC.

2- No item “B”, parte final, o Juízo ordena a remessa de cópia dos autos ao Delegado de Polícia para averiguar os crimes de falsidade ideológica, bem como para averiguar as acu-sações de VI e VII de fls.68, lembrando que advogados gozam de imunidade judiciária, exceto para calúnia.

. Aduz ainda que as supostas vítimas de calúnia não são partes neste pro-cesso, logo, não pode nem o candidato Impugnado nem seu advogado pedir por terceiros.

Ao final, pugna pela procedência dos Embargos, suprimindo a parte da sen-tença em que se determina a remessa de cópia dos autos à DEPOL.

É o relato do necessário, fundamento e decido.

O código Eleitoral dispõe no seu artigo 275 que são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no .

Por sua vez, o CPC dispõe no art.1.022 que cabem embargos de declara-ção contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de compe-tência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no .

Os presentes embargos são tempestivos, eis que protocolizados no tríduo legal (art.275, §1º Lei 4737/65).

Antes de adentrar no mérito, trago os ensinamentos de Sérgio Eduardo Mar-tinez1: é importante situar o exame da questão em discussão sob a ótica da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe, em seu art. 7º, § 2º:

“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato2 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplina-res perante a OAB, pelos excessos que cometer.”

Logo, se verifica que o crime de calúnia (Código Penal, art. 138), foi excluído da imunidade prevista no Estatuto da Advocacia, conforme examinado pela doutri-na:

"Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que pos-sam configurar crime de calúnia (...). A tanto não poderia chegar a inviolabilidade, sob pena de esmaecer sua justifi-cação ética, legalizando os excessos, que, mesmo em situ-ações de tensão, o advogado nunca deve atingir. Nestes casos, responde não apenas disciplinarmente mas também no plano criminal. Contudo, mesmo na hipótese de calú-nia, é admissível a exceptio veritas". [Lobo, Paulo. Co-mentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª ed. 2007. Saraiva. pg. 63] (grifos nosso).

Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial reiterado no STF, o art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 8.906/94, determina a imunidade profissional do advogado em re-lação aos crimes de injúria e difamação, por ofensas proferidas em juízo, na discussão da causa, reconhecendo que tratar-se de conduta atípica (RMS nº 26975 e HC nº 89973).

O Superior Tribunal de Justiça também entende que a manifestação em juízo de um advogado em defesa de seu cliente só pode ser enquadrada como crime de calúnia quando ficar provado que ela foi feita com a intenção de ofender a honra de alguém. A 6ª Turma do STJ já decidiu que mesmo que o advogado utilize forte retó-rica em sua petição, é imprescindível a intenção de macular a honra para confi-gurar crime. (Rcl 15.574).

Do mesmo modo, a Professor Heleno Cláudio Fragoso ( in lições de direito penal, parte especial, volume 2), afirma que a vontade de ofender deve ser específica, verbis:

"Em conseqüência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender.É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um

acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criti-candi)..."

A jurisprudência, já é pacífica quanto a esse assunto, verbis:

Não há crime de calúnia quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre nas hipóteses de animus narrandi, criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi" (STJ - Ação Penal - Rel. Bueno de Souza).

No caso concreto, este Juízo não constatou, na inicial acusatória, a demonstra-ção da intenção de caluniar, pelo contrário, vislumbrou que o Impugnante exerceu o direito de petição previsto constitucionalmente (Constituição de 1988, art. 5º, XXXIV) com o intuito de denunciar além de outros fatos, a suposta fraude no atestado de es-colaridade, vez que alí constam informações e alegações não impugnadas de que o Candidato impugnado na eleição passada (2012) apresentou declaração de próprio punho para fins de comprovar sua escolaridade, e nestas eleições (2016) juntou o atestado de escolaridade referente à conclusão do ensino fundamental no ano de 1998, ou seja, se em 2012 o candidato já tinha concluído o ensino fundamental, por que não apresentou o certificado naquela época? Certamente por isso é o fora aven-tada a suposta falsidade do atestado escolar.

Além disso, consta dos autos que os dados da caderneta escolar que ampara a emissão do histórico referem-se ao aluno____fato que ensejou dúvidas ao Impugnante.

Com efeito, entendo que assiste razão ao Embargante, realmente houve contradição na parte final da Sentença, eis que se não restou comprovada a temeridade da AIRC ou má fé dos Impugnantes, não há que se determinar o envio de peças para a DEPOL ou MP a fim de que investiguem a prática de crimes contra a honra, mesmo porque, cabe aos supostos ofendidos, se desejarem, adotarem as providências que entenderem cabíveis no Juízo competente, já que não se trata de crime eleitoral.

.Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES, reconhecendo a contradição apontada e sanando-a, determinando supressão do item “B” da R. Sentença, para que não sejam extraídas e remetidas cópias dos autos à DEPOL ou Ministério Público, eis que se não restou comprovada a temeridade da AIRC ou má fé do(s) Impugnante(s).

Conforme exposição supra, mantendo a sentença de fls...nos seus exatos ter-mos, suprimindo tão somente a parte em houve contradição, nos termos supra.

P.R.

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BEL. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz Eleitoral

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