SENTENÇA 

 

Trata-se de Representação ajuizada por “A COLIGAÇÃO “FILHOS DA TERRA”, já qualificada, em face de “CARDEAL NÃO PODE PARAR”, já qualificada; _____por suposta ofensas veiculadas em comício e áudio vazado pela 3a representada. 

Alega o Representante que os Representados estariam promovendo a divulgação de propaganda de caráter ofensivo e inverídico que maculam no plano de Governo da Coligação Filhos da Terra. 

Aduz que os Representados falaram as seguintes frases: 

Nesta ocasião, algumas pessoas fizeram uso da palavra, entre eles o Sr. Hermano Oliveira, que, também é esposo da candidata que pretende reeleger-se, a Sr. Mariane Mercuri. Ocorre que ao fazer uso da palavra, o Sr. Hermano, acabou por fazer considerações que não condizem com a verdade, ao passo que infomou que a chapa da Coligação “ Filhos da Terra”, referindo-se como “ Eles”, afinal é a única Chapa com a qual disputa a eleição, iria acabar com programas governamentais importantes, como “o programa do Leite”, “bolsa municipal”,“ obras municipais” e ainda afirmar que “ Ele” fizeram mal ao “seu Mir”. 

Não bastasse isso, a candidata a Vereadora, Sra.Lindinalva, também divulgou aúdio em redes sociais com o seguinte teor: “A GENTE ME DIGA UMA COISA. ESSA MEGASENA. EU NÃO JULGANDO NINGUÉM NÃO. MAS ATÉ EU COMO CIDADÃO DA CIDADE DE CARDEAL DA SILVA COMO HOJE EU SOU ... A MEGA SENA AÍ. ALGUÉM ME EXPLICA. O BICHO PEGANDO VIU.ESSE NEGÓCIO DA MEGASENA NEM EU APOIO. TIRAR UM SONHO DE UM CIDADÃO CARDINALENSE E OSTENTAR COM UM DINHEIRO QUE NÃO É NOSSO É BARRIL, VIU ? 

 A liminar foi negada, mas houve ordem judicial para a 3a Representada,  LINDINALVA XAVIER DO CARMO, proferir as frases descritas na liminar e conforme pediu o representante. 

Relatados, decido. 

Inicialmente, apesar de algumas decisões mais antigas, contrariamente, ao pedido de resposta por coligações, o TSE entende como admitido, até porque o o art. 58 da LE a autoriza. 

Nesse sentido, ei o julgado: 

TSE: ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - INTERNET 

  1. Decadência - A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias. Legitimidade - A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada. 

  1.  

A parte representada ofereceu resposta e argumentou, após alegar inépcia da inicial,  que: 

(...) 

No mérito, a ação deve ser julgada inteiramente improcedente, conforme se demonstrará. 

Não existe nenhum fato ou conduta que descreva um ilícito eleitoral cometido pelos Representados ou qualquer direito ao pedido de resposta. 

Como bem assinalado por esse MM Juízo, as criticas ou mensagens consideradas ácidas devem ser toleradas durante uma campanha eleitoral, sendo, que, para ser considerada como sabidamente inverídica, a mesma deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. 

Na verdade, sequer se pode extrair da inicial qualquer tipo de expressão ou agressão degradante, imoral ou que degradante. 

O que o Representante faz é supor que os Representados estariam se referindo a eles, porém não provam nada. Por sua vez, é pressuposto básico de uma campanha eleitoral o debate de ideias entre os candidatos, ao passo que a crítica  deve ser entendida como uma forma de expressão na disputa 

eleitoral. 

(...) 

 

Chamado a intervir, o MPE disse que a representação deve ser julgada improcedente, eis que as declarações indicadas pela Coligação Representante enquadram-se no conceito de debate político e, portanto, não se perfectibilizam as condições para o direito de resposta. É de todos sabido que campanhas eleitorais são momento e ocasião propícios para a crítica, muitas vezes ácida e provocativa, e se trata de expediente utilizado por todos os que se empenham nessa atividade, sempre na expectativa de obtenção do convencimento dos eleitores de que se trata da melhor opção. Ademais, quem não admite ouvir críticas melhor seguir por outras trilhas. Com tais singelas ponderações, o Ministério Público pugna pela improcedência da presente representação”. 

 

É o breve relato. 

DECIDO: 

Sobre petição o inicial inepta,: rejeita-se  a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que não estão presentes os requisitos do art.330,§ único, do NCPC Art. 330, que reza ; 

A petição inicial será indeferida quando: 

I - for inepta; 

§ 1oConsidera-se inepta a petição inicial quando: 

(...) 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

 

No caso, a petição inicial não possui estes elementos defeituosos para ser enquadrada como inepta, pois se trata de petição apta, logo, rejeita-se a preliminar de inépcia. 

No mérito, hei de acolher o pleito da defesa. 

 

Em primeiro lugar, destaque-se que eventual divulgação de afirmação que viole a honra de candidato, na forma do art.58 da Lei das eleições, está submetida a deferimento de direito de resposta, contudo, a doutrina pátria não afirma que a lei não permite pedido de reposta de  possíveis ofensas oriundas de comícios. ´E porque a lei só autoriza o direito direito de resposta por supostas ofensas veiculadas: no horário eleitoral gratuito, nas emissoras de rádio e televisão,na imprensa escrita e  nainternet , conforme reza o art. 58 da LE: 

 

art.58 (…...) 

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; 

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. 

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado nainternet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. 

 

 

Além disso, as críticas são inerentes ao debate político. Sobre isso diz a doutrina:    “O código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna(…) Assim, não são de se estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso se insere na dialética democrática”. (GOMES, José, Dir. Eleitoral, pag. 579). 

Por outro lado,  para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, oque não está presente no caso concreto. Nesse sentido, diz o TSE: 

 

“[...] Direito de resposta. Afronta ao art. 58 da Lei n° 9.504/97. Inexistência. Provimento. Para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. [...]” NE: “[...] críticas ou imagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, não ensejam o deferimento do direito de resposta por não refletirem condutas caluniosas, difamatórias ou injuriosas. [...]” 

 

Isto posto, acolho o pedido da defesa e o parecer do MPE e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da REPRESENTAÇÃO, ficando revogada a ordem judicial anterior deferida contra  a 3a Representada. 

A condenação em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais (RESPe nº 12.783-AC) c/c nos termos do art.1º da Lei 9.265/96 e art.373 do CE. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. 

P.R.I. 

ENTRE RIOS´-BA, 31-10-20 

 

Bel. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO 

Juiz ELEITORAL 

 
 










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Autor: COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RECONSTRUÇÃO

Requerido (s): COLIGAÇÃO A FORÇA DO NOVO

S E N T E N Ç A

I. RELATÓRIO

A coligação “UNIDOS PELA RECONSTRUÇÃO” ajuizou REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da coligação a “FORÇA DO NOVO”.

O representante alega que nos últimos dias e no dia 10 de setembro de 2016, a coligação representada “fez divulgar no aplicativo whatsapp, e por isso, o áudio se espalhou rapidamente, como sói de acontecer em situações da espécie, e, ainda, nos carros de som da mesma Coligação, na sede e em toda a zona do Município, na letra de música de campanha, fatos sabidamente inverídicos, caluniosos, difamatórios e injuriosos a respeito do candidato a Prefeito da Coligação Representante.”

Sustenta o representante “que não se trata de simples crítica eleitoral a um programa de partido, ato de partido ou atitude administrativa do candidato da Coligação Representante. Com efeito, ocorre a imputação de um fato definido como crime no art. 305 do CPB, o que por si só já constituti calúnia, sem olvidar das demais assertivas constituidoras dos crimes de difamação e injúria. Em verdade, Exa., tais fatos imputados ao candidato da Coligação Representante são sabidamente inverídicos, pois além de não ser ficha suja, jamais procedeu de forma temerária em relação aos dados e documentos do Município, muito menos os apagando, como dia a letra de música.”

Alega, ainda, que o “Candidato da coligação Representante não tem nenhuma ingerência no fato de a Empresa Casa dos Ventos não ter construído em seu parque industrial em território calmonense, por se tratar de sociedade empresária que exerce sua empresa com autonomia e livre iniciativa. Entretanto, muito embora tenha havido cogitações e comentários de rua que Miguel Calmon poderia sediá-lo, terminou sendo edificado em cidade vizinha, por questões meramente de interesses da Empresa, uma multinacional.”

Por fim, pugnou a) pelo deferimento da tutela de urgência para determina a imediata suspensão da execução da referida música, em redes sociais e ou carros de som, ou em qualquer outro meio de divulgação, propaganda eleitoral vedada, nos termos do art. 17 IX da Resolução do TSE 23457/2015, sob pena de multa, em caso de descumprimento; b) pela concessão de direito de resposta, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 58, §6º da Lei n. 9.504/97, na página oficial do candidato e nos carros de som da coligação representada, em todo o município, durante 03 dias, período exatamente igual à divulgação massificada da referida música nos carros de som da Coligação Representada.

Notificada, a coligação representada “A FORÇA DO NOVO” suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial e carência de ação por ilegitimidade passiva dos representados. No mérito, a coligação representada sustenta, em suma, que desconhecia os fatos relatados pela coligação representante, bem como que “não foi sequer demonstrado que tal música estaria sendo divulgada através de carro de som pertencente a esta coligação, bem como de que na página oficial do representado no facebook constasse qualquer afirmação caluniosa, injuriosa e difamatória relacionada ao candidato da coligação ora representante.

Ao final, requereu: a) o não recebimento da presente representação, tendo em vista a inépcia da inicial, bem como a ilegitimidade passiva do representado; b) subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos articulados na inicial, em razão

da inexistência de comprovação da divulgação da mencionada música em carro de som pertencente a esta coligação, bem como por não constar na página oficial do candidato da coligação representada qualquer tipo de alusão ao candidato da representante; c) por fim, afirmou que a coligação ora representada não autorizou e jamais autorizará qualquer tipo de divulgação de música dessa natureza, por entender que nesse momento eleitoral a propagação de propostas e ideias se faz mais importante para o eleitorado calmonense.

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, sustentou que as preliminares invocadas pela Coligação Representada devem ser rechaçadas de plano. Quanto ao mérito, o MPE opinou pela procedência parcial, determinando a retirada da propaganda de circulação, no ponto em que aborda a questão da ficha limpa, e direito de resposta (este último, todavia, não da forma como requerido pelo representante).

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.I.I. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INCIAL

Com relação à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela coligação representada, entendo que carece de plausibilidade, porquanto consta na petição inicial pedido e causa de pedir, o pedido foi determinado, da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão e, por fim, os pedidos são compatíveis entre si, respeitando, portanto, o art. 330, §1º, do CPC.

Quanto à alegação da coligação representada no sentido de que a representação não está instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, penso, seguindo a opinião do MPE, que tal questão se confunde com o mérito, por representar, em última análise, discussão sobre a observância da regra

esculpida no art. 40-B, da Lei n. 9.504/1997, razão pela qual não será analisada neste momento.

II.I.II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo representado, verifico que também é matéria inerente ao mérito, motivo pela qual será objeto de análise no momento oportuno.

II.II. INOBSERVÂNCIA DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO N. 23.462/2015

Compulsando os autos, observo que a coligação representante descumpriu o quanto disposto no art. 24, da Resolução n. 23.462, do TSE, porquanto deixou de instruir a representação com uma via da degravação e uma cópia da mídia.

Entretanto, vislumbro que essas irregularidades não obstaculizam o prosseguimento da demanda, sobretudo porque as imagens e os áudios da mídia acostada aos autos estão nítidos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

II.III. PROVA DA AUTORIA OU DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO

A coligação representante alegou na inicial que a coligação representada “fez divulgar no aplicativo whatsapp, e por isso, o áudio se espalhou rapidamente, como sói de acontecer em situações da espécie, e, ainda, nos carros de som da mesma Coligação, na sede e em toda a zona do Município, na letra de música de campanha, fatos sabidamente inverídicos, caluniosos, difamatórios e injuriosos a respeito do candidato a Prefeito da Coligação Representante.”

A coligação representada, por sua vez, alegou que “a suposta conduta ilícita narrada sequer teve a participação dos representados, se é que realmente aconteceu conduta ilícita.”

No caso em exame, não identifico nos autos provas seguras de que a coligação representada realmente divulgou ou sabia previamente da divulgação de informações ofensivas contra o candidato da coligação representante através da rede social denominada whatsapp.

Registro que as fotos de fls. 06/08 demonstram, de fato, a veiculação de mensagens ofensivas ao candidato a prefeito da coligação representante, porém não trazem qualquer elemento que sequer sugira participação ou prévio conhecimento da coligação representada.

As fotos de fls. 06 e 08 dão conta da criação de um grupo no aplicativo whastapp, denominado POLÍTICA 2016, onde verifico a transmissão de comentários dos integrantes com cunho ofensivo, mas não identifico qualquer liame com a coligação representada.

Quanto ao documento de fl. 07, verifico que trata-se de manifestações de usuários da rede social facebook, afirmando que o candidato a prefeito da coligação representante é ficha suja. A mensagem, malgrado carregada de conteúdo falacioso, porquanto, fosse o candidato ficha suja, não seria deferido o seu registro de candidatura, não foi veiculada pela coligação partidária representada.

No que tange à alegação de que a representada divulgou informações inverídicas por meio de carros de som, verifico que restaram demonstradas nos autos. O arquivo digital juntado aos autos evidencia que o veículo utilizado para propagar informações ofensivas está a serviço da coligação representada, pois, primeiro, o veículo está cadastrado perante a justiça eleitoral como um dos carros de

som utilizado pela coligação e, segundo, há um adesivo na porta esquerda do veículo da coligação representada.

Tais circunstâncias, por certo, revelam a impossibilidade da coligação beneficiária não ter conhecimento das informações que foram divulgados do candidato adversário, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/1997, segundo o qual:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II.IV. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES VEÍCULADAS PELA COLIGAÇÃO REPRESENTADA

Os áudios que foram juntados aos autos, através de mídia, demonstram que a coligação representada está a veicular as seguintes informações sobre o candidato a prefeito da coligação representante: a) o candidato da coligação majoritária responde a processos de improbidade administrativa; b) arquivos da prefeitura foram apagados pelo candidato da coligação representante após perder a eleição passada; c) o candidato da coligação representante não é ficha limpa; d) o candidato da coligação representante emprestava máquinas para outras cidades, enquanto as estradas do Município ficavam na “miséria”; e) o candidato da coligação representante deixou dívidas trabalhistas acumuladas; f) o candidato da coligação representante retirou a casa dos ventos do Município.

Como bem salientou o Ministério Público, dessas informações apenas a relacionada à ficha limpa merece espaço para resposta, pois a insinuação de que o candidato a prefeito da coligação representante é ficha suja é inverídica, tanto que seu pedido de registro de candidatura foi deferido pela justiça eleitoral, cuja decisão foi proferida pelo TRE/BA em sede de recurso.

A informação veiculada pela coligação representada de que o candidato adversário responde a diversas ações por improbidade administrativa é verdadeira, não ensejando direito de resposta. Com relação às demais informações relacionadas acima, penso que a falsidade não restou comprovada pela coligação representante, portanto não podem ser reputadas inverídicas por este Juízo, daí porque não cabem direito de resposta.

II.V. DIREITO DE RESPOSTA POR OFENSA VEICULADA EM CARRO DE SOM

Consultando as normas que regulamentam o assunto, deparei-me com o art. 58, da Lei n. 9.504/1997, segundo o qual:

“A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”

O §3º do mencionado artigo regulamenta apenas o direito de resposta quando a ofensa for veiculada através de imprensa escrita (inciso I), de emissoras de rádio e de televisão (inciso II), no horário eleitoral gratuito (inciso III) e em propaganda eleitoral na internet (inciso IV).

Não há, portanto, regulamentação quanto ao direito de reposta para ofensas proferidas em carro de som, o que não significa, necessariamente, que o mencionado direito não deva ser reconhecido pela Justiça Eleitoral, tendo em vista que o caput do artigo transcrito acima assegura o direito de resposta por ofensa difundida “por qualquer veículo de comunicação social”, o que inclui, obviamente, carro de som.

Ademais, o art. 243, §3°, do Código Eleitoral, determina que será “assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os e .”

Esses dispositivos, a meu ver, compõe o verniz técnico para reconhecer o direito de resposta almejado pela coligação representante.

Com não há nos autos provas do tempo que a coligação representada utilizou para veicular informações inverídicas sobre ficha suja, valho-me da regra disposta no art. 17, II, “d”, da Resolução n. 23.462/2015, aplicada por analogia, para fixar o tempo de resposta em um minuto, a qual deverá ser veiculada no mesmo local onde a ofensa foi divulgada, ou seja, no local onde o veículo vinculado à coligação representada foi filmado.

Ao lado do direito de resposta quanto à informação inverídica, determino que a coligação representada se abstenha de fazer ilações induzindo os eleitores a acreditarem que o candidato a prefeito da coligação representante é ficha-suja.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS na representação, com a finalidade de: a) fixar o tempo de resposta em um minuto, a qual deverá ser veiculada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,

no mesmo local onde a ofensa foi divulgada, entre as 08:00 horas e 18:00 horas, através do mesmo carro de som utilizado para difundir a ofensa, b) determinar que a coligação representada se abstenha de fazer ilações no sentido de que o candidato a prefeito da coligação representante é ficha suja.

Conforme disposto no art. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral.”

Tendo em vista que a petição de fls. 35 foi acostada aos autos no momento em que o presente expediente já estava maduro para sentença, portanto, em fase muito avançada, com manifestação do representado e do MPE, deixo de levá-la em consideração nesta sentença, a qual deve ser desentranhada dos autos, para que seja instruída em nova representação, caso assim queira a coligação.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.

P.R.I.

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