Juiz enaltece o trabalho da polícia e impõe fiança de R$ 10 mil a vereador que desacatou e ofendeu Policias em Jussara-BA
Um Vereador do Município de Jussara-BA foi detido após incitar populares durante abordagem policial na praça do açude. O vereador, de 29 anos, foi preso em flagrante na madrugada do dia 31 de maio por desacato à autoridade no município de Jussara, interior da Bahia.
O parlamenta foi liberado após o pagamento de fiança no valor de R$ 10 mil, arbitrada pelo juiz plantonista José de Souza Brandão Netto.
O incidente teve início na noite do dia 30 de maio, por volta das 23h, quando a Polícia Militar foi acionada via 190 para atender uma denúncia de perturbação do sossego na praça do açude. Moradores relataram que indivíduos estavam com som em volume excessivamente alto no local. Ao chegar ao endereço, os policiais constataram a veracidade da denúncia e identificaram que o veículo responsável pelo som alto pertencia a uma pessoa conhecida como "Maninho".
Durante a abordagem, o proprietário do veículo também desacatou os policiais, recebendo ordem de prisão. Intervenção do vereador Foi neste momento que o vereador Gabriel, como é conhecido na cidade, interveio na ação policial. Segundo consta no auto de prisão em flagrante, o parlamentar passou a incitar as pessoas presentes no local e participou da retirada à força de "Maninho" do camburão da Polícia Militar.
De acordo com o depoimento de um PM , mesmo após receber ordem para cessar a intervenção ilegal, o vereador continuou incitando os populares, desobedecendo e desacatando a guarnição policial. A situação exigiu reforço policial para ser controlada.
O vereador foi autuado por quatro crimes previstos no Código Penal: desobediência (artigo 330), desacato (artigo 331), resistência (artigo 329) e incitação ao crime (artigo 286, parágrafo único). Durante o plantão judiciário, o juiz José de Souza Brandão Netto impôs uma fiança de R$ 10 mil, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em reconhecimento e elogio ao trabalho árduo dos policiais, despachou do magistrado:
(...)
No entanto, conceder a liberdade provisória sem fiança neste caso seria fazer pouco caso quanto às infrações e do desrespeito total com a Polícia da Bahia. Veja-se: os PMs saem para acudir um problema grave do Estado, que é poluição sonora, que prejudicava toda a vizinhança e, quando chegam no local, ao invés de serem aplaudidos, até por conta de baica remuneração que recebem e o risco da profissão que têm, ainda são desacatados por um indivíduo , de vulgo, MANINHO e, como se já não fosse pouco, aparece o investigado, que exerce mandato de vereador, no município de Jussara, e passa a incitar a massa ignara contra os eforçados policiais. Com isso, não foi possível prender o 1º infrator. De fato, houve total desrespeito com os agentes do Estado.
Após o pagamento da fiança, João Gabriel Mendes Soares foi posto em liberdade.
Vejam a decisão abaixo;
"DECISÃO
VISTOS...
Comunica a DD autoridade policial que___, individualizado(a), foi preso(a) em flagrante por suposta prática de DESACATO- ART. 331 DO CPB DESOBEDIÊNCIA- ART. 330 DO CPB RESISTÊNCIA- ART. 329 CAPUT DO CPB INCITAÇÃO PUBLICA A ANIMOSIDADE ENTRE AS FORÇAS ARMADAS, OU DELAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS, AS INSTITUIÇÕES CIVIS OU A SOCIEDADE- ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB, tendo o fato ocorrido no dia 31 de Maio de 2025, por volta das 01h50, na Praça do Tanque Velho s/n, Centro, Jussara/BA..
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306, §2° do CPP (ID 503225853, pág. 16).
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5.° da CF/88.
Consta ciência ao Ministério Público, que opinou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 503230759).
A defesa requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 503230721).
Relatados. Decido.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei 12.403/2011, o indivíduo só deve permanecer custodiado quando estejam presentes os requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, é imprescindível que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, do CPP). A decretação da medida extrema está condicionada ao atendimento de, pelo menos, um dos critérios objetivos elencados no art. 313 do Código de Processo Penal.
São pressupostos da Prisão Preventiva, nos termos do art. 312 do CPPB, a prova da materialidade e os indícios de autoria, que unidos representam o fumus comissi delicti. Sobre o tema disserta Andrey Borges de Mendonça (in Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais. Editora método. 2011. São Paulo. p. 230/231), a garantia da ordem pública, da ordem econômica ou da aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal.
"Justamente por isto o art. 312, caput, in fine, do CPP, assevera que somente é possível decretar a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Urge que seja demonstrada a materialidade delitiva – a ocorrência do crime – e que haja indícios demonstrando, dentro de um juízo de probabilidade, a autoria delitiva. Nas palavras de Fernando de Almeida Pedroso, ' o delito precisa estar provado e a autoria necessita ser ao menos provável'."
O art. 313 estabelece condições de admissibilidade da prisão preventiva originária ou autônoma, ou seja, aquela imposta independente do descumprimento de medida cautelar, in literis:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Ademais, constatando-se que, em função do direito fundamental à liberdade e do princípio da presunção de inocência, a Prisão Preventiva tem caráter excepcional, devendo ser medida a ser adotada em ultima ratio, após prévia análise da proporcionalidade da medida, ou seja, após a constatação de sua utilidade, necessidade e proporcionalidade estrito sensu.
Neste diapasão é cristalina a adoção pela sistemática processual penal pátria contemporânea do método da proporcionalidade formulado por Robert Alexy (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Tradução para o espanhol de Ernesto Garzón Valdés. 1. reimpressão. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 25. Título original: Theorie der Grundrecht).
Neste sentido conflui o teor do art. 282 do CPPB:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. [...]
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
Prescreve o art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º, LXVI. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Na presente hipótese, em que pese a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não se vislumbram, ao menos neste momento, os motivos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a aplicação da lei penal.
O caso concreto é grave e poderia ter um desfecho trágico. De acordo com o depoimento do condutor, PM Silvio, confirmado pelas declarações do PM ___:
____ conhecido como ____ sendo também vereador do município, juntamente com outras pessoas que estavam sendo incitadas por ele ___, retiraram a força ___ do interior do presídio da viatura e mesmo sendo dado ordem para que parasse a intervenção ilegal, o vereador Gabriel continuou incitando os populares, desobedecendo a guarnição, desacatando os policiais e resistindo as determinações da guarnição; Que inicialmente a guarnição estava composta pelo declarante e seu colega cabo Cerqueira; que diante a situação, ou seja, da incitação de ____ com relação as demais pessoas que estavam no local não tiveram outra alternativa a não ser recuar e com o recuo, pedir reforços; (...) Que quer ainda acrescentar o declarante, que com em atenção a incitação irresponsável de____, que é pessoa pública e formador de opinião, por pouco não aconteceu uma tragédia, haja vista que o acuamento da guarnição poderia ter gerado disparos de arma de fogo e acabar atingido alguém.
Assim, não se sustenta o quanto alegado em interrogatório pelo indiciado, sendo sua narrativa isolada do conjunto probatório constante nos autos. Os próprios vídeos juntados pela defesa demonstram ação pacífica da polícia militar (503230724), que apenas reagiu de forma mais enérgica quando o indiciado se recusou a cumprir a ordem de prisão (id 503230726), em evidente estrito cumprimento do dever legal.
Além disso, diante da dinâmica dos fatos, a gravidade se acentua pela multiplicidade de crimes do caso concreto, o que acentua a relevância de sua conduta. É importante destacar que a jurisprudência tem se posicionado em reconhecer a autoomia entre os crimes de desobediência e desacato. Vejamos:
(...)
Não obstante, se trata de acusado primário (certidão de id 503228276 ) e, considerando o modus operandi do suposto delito, as circunstâncias em que praticado, não há motivos, a princípio, para supor que o flagranteado ofereça grau relevante de periculosidade, atributo este que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser circunstanciado com alusão concreta aos fatos imputados, na fundamentação do decreto de segregação preventiva:
No entanto, conceder a liberdade provisória sem fiança neste caso seria fazer pouco caso quanto às infrações e do desrespeito total com a Polícia da Bahia. Veja-se: os PMs saem para acudir um problema grave do Estado, que é poluição sonora, que prejudicava toda a vizinhança e, quando chegam no local, ao invés de serem aplaudidos, até por conta de baica remuneração que recebem e o risco da profissão que têm, ainda são desacatados por um indivíduo , de vulgo, MANINHO e, como se já não fosse pouco, aparece o investigado, que exerce mandato de vereador, no município de Jussara, e passa a incitar a massa ignara contra os eforçados policiais. Com isso, não foi possível prender o 1º infrator. De fato, houve total desrespeito com os agentes do Estado.
Isso decorre da poluição sonora e falta de educação, no trânsito, que assolam nosso Estado, mormente veículos com aparelho de som acoplados e motos com descarga barulhenta.
Desta forma, impõe-se a fixação de uma fiança., com base no art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal
Segundo o Art. 326 do CPP, "Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade,(...), até final julgamento".
Outrossim, Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Diante do exposto, considerando tudo que nos autos consta, em atendimento ao quanto disposto nos arts. 310, inciso III, e 321, ambos do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao FLAGRANTEADO: JOAO GABRIEL MENDES SOARES, impondo, incontinenti, as seguintes medidas cautelares, as quais deverão ser observadas pelo(a)(s) Representado(a)(s), sob pena de decretação da prisão preventiva:
I - comparecer mensalmente perante o Juízo de seu domicílio para informar e justificar suas atividades, bem como comprovar ocupação lícita e declarar seu endereço atualizado;
I - comparecer mensalmente perante o Juízo de seu domicílio para informar e justificar suas atividades, bem como comprovar ocupação lícita e declarar seu endereço atualizado;
II – abster-se de ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização do Juízo competente, por mais de 8 (oito) dias;
III – pagamento de fiança que, com esteio nos parâmetros estabelecidos no art. 325, I, do CPP, fixo no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, CPP)
A presente decisão possui força de Termo de Compromisso e Alvará de Soltura, a ser cumprido após o recolhimento da fiança, devendo o(a)(s) mesmo(a)(s) ser(em) posto(a)(s) em liberdade, salvo se, por outro motivo, estiver(em) preso(a)(s).
Com a comprovação de pagamento da fiança, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP.
Sem prejuízo, determino a manutenção da apreensão do veículo, até decisão ulterior em contrário, até regularizar o som, e a instauração de procedimento contra RAIMUNDO, vulgo maninho, por crime de desacato.
Expeça-se ofício à autoridade policial, dando-lhe ciência desta decisão.
Assim, DEVOLVO OS AUTOS e as peças que o acompanham PARA ENCAMINHAMENTO ao Juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao Plantão, logo no início do expediente.
Ciência ao MP.
Int. e comunique-se. CUMPRA-SE.
data da assinatura eletrônica.
JOSÉ BRANDÃO NETTO
Juiz de Direito Plantonista
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