Decisão, em Embargos de Declaração, explicita bem as circunstâncias judicias na aplicaçao de pena
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Embargante(s):______
EMBARGADO:____
Embargos de Declaração - Decisão
MA__, por seus advogados constituídos nos autos, ofereceu embargos de declaração contra sentença de evento da Sessão do Júri, alegando que as premissas de julgamento contêm contradições quanto à fixação das circunstâncias judiciais.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, conforme disposição prevista no artigo 382do Código de Processo Penal, de forma oral , após exaustiva sessão do Júri.
A defesa, em síntese, alegou que:
- culpabilidade analisada pelo juiz: disse ser absurda, pois faz parte do tipo penal, pois já faz parte do tipo penal, caso contrário, seria crime culposo. Pede para reconsiderar a circunstância judicial referida.
- antecedentes criminais valorados pelo juiz: alegou também absurda e que o Réu não tinha antecedentes na data do crime, pois o roubos foram posterior ao homicídio
Na conduta social, afirmou que o juiz foi contraditório, eis que o julgador registrou quer o apenado era trabalhador , mas parceiro de traficantes, assim, há contradição, segundo aduziu.
Alegou, ainda que a personalidade do agente deveria ser valorada positivamente e que os motivos do crime, como o motivo fútil, foi excluído pelos Jurados, não deveriam ser analisados negativamente pelo magistrado .
Quanto às circunstâncias do crime, guerreou que não houve violação do domicílio da vítima.
A defesa alegou, ainda, disse que o juiz “usurpou” o poder do MP e que teria sido 1a vez que viu uma pena tão alta para um homicídio simples. Verberou, por fim, que juiz tinha que perguntar se partes teriam interesse em recorrer , ou se tinham algo a requerer, ,no entanto, o juiz encerrou os trabalhos, antes, de perguntar às partes sobre isso.
O Ministério Público contrarrazoou, oralmente, opondo-se aos embargos, alegando que eventuais irresignações deveriam de ser combatidas por meio recurso de apelação.
É O BREVE RELATO. PASSA-SE, POIS, A DECIDIR.
Preliminarmente, o art. 45 do CED- CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB diz que " Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços". No entanto, foram observados algumas falas descorteses, resmungos, quando da leitura da sentença, etc. É preciso que não se repitam tais descortesias.
No mérito, os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do art. 382 do CPP.
Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado.
Os presentes embargos de declaração merecem prosperar, em parte, tendo em vista a necessidade de se aclarar a sentença embargada, levantada pela defesa embargante, no que concerne às circunstâncias judiciais, o que passo nesse momento a decidir:
Acerca da Culpabilidade, esta, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. “Quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e autor do fato merece. Exige-se do Juiz a avaliação da censura do crime destinada - o quê, aliás, demonstra não incidir esse juízo somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida” afirma Guilherme NUCCI. Portanto, o juiz presidente quando se referiu à culpabilidade, se referiu ao grau de censura pessoal do réu na prática do delito, na qual recaiu, na análise do magistrado, um juízo de censura reprovável, por isso não há análise de contradição nesta circunstância,.
Sobre os antecedentes criminais: estes são os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Assim, em compasso com a súmula 444 do STJ, reconheço o equívoco na sentença, ainda que o certo, apenas, o recurso cabível, no entanto, apenas nesta parte, hei de acolher os embargos declaratórios, pois os dois roubos aconteceram, de fato, após o crime de homicídio.
Sobre a conduta social: Por conduta social quer a lei traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o relacionamento com seus pares, procura-se descobrir o temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício. a exemplo de jogos ou bebidas, enfim, tenta-se saber como é o seu comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração penal. É o estilo de vida do réu se correto ou inadequado perante a sociedade. O réu disse que era ajudante de construção- o réu que disse- mas não há elementos que comprovem empregos regular, ao contrário, o delegado de polícia, no Id n°89097665, pág. 31, disse : “Evidenciou se a periculosidade do autor deste crime sendo parceiro de grandes traficantes e homicidas. Evidenciou se a periculosidade do autor deste crime sendo parceiro de grandes traficantes e homicidas, além da comprovada comprovação do homicídio em apreço.”
Sobre esse tema, afirma Guilherme de Souza NUCCI: “Não há dúvida de que uma pessoa de excelente conduta, anterior ao crime, merece menor censura do que outra, acostumada a incomodar pessoas, provocar, arruaças, agredir a família, enfim, ainda que não tenha formalmente, cometido um crime e por este tenha sido processado, - o que poderia constituir maus antecedentes ou mesmo reincidência- demonstram a vida desregrada até chegar ao cometimento do delito” (Individualização da Pena, 5a edição , RT, 2012, pág.167).
No que tange à personalidade do agente, temos exemplos de elementos da personalidade que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal. Aspectos positivos como ponta de alegria, persistência, responsabilidade dos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade. Os aspectos negativos, como agressividade, preguiça, preguiça, frieza, emocional, insensibilidade acentuada e desequilibrada passionalidade, responsabilidade com obrigações, distração, inquietude etc. Considerando que a defesa orientou o réu a ficar em silêncio, não houve como verificar sua personalidade, pois não se pôde perguntar, por exemplo, se estava arrependido. Assim nada a valorar, conforme gizado na sentença.
Acerca dos motivos do crime, estes são as razões que antecederam e levaram o agente a cometera infração penal. No caso dos autos, divergências com a vítima, pois ambos eram usuários de drogas e, em nenhum momento, o motivo do crime considerado pelo juiz foi a futilidade, pois os jurados rejeitaram a qualificadora da futilidade. Quando os jurados rejeitam a qualificadora da futilidade, o crime passou a ser de homicídio simples (art.121, caput, do CP), podendo o juiz presidente analisar todas circunstância judiciais do art. 59 do CP, inclusive os motivos em relação ao novo enquadramento, tipificado pelos jurados do tribunal do júri, qual seja homicídio simples - o CP usa no plural a palavra motivos . A propósito, eis a doutrina e o STF:
“ O outro interessante ponto a ser destacado concerne à possibilidade de existência de dois ou mais motivos para o mesmo delito. Por vezes, a multiplicidade motive motivacional ligasse a um só gênero. Desdobrando-se em espécies diferentes. (....)
Ponderamos, ao fixar a pena base, que o motivo torpe fora reconhecido pelos jurados como qualificadora, mas com base nas ascensão do réu no crime organizado. Por isso, a faixa de aplicação da pena situava-se entre 12 e 30 anos de reclusão. No estabelecimento da pena base, levando-se em conta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tornamos a ressaltar os outros motivos faltantes, vingança e trabalho e elevamos a pena superior ao mínimo legal.
A coexistência de mais de um motivo para o mesmo crime:
O STF .’ Habeas corpus. Tribunal do júri. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri Inocorrência: acolhimento da tese de crime privilegiado em razão do forte excitação do paciente logo após a agressão da vítima, motivo que não se confunde com a discussão empreendida entre o paciente e a vítima, sopesada para fixar a pena -base acima do mínimo legal. 1. A dosimetria da pena é feita exclusivamente ao juiz presidente do tribunal do júri. Não cabem na aprioristicamente falar em afastamento das circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal, artigo 492, inciso I, a e b, do CPP (...) 5. No contexto do artigo 59, segundo nos parece, vale-se a norma penal da palavra motivos (no plural), indicando, portanto, um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente (...) . 6. O conselho de sentença acolheu a tese de homicídio privilegiado em razão (ou pelo motivo) de que o paciente agiu impelido de forma de forte excitação ao ser agredido pela vítima, ou seja, por motivo diverso do utilizado para exasperar a pena -base. (....) HC 761196. Goiás, Segunda turma, relator, relator, Maurício Corrêa, 29/09/1988. 8 .Ordem denegada. ( HC 108146/GO, 1a T.,j. 05.06.2012, ,v.u.r. Luiz Fux) ( NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena, 5a edição , RT, 2012, pág.185)
Portanto, merecem acolhida as contrarrazões do ministério público, pois o magistrado usou outro motivo e não o motivo da futilidade, rejeitado pelos jurados.
Por fim, as circunstâncias do crime, que são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-Ia ou abrandá-Ia. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc. No caso, o réu, quando o magistrado falou que o réu violou o domicílio da vítima, de fato, houve erro da linguagem, quanto a essa afirmação, no entanto, isso não altera a análise das circunstâncias do crime, pois o crime foi cometido dentro da casa da vítima, além do que testemunha ouviram os estampidos, o que chamou atenção dos vizinhos, conforme consta nos autos.
Ante todo exposto, conheço dos embargos de declaração, reconheço equívoco na valoração negativa de uma das circunstância judiciais, para desconsiderar, apenas, os antecedentes criminais como circunstância negativa, dando provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena da sentença em 21 meses, fixando-se como pena definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão, mantendo-se, na íntegra, o restante da sentença.
Ressalte-se que a dosimetria da pena, no que tange as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e legais se baseiam em todos os elementos do processo e não só nos debates da sessão plenária.
PRI.
_____/BA, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito
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