Sentença condenatória por tentativa de homicídio com erro na execução
Segue sentença condenatória em caso de crime de homicídio tentado com erro na execução em que foi atingida 3º que nao tinha nada a ver com o crime.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA |
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia |
REU:______ |
TIPO PENAL: Art. 121, do Código Penal c/c art.14, II, do CP
S E N T E N Ç A
Homicídio tentado. Art. 121, do Código Penal c/c art.14, II, do CP. Sentença condenatória.
___________ foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri na data de hoje, como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória,__ no dia 14 de dezembro de 2014, por volta das 17h30m, no Alto do São Francisco, Santo Amaro - Bahia, o denunciado, desferiu, com animus necandi, disparos de arma de fogo contra sua companheira, a Sra._______, não consumando seu intento delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo, ainda, alvejado, por erro na execução, a criança ______, causando-lhe as lesões descritas no laudo
Consta o Laudo de Exame de lesões na vítima de fato.
Pronúncia foi proferida em 4/11/2019.
Iniciados os trabalhos desta sessão às 09: 00h.
Decididas as dispensas de jurados e formado o Conselho de Sentença, foram inquiridas as testemunhas presentes e interrogado o réu, na forma dos termos apartados e da ata de julgamento.
Nos debates, a Acusação aduziu a tese da prática de tentativa de homicídio simples, por seu turno, por seu defensor, a defesa pugnou pela desclassificação do crime para lesão corporal de natureza grave.
FUNDAMENTAÇÃO
Reunido o Conselho de Sentença , em sala especial, foram respondidos os quesitos formulados da seguinte forma:
QUESITOS QUESITOS – 1ª SÉRIE- vítima visada
| RESULTADO | |
SIM | NÃO | |
1- No dia 14 de dezembro de 2014, por volta das 17h30m, no Alto do São Francisco, Santo Amaro - Bahia, a Sra. ____ foi alvo de disparos de arma de fogo, que deixaram de atingi-la?
| 4
| -
|
2- O Réu _______ desferiu os disparo de arma de fogo contra a vítima NAIARA?
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| 1
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3- O crime só deixou de se consumar, por circunstâncias alheias a vontade do agente, qual seja, erro de pontaria? | 4 | - |
4- O jurado absolve o acusado ?
| 2 | 4 |
Como visto, afirmados os 03 primeiros quesitos, mas negado o 4º, o acusado foi condenado, seguindo para a 2a série na forma abaixo.
QUESITOS – 2ª SÉRIE- vítima atingida
No mesmo dia , hora e local descritos no 1º quesito da série anterior, _______ sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito constante nos autos?
| RESULTADO: Por maioria, SIM |
2- Foram os projéteis disparados pelo acusado contra a vítima Naiara Reis mas, por desvio da trajetória desejada, atingiram _______?
| RESULTADO: Por maioria, SIM
|
O Jurado Absolve o Acusado? | RESULTADO: Por maioria, nao
|
Assim, afirmados os 02 primeiros quesitos, mas negado o 3º, o acusado fica responsabilizado por crime único - homicídio tentado- , levando-se em consideração as qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art.20,§3, do C)
A tentativa de homicídio com aberratio ictus, o agente, ao tentar atingir uma vítima pretendida, acaba atingindo outra pessoa por erro na execução. Nesse caso, o agente responde pelo crime como se tivesse atingido a vítima desejada, considerando as condições e qualidades dessa vítima original.
Como se vê, o JÚRI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP) c/c art. 73 DO CÓDIGO PENAL, que prevê a PENA DE 6 A 20 ANOS DE RECLUSÃO.
O que é Aberratio Ictus? Sobre o tema , diz o nosso CP:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código
Nesse sentido, eis os Tribunais:
JurisprudênciaAcórdãopublicado em 06/09/2018 Ementa: APELAÇÃO ( ECA ). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ABERRATIO ICTUS. Consoante dicção do art. 73 do Código Penal , ocorre aberratio ictus quando o autor, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender. Neste caso, responderá o agente como se o crime tivesse atingido a vítima virtual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DISPOSITIVO
Desta forma, o Tribunal do Júri JULGOU PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ________, como incurso nas penas do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP) c/c art. 73 DO CÓDIGO PENAL, que não considerado hediondo.
Passo então à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado ora condenado: observando-se as regras do art. 492, I, do CPP, e dos artigos 59 e 68, do CP:
a) culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. O réu agiu com dolo inerente ao tipo, com dolo intenso conhecedor do caráter ilícito do seu procedimento e, podendo ter agido de forma diferente, não o fez e fez mais disparos contra a vítima.
b) antecedentes criminais: não há informações concretas.;
c) conduta social: Por conduta social quer a lei traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o relacionamento com seus pares, procura-se descobrir o temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas, enfim, tenta-se saber como é o seu comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração penal. Sobre o réu, não maiores informações.
D) personalidade do agente: mostrou arrependimento.
e) motivo do crime: motivos são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. No caso, os motivos do crime não favorecem o réu, pois o crime foi oriundo de uma discussão com a 1a vítima, sua ex-mulher.
f) circunstâncias do crime: Circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc. No caso concreto, efetuou disparos em plena via pública, com arma de fogo, atingido terceiros, atingiu e, ainda se evadiu do local.
g) consequências extrapenais do crime: Nem toda crime com lesão gera uma bala alojada no corpo da vítima, conforme relatório médico, ficando com cicatriz , na época fratura na mandíbula, ID 91368165.
h) comportamento da vítima: É a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Tratava-se de uma criança, inocente, vitimada por conta de ação irresponsável do réu, guardando uma bala dentro de si até hoje.
A partir dessa análise, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima (20 anos) e mínima (6 anos), dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde 21 meses por circunstância judicial negativa (no caso concreto 04 : culpabilidade, conduta social , circunstâncias do crime).
Assim, CONDENO o réu, na pena- base 13 anos de reclusão
2ª FASE:
Não há atenuantes do srat. 65 do CP.
Há, todavia, agravante do art.61, f, do CP, porque agiu com violência contra a mulher . Por isso, majoro a pena em 1/6, que gera pena de 15 anos e 2 meses.
3a Fase: Há causa de diminuição de pena, porque o crime foi tentado, motivo porque reduz-se a pena pela metade (art.14, II, do CP), restando com pena final em 7 anos e sete meses de reclusão.
DETRAÇÃO PENAL
O Réu foi solto em 12.04.22, devendo o Juízo da execução realizar a detração na fase da execução penal.
Fixo como Regime de cumprimento de pena o Regime Fechado, pois as circunstâncias judiciais não lhe favorecem.
Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Não se aplica o benefício do art. 77 do CP- sursis penal- porque a pena é superior a 2 anos.
Concedo ao réu o direito de apelo em liberdade, até porque foi solto durante a instrução.
Após o trânsito em julgado:
1 – Expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
2 – Inclusão do nome do réu no rol dos culpados;
3 – Oficiar o TRE informado a presente condenação nos termos do art. 15, inc. III da CF;
4- Submeta-se o réu à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do retorno o estabelecimento prisional.
5 – Sem Custas para o réu- ar. 99 do CPC.
Faço a leitura em voz alta e em sessão aberta ao público, sendo a sentença publicada em plenário e dando as partes por intimadas, assistentes, defensores, herdeiros da vítima (art. 201, § 2º, do CPP) e demais presentes
Expeça-se certificado de idoneidade moral e de preferência em concursos e promoção funcional para os Jurados, para os que solicitarem3.
Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.
BA16-07-25 às 16h
Juiz Presidente do Tribunal do Júri
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