TJBA Mais Júri: homem é condenado a 17 anos de reclusão por homicídio na zona rural de Santo Amaro-BA
O Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro-BA condenou a 17 anos de reclusão o réu M.S acusado de matar um idoso, dentro de casa após ter discutido com a vítima. Realizado no dia 7 de julho, o júri popular mobilizou a comunidade local por causa da repercussão do crime à época do ocorrido, em 22 de novembro de 2017.
Segundo a denúncia, no dia 22 de novembro, por volta das 19h00min, na localidade conhecida como Pitinga, neste Município, o DENUNCIADO, com animus necandi, utilizando-se de um facão, desferiu um golpe no pescoço da vitima causando-lhe a morte, conforme consta dos autos.
A pena-base foi de 14 anos e 9 meses, elevada para 17 anos e 2 meses – a ser cumprida inicialmente em regime fechado – em decorrência de a vítima ser pessoa idosa.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia e o julgamento foi presidido pelo Juiz José Brandao Netto, da Vara Criminal de Araci-BA, mas que está designado para atuar em outras Comarcas.
A defensoria Pública já apresentou um recurso. O réu está foragido.
A participação da população no acompanhamento do julgamento reforça o compromisso com a transparência e a justiça e reflete o grau de envolvimento da sociedade com os temas de segurança e cidadania.
O Tribunal do Júri tem competência exclusiva para julgar os crimes dolosos contra a vida – homicídio, infanticídio, aborto e participação em suicídio (induzimento, instigação ou auxílio). É composto por 25 pessoas do povo, sendo sete delas sorteadas para compor o Conselho de Sentença, que é responsável por condenar ou absolver o réu. O juiz que preside o júri aplica a pena, de acordo com o disposto no Código Penal.
TJBA Mais Júri – Criado no âmbito do Judiciário baiano em 2024, o Projeto TJBA Mais Júri visa dar celeridade aos julgamentos de crimes dolosos contra a vida. A meta em 2025 é a realização de mil júris e, só no primeiro semestre do ano, já foram realizados mais de 700.
Segue a sentença abaixo:
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA |
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia |
REU: _____ |
TIPO PENAL: Art. 121, do Código Penal do CP
"S E N T E N Ç A
Homicídio simples. Art. 121, do Código Penal. Sentença condenatória.
_____________________________ foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri na data de hoje, como incurso nas sanções previstas no art. 121, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 22 de novembro, por volta das 19h00min, na localidade conhecida como Pitinga, neste Município, o DENUNCIADO, com animus necandi, utilizando-se de um facão, desferiu um golpe no pescoço da vitima causando-lhe a morte, conforme consta dos autos
O Recebimento da denúncia em 08.01.2018 - ID. 89026914
A Pronúncia foi proferida em 03.10.2024 - ID. 465909995
A Data da prisão: 22.11.2017 – ID - APF. 0001546-80.2017.8.05.0228
O Data do alvará de soltura 29.04.2021 - ID. 102554466
Iniciados os trabalhos desta sessão às 08:30h.
Decididas as dispensas de jurados e formado o Conselho de Sentença, não foram arroladas testemunhas , nem compareceu o réu para esta sessão.
Nos debates, a Acusação aduziu a tese da prática de homicídio simples, por seu turno, por seu defensor, a defesa pugnou pela absolvição.
FUNDAMENTAÇÃO
Reunido o Conselho de Sentença , em sala especial, foram respondidos os quesitos formulados da seguinte forma:
QUESITOS | RESULTADO | |
SIM | NÃO | |
1- No dia 22/11/2017, por volta das 19:00 horas, no Povoado Pitinga, neste Município, a vítima __XXX sofreu ferimentos, descritos no laudo necroscópico constante nos autos, que lhe causaram a morte ?
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2- O Réu_MS utilizando-se de um facão, desferiu golpes na vítima?
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3- O jurado absolve o acusado ?
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Assim, afirmados os 02 primeiros quesitos, e negado o 3º , os jurados condenaram o réu por homicídio simples consumado.
Como se vê, o JÚRI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela prática do crime de homicídio consumado (art. 121, caput, do CP), que prevê a PENA DE 6 A 20 ANOS DE RECLUSÃO.
DISPOSITIVO
Desta forma, o Tribunal do Júri JULGOU PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado__ como incurso nas penas do crime de homicídio (art. 121, caput do CP).
Passo então à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado ora condenado: observando-se as regras do art. 492, I, do CPP, e dos artigos 59 e 68, do CP:
a) culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. O réu agiu com dolo inerente ao tipo, com dolo intenso conhecedor do caráter ilícito do seu procedimento e, podendo ter agido de forma diferente, não o fez, tendo dado mais de um golpe de facão na vítima.
b) antecedentes criminais: não há informações concretas;
c) conduta social: Por conduta social quer a lei traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o relacionamento com seus pares, procura-se descobrir o temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas, enfim, tenta-se saber como é o seu comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração penal. O réu vivia embriagado e já havia sido preso por 03 vezes por brigas.
D) personalidade do agente: frio e acostumado com brigas, nem apareceu aqui no do Julgamento.
e) motivo do crime: motivos são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. No caso, os motivos do crime não favorecem o réu, pois foi sua embriaguez , que levou a e desentender com a vítima desnecessariamente, após o que a agrediu.
f) circunstâncias do crime: Circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc. No caso concreto, matou a vítima dentro de sua casa. Há relatos que a vítima lhe dava alimentação e que eram amigos. Tentou fugir , mas foi preso populares, chocados com o delito.
g) consequências extrapenais do crime: não há nada a valorar.
h) comportamento da vítima: É a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Tratava-se de idoso, inocente, vitimado por conta de ação irresponsável do réu.
A partir dessa análise, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima (20 anos) e mínima (6 anos), dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde 21 meses por circunstância judicial negativa (no caso concreto 05) : culpabilidade, conduta social , motivos do crime , circunstâncias do crime e personalidade do agente).
Assim, CONDENA-SE o réu na pena- base 14 anos e 9 meses de reclusão
2ª FASE:
Não há atenuante do 65 do CP, pois a confissão qualificada , aquela em que o réu confessa e alega legítima defesa, não é admitida pelo STF, mesmo sendo pelo STJ.
Há, todavia, agravante do art.61, h, do CP, porque cometeu o crime contra um maior de 60 anos, por isso, majora-se a pena em 1/6, o que gera pena de 17 anos e 2 meses
3a Fase:
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo por que torno a pena de 17 ano e 2 meses de reclusão como definitiva.
DETRAÇÃO PENAL
O Réu foi preso em 22/11/2027 e solto em 29/0/2021, devendo o Juízo da execução realizar a detração na fase da execução penal.
Fixo como Regime de cumprimento de pena o Regime Fechado, pois a pena é acima de 8 anos.
Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Não se aplica o benefício do art. 77 do CP- sursis penal- porque a pena é superior a 2 anos.
Nego ao réu o direito de apelo em liberdade haja vista, tendo em vista o crime sob comento, gerando violação à ordem pública e o réu era contumaz em brigas e vivia embriagado, inclusive está foragido e ameaçou outras pessoas.
Adicione-se que o STF , no Recurso Extraordinário (RE) 1235340, fixou a tese de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Assim, expeça-se mandado de prisão e atualize o BNMP sobre isso.
Após o trânsito em julgado:
1 – Expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
2 – Inclusão do nome do réu no rol dos culpados;
3 – Oficiar o TRE informado a presente condenação nos termos do art. 15, inc. III da CF;
4- Submeta-se o réu à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do retorno o estabelecimento prisional.
5 – Sem Custas para o réu- ar. 99 do CPC-, pois assistido pela Defensoria Pública.
Faço a leitura em voz alta e em sessão aberta ao público, sendo a sentença publicada em plenário e dando as partes por intimadas, defensor, herdeiros da vítima (art. 201, § 2º, do CPP) e demais presentes
Expeça-se certificado de comparecimento e idoneidade a moral para os Jurados.
Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.
SANTO AMARO-BA, 07/08/25
Juiz Presidente do Tribunal do Júri "
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