O Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro-BA condenou a 17 anos de reclusão o réu M.S acusado de matar um idoso,  dentro de casa após ter discutido com a vítima. Realizado no dia 7 de julho, o júri popular mobilizou a comunidade local por causa da repercussão do crime à época do ocorrido, em 22 de novembro de 2017. 

Segundo a denúncia, no dia 22 de novembro, por volta das 19h00min, na localidade conhecida como Pitinga, neste Município, o DENUNCIADO, com animus necandi, utilizando-se de um facão, desferiu um golpe no pescoço da vitima causando-lhe a morte, conforme consta dos autos. 

A pena-base foi de 14 anos e 9 meses, elevada para 17 anos e 2 meses  – a ser cumprida inicialmente em regime fechado – em decorrência de a vítima ser pessoa idosa. 

A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia e o julgamento foi presidido pelo Juiz José Brandao Netto, da Vara Criminal  de Araci-BA, mas que está designado para atuar em outras Comarcas.

A defensoria Pública já apresentou um recurso. O réu está foragido.

A participação da população no acompanhamento do julgamento reforça o compromisso com a transparência e a justiça e reflete o grau de envolvimento da sociedade com os temas de segurança e cidadania. 

O Tribunal do Júri tem competência exclusiva para julgar os crimes dolosos contra a vida – homicídio, infanticídio, aborto e participação em suicídio (induzimento, instigação ou auxílio). É composto por 25 pessoas do povo, sendo sete delas sorteadas para compor o Conselho de Sentença, que é responsável por condenar ou absolver o réu. O juiz que preside o júri aplica a pena, de acordo com o disposto no Código Penal. 

TJBA Mais Júri – Criado no âmbito do Judiciário baiano em 2024, o Projeto TJBA Mais Júri visa dar celeridade aos julgamentos de crimes dolosos contra a vida. A meta em 2025 é a realização de mil júris e, só no primeiro semestre do ano, já foram realizados mais de 700. 


Segue a sentença abaixo:



Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA 

AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia 

REU: _____

TIPO PENAL:  Art. 121, do Código Penal do CP 

 

"S E N T E N Ç A  

 

Homicídio simples. Art. 121, do Código Penal. Sentença condenatória. 

 

    _____________________________ foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri na data de hoje, como incurso nas sanções previstas no art. 121, do Código Penal. 

Segundo a peça acusatória, no dia 22 de novembro, por volta das 19h00min, na localidade conhecida como Pitinga, neste Município, o DENUNCIADO, com animus necandi, utilizando-se de um facão, desferiu um golpe no pescoço da vitima causando-lhe a morte, conforme consta dos autos 

O Recebimento da denúncia em 08.01.2018 - ID. 89026914 

A Pronúncia foi proferida em 03.10.2024 - ID. 465909995 

           A Data da prisão: 22.11.2017 – ID - APF. 0001546-80.2017.8.05.0228 


O Data do alvará de soltura 29.04.2021 - ID. 102554466 

Iniciados os trabalhos desta sessão às 08:30h. 

Decididas as dispensas de jurados e formado o Conselho de Sentença, não foram arroladas  testemunhas , nem compareceu o réu para esta sessão.

Nos debates, a Acusação aduziu a tese da prática de homicídio simples, por seu turno,  por seu defensor, a defesa pugnou pela absolvição. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

 

Reunido o Conselho de Sentença , em sala especial, foram respondidos os quesitos formulados da seguinte forma: 

                           QUESITOS  

RESULTADO 

SIM 

NÃO 

1- No dia 22/11/2017, por volta das 19:00 horas, no Povoado Pitinga, neste Município, a vítima  __XXX sofreu ferimentos, descritos no laudo necroscópico constante nos autos, que lhe causaram a morte ? 

 

 
 

4 
 

 

 
 

- 
 

 

2- O Réu_MS utilizando-se de um facão, desferiu  golpes  na vítima? 

 

 
4 

 

- 
 

 

 

3- O jurado absolve o acusado ? 

 

- 

4 

 

Assim, afirmados os 02 primeiros quesitos, e negado o 3º , os jurados condenaram o réu por homicídio simples consumado. 

Como se vê, o JÚRI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela prática do crime de homicídio consumado (art. 121, caput,  do CP), que prevê a PENA DE 6 A 20 ANOS DE RECLUSÃO.   


DISPOSITIVO 

 

Desta forma, o Tribunal do Júri JULGOU PROCEDENTE,  a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado__ como incurso nas penas do crime de homicídio (art. 121, caput do CP). 

Passo então à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado ora condenado: observando-se as regras do art. 492, I, do CPP, e dos artigos 59 e 68, do CP: 

a) culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. O réu agiu com dolo inerente ao tipo, com dolo intenso conhecedor do caráter ilícito do seu procedimento e, podendo ter agido de forma diferente, não o fez, tendo dado mais de um golpe de facão na vítima. 

b) antecedentes criminais: não há informações concretas; 

c) conduta social: Por conduta social quer a lei traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o  relacionamento com seus pares, procura-se descobrir o temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas, enfim, tenta-se saber como é o seu comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração penal. O réu vivia embriagado e já havia sido preso por 03 vezes por brigas. 

D) personalidade do agente: frio e acostumado com brigas, nem apareceu aqui no do Julgamento. 

e) motivo do crime motivos são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. No caso, os motivos do crime não favorecem o réu, pois foi sua embriaguez , que levou a e desentender com a vítima desnecessariamente, após o que a agrediu. 

f) circunstâncias do crime: Circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc. No caso concreto, matou a vítima dentro de sua casa. Há relatos que a vítima lhe dava alimentação e  que eram amigos. Tentou fugir , mas foi preso populares, chocados com o delito. 

g) consequências extrapenais do crime: não há nada a valorar. 

h) comportamento da vítima: É a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Tratava-se de idoso, inocente, vitimado por conta de ação irresponsável do réu. 

     A partir dessa análise, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima (20 anos) e mínima (6 anos), dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde 21 meses por circunstância judicial negativa (no caso concreto 05) : culpabilidade, conduta social ,  motivos do crime , circunstâncias do crime e personalidade do agente). 

Assim, CONDENA-SE o réu na pena- base 14 anos e 9 meses de reclusão 

2ª FASE: 

Não há atenuante do  65 do CP, pois a confissão qualificada , aquela em que o réu confessa e alega legítima defesa, não é admitida pelo STF, mesmo sendo pelo STJ. 

Há, todavia,  agravante do art.61, h, do CP, porque cometeu o crime contra um maior de 60 anos, por isso, majora-se a pena em 1/6, o que gera pena de 17 anos e 2 meses  

  3a Fase:

Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo por que torno a pena  de 17 ano e 2 meses de reclusão como definitiva. 

  

         DETRAÇÃO PENAL 

 

         O Réu foi preso em 22/11/2027 e solto em 29/0/2021,   devendo o Juízo da execução realizar a detração na fase da execução penal. 

   Fixo como Regime de cumprimento de pena o Regime Fechado, pois a pena é acima de 8 anos. 

         Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal. 

 

      Não se aplica o benefício do art. 77 do CP- sursis penal- porque a pena é superior a 2 anos. 

 

       Nego ao réu o direito  de apelo em liberdade haja vista, tendo em vista o crime sob comento, gerando violação à ordem pública e o réu era contumaz em brigas e vivia embriagado, inclusive está foragido e ameaçou outras pessoas.

Adicione-se que o STF , no Recurso Extraordinário (RE) 1235340, fixou a tese de que A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 

       Assim, expeça-se mandado de prisão e atualize o BNMP sobre isso. 

              

         Após o trânsito em julgado: 

1 – Expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. 

2 – Inclusão do nome do réu no rol dos culpados; 

3 – Oficiar o TRE informado a presente condenação nos termos do art. 15, inc. III da CF; 

4- Submeta-se o réu à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do retorno o estabelecimento prisional.       

5 – Sem Custas para o réu- ar. 99 do CPC-, pois assistido pela Defensoria Pública. 

Faço a leitura em voz alta e em sessão aberta ao público, sendo a sentença publicada em plenário e dando as partes por  intimadas, defensor, herdeiros da vítima (art. 201, § 2º, do CPP) e demais presentes 

Expeça-se certificado de comparecimento e idoneidade a moral para os Jurados.

               Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.  

SANTO AMARO-BA, 07/08/25 

 Juiz Presidente do Tribunal do Júri "

0 Comentários