MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI ENCAMINHADO À CÂMARA DE VEREADORES, QUE, NO DIA 03/12/09, FOI APROVADO à unanimidade E DE FORMA PIONEIRA NO BRASIL, NA REFERIDA CÂMARA DE SANTO ESTEVÃO-BA.

Projeto de Lei nº. _____/2009
Dispondo sobre o toque de acolher crianças e adolescentes na rua.


 

Senhor Presidente,
 

JUSTIFICATIVA

 

Fundamentos: Nos termos do inciso I, art. 30 da Constituição Federal, e a criança, nos termos do ECA é competência do Município. 
O crescente número de menores vítimas de toda espécie de absurdo, bem como o seu aliciamento por parte de criminoso, que utilizam as crianças para venda de produtos tóxicos e prostituição. E de outros crimes visando utilizar menores com vistas as medidas sócio educativas que levam a um curto período internados. 
Tendo em vista o evidente interesse público, bem como, tendo observado que a lei pode beneficiar a criança, protegendo-a de pessoas inescrupulosas que aproveitam a inocência e a fragilidade das nossas crianças que buscam na rua e nos bares, um simples divertimento. 
Observando que nas cidades em que foi imposto o toque de recolher, dentre elas, Santo Estevão, tiveram índices de até 80% (oitenta por cento) de diminuição das ocorrências policiais envolvendo menores, tanto como autores, quanto como vítimas. 
A primeira cidade a instituir o toque de recolher foi Fernandópolis, no interior de São Paulo, hà aproximadamente 04 (quatro) anos. Nesta cidade, as autoridades apresentam relatório constatando uma redução de 80% (oitenta por cento)dos atos infracionais e de 82% (oitenta e dois por cento) das reclamações do Conselho Tutelar. 
O sucesso do toque instituído pelo Juiz Evandro Pelarin foi tão grande, que logo diversas cidades no país como a adotar tal medida. Dentre as cidades destacamos, Ilha Solteira, Mirassol.
No Estado da Bahia, o pioneiro a adotar tal medida, foi o Nobre Magistrado José Brandão Netto, o qual passou a denominar a medida pioneiramente de toque de acolher, que atendendo e enxergando os anseios da sociedade, instituiu- o através da Portaria 009/2009. 
Com esta medida, criada pelas Portarias 009/2009 e 10/2009, nesta cidade de Santo Estevão-BA, o Juiz José de Souza Brandão Netto procurou proteger as crianças e adolescentes de nossa cidade que estavam sendo recrutados pela marginalidade ou expostos a situações de risco constante.  
FriseM-se, as palavras do Nobre Magistrado José Brandão Netto ao comentar a eficácia do toque de proteger: “A diminuição da delinqüência juvenil é uma realidade, mas somente foi possível porque a sociedade apoiou nossa medida, introduzindo projetos de reinserção social e de redução de danos”. 
Em Santo Estevão-BA, após os primeiros meses de implementação da medida, verifica-se que houve uma redução de 71% (setenta e um por cento) do número de ocorrências envolvendo menores, tanto como vítima como infratores. 
Em razão da demonstração dos resultados apresentados após a implementação do toque de acolher na cidade de Santo Estevão-BA é que apresentamos a Lei como uma medida Preventiva do Estado e supletiva para educação dos menores de 18 anos, em especial das famílias. 
Destaca-se, que há diversas cidades tramitando projeto de lei Municipal neste mesmo sentido, dentre elas, Ribeirão Pires_SP, Maringá-PR, Foz do Iguaçu-PR, Guarulhos-SP, Três Lagoas-MG, Londrina-PR,Diadema-SP, Santo André-SP, Montes Claros – MG, entre outras, estão com o projeto em apreciação, dentre as quais, Blumenau, no Estado de Santa Catarina.
Salienta-se que no Fórum da cidade existem cerca de 15 mil assinaturas de abaixo-assinados a favor da medida, as quais são oriundas das cidades Salvador, Feira de Santana-BA, Serrinha, Santo Antônio de Jesus, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Tucano, Cachoeira, Guanambi, Ipecaetá, Antônio Cardoso, Santo Estevão, inclusive cópias destes abaixo-assinados foram entregues na CPI da Pedofilia ao Senador Magno Malta, que também apoia a medida.
Saliente-se que o Senador Demóstenes Torres, relator da CPI da Pedofilia, chegou a pedir um anteprojeto de Lei federal sobre o toque de acolher aos Juízes de Santo Estevão-BA, Fernandópolis-SP e Ilha Solteira-SP em julho deste ano.
Destarte, em razão do anseio da sociedade por medidas protetivas é que submetemos à superior consideração do Plenário o seguinte:
 

Projeto de Lei Nº. ______ de 2009. 
Autor: Vereador Edivaldo Marcelo
Partido Social Cristão
 

A Câmara de Santo Estevão decreta: 
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Santo Estevão obrigada a promover fiscalização de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais no horário compreendido entre às 18:00 horas até as 05:00 horas, nas ruas, em bares e em locais públicos a permanência das crianças e adolescentes. 



Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, nos termos do Código Civil-02, considera-se responsável legal: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião; consideram-se acompanhantes os demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau - avós, irmãos e tios – comprovados documentalmente o parentesco. 



Art. 2º. A criança e/ou adolescente que se verificar nessas condições (situação de risco) especialmente no horário supracitado, será encaminhada, por medida de proteção, pelos Guardas Municipais, com apoio dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente (antigos Comissários de menores) do Juizado da Infância e Juventude, atuando a Polícia na fiscalização, juntamente o Conselho Tutelar. 



Parágrafo 1º – Independentemente do horário (ou seja a qualquer hora do dia e da noite), sendo verificando que alguma criança ou adolescente está em situação de risco em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão da sua própria conduta, será ele encaminhado aos pais, ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 101, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.
Parágrafo 2º Consideram-se situações de risco para crianças e adolescentes, dentre outras: estarem em locais de ingestão de bebidas alcoólicas, drogas, exposição à prostituição, desamparo em geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de dezoito anos em condução de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou potencial a situação de risco, como nos exemplos acima, mormente se presentes nas ruas, calçadas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes.



Art. 3º. O Termo Circunstanciado será elaborado com cópia para o Conselho Tutelar ou Ministério Público de Santo Estevão.



Art. 4º. A medida tomada será fundamentada pela omissão dos pais ou responsável nos termos do item II, do art. 98 c/c o art. 101, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. 



Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2009.


 

Edivaldo Marcelo
Vereador

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