Para fazer concurso público na carreira jurídica, em alguns cargos, há exigência da experiência em atividade jurídica por, pelo menos, 03 anos.

Para o cargo de Magistratura e Ministério Público a exigência é constitucional.
Vejamos os dispositivos constitucionais:
“Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Alterado pela EC-000.045-2004)
Já a Resolução n.º 75, de 12 de Maio de 2009, DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que disciplina o concurso para ingresso na Magistratura em todo País, DIZ:
Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i":

I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.


Para o Ministério Público, a exigência também é constitucional, verbis:

“Art. 129 da CF/88:§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Já a Resolução 40 do CNM- CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que disciplina o concurso para ingresso no MP em todo País, REZA:
: Art. 1º Considera-se tividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito: I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas. II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. III – O exercício de função de conciliador em tribunais (...). § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito. Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente. § 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. §2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente. §3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica: a) Um ano para pós-graduação lato sensu. b) Dois anos para Mestrado. c) Três anos para Doutorado.

Devemos nos lembrar que existem o Ministério Público dos Estados, composto promotores de justiça, no 1º Grau de Jurisdição, e Procuradores de Justiça, no 2º Grau de Jurisdição, e O Ministério Público da União que compreende:

I - O Ministério Público Federal, cujo cargo inicial é o de Procurador da República;

II - o Ministério Público do Trabalho, cujo cargo inicial é o de Procurador do Trabalho

III - o Ministério Público Militar, cujo cargo inicial é o de Promotor da Justiça Militar.
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cujo cargo inicial é o de promotor de justiça.
Então, para fazer concurso para careira do MP e da Magistratura, o estágio em Direito não é contado como atividade jurídica, conforme expusemos acima.
Por outro lado, para ingresso nos quadros da Defensoria Pública, o estágio é considerado atividade jurídica por autorização da Lei Complementar nº 80/94, que disciplina a aludida carreira, verbis:

“Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

 
§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Da mesma forma que a Defensoria, para ingresso nos quadros da Advocacia-Geral da União, que compreende os cargos de Procurador Federal, Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional, o estágio é considerado prática forense como determina a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2010 da AGU, regulamentando a Lei Complementar nº73/93, que disciplina esta carreira:
Vejamos:
Lei Complementar nº73/93

 
“Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2010 da AGU:Art. 19-C. Ter-se-á como prática forense, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas (...)”

Por fim, trazendo ainda mais benefício para os estudantes de direito, em que pese haver disposições em editais de concursos, que não consideram o estágio dos estudantes de direito como prática forense, a LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 afastou esta vedação no âmbito do Poder Executivo Federal e generalizou o que já vinha sendo previsto nas Leis da Defensoria Publica e da AGU.
É que, pela nova lei, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado são consideradas prática forense.

 
Eis o artigo desta lei:
“LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Art. 30. Considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargos públicos privativos de Bacharel em Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.”
O benefício é tão grande que até quem exercer função pública em atividade parcialmente jurídica deverá ver sua função também considerada prática forense, como, no nosso modo de ver, aquele que exerce o cargo de escrivão de polícia.
Outrossim, por analogia, há de se entender que a benesse pode ser estendida para o Executivo Estadual e Municipal.
Com esta inovação introduzida pela Lei nº12.269/10, muitas demandas poderão surgir no Poder Judiciário diante dos vários editais de concursos pelo Brasil afora que elidem funções “ parcialmente jurídica[1]s”, ou estágio, como pratica jurídica.

JOSÉ DE SOUZA BRANDAO NETTO

JUIZ DA VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO JUIZADO DO CONSUMIDOR EM SANTO ESTEVÃO-BA
*PIONEIRO A IMPLANTAR AS PORTARIAS JUDICIAS DO “TOQUE DE ACOLHER” NA BAHIA E DO TOQUE DE ESTUDO E DISCIPLINA-TED NO BRASIL.



POSGRADUANDO EM DIREITO PROCESSUAL
PROFESSOR DE DIREITO EM SALVADOR
EX ADVOGADO DA UNIAO-AGU;

EX-.DELEGADO DE POLÍCIA
EX-DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
EX-ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO/MPU.
EX-RECENCEADOR DO IBGE.
[1] Conferir INSTRUÇÃO NORMATIVA da AGU Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

José de Souza Brandao Netto

JUIZ VARA CRIME E INFANCIA DE SANTO ESTEVÃO-BA

1 Comentários

  1. Excelente post, professor.

    mas, o senhor colocou:
    PROFESSOR DE DIREITO EM SALVADOR

    esqueceu de Feira de Santana?

    abraços, seu aluno.

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