Ontem (17/02/11), uma Faculdade particular de Feira Santana-BA foi condenada pela Justiça de Santo Estêvão-BA a pagar a importância de R$ 18 mil a 06 estudantes que, há passados 02 anos, ainda não receberam os respectivos Diplomas, como é exigido pela legislação.


Na sentença, o Juiz adverte:


 "A demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o "pseudo-profissional", que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata, gerando o sentimento de frustração de quem descobre, mesmo que por alguns momentos, que não pode realizar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos".

Diante da demora na entrega dos Diplomas, a Faculdade foi condenada a entregar os Diplomas, em 30 dias, aos alunos, sob pena de multa, e ainda foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 18 mil para os 06 autores da ação.

A Decisão foi do Juiz José Brandão, que acumula funções de Juiz da Infãncia, Crime, Previdenciário e Juizado do Consumidor de Santo Estêvão-Ba, que recebe causas até 40 salários-mínimos e, até 20 salários, qualquer pessoa pode ajuizar ação, mesmo sem advogado, no Juizado, conforme Lei 9099/85.

Parte da Decisão segue abaixo e ainda cabe recurso  

Assessoria.






"PROCESSO nº: 000320-78.2010.805.0230
Requerentes:    xxxxxxx e outros
Requerido(a):   XXXXX - FACULDADE XXXXX

SENTENÇA

As partes autoras requerem tutela judicial, para que a ré entregue o
diploma dos Cursos do Licenciaturas em História e Geografia, Biologia,
sendo que já deveriam  estar com os respectivos “canudos” há dois
anos, contudo, a ré ainda não disponibilizou os diplomas


A ré, por sua vez, disse que não pode ser penalizada pela demora na
entrega do diploma, pois depende de outra Instituição de Ensino para
fazê-lo.

Diante do exposto, passo a decidir.

Invertido o ônus da prova, a ré não conseguiu demonstrar o contrário,
devendo arcar com as respectivas conseqüências do serviço
mal-prestado, tendo os consumidores uma legítima expectativa frustrada
por ato da ré, que não informou, no início da contratação que
poderia haver demora na confecção do diploma, violando os princípios
básicos do CDC, uma vez que as relações jurídicas de consumo são
pautadas pelo princípio da transparência e da ampla informação.

Assim, toda situação proporcionada pela ré gerou sim aborrecimento a
ponto de violar direito da personalidade, ainda mais que os autores
não puderam fazer uso do diploma, conforme descrito na inicial,
trazendo transtornos consideráveis para os mesmos, não tendo a ré,
como já dito, afastado, convincentemente, a tese das partes autoras,
eis que a responsabilidade da ré é solidária (art. 7º do Código
de Defesa do Consumidor- Lei 8.078/90)

Defeituoso foi o serviço nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, uma
vez que todo o problema ocorreu por culpa da ré, que 
não se revestiu dos meios necessários para evitar que problemas dessa
natureza ocorram.. Dano moral é a dor, o sofrimento, a frustração à
expectativa legítima, proporcionada à psique, em caso por fornecedor
de produtos e serviços no mercado de consumo, hodiernamente é
caracterizado in ré ipsa, independentemente de demonstração do dano
que foi provocado. Por ser sentimento de foro íntimo, pessoal, a dor é
difícil de ser mensurada. (...)

Neste sentido, eis a jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e
criminais do Distrito Federal e do TJMG:

“Distrito Federal:24/10/2003 DANOS MORAL E MATERIAL - DEMORA NA
ENTREGA DE DIPLOMA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM DAS CONDENAÇÕES - SENTENÇA
REFORMADA. 2. CONCLUÍDO CURSO, E NÃO ENTREGUE O DIPLOMA, O QUE SÓ SE
DÁ MESES DEPOIS, POR FATO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, QUE NÃO ADVERTIU SEUS ALUNOS, QUANDO DO
INGRESSO, SOBRE A FALTA DE SEU RECONHECIMENTO, COMETE A ESCOLA DANOS E
OS TEM QUE REPARAR. 

Relator: TJMG   Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Data do Julgamento:     12/02/2009
Data da Publicação:     07/04/2009
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE
DANOS- NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DIPLOMA- RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA- DECADÊNCIA- NÃO VERIFICAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA- EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- -
- -A instituição de ensino que firma convênio
de cooperação técnica com outras e se responsabiliza pela expedição de
diploma, se ministrado o curso objeto do convênio, fica responsável
pelo cumprimento de sua obrigação contratual. -O aluno que conclui
curso de especialização sofre dano moral ao ver negada a entrega de
seu diploma. -Recurso conhecido e não provido".



A demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o
"pseudo-profissional", que conclui o curso mas se vê impedido de
exercer qualquer atividade a ele correlata, gerando o sentimento de
frustração de quem descobre, mesmo que por alguns momentos, que não
pode realizar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, nem
prestar concursos.


Destarte, considero a repercussão do dano (artigo 944 do Código
Civil), as condições financeiras das partes, as circunstâncias do
caso, e a tendência jurisprudencial no sentido de que os danos morais
têm caráter punitivo e pedagógico, como bem reza o Enunciado nº 379 da
4ª Jornada dos Enunciados aprovados do Conselho da Justiça Federal, motivo por que
fixo a importância de R$ 3.000 (três mil reais) por
 demandante, como valor para reparação moral, totalizando
R$ 18.000,00.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré, no
prazo de 30 dias, entregue os diplomas aludidos, sob pena de multa
diária de R$ 1 mil reais, bem como para condenar a acionada, a título
de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais mil reais), por
demandante, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). corrigidos monetariamente a
partir da data de publicação deste julgamento e juros de 1% ao mês
desde a citação(....)

Santo Estevão-BA, 17/02/2011

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ "

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