Resolucao para escolha de Diretores de Escolas no RJ
DIÁRIO OFICIAL de 17 de maio de 2011
RESOLUÇÃO SME Nº 1133, DE 16 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre o procedimento de consulta à Comunidade Escolar para escolha da
direção das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da
Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a escola como espaço privilegiado para discutir a construção do
futuro das novas gerações;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o processo de democratização da
escola, promovendo a integração constante entre Escola, Família e Comunidade;
CONSIDERANDO que a liderança positiva do gestor tem papel preponderante na
construção do sucesso escolar; e
CONSIDERANDO que Educação é compromisso de todos e responsabilidade de
cada um,
RESOLVE
Art.1º. A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede
Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro far-se-á
mediante consulta à Comunidade Escolar, na forma estabelecida nesta Resolução e
dos Atos que dela derivarem.
Art.2º. Todos os professores interessados em participar da consulta à Comunidade
Escolar, referida no Art. 1º, deverão, como pré-requisito, obter certificação prévia que
ateste seu preparo para o cargo, na forma descrita nos parágrafos deste artigo.
§ 1º. O Módulo I do curso será online e a certificação referida no caput deste artigo
será feita mediante avaliação presencial, com percentual mínimo de 70% (setenta por
cento).
§ 2º. A certificação no curso não garante a ocupação do cargo de diretor, no entanto,
não poderão candidatar-se os professores que não tiverem participado do curso e/ou
que não tenham sido certificados.
§ 3º. Os gestores eleitos complementarão, obrigatoriamente, o curso de atualização,
através do Módulo II.
§ 4º. Para os diretores que estão em efetivo exercício há, pelo menos dois anos,
na Unidade Escolar onde pretendem candidatar-se, a participação no curso de
atualização é facultativa, porém a avaliação e certificação é obrigatória.
Art.3º. Os diretores concursados não precisarão participar da Consulta à Comunidade,
mas desejando permanecer no cargo, deverão participar do curso de atualização,
ficando isentos da avaliação de certificação.
Art.4º. O curso de atualização será opcional e estarão automaticamente certificados
os diretores cujas Unidades Escolares alcançaram os Índices de IDEB estipulados nos
parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, desde que tenham estado efetivamente no cargo de
diretor, nesta Unidade Escolar, à época da Prova Brasil que apurou o índice.
§ 1º. Nas Unidades Escolares que atendem apenas aos Anos Iniciais, serão
considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou
superior a 6,0 (seis vírgula zero).
§ 2º. Nas Unidades Escolares que atendem apenas aos Anos Finais, serão
considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou
superior a 4,8 (quatro vírgula oito).
§ 3º. Nas Unidades Escolares que atendem Anos Iniciais e Anos Finais, serão
considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou
superior a 6,0 (seis vírgula zero) nos Anos Iniciais e igual ou superior a 4,0 (quatro
vírgula zero) nos Anos Finais.
§ 4º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades
Escolares que não tiveram IDEB em 2009, porém alcançaram IDERIO de acordo
com os valores estabelecidos para o IDEB nos parágrafos anteriores.
§ 5º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades
Escolares que prestam atendimento exclusivo na Educação Especial e na Educação
Infantil, premiados, de acordo com os critérios fixados, pelo Decreto Nº 32.718, de
30 de agosto de 2010.
§ 6º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades
Escolares que alcançaram os 10 (dez) maiores IDERIO no ano de 2010.
§ 7º. Em caráter excepcional, será considerado, automaticamente, certificado o diretor
da E/SUBE/CRE (08.33.031) Escola Municipal Tasso da Silveira.
Art.5º. Os professores certificados poderão inscrever-se para concorrer ao cargo, em
apenas uma única Unidade Escolar.
§ 1º. Não é exigência que o candidato inscrito esteja ou tenha sido lotado na Unidade
Escolar pretendida.
§ 2º. No momento da inscrição, o candidato, além de atender, também, às condições
de elegibilidade elencadas no Art.7º, deverá entregar seu Plano de Ação de Melhoria
de Desempenho e Redução de Evasão Escolar.
§ 3º. O Plano de Ação deverá conter, no máximo, 4 (quatro) laudas, digitadas em
papel A4, Arial 12 e espaço 1,5.
§ 4º. Será dado ao candidato um recibo da documentação entregue e agendada data
para comparecimento do mesmo à entrevista com banca examinadora, composta
pelo 1 (um) representante do Nível Central, 1 (um) representante da Coordenadoria
Regional de Educação e 1 (um) diretor que atenda ao disposto no Art. 4º, mas que
esteja em exercício em outra Coordenadoria Regional de Educação.
Art.6º. A ocupação do cargo em comissão de Diretor e da função gratificada de
Diretor Adjunto dar-se-á por um período de três anos.
§ 1º. O mandato poderá ser interrompido, a qualquer tempo, por desistência do gestor
e/ou por circunstâncias que justifiquem seu afastamento.
§ 2º. No caso de vacância, caberá à Coordenadora da E/SUBE/CRE correspondente a
indicação de novo gestor, utilizando o banco geral de professores certificados.
§ 3º. Não poderão ser indicados aos cargos em vacância, os gestores da própria
Unidade Escolar que optaram por não participar da consulta.
Art.7º. Serão elegíveis todos os professores da Rede Pública Municipal de Ensino
que:
I – possuírem curso superior completo,
II – já houverem concluído o Estágio Probatório; e
III – comprovarem um mínimo de 5 anos de Regência de Turma.
Parágrafo Único. Poderão ser considerados os anos de regência de turma fora da
Rede Municipal de Ensino, desde que sejam comprovados mediante documentos de
estabelecimentos de ensino legalizados.
Art.8º. Caberá à Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança expedir normas para
o fiel cumprimento da presente Resolução.
Art.9º. As Coordenadorias Regionais de Educação deverão implementar e
acompanhar os procedimentos de consulta à Comunidade Escolar em todas as
suas etapas, apresentando o resultado final à Coordenadoria de Gestão Escolar e
Governança.
Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o disposto na
Resolução SME Nº. 989, de 12 de setembro de 2008 e na Resolução SME Nº 1132,
de 12 de maio de 2011.
Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2011.
CLAUDIA COSTIN
RESOLUÇÃO SME Nº 1133, DE 16 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre o procedimento de consulta à Comunidade Escolar para escolha da
direção das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da
Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a escola como espaço privilegiado para discutir a construção do
futuro das novas gerações;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o processo de democratização da
escola, promovendo a integração constante entre Escola, Família e Comunidade;
CONSIDERANDO que a liderança positiva do gestor tem papel preponderante na
construção do sucesso escolar; e
CONSIDERANDO que Educação é compromisso de todos e responsabilidade de
cada um,
RESOLVE
Art.1º. A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede
Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro far-se-á
mediante consulta à Comunidade Escolar, na forma estabelecida nesta Resolução e
dos Atos que dela derivarem.
Art.2º. Todos os professores interessados em participar da consulta à Comunidade
Escolar, referida no Art. 1º, deverão, como pré-requisito, obter certificação prévia que
ateste seu preparo para o cargo, na forma descrita nos parágrafos deste artigo.
§ 1º. O Módulo I do curso será online e a certificação referida no caput deste artigo
será feita mediante avaliação presencial, com percentual mínimo de 70% (setenta por
cento).
§ 2º. A certificação no curso não garante a ocupação do cargo de diretor, no entanto,
não poderão candidatar-se os professores que não tiverem participado do curso e/ou
que não tenham sido certificados.
§ 3º. Os gestores eleitos complementarão, obrigatoriamente, o curso de atualização,
através do Módulo II.
§ 4º. Para os diretores que estão em efetivo exercício há, pelo menos dois anos,
na Unidade Escolar onde pretendem candidatar-se, a participação no curso de
atualização é facultativa, porém a avaliação e certificação é obrigatória.
Art.3º. Os diretores concursados não precisarão participar da Consulta à Comunidade,
mas desejando permanecer no cargo, deverão participar do curso de atualização,
ficando isentos da avaliação de certificação.
Art.4º. O curso de atualização será opcional e estarão automaticamente certificados
os diretores cujas Unidades Escolares alcançaram os Índices de IDEB estipulados nos
parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, desde que tenham estado efetivamente no cargo de
diretor, nesta Unidade Escolar, à época da Prova Brasil que apurou o índice.
§ 1º. Nas Unidades Escolares que atendem apenas aos Anos Iniciais, serão
considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou
superior a 6,0 (seis vírgula zero).
§ 2º. Nas Unidades Escolares que atendem apenas aos Anos Finais, serão
considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou
superior a 4,8 (quatro vírgula oito).
§ 3º. Nas Unidades Escolares que atendem Anos Iniciais e Anos Finais, serão
considerados, automaticamente, certificados caso tenham alcançado IDEB igual ou
superior a 6,0 (seis vírgula zero) nos Anos Iniciais e igual ou superior a 4,0 (quatro
vírgula zero) nos Anos Finais.
§ 4º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades
Escolares que não tiveram IDEB em 2009, porém alcançaram IDERIO de acordo
com os valores estabelecidos para o IDEB nos parágrafos anteriores.
§ 5º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades
Escolares que prestam atendimento exclusivo na Educação Especial e na Educação
Infantil, premiados, de acordo com os critérios fixados, pelo Decreto Nº 32.718, de
30 de agosto de 2010.
§ 6º. Serão considerados, automaticamente, certificados os diretores de Unidades
Escolares que alcançaram os 10 (dez) maiores IDERIO no ano de 2010.
§ 7º. Em caráter excepcional, será considerado, automaticamente, certificado o diretor
da E/SUBE/CRE (08.33.031) Escola Municipal Tasso da Silveira.
Art.5º. Os professores certificados poderão inscrever-se para concorrer ao cargo, em
apenas uma única Unidade Escolar.
§ 1º. Não é exigência que o candidato inscrito esteja ou tenha sido lotado na Unidade
Escolar pretendida.
§ 2º. No momento da inscrição, o candidato, além de atender, também, às condições
de elegibilidade elencadas no Art.7º, deverá entregar seu Plano de Ação de Melhoria
de Desempenho e Redução de Evasão Escolar.
§ 3º. O Plano de Ação deverá conter, no máximo, 4 (quatro) laudas, digitadas em
papel A4, Arial 12 e espaço 1,5.
§ 4º. Será dado ao candidato um recibo da documentação entregue e agendada data
para comparecimento do mesmo à entrevista com banca examinadora, composta
pelo 1 (um) representante do Nível Central, 1 (um) representante da Coordenadoria
Regional de Educação e 1 (um) diretor que atenda ao disposto no Art. 4º, mas que
esteja em exercício em outra Coordenadoria Regional de Educação.
Art.6º. A ocupação do cargo em comissão de Diretor e da função gratificada de
Diretor Adjunto dar-se-á por um período de três anos.
§ 1º. O mandato poderá ser interrompido, a qualquer tempo, por desistência do gestor
e/ou por circunstâncias que justifiquem seu afastamento.
§ 2º. No caso de vacância, caberá à Coordenadora da E/SUBE/CRE correspondente a
indicação de novo gestor, utilizando o banco geral de professores certificados.
§ 3º. Não poderão ser indicados aos cargos em vacância, os gestores da própria
Unidade Escolar que optaram por não participar da consulta.
Art.7º. Serão elegíveis todos os professores da Rede Pública Municipal de Ensino
que:
I – possuírem curso superior completo,
II – já houverem concluído o Estágio Probatório; e
III – comprovarem um mínimo de 5 anos de Regência de Turma.
Parágrafo Único. Poderão ser considerados os anos de regência de turma fora da
Rede Municipal de Ensino, desde que sejam comprovados mediante documentos de
estabelecimentos de ensino legalizados.
Art.8º. Caberá à Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança expedir normas para
o fiel cumprimento da presente Resolução.
Art.9º. As Coordenadorias Regionais de Educação deverão implementar e
acompanhar os procedimentos de consulta à Comunidade Escolar em todas as
suas etapas, apresentando o resultado final à Coordenadoria de Gestão Escolar e
Governança.
Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o disposto na
Resolução SME Nº. 989, de 12 de setembro de 2008 e na Resolução SME Nº 1132,
de 12 de maio de 2011.
Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2011.
CLAUDIA COSTIN
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