Assédio sexual entre professor(a) e aluno(a): possibilidade?
O crime de assédio sexual caracteriza-se, objetivamente, quando alguém constrange outrem com o intuito de obter, deste, vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superioridade hierárquica ou ascendência próprios do exercício de emprego, cargo ou função.
O
crime é assim, de mero constrangimento, que pode se caracterizar pelas
ações do autor que força, oprimi, tolhe ou cerceia a liberdade da
vítima, com finalidades de natureza sexual.
O
tipo penal do artigo 216-A – previsão legal do delito de assédio sexual
– tem sua redação incompleta, uma vez que o verbo constranger exige um
complemento, porque quem constrange, constrange a alguma coisa.
Observa-se, contudo, que na norma penal mencionada, só existe descrita a
finalidade do agente ao constranger, sem que haja explicitação da
complementação, ou seja, sem que se descreva a conduta retratada pelo
constrangimento.
A
interpretação que se tem dado a norma – em razão da sua imperfeição – é
a mesma que se dá ao crime de constrangimento ilegal. Assim, trata-se o
assédio sexual de um
constrangimento ilegal específico, ou seja, o desígnio do agente é
forçar a vítima a fazer algo que a lei não manda, ou não fazer o que ela
permite, desde que esse fazer seja de natureza sexual, ou seja,
relacionado a benefícios ou graças sexuais.
O
mecanismo de constrangimento está intimamente ligado a presença da
relação hierárquica ou funcional do agente em face da vítima. Assim,
qualquer conduta de constrangimento praticada por quem é superior
hierárquico ou ascendente funcional de outrem, aproveitando-se dessa
condição, para determinar a vítima a praticar atos e favores sexuais,
caracterizará o crime de assédio sexual.
Uma
questão discutida pela doutrina e objeto de divergências entre os
autores é a possibilidade de configuração do crime de assédio sexual
entre professor(a) e aluno(a). O ponto crucial dessa controvérsia está
centrada no fato de existir, ou não, entre professor(a) e aluno(a) uma
relação de superioridade ou ascendência funcional. Muitos
autores, como Guilherme Nucci, sustentam não haver essa relação. Já
Fernando Capez afirma sobre a possibilidade, especialmente em se
tratando de professor de escola ou universidade pública.
Pois
recentemente, em decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região o professor da Universidade Federal de Roraima teve a sua
condenação em primeiro grau por crime de assédio sexual mantida, eis que
o professor, segundo a sentença, teria assediado uma aluna que
precisava fazer exame especial, por ter recebido notas baixas na
disciplina por ele ministrada. Segundo a denúncia, o professor teria
dito a aluna que ela só conseguiria êxito na matéria se ela o convidasse
para ir a um lugar no qual os dois pudesse ficar à vontade.
Vê-se,
portanto, que a par das divergências doutrinárias sobre o tema, a
jurisprudência surge apontando para a possibilidade de reconhecer-se,
entre professor (a) e aluno(a) a prática delituosa de assédio sexual.
Leia sobre a decisão do TRF 1ª Região:
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