Processo

REsp 1626739 / RS
RECURSO ESPECIAL
2016/0245586-9

Relator(a)

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

09/05/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/08/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA
A  TROCA  DE  PRENOME  E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO.
PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO.
1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de
Registros  Públicos),  infere-se que o princípio da imutabilidade do
nome,   conquanto   de  ordem  pública,  pode  ser  mitigado  quando
sobressair   o   interesse  individual  ou  o  benefício  social  da
alteração,  o  que  reclama,  em  todo  caso,  autorização judicial,
devidamente motivada, após audiência do Ministério Público.
2.  Nessa  perspectiva,  observada  a  necessidade de intervenção do
Poder  Judiciário, admite-se a mudança do nome ensejador de situação
vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles
cujos  prenomes  são  notoriamente  enquadrados como pertencentes ao
gênero  masculino  ou  ao gênero feminino, mas que possuem aparência
física  e  fenótipo  comportamental  em  total desconformidade com o
disposto no ato registral.
3.  Contudo, em se tratando de pessoas transexuais, a mera alteração
do  prenome  não  alcança  o  escopo  protetivo  encartado  na norma
jurídica  infralegal,  além  de  descurar  da imperiosa exigência de
concretização  do  princípio  constitucional  da dignidade da pessoa
humana, que traduz a máxima antiutilitarista segundo a qual cada ser
humano  deve  ser compreendido como um fim em si mesmo e não como um
meio para a realização de finalidades alheias ou de metas coletivas.
4.  Isso  porque,  se  a  mudança  do prenome configura alteração de
gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo
constante  no  registro  civil  preservará  a incongruência entre os
dados  assentados  e  a  identidade  de  gênero  da  pessoa,  a qual
continuará  suscetível  a  toda  sorte  de  constrangimentos na vida
civil,  configurando-se  flagrante  atentado  a  direito existencial
inerente à personalidade.
5.  Assim, a segurança jurídica pretendida com a individualização da
pessoa  perante  a família e a sociedade - ratio essendi do registro
público,  norteado  pelos  princípios da publicidade e da veracidade
registral  - deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da
dignidade  da  pessoa  humana, que constitui vetor interpretativo de
toda a ordem jurídico-constitucional.
6.  Nessa  compreensão,  o  STJ,  ao  apreciar  casos de transexuais
submetidos  a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a
alteração   do  nome  e  do  sexo/gênero  no  registro  civil  (REsp
1.008.398/SP,  Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João
Otávio   de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  10.11.2009,  DJe
18.12.2009).
7.  A  citada  jurisprudência  deve  evoluir para alcançar também os
transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade
ao  princípio  constitucional  da  promoção  da  dignidade da pessoa
humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes
à  personalidade,  a  qual,  hodiernamente,  é  concebida como valor
fundamental   do   ordenamento  jurídico,  o  que  implica  o  dever
inarredável de respeito às diferenças.
8.  Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de
direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o
indivíduo   de   qualquer   tratamento   degradante   ou   desumano,
garantindo-lhe  condições existenciais mínimas para uma vida digna e
preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo
de  interferência  estatal  ou  de  terceiros  (eficácias vertical e
horizontal dos direitos fundamentais).
9.  Sob  essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais
das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social
de   acordo   com   sua   identidade  de  gênero),  à  liberdade  de
desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida
intromissão    estatal),    ao    reconhecimento   perante   a   lei
(independentemente   da  realização  de  procedimentos  médicos),  à
intimidade  e  à  privacidade  (proteção  das  escolhas  de vida), à
igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas
que  venham  a  colocá-los  em  situação  de inferioridade), à saúde
(garantia  do  bem-estar  biopsicofísico)  e à felicidade (bem-estar
geral).
10.  Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o
direito  dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não
pode  ficar  condicionado  à  exigência de realização da cirurgia de
transgenitalização,  para  muitos  inatingível  do  ponto  de  vista
financeiro  (como  parece  ser o caso em exame) ou mesmo inviável do
ponto de vista médico.
11.  Ademais,  o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro
civil  de  nascimento,  atribuído, na primeira infância, com base no
aspecto  morfológico,  gonádico  ou cromossômico) não pode olvidar o
aspecto  psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido
por  cada  indivíduo,  o  qual,  tendo  em vista a ratio essendi dos
registros  públicos,  é  o  critério que deve, na hipótese, reger as
relações do indivíduo perante a sociedade.
12.  Exegese  contrária  revela-se  incoerente diante da consagração
jurisprudencial   do   direito  de  retificação  do  sexo  registral
conferido  aos  transexuais  operados, que, nada obstante, continuam
vinculados   ao  sexo  biológico/cromossômico  repudiado.  Ou  seja,
independentemente  da  realidade  biológica,  o  registro civil deve
retratar  a  identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual,
de  quem  não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o
gozo de um direito.
13.   Recurso   especial  provido  a  fim  de  julgar  integralmente
procedente   a   pretensão   deduzida   na  inicial,  autorizando  a
retificação  do registro civil da autora, no qual deve ser averbado,
além  do  prenome  indicado,  o  sexo/gênero  feminino, assinalada a
existência  de  determinação  judicial,  sem  menção  à  razão ou ao
conteúdo  das  alterações  procedidas, resguardando-se a publicidade
dos registros e a intimidade da autora

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