Com as mãos! Juiz e equipe recolhem propaganda nas seções eleitorais para Procuradoria Regional processar candidatos
Proibidos de serem distribuídos desde a véspera das eleições, santinhos de candidatos voltaram a sujar as portas de locais de votação no último domingo. A sujeira incomodou moradores vizinhos das seções eleitorais, além dos próprios eleitores.
Desde 2012, o juiz da Zona Eleitoral nº 81, em Olindina-BA, José Brandão Netto, vem tentando coibir o derrame de santinhos nas ruas das cidades nas vésperas das eleições. A ideia virou regra nas Resoluções do TSE que passou a proibir, nas suas Resoluções (Resolução 23.457/15 e Resolução 23.551/17), a prática de derramar santinhos e material de propaganda às vésperas e no dia do pleito.
Nas 3 cidades da Zona Eleitoral, Itapicuru-Ba foi a que mais violou a norma, como mostram fotos:.
Moradora coletando Santinhos em Itapicuru-BA
O que diz a Resolução nº 23.551/17 do TSE?
Diz a Resolução do TSE: "§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no
local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da
eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa
prevista no
§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime
previsto no
inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997."
Por sua vez, o § 1o, , do art. 37 da Lei 9504/97, diz que "A
veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do
bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). "
Sabendo da norma, o Magistrado coletou algumas amostras e espera que a Procuradoria Regional Eleitoral-BA, perante o TRE-BA, possa processar os candidatos beneficiados com o derrame de santinhos nas eleições de 2018.
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