Acidente de veículo: presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, diz STJ
REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL
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TEMA |
Acidente
de trânsito. Condução de motocicleta sob estado de embriaguez.
Presunção de culpabilidade do infrator. Responsabilidade civil.
Configuração. Inversão do
ônus probatório. Cabimento.
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DESTAQUE |
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Em
ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente
de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se
encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o
ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de
causalidade.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
consigna-se que as responsabilidades administrativa e criminal,
autônomas entre si, não se confundem com a responsabilidade civil
advinda de acidente de trânsito. Porém, é
inegável que a inobservância de regra administrativa de trânsito ou a
prática de crime de trânsito pode repercutir na responsabilização civil,
na medida em que a correlata conduta evidencia um comportamento
absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, contrário às regras
impostas. Efetivamente, a inobservância das normas de trânsito pode
repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a
sua culpa presumida se tal comportamento representar, objetivamente, o
comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em
exame. É preciso ressalvar que não é todo e qualquer
comportamento contrário às normas de trânsito que repercute na apuração
da responsabilidade civil. A caracterização da culpa presumida se dá
quando o comportamento se revela idôneo a causar o
acidente no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus
probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de
alguma excludente do nexo de causalidade, tal como a culpa ou fato
exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso
fortuito ou a força maior. Assim, é indiscutível que a condução de
veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo
descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida
em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com
significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica,
o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore
completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit
de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o
julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que
inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo
riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no
trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º
do art. 29 do CTB), merecem maior proteção e cuidado dos demais.
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