STJ: intimacao eletrônica prevalece sobre intimição no diário
AgInt no AREsp 1.330.052-RJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
26/03/2019, DJe 29/04/2019
|
|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
---|---|
TEMA |
Duplicidade
de comunicação de atos processuais. Intimação eletrônica. Prevalência.
Publicação em órgão oficial. Subsidiariedade. Art. 272 do
CPC/2015.
|
DESTAQUE |
---|
A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 - que dispôs sobre a
informatização do processo judicial - previu que as intimações serão
realizadas por meio
eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão
oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo
272, que, quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão
oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam
o tema, resta evidente que a mens legis
pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos
processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via
eletrônica, valorizando-se a informatização dos
processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio
eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio
for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de
questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se
fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e
jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário,
zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé
processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do
processo.
|
0 Comentários