Energia elétrica. Inadimplência do usuário anterior. Obrigação pessoal e não vinculada ao imóvel. Cobrança de débito pretérito. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Impossibilidade.
A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza eminentemente pessoal,
devendo o pagamento ser exigido do usuário que efetivamente utilizou o serviço, não se tratando de obrigação propter rem. Somente é permitida a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de conta regular relativa ao mês de consumo, não sendo cabível em relação a débitos anteriores ou consolidados, para os quais existem outros meios de cobrança. Unânime. (Ap 0002304-76.2007.4.01.4101, rel. juíza federal Sônia Diniz Viana (convocada), em 08/07/2019.)

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