PODER JUDICIÁRIO: PLANTÃO JUDICIÁRIO


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA





Recebido o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012 – CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução de nº 6/2011 do TJBA).



Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de XXXX, por fato ocorrido EM 04.10.19,na zona rual de Nova Soure-BA.
             A conduta foi tipificada, inicialmente, no art.
157 , § 1º, II, do CP- roubo impróprio, (quando a violência sucede a subtração do bem) cuja consumação se configura com emprego da violência ou grave ameaça.

O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP, conforme se vislumbra às fls. Dos autos.

Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.

Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.

Os presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.

Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.

O MP não foi ouvido ainda, mas os Tribunais e a doutrina entendem como desnecessária tal oitiva, até porque a CF/88 não exige isso e já foi até fixada a tese no STJ:10) Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.



É o breve relato.



O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.



A decretação da preventiva será possível na presença das circunstâncias fáticas do art. 312 do CPP, com os limites e as exceções previstas no art. 313 do CPP.


Em que pese as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, é relevante apontar os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).



No que se refere aos limites previstos no artigo 313 do CPP, é fundamental apontar que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, e também, se o investigado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.


Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em prisão preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois o investigado confessou que já foi preso por tráfico de drogas (art. 33 das Lei 11.343/06), é dado a cometer furtos na região, cometeu, em tese, o presente crime de roubo e ainda disse para as vítimas que, se fosse preso, “ia dar o dos dois”, referindo-se à vítima e ao irmão desta.



Uma das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva é a finalidade de garantia da ordem pública, evitando, com a medida, que novos crimes sejam praticados. Inclusive o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos delituosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.

Está evidente a violação tenaz à ordem pública, mormente por ter cometido o roubo, já ter sido preso por tráfico de drogas, ser apontado como autor de furtos na região e, ainda, ameaçou a a vítima de mal grave e injusto se fosse preso.

O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos delituosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.

Não é outra a posição do ilustre Julio Fabbrini Mirabete: Fundamenta-se em primeiro lugar a decretarão da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça...” (Código de Processo Penal Interpretado, 9ª edição, Editora Atlas, p. 803).



Não aplico a nova Lei de Abudo de autoridade – Lei 13.869/19, porque esta não entrou em vigor ainda e discordo dessa decisões frouxas que estão soltando investigados ( como, por exemplo, acusados de roubo, tráfico e homicídios) com base na nova lei, que ainda se encontra em período de vacatio legis.



ASSIM, teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, associados a uma das 04 condições legais, no caso a garantia da ordem pública, no termos do art. 312 do CPP, HAVEMOS por bem CONVERTER a PRESENTE prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de XXXXX, eis que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

No 1º útil seguinte a este plantão, autue-se e remetam-se os autos para a comarca de NOVA SOURE-BA, dando-se baixa no sistema, pois estará encerrado o Plantão Judiciário para o infrafirmado.

A presente decisão tem força de Mandado de Prisão Preventiva CONTRA  xxxx.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I. CÍCERO DANTAS, 06.10.19





JUIZ PLANTONISTA


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