Sentença em audiência:Tava guardando droga em casa? Prisão sem mandado judicial não gera nulidade
TERMO
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Local
e data
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-Ba.
Vara Criminal, 26/03/2019, às 13:00
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Nº
Autos e espécie
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0000469-40.2018.805.0183
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Ação
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TRÁFICO
DE DROGAS E CONDUTAS AFINS.
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Juiz
de Direito
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Promotor
de Justiça
|
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Autor
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O
MINISTÉRIO PÚBLICO/OLINDINA-BAHIA.
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Réu:
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Advogado
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Feito
o pregão, encontravam-se presentes o Promotor de Justiça
Substituto, o advogado do acusado acima mencionado, o acusado e as
testemunhas arroladas na denúncia, com exceção do CB-PM- Emerson
Severo da Silva, conforme ofício às fls. 68 e presentes também as
testemunhas de defesa. Aberta a audiência, foram colhidos os
depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa e do
acusado. As
oitivas se procederam por meio
de
gravação audiovisual, conforme CD anexo. Pelo
MM. Juiz, foi dito que:
Dispensada
a testemunha CB-PM-
Emerson Severo da Silva. Alegações Finais Orais. Passo a proferir a
seguinte sentença:
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por
intermédio do Exmo. Representante Legal, em exercício neste Juízo,
no uso de suas atribuições legais, com base no incluso de inquérito
policial, ofereceu DENÚNCIA em face de XXXXX, qualificados
na inicial,
como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei
11.343/2006, alegando, em
síntese, que, no dia 03/11/2018, o denunciado, foi encontrado em
casa com 61 papelotes de cocaína embalada, e uma porção de
maconha, prontas para comercialização.
Junto
à denúncia, veio o Inquérito Policial, cujas peças principais
são: auto de prisão em flagrante ; auto de exibição e apreensão;
auto de constatação; e relatório
A
denúncia foi recebida , tendo sido marcada a audiência de instrução
para hoje.
O
Laudo de Exame Pericial foi acostado.
Em
alegações finais, o representante do Ministério Público, requereu
a condenação do réu no art. 33 da Lei 11.343/06.
A
Defesa, em suas alegações finais, entre outras afirmações,
nulidade do prova por ausência de mandado de busca na residência do
acusado, pedindo a absolvição do acusado e , por fim,
desclassificação do delito para as penas do art. 28 da LD caso não
seja acolhida a a sua absolvição.
Vieram-me
os autos conclusos.
II
– Fundamentação.
Sobre
a preliminar de nulidade por ausência de mandado alegada pela
defesa, tal alegação não deve ser acolhida.
Em
09 de julho de 2018, o Superior Tribunal de Justiça voltou a confirmar seu
posicionamento ao decidir que:
“O crime de tráfico de entorpecentes na modalidade de guarda é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo; como consequência, é permitida a realização da prisão em flagrante no interior da residência onde está o entorpecente, inclusive no período noturno, independentemente de mandado judicial”.
A jurisprudência está consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“O crime de tráfico de entorpecentes na modalidade de guarda é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo; como consequência, é permitida a realização da prisão em flagrante no interior da residência onde está o entorpecente, inclusive no período noturno, independentemente de mandado judicial”.
A jurisprudência está consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre
o tema, eis a jurisprudência atual do STF e TJBA:
STF
em 03/12/18- APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - OFENSA À
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE -
PRISÃO EM FLAGRANTE - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL -
PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO COMPROVAÇÃO - ATENUANTE
INOMINADA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 33,
§
4º, DA LEI Nº 11.343/06
- RÉU MULTIRREINCIDENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES -
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS - ART. 15,
III,
DA CR/88
- POSSIBILIDADE. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja
consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente, assim, em
estado de flagrância, sendo, por tal razão, prescindível mandado
judicial. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar
ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção
de sua condenação é medida que se impõe. -(...) Ao julgar o
mérito do Tema 280 da Repercussão Geral, este Supremo Tribunal
reafirmou jurisprudência no sentido de que A Constituição
dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em
caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo: Recurso extraordinário
representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio art. 5º,
XI,
da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente. Possibilidade. A Constituição
dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em
caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que
limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos
em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos
flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição
não faz exigência quanto ao período do dia.
TJ-BA - Habeas Corpus HC 00240017820168050000 (TJ-BA)
Jurisprudência•Data
de publicação: 16/02/2017 EMENTA TRÁFICO DE DROGAS É
CRIME PERMANENTE, SENDO POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ
CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PREVENTIVA. MANDAMUS NÃO
INSTRUÍDO COM A CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 258 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT
NÃO CONHECIDO. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo:
0024001-78.2016.8.05.0000, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto,
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em:
16/02/2017 )
Assim,
como o réu estava em flagrante de crime permanente após um usuário
ter delatado que adquiriu a droga junto ao acusado, não há como
acolher a preliminar da defesa, pois em flagrante delito de crime
permeante, a polícia não precisa de mandado judicial para ingressar
em domicílio como bem assevera a jurisprudência acima.,
portanto, rejeito a preliminar da defesa.
MÉRITO
O
tipo objetivo do delito previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006
descreve dezoito condutas que são: importar (trazer de fora),
exportar (enviar para fora), remeter (expedir, mandar),
preparar (por em condições adequadas para uso), produzir
(dar origem, gerar), fabricar (produzir a partir de matérias
primas, manufaturar), adquirir (entrar na posse), vender
(negociar em troca de valor), expor à venda (exibir para a
venda), oferecer (tornar disponível), ter em depósito
(posse protegida), transportar (levar, conduzir), trazer
consigo (levar consigo, junto ao corpo), guardar (tomar
conta, zelar para terceiro), prescrever (receitar), ministrar
(aplicar), entregar (ceder) ao consumo ou fornecer
(abastecer) drogas, ainda que gratuitamente.
A
materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame
Pericial.
Quanto
à autoria, os depoimentos prestados na fase policial e
em juízo confirmam o quanto posto na denúncia.
A
testemunha policial, ouvidas em Juízo, disse que o indivíduo
Cláudio estava com droga na rua e foi abordado, e o inquiriu por
este e a testemunha disse que adquiriu a droga junto ao denunciado e
os policiais foram ate a casa do acusado, junto com a testemunha
Cláudio, usuário de drogas, encontrado a droga na residência do
acusado.
A
testemunha disse que já tinham ocorrido várias denuncias de droga
no “Beco DO SABÃO” e que o acusado confessou que vendia drogas.
A
testemunha de defesa (avó do acusado) disse que a droga foi
encontrada no guarda-roupa de David, ora acusado. Disse que venda de
droga ele não fazia na casa da declarante, mas fora.
Um
usuário de drogas foi abordado pelos PMs e estes encontrou maconha
com ele e ele levou os PMS oa ponto de venda do entorpecente, que era, justamente, a
casa do acusado, que havia vendido a droga para o usuário Cláudio.
Portanto,
pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação do Réu,
ficando afastada a tese da desclassificação do crime do art. 33
para o art. 28 da Lei 11.343/06.
III
– DISPOSITIVO
Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA
DENÚNCIA para condenar DAVID DOS SANTOS
BENEDITO, vulgo PERUCA,como incurso nas sanções
do artigo 33, “caput”, da Lei
11.343/2006.
III-
1- DOSIMETRIA
Passo
à dosimetria da pena, com espeque nos art. 59
e 68
do Código
Penal.
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu
com (1) culpabilidade
agiu com dolo intenso. (2)
antecedentes
criminais: o
Réu possui outro processo em penal , não tendo, pois, bons
antecedentes; (3)
sobre sua conduta social
não há nos autos elementos para
valorar (4) personalidade:
não há nos autos elementos para valorar; (5)
o motivo do crime:
já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídica do crime (neutralizada)
(6)
circunstâncias do crime:
normal à espécie; (7)
consequências extrapenais do
crime: não houve; (8)
comportamento da vítima: nada
havendo a valorar.
A
situação econômica do Réu é ruim, não se encontra empregado.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao Réu, razão pelo qual fixo a pena base,
acima do mínimo legal, qual seja 06 anos de reclusão e 10
dias-multa, pois basta uma circunstância judicial negativa para a
pena base acima do mínimo legal.
Não
há agravantes nem atenuantes.
Há
causa de redução de pena prevista no art.33, §
4, da Lei 11.343/06, porque, nos delitos definidos no caput e no §
1o
do artigo,
as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde
que o agente seja primário,
de bons
antecedentes,
não se dedique
às atividades criminosas
nem integre
organização criminosa, motivo
porque reduzo a pena em 1/3, estabelecendo-se a pena de 4
anos de reclusão e
pagamento de 330 dias-multa, dia
multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do
fato, que
torno definitiva, pois não
há causas de aumento de pena.
Em
consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, do
Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime
semiaberto.
DETRAÇÃO
DA PENA:
em face do que consta na Lei nº 12.736, a qual deu nova redação ao
artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, passo a
fazer a detração
da
pena
imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período
em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso
03/11/18, estando, portanto, há 4 meses se 23 disa presos
Não estão
presentes os requisitos para a concessão das benesses previstos nos
art. 44
e 77, ambos do CP,
dado o quantum cominado da pena e as circunstancias judiciais
negativas que possui..Determino
a destruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do Art.58 da
Lei nº 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado:
1-
lance-se o nome do réu no rol de culpados;
2-
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo
desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15,
III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos
enquanto durar a condenação);
3-
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do
Réu.
Custas pelo Réu (art. 804 do CP). Publicada em audiência. Partes
intimadas. Nada
mais havendo a se tratar, determinou que encerrasse o presente termo
com as formalidades de estilo. Eu,_______________Escrivã, digitei e
assino.
Juiz
de Direito:
Promotor
de Justiça:
Advogado:
Réu:
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