TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA XXXXX
VARA CRIME



AUTOS N° 0000055-71.2019.805.0065



DESPACHO 



Com a superveniência da Lei n° 13.964/19, que criou o “Pacote Anticrime``, criou-se, também, o Acordo de Não persecução penal- ANPP, inserindo o novel art. 28-A do (Código de Processo Penal), inspirado no plea bargaining norte-americano.

Assim como se deu na transação penal do art. 76 da Lei n. 9.099/95, exsurge mais uma mitigação do princípio da obrigatoriedade do art. 28 do CPP (STF, RE 795.567/PR). 

Existem normas processuais penais materiais, que são, em regra, institutos mistos/híbridos, estudados tanto no Direito Penal, como no Processo Penal, nesses casos a doutrina aceita sua retroatividade, ainda mais em se tratando de norma mais benéfica para o réu, como no caso concreto. 

Assim, reputo evidente a natureza híbrida ou mista do ANPP, pois se tata de norma processual com reflexos evidentes no Direito Penal, pois seu eventual cumprimento será causa extintiva de punibilidade, conforme consta do novel art.28-A, § 13º, com a obrigatória retroatividade (5º, XL da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988). .

No entanto, a questão, doravante, é de Direito intertemporal da norma superveniente, como no caso dos autos, pois a denúncia já ajuizada e recebida pelo Estado -juiz . 

Desta forma, indaga-se: A presente nº Lei 13.964/19, que criou o ANPP, aplicar-se-ia ao presente caso, em que o réu é acusado de crime, sem violência ou grave ameaça,com pena mínima é inferior a 4 anos?

Sobre o tema, afirma o promotor e professor Sauvei Lai1:


Destarte, conforme o enunciado n. 20 do CNPG, o ANPP abarcaria as investigações e os processos em curso até o recebimento da denúncia, porque a lei usa a expressão “investigado”. Ousamos discordar, entendendo que a aludida benesse alcança processos, nos quais haja desclassificação, por ex. de roubo para furto simples (vide súmula n. 337 do STJ), inclusive com condenação transitada em julgado (art. 66, I da Lei n. 7.210/84 e súmula n. 611 do STF), competindo ao Juízo de execução abrir vista ao órgão do MP com atribuição para o propor.


Assim, também se manifesta o doutrinador Paulo Queiroz:

`A lei não diz em que momento será proposto o acordo. Temos que sua proposição poderá ser feita a qualquer tempo desde que o MP disponha de elementos de prova para tanto. Poderá fazê-lo, inclusive, na audiência de custódia, tal como previsto no art. 18, §7°, da Resolução n°181/2017, com a redação dada pela Resolução n°183/2018, daquele Conselho. `` (https://www.pauloqueiroz.net/acordo-de-nao-persecucao-penal-primeira-parte/ ).




Diante de todo o exposto acima e considerando-se que o réu é acusado de crime sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, abram-se vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de Acordo de não persecução penal em favor do acusado, nos termos do art. 28-A do CPP, §1º, com redação dada pela Lei 13.964/19.



Conde, BA, 27/02/2020


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ Substituto


1https://sauveilai.jusbrasil.com.br/artigos/805377130/primeiras-impressoes-sobre-acordo-de-nao-persecucao-penal#_ftn1

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