Por José Brandão Netto*


                                                 juiz  José Brandão Netto

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No âmbito federal, como é o caso da Justiça Eleitoral, o art. 62, I, da Lei 5.010/66 estabelece que o período entre 20 de dezembro e 06 de janeiro é feriado forense. Os Tribunais Estaduais costumam seguir essa regra, que passou a ser disciplinada Resolução 244 do CNJ/16.

Entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, não há expediente forense, tratando-se, pois, de feriado, na acepção do artigo 216 do CPC, que reza:



"Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense."

Como dito, tema é disciplinado pela Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que determina, em seu artigo 1º, que: "Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões".



A Resolução ainda assevera que:



Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.



Ainda sobre o recesso forense, preceitua o artigo 215 do CPC que:



"Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar".

E, em complemento, diz o caput do artigo 220 do Códex referido:



"Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".


Trata o dispositivo das férias dos advogados.


Ora, isso significa, em apertado resumo, que: (i) entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, declarados feriados, exceto atendimento de urgência, nenhum ato processual é passível de ser realizado; e (ii) no interregno de férias forenses, de 7 a 20 de janeiro, embora, excepcionalmente, tramitem algumas demandas, todavia, sem audiências e julgamentos (artigo 220, parágrafo 2º), os respectivos prazos ficam suspensos, inclusive nas ações de alimentos.” afirma José Rogério Tucci ( https://www.conjur.com.br/2020-jan-21/paradoxo-corte-suspensao-prazos-durante-recesso-forense).

Desta forma, nos processos regidos pelo CPC, os prazos, o iniciados antes do recesso, têm sua contagem suspensa no período e seguem após. Já os prazos iniciados durante o recesso, começam sua contagem após o recesso, conforme exemplificado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de execução de título judicial.2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC.3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/2019, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/2019, esse estaria intempestivo.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1806309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)



Como visto, nos processos regidos pelo CPC, o expediente forense fica suspenso no período de 20/12/20 a 06/01/21, mantido o regime de plantão. Já os prazos, ficam suspensos de 20/12/20 a 20/01/21, conforme o artigo 22o acima citado.



MAS SÃO PRATICADOS ATOS PORCESSUAIS NO RECESSO?



Como dito anteriormente, o CPC autoriza a prática de atos importantes em tal período. Ei-los:

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;

II - a tutela de urgência.

 Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III - os processos que a lei determinar.



Dentre as causas que a lei determina que tenham o curso nas férias forenses (inc.
III), podemos mencionar as ações de despejo, a consignação em pagamento de aluguel
e acessórias da locação, as revisionais de aluguel e as renovatórias de locação, previstas
na Lei de Locações (art. 58, I, da Lei nº 8.245/1991), de desapropriação (art. 39 do
Dec.-lei nº 3.365/1941) e as de acidentes do trabalho (art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991).


No entanto, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro todos os prazos processuais serão suspensos, inclusive os que estiverem em curso nos processos mencionados nos incs. I a III do art. 215.


Prazos processuais penais iniciados FLUEM E NÃO FICAM SUSPENSOS ENTRE 20/12/20 E 20/01/21



Por ser regido por lei específica , no caso o CPP, nos processos penais, prevalece a previsão do art. 798 deste diploma processual que giza: “ Art. 798.Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.

Assim, o prazo para os processos penais continua correndo durante esse período, no entanto, haverá a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso forense . 

 Mas se houver intimação durante o recesso forense (20.12.20 a 06/01/21), O PRAZO JUDICIAL só TERÁ INÍCIO no 1º dia útil imediato- (analogia com ´sumula 310 do STF).

O STJ, em 2019, .decidiu que “no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte”, como como ocorre, por exemplo, em prazos que terminam no domingo.

Eis a ementa d o julgado:



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO.RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA.ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto noart. 220doCPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.798, caput, e§ 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.3. No caso, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,VI, c/c. oart. 1.003,§ 5º, doCPC, bem como do art. 798 do CPP, contados em dobro, na forma do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80/1994.4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1828089/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)



Os Tribunais costumam baixar Resolução sobre essas questões e sempre se referem a processos cíveis e não criminais. Vejam, por exemplo, essa do TRF4- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO:



Resolução Nº 100, DE 21 DE setembro DE 2017.

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais cíveis nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 12/09/2017, no processo 0008989­09.2017.4.04.8000, considerando o que estabelece o artigo 220 da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (NCPC), os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 244, de 12/09/2016, e o artigo 115 do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Os prazos processuais cíveis restam suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região, a teor do disposto no artigo 220 do NCPC.

Art. 2º No período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro (recesso judiciário), fica suspensa a realização de publicações de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimações de partes ou advogados, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 4ª Região, exceto no tocante às medidas consideradas urgentes, objeto do regime de plantão.

Art. 3º No período entre 7 e 20 de janeiro, haverá expediente externo normal, restando mantidas as publicações e as intimações.

§ 1º No referido período (7 a 20/01), não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento nos processos cíveis.

§ 2º As intimações eletrônicas no e-Proc e disponibilizações no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região efetuadas nos dias entre 07 e 20 de janeiro, inclusive, para todos os efeitos, considerar-se-ão realizadas no primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE”



E os prazo prescricionais e decadenciais ?


Os prazos prescricionais e decadenciais não são considerados prazos processuais, não enquadrando-se, portanto, à redação do 220 do CPC.

No período de suspensão dos prazos sem “recesso forense” (período fora dos dias 20/12 a 06/01), existe o funcionamento normal, mas há apenas a suspensão dos prazos processuais CÍVEIS, conforme art.220 do CPC. Também, não há repercussão para os prazos prescricionais e decadenciais já que não existe comprometimento no atendimento aos advogados, consoante o §1º do art.220 do CPC.

Exemplo: No caso de ajuizamento de AIME- AÇÃO DE Impugnação de mandato eletivo, cujo prazo tem natureza decadencial1, pertinente consignar que a jurisprudência vem, em reiterados julgados, adotando a regra insculpida no art. 184 do Código de Processo Civil (art.224 novo CPC), que prorroga o dies ad quem ( prazo final) para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, nos casos em que coincida com feriado ou dia em que não tenha expediente normal no Tribunal.

Assim, recaindo, o prazo final em período de recesso forense, a jurisprudência é assente no sentido de entender que não se trata também de expediente normal, sendo mister sua prorrogação nos termos do atual 224 do CPC ( ANTIGO § 1º do art. 184 do CPC ) para o 1º dia útil seguinte ao recesso.


Confere-se:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AIME. PRAZO. DECADÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o prazo para ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é decadencial, e, portanto, não se interrompe ou suspende durante o recesso forense. Todavia, o seu termo final deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se cair em dia que seja feriado ou que não haja expediente normal no Tribunal, conforme regra do art. 184, § 1º, do CPC. Precedentes.

2. In casu, a diplomação dos eleitos aconteceu no dia 16.12.2008, Sobreveio o recesso forense no período compreendido entre os dias 20.12.2008 e 6.1.2009, e esta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi ajuizada em 7.1.2009, primeiro dia útil subsequente ao recesso. Logo, a ação foi proposta tempestivamente.

3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 37631, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES

PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/08/2010, Página 81/82 ) negritou-se.

Outro exemplo é o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº 12.016/09) que, por não ser prazo processual e sim decadencial não se suspende por conta do art, 220 do CPC.

E o recesso na Justiça do Trabalho?

Com a entrada a reform trabalhista, foi ratificado e retirada qualquer dúvida, ficando os prazos igualmente suspensos no período de final de ano, conforme nova redação da CLT:

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)





Por José Brandão Netto*

Professor e Juiz de Direito no Estado da BA


http://www.justicaatuante.com.br/


1CF/88, Art. 15, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. http://www.justicaatuante.com.br/

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