Advogado comete crime ao gravar audiência no Processo do Trabalho ou processo penal?


O STF concedeu Habeas Corpus (HC 194092) para determinar o trancamento de ação penal aberta contra uma advogada que desobedeceu à ordem de um juiz do trabalho de não usar o aparelho de celular durante uma audiência. Segundo o ministro Gilmar, o uso do celular por advogado em audiência está previsto em lei e independe de autorização judicial.

Isso não é novidade.

Em dezembro passado, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ãmbito do processo penal, que advogado pode gravar a audiência mesmo sem ter autorização da autoridade judicial. A decisão (HC 193.515/RJ) teve como relator o ministro Dias Toffoli.

Diante da omissão legislativa, tem se aplicado aos referidos processos o novo CPC que, em seu art. 367, §§ 5º c/c 6º, confere às partes, independentemente de autorização judicial, o direito de gravar as audiências integralmente em imagem e em áudio, por meio digital ou analógico.

Confira-se: “Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. (…) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.”  

Vejam  notícia da última decisão do STF, meus amigos.

att. José Brandão Netto

Juiz  de Direito na BA

Justiça Atuante (justicaatuante.com.br)



"Encerrada ação penal contra advogada que desobedeceu ordem de não utilizar celular em audiência

O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, explicou que a conduta narrada nos autos não se enquadra no crime de desobediência.

05/02/2021 17h08 - Atualizado há

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 194092) para determinar o trancamento de ação penal aberta contra uma advogada que desobedeceu à ordem de um juiz do trabalho de não usar o aparelho de celular durante uma audiência. Segundo o ministro, o uso do celular por advogado em audiência está previsto em lei e independe de autorização judicial.

Desobediência

De acordo com os autos, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que presidia audiência, ocorrida em janeiro de 2018, determinou à advogada, por diversas vezes, que deixasse de utilizar o celular. Segundo o magistrado, a providência era necessária para que a parte ou a testemunha ainda não ouvida não tomasse ciência dos atos processuais já praticados, conforme manda a norma processual. Em razão do episódio, Carla responde à ação penal perante a Justiça Federal de São Paulo, pela suposta infração ao artigo 330 do Código Penal (desobediência de ordem legal de funcionário público).

O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa sustenta inexistência do dolo na conduta e a ilegalidade da ordem do juiz do trabalho, pois sua cliente agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e no exercício constitucional da advocacia.

Ordem legal

Ao acolher o pedido de habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes observou que, de acordo com o Código Penal, para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público. É necessário, ainda, que tal ordem seja legal.

Para o ministro, não é razoável que o legislador, no artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC), tenha garantido a gravação da audiência, independentemente de autorização judicial, e, ao mesmo tempo, considere crime o uso do celular quando o juiz determina que ele não seja usado.

Medidas administrativas

Mendes frisou, ainda, que o Supremo tem entendimento pacífico de que não há crime de desobediência quando houver previsão de sanção civil para o caso de o agente desobedecer a ordem. Segundo o relator, o juiz deveria ter oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar a conduta da profissional e aplicar as penalidades previstas em lei, se for o caso. “Inobstante caber ao magistrado a presidência da audiência e o exercício do poder de polícia, há outras medidas administrativas previstas para aquele que, sendo parte ou advogado, tumultue o andamento dos atos solenes”, concluiu."

SP/AD//CF

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