PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - BA 

JUÍZO ELEITORAL 

 

 

REPRESENTANTE:  O P ARTIDO  S OCIAL DEMOCRÁTICO  - PSD DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/BA 

REPRESENTADO: ______

 

                            DECISÃO 

 

   

Trata-se REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido de tutela de urgência em face de _______________________-___ por meio da qual  o Representante afrima que: 

 

“A     presente     representação     incide     na     prática     de  irregularidade  eleitoral  por  parte  de o REPRESENTAD O , que  vem  publicando em sua redes sociais , Facebook , WhatsApp e Instagram  a  convocação de CADA  CIDADÃO  ENTRERRIENSE”  para    participar    da CONVENÇÃO  PARTIDÁRIA  da sua agremiação,  Partido SOLIDARIEDADE. 

Como é sabido por V. Ex.ª,  a convocação de forma ampla e irrestrita de  toda  à população  para  participar  de  um  ato  partidário, direcionado  exclusivamente  aos convencionais/filiados  da  agremiação,  fere de morte preceitos eleitorais basilares,  convertendo -se, em verdade, um comício antecipado  em clara propaganda eleitoral antecipada , o que é rechaçado pela legislação de regência.” 

 

 

Aduz, outrossim, que a parte  representada deflagra convites, em massa, em redes sociais,  que deveriam ser, eminentemente, privados e reservado aos membros da agremiação, qual seja, a deliberação dos filiados na convenção. 

Por isso, liminarmente, pugna por : 

 

 “(...) pedido de  concessão de tutela provisória no sentido de  determinar ao REPRESENTADO  que promova a  IMEDIATA  retirada  de todos os CARDS/PUBLICIDADES das  suas redes sociais, a exemplo de Facebook, Instagram, WhatsApp e afins,  no prazo máximo de 02hs (duas horas) após a sua citação,  que contenham  a CONVOCAÇÃO DE GERAL E IRRESTRITA DE PESSOAS para participarem da  sua convenção Partidária que se realizará no dia 16/09.  Visando garantir a efetividade da ordem, caso concedida,  requer seja fixada  multa diária no  valor  que aqui sugere ser  de R$  15 .000,00   quinze mil reais) pelo eventual  descumprimento da obrigação, ante a  urgência das retiradas; 

A  concessão  de  medida  LIMINAR  inaudita  altera  pars,  a  fim  de  determinar  ao  REPRESENTADO  que  promova  a  IMEDIATA  retira da  de  todos os CARDS/PUBLICIDADES das suas  redes sociais, a exemplo de  Facebook,  Instagram,  WhatsApp  e  afins,  no  prazo  máximo  de  02hs  (duas  horas)  após  a  sua  citação,  que  contenham  a  CONVOCAÇÃO  DE   GERAL   E   IRRESTRITA   DE   PESSOAS   para   participarem   da   sua  convenção  Partidária  que  se  realizará  no  dia  16/0 9,  sob  pena  de multa  diária  que  sugere  não  ser  inferior  a 

R$  15.000,00  (quinze  mil  reais) pelo eventual descumprimento da obrigação, ante a urgência  das retiradas 

 

Juntou, através dos Documentos ID 4221645 e ID 4221640, para comprovação do quanto alegado, card compartilhado nas redes sociais, no qual o representado convoca a população do Município de Entre Rios para as convenções partidárias marcas para o dia 16 de setembro de 2020. 

 

 

                        É o relatório, fundamento e decido. 

 

               De fato, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. 

       Sobre o tema, afirma Marcílio Nunes Medeiros: “Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici-dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propagan- da intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti- dário e se propagam ao eleitorado em geral.  O desvirtuamento da propaganda intraparti- dária, de modo a atingir pessoas estranhas à esfera partidária, pode configurar propaganda eleitoral antecipada, punível com multa, nos termos do $ 3º deste art. 36. Eleições 2020. A propaganda intrapartidária deverá ser destinada exclusivamente dos convencional - mente retirada após a respectiva convenção- art.2§2º, da da Res. TSE nº 23.610/2019). 

 

A propaganda intrapartidária é aquela destinada a persuasão dos convencionais, visando a escolha dos pré-candidatos da sigla, cujo conteúdo veiculado nessa modalidade de publicidade tem seu alcance mais reservado, tanto que a própria legislação veda expressamente a utilização da TV, Rádio e outdoor na sua difusão. 

              De fato, os eleitores não filiados ao partido político não podem ser convocados a participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. 

                Sobre o tema, afirma Marcílio Nunes Medeiros: 

 

“Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici-dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propagan- da intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti- dário e se propagam ao eleitorado em geral.  O desvirtuamento da propaganda intraparti- dária, de modo a atingir pessoas estranhas à esfera partidária, pode configurar propaganda eleitoral antecipada, punível com multa, nos termos do $ 3º deste art. 36. Eleições 2020. A propaganda intrapartidária deverá ser destinada exclusivamente dos convencional - mente retirada após a respectiva convenção- art.2§2º, da da Res. TSE nº 23.610/2019). 

 

 

 

Vê-se que a questão posta para deslinde consiste na possibilidade de se admitir a divulgação e convocação para prévias partidárias dos Partidos requeridos possam na internet. 

 

A  Resolução/TSE nº 23.610/19, sem eu art. 2º, por sua vez, determina que as mensagem da realização das convenções devem ser enviadas, somente, aos convencionais. Ei-la: 

 

 

 

Art. 2º (….) 

 

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º). 

 

 

 

§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção. 

 

 

Sobre o tema, assim têm decido os Tribunais: 

 

CTA - Consulta nº 1673 - BRASÍLIA – DF  Resolução nº 23086 de 24/03/2009 Relator(a) Min. Felix Fischer  Publicação:RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 24/03/2009,Ementa: CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. PRÉVIAS ELEITORAIS. 

(...) A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. 

Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. (Nesse sentido, Agravo nº 4.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004; REspe nº 19.162, Rel. Min. Costa Porto, DJ 17.08.2001). 4) Na esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda intrapartidária, entende-se que somente a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. (Agravo nº 5097, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 9.11.2004; REspe nº 19.254, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8.5.2001). 

 

5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. 

 

6) Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade. (Rel. Min. Nelson Jobim, REspe 16.959, DJ 21.5.2001). 

 

3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. 

 

(...) 

 

 

“Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleicoes.” Colocação de faixas em vias públicas. (Ac. Nº 15.562, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) 

 

“Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade”. (Ac. De 3.5.2011 no REspe nº 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.). 

 

TSE decidiu, no Recurso-Repr. n° 1406/DF, julg. 06/04/2010, rel. Joelson Costa Dias, pub. 10/05/2010):. Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici- dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propaganda intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti-dário e se propagam ao eleitorado em geral. 

 

 

    (...) 

 

TRE/SE: RI - RECURSO INOMINADO n 7065 – Natal/RN ACÓRDÃO n 228/2014 de 10/06/2014 Ementa: ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA OU ANTECIPADA - ENCONTRO PARTIDÁRIO - PRÉ-CANDIDATURA - EVENTO POLÍTICO - AMBIENTE FECHADO - DISCURSOS DE LIDERANÇAS POLÍTICAS - PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS - COMUNICAÇÃO INTRAPARTIDÁRIA - AMPLA DIVULGAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - SITE PESSOAL DE PRÉ-CANDIDATO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, § 3º, DA LEI N.º 9.504/97 - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - MULTA - ELEIÇÕES 2014 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ..) 

2. A realização de encontros partidários, inclusive nos quais se realizem as chamadas prévias partidárias, é permitida pela Lei Federal nº 9.504/97, contudo, desde que promovidos os eventos em ambiente fechado, subentendido na expressão o acesso limitado aos filiados político ou aos servidores públicos destinados à fiscalização, não sendo albergada pela norma hipótese de reunião na qual se permita o ingresso de todo e qualquer transeunte, indistintamente, mesmo havendo sido feita em recinto privado, nos termos do artigo 36-A, inciso II, daquele diploma; 

(...) 

8. A completa divulgação de atos político-partidários através de ferramentas midiáticas que extrapolam a comunicação restrita ao ambiente intrapartidário, pelo livre acesso ao público, como sites pessoais na internet, ressalta a natureza publicitária de evento que deveria ser destinado exclusivamente aos filiados partidários, o que contraria o artigo 36-A, inciso III, da Lei das Eleições, posto que está configurado o objetivo de conquistar votos; 

    

(..) " 

 

 

 A propaganda eleitoral antecipada prescinde do pedido explícito de votos, bastando à configuração da prática o desvirtuamento de condutas, de forma a incutir no eleitorado a supremacia de um pré-candidato sobre seus concorrentes; 

           Ao exame dos autos e analisando as provas colacionadas, notadamente as postagens nas redes sociais com legendas expressas, conclamando a todos, indistintamente, a participarem do evento, verifico que a propaganda diz respeito à convenção partidária tendo como pré-candidato o primeiro representado. 

 

Ora, o método empregado pelo Representado desvirtua o caráter restrito da propaganda intrapartidária, pois não deve atingir o eleitorado de uma forma geral, haja vista que os destinatários devem ser, exclusivamente, os membros da agremiação que possuem direito de escolha assegurado pelo estatuto do respectivo partido político. 

O art. 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2o do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É o caso dos autos, cujos elementos evidenciam a probabilidade do direito do Representante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do Processo, dada a celeridade que impõe o calendário eleitoral. 

 

        Registre-se, porém, que msgs privadas em whatzapp e transmissão, on line , na internet, da convenção1 não estão vedados, ante a inexistência de vedação legal à transmissão ao vivo da convenção partidária por meio de redes sociais, salvo aquela feita por emissoras de rádio e televisão. 

 

Pelo exposto, com fulcro no art.300 do NCPC c/c art. 1º da Resolução/TSE nº 23.610/19 do TSE, defiro o pedido de tutela de urgência, em parte, e determino ao Representado que promova  a  retirada  de  todos os CARDS/PUBLICIDADES das suas  redes sociais, a exemplo de  Facebook,  Instagram,  e  afins,  no  prazo  máximo  de  02hs  (duas  horas)  após  a  sua  citação,  que  contenham  a  CONVOCAÇÃO  DE   GERAL   E   IRRESTRITA   DE   PESSOAS   para   participarem   da   sua  convenção  Partidária  que  se  realizará  no  dia  16/0 9,  devendo, ainda, absterem-se de praticar qualquer ato de propaganda antecipada, especialmente a confecção e afixação de convites virtuais na web. 

 
Outrossim, fixo, com amparo no art.537 do NCPC, a pena de multa diária no valor de R$15.000,00 ( quinze mil reais)  para a hipótese de descumprimento da presente tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, nos termos do art.347 do Código Eleitoral. 

 
Notifique-se o Representado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, apresente sua defesa no prazo de 2 (dois) dias. 

Publique-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de NOTIFICAÇÃO, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e eficiência. 

Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia. 

BA , 15-09-20 

juiz


 

 

 

 

 

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