Decisão  

Vistos etc.  

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de XXXXXX, autuado, em tese, pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em contexto fático que indica, ainda, a gravidade concreta da conduta e notícia de possível reiteração delitiva, conforme se extrai dos elementos informativos coligidos no procedimento policial  

Conforme narra o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante, a vítima XXXXX de 37 anos, foi atingida por golpe de arma branca no hemitórax esquerdo, no povoado de Tatu, município de Quijingue/BA, vindo a óbito após atendimento médico de urgência, apesar das manobras de suporte avançado empreendidas  

O relatório médico é claro ao registrar lesão perfurocortante torácica, importante perda sanguínea, instabilidade hemodinâmica e evolução para parada cardiorrespiratória, com óbito às 22h35min, o que evidencia a extrema gravidade do fato e a intensidade do ataque ao bem jurídico vida 

Os depoimentos colhidos no APF apontam, em juízo de cognição sumária, que o conduzido foi reconhecido como autor da agressão, tendo a vítima informado, pouco antes de falecer, que havia sido golpeada por XXX, alcunha atribuída ao autuado, além de haver notícia de admissão da autoria perante os policiais..   

Há, ainda, elementos indicando que o autuado foi surpreendido conduzindo motocicleta em visível estado de embriaguez, com sinais de sonolência, fala alterada, desordem nas vestes, odor etílico e dificuldade de equilíbrio, circunstâncias registradas no formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora  

Mais do que isso, o conjunto informativo revela que o fato não se limitou a um episódio isolado de violência, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, aponta para possível reiteração criminosa e reforça o risco concreto de novas investidas delitivas caso permaneça em liberdade  

O homicídio, por sua própria natureza, é crime de máxima gravidade no sistema penal, por atingir o bem jurídico mais relevante tutelado pelo ordenamento: a vida humana. No caso concreto, a forma de execução, com emprego de arma branca e resultado morte, evidencia acentuada periculosidade do agente e intolerabilidade da conduta sob a perspectiva da ordem pública.  

 

Fundamentação  

 

A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Aqui, a materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos elementos informativos já mencionados.  

Também se mostra atendido o art. 313, inciso I, do CPP, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sem prejuízo da incidência da gravidade concreta do fato, do modus operandi empregado e da notícia de reiteração delitiva  

A custódia cautelar revela-se necessária, nesta quadra, para a garantia da ordem pública, pois a liberdade do autuado representa risco concreto de reiteração de condutas violentas, notadamente diante da imputação de homicídio consumado, da condução de veículo sob efeito de álcool e da existência de notícia de fato anterior da mesma natureza.  

As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, ao menos por ora, para neutralizar a periculosidade concretamente evidenciada nos autos. O caso, portanto, recomenda a providência mais gravosa, de modo proporcional à extrema gravidade da conduta narrada  

  

Conforme art. 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,(...) quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). 

  

Está evidente que há “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada”(art. 312, §2°, do CPP). 

  

Já dizia Cesare Bonesana, O Marquês de Beccaria (1738–1794):“Não faltava razão, portanto, a Beccaria quando, em 1764, sustentava que o decisivo é a rapidez (imediatidade); todos sabem que o cometimento do delito implica inevitavelmente a pronta imposição do castigo; Que a punição não é algo futuro e incerto, mas um mal próximo e inexorável; que a pena que intimida é a que se executa prontamente, de forma implacável (...) (Dos delitos e das Penas. Madri: Aguilar, 1974, p. 128-134) 

 

Dispositivo  

Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de XXXX

A gravidade concreta dos fatos, a reprovabilidade da conduta, o emprego de arma branca, o resultado morte, a condução de veículo sob influência de álcool e a notícia de possível reiteração delitiva evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.  

Expeça-se o competente mandado de prisão, se necessário, e procedam-se às comunicações de praxe  

Determino à serventia que proceda à designação da audiência de custódia para a próxima semana, diante da impossibilidade de realização neste momento e para regular adequação da pauta da unidade judiciária competente. 

Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a autoridade policial.  

Cumpra-se com urgência.  

  

 

DE TUCANO PARA EUCLIDES DA CUNHA/BA, 26 de junho de 2026. 

  

 Juiz SUBSTITUTO 

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