Eleições 2026: A Justiça e as regras da PROPAGANDA ELEITORAL, resumo feito por juiz um Eleitoral
Resumo — Eleições 2026
1.
Poder de polícia eleitoral: quem exerce
A propaganda eleitoral começou no último dia 16 de agosto. Ela é exercida nos termos da legislação eleitoral não
pode ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de
polícia ou de violação de postura municipal.
O
poder de polícia eleitoral difere do poder de polícia do Direito
Administrativo. No Direito Administrativo é exercido pelo Legislativo e pelo
Executivo; no Direito Eleitoral, é exercido pelo Poder Judiciário (juízes
eleitorais e juízes designados pelos TREs) e, subsidiariamente, para alguns doutrinadores de forma minoritária, pelo Ministério
Público Eleitoral.
É
um poder-dever vinculado (não discricionário), sem autoexecutoriedade — o juiz
não pode aplicar sanção sem notificação prévia e devido processo legal — e, em
regra, negativo (regula abstenção de condutas).
Base
legal: art. 41, §1º, da Lei nº 9.504/97; art. 6º, §1º, da Res.-TSE nº
23.610/19; art. 249 do Código Eleitoral.
Regra
de ouro: o poder de polícia se restringe às providências necessárias para
inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o conteúdo de
programas de TV, rádio ou internet (art. 41, §2º).
2.
Modalidades de propaganda e regra geral
A
propaganda eleitoral é livre, desde que observe a legislação eleitoral (art.
41, caput). A seguir, as modalidades e o regime de cada bem/local.
2.1 Propaganda em bem
público
É
vedada, em bens públicos ou de uso pelo poder público (postes de iluminação,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus etc.),
qualquer propaganda: pichação, inscrição a tinta, placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados.
Base
legal: art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97.
Penalidade:
notificação para restauração do bem em 48h; se não cumprida, multa de R$
2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 37, §1º).
Nas
dependências do Poder Legislativo, a propaganda fica a critério da Mesa
Diretora (art. 37, §3º).
2.2 Propaganda em bens de
uso comum
Bens
de uso comum, para fins eleitorais, são mais amplos que os bens públicos do
Código Civil: incluem também bens particulares a que a população em geral tem
acesso — cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que privados (art. 37, §4º).
Não
é permitida propaganda nesses locais. Exemplos consolidados pela jurisprudência
do TSE: banca de jornal/revista (depende de autorização do poder público),
estacionamento pago, feiras livres, ônibus e táxi (transporte coletivo/serviço
concedido), estabelecimento misto residencial-comercial.
Exceções
que NÃO são bens de uso comum: sede de sindicato (acesso restrito a filiados) e
áreas internas de condomínio fechado (acesso restrito a condôminos, com
autorização do síndico) — tratadas no item 8.
2.3 Árvores e jardins
Não
é permitida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins
localizados em áreas públicas, mesmo que não cause dano ao bem.
Base
legal: art. 37, §5º, da Lei nº 9.504/97.
2.4 Local de prestação de
serviço público e órgãos públicos
É
vedada propaganda política no local de trabalho do servidor (hospitais,
quartéis, bibliotecas, delegacias, fóruns, postos de serviço, museus, escolas
públicas), pois é bem público e a Administração deve manter-se técnica e
imparcial. Já foi considerado irregular: distribuição de panfletos em escolas e
rodoviárias, discurso político em escola pública.
Quanto
a quem procura o serviço público (usuário/cidadão), não há vedação a itens
pessoais discretos (um broche, um adesivo no carro do estudante no
estacionamento), desde que sem exagero e sem prejuízo ao atendimento.
2.5 Universidade
Sim,
é permitida a manifestação de pensamento e ideias no ambiente universitário
(livre debate acadêmico), conforme entendimento do STF na ADPF 548 e a Res.-TSE
23.610/19, §10 do art. 37: não se pode usar o poder público para reprimir a
livre manifestação de docentes e discentes em universidades públicas e
privadas.
Porém,
a universidade não pode se transformar em comitê de campanha nem em local de
colagem de propaganda eleitoral (isso permanece vedado, por ser bem público/de
uso restrito à comunidade acadêmica).
2.6 Poste com sinalização
de trânsito e poste de energia
É
vedada a propaganda (inscrição a tinta, adesivo, placa, estandarte, bandeira,
faixa ou banner) em postes com sinalização de trânsito e em postes de
iluminação/energia, mesmo sem causar dano físico — risco de confundir
motoristas e pedestres e causar acidentes (art. 37, caput). Por analogia, a
proibição se estende a torres de telefonia fixa e móvel.
2.7 Santinhos e panfletos
nas vias públicas ("derrama")
É
proibido o lançamento de santinhos e materiais de propaganda nas ruas,
especialmente na véspera e no dia da eleição, perto de locais de votação —
considerado propaganda irregular em bem público, sujeita a multa (art. 37,
§1º), sem prejuízo de eventual crime de boca de urna (art. 39, §5º, III).
Base
legal: art. 19, §7º, da Res.-TSE nº 23.610/19; art. 14, §7º, Res. 23.457/15.
2.8 Propaganda assemelhada
à propaganda pública
É
proibido usar, na propaganda eleitoral, símbolos, frases ou imagens semelhantes
aos empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia
mista.
Base
legal: art. 40 da Lei nº 9.504/97.
2.9 Local que depende de
cessão, permissão ou autorização do poder público
Vale
a mesma vedação do art. 37, caput: banca de jornal/revista é o exemplo mais
citado — é bem de uso comum e depende de autorização do poder público para
funcionar, sendo irregular a propaganda em sua área externa (TSE, REspe
25.615).
2.10 Servidor público:
apoio político em rede social no expediente
O
TSE já entendeu que a simples publicação espontânea de apoio político em rede
social pessoal, mesmo durante o expediente, não configura, por si só, conduta
vedada (art. 73, I e III). Só há ilegalidade se, cumulativamente: (i) houver
evasão do local de trabalho para a campanha; (ii) uso de bens públicos
(computador, tablet) para o ato; e (iii) determinação do apoio por si mesmo ou
por superior hierárquico.
2.11 Cavaletes, bonecos,
carretinha e mesas de distribuição
São
vedados cavaletes e bonecos propagandísticos e carretinha com rodas em vias e
locais públicos (art. 37, caput).
É
PERMITIDA a colocação de mesas para distribuição de material de campanha nas
vias públicas, e o uso de bandeiras, desde que móveis — devem ser instaladas e
retiradas entre 6h e 22h, não podendo permanecer abandonadas no local fora
desse horário.
Base
legal: art. 37, §§6º e 7º, da Lei nº 9.504/97.
2.12 Bens tombados
Equiparam-se
a bens públicos para fins de vedação de propaganda; mesmo sendo bem particular
tombado ou em área de preservação histórico-cultural, aplica-se a mesma
proteção.
3.
Propaganda em bens particulares
Regra
geral: também é proibida a propaganda em bens particulares, ressalvadas as
seguintes exceções (art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97 e art. 20 da Res.-TSE
23.610/19):
1.
Bandeiras ao longo de
vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e
veículos;
2.
Adesivo plástico em
automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, com no
máximo 0,5 m² (meio metro quadrado).
A
justaposição de peças que, somadas, ultrapassem 0,5 m² caracteriza
"outdoor camuflado" e é irregular, mesmo que cada peça isolada
respeite o limite.
obs> BANDEIRAS EM VEÍCULO, É POSSÍVEL??
Para o TRE-BA, não
pode haver colocação de bandeira em veículo:
302-72.2016.605.0114:
RE - RECURSO ELEITORAL n 30272 - Riachão Do Jacuípe/BA
Relator(a) PATRÍCIA
CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER :Publicação:DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
08/05/2017 : Ementa:Recurso eleitoral. Representação. Procedência. Propaganda
irregular. Utilização de bandeiras em veículos. Bens particulares.
Impossibilidade. Inteligência da Lei nº 9.504/97 e Res. TSE nº 23.457/15.
Aplicação de multa. Desprovimento.
A
propaganda em bem particular deve ser espontânea e gratuita — é proibido
qualquer pagamento por espaço publicitário (art. 37, §8º) — e depende apenas do
consentimento do proprietário/possuidor, não exigindo licença municipal nem
autorização da Justiça Eleitoral.
Sem
o consentimento do morador, ele pode acionar a Justiça Eleitoral para retirada
da propaganda e restauração do bem.
Importante: NÃO incide mais multa (sanção pecuniária)
para propaganda irregular em bem particular (art. 20, §5º, da Res.-TSE
23.610/19, incluído pela Res. 23.671/2021) — é norma proibitiva sem sanção
pecuniária, mas cabe determinação judicial de retirada.
3.1 Muros, cercas e
tapumes
Está
proibida a propaganda em muros, cercas e tapumes divisórios de bem particular,
inclusive por pintura — a lei só admite adesivo plástico ou papel, vedada
expressamente a pintura de muros e assemelhados (Consulta nº 519-44/DF, TSE).
3.2 Bandeira: tamanho
Ao
longo de vias públicas, bandeiras são permitidas sem limite expresso de tamanho
na lei atual (há divergência doutrinária: parte da doutrina aplica por analogia
o limite de 0,5 m²; o TRE-PR já decidiu não haver previsão legal de metragem,
desde que a bandeira tenha mobilidade e não produza efeito de outdoor).
Em
imóvel particular (residência), a jurisprudência (TRE-PR) tem limitado a
bandeira ao mesmo teto de 0,5 m² aplicável aos adesivos, computando-se a soma
de todas as peças fixadas no imóvel.
3.3 Propaganda em veículos
automotores
É
proibido colar propaganda em veículos, EXCETO: (i) adesivo microperfurado,
podendo cobrir toda a extensão do para-brisa traseiro; e (ii) adesivos em
outras posições do veículo, com no máximo 50 cm x 40 cm (0,2 m²) — ou, para
parte da doutrina, até 0,5 m² por face do veículo, somando-se todas as peças
daquela face.
Base
legal: art. 37, §2º, II, e art. 38, §§3º e 4º, da Lei nº 9.504/97.
Bandeiras
em veículos: o TRE-BA já decidiu que NÃO é permitida bandeira afixada em
veículo (só se admite adesivo microperfurado/limitado).
Não
há mais multa por propaganda irregular em veículo particular (bem particular) —
norma sem sanção pecuniária.
3.4 Ônibus, veículos de
transporte coletivo, táxi e Uber
NÃO
pode haver propaganda em ônibus de transporte coletivo urbano nem em
vans/veículos que prestam serviço de transporte de passageiros — são bens de
uso comum e, ainda, concessionárias/permissionárias de serviço público não
podem fazer doação estimável a candidato.
NÃO
pode haver propaganda em táxi, mesmo sendo bem particular, pois se equipara a
bem de uso comum, sujeito a permissão do poder público.
NÃO
pode haver propaganda em veículos de aplicativo (Uber e similares), pelo mesmo
fundamento: é meio de transporte de acesso geral à população, portanto bem de
uso comum.
A
simples participação de candidato em carreata de táxis, sem afixação de
propaganda nos veículos, não configura propaganda irregular.
4.
Sede de partido e comitês de campanha
A
inscrição do nome do partido/federação/coligação na fachada de sua sede é
direito assegurado, independente de licença e sem limite de tamanho (não é
"propaganda eleitoral", mas identificação institucional — art. 244,
I, do Código Eleitoral).
Já
a propaganda eleitoral (nome/número de candidato) na sede do comitê central de
campanha tem limite de 4 m². Nos demais comitês (não centrais), o limite é de
0,5 m². No interior dos comitês, sem visualização externa, não há limite de
tamanho.
5.
Sindicato, feiras livres e condomínio fechado
•
Sede de sindicato: é bem
de uso PARTICULAR (acesso restrito aos filiados) — propaganda ali NÃO se
sujeita à vedação do art. 37.
•
Condomínio fechado
(residencial): propaganda em área comum, com autorização do síndico e destinada
aos condôminos, NÃO é irregular — a área não se equipara à de acesso geral da
população.
•
Feiras livres: são
consideradas bens de uso comum — propaganda é VEDADA.
•
Estacionamento pago: é
bem particular de acesso público, equiparado a bem de uso comum — propaganda é
VEDADA.
6.
Distribuição de folhetos, adesivos e materiais impressos
A
distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos independe de
licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, desde que editados sob
responsabilidade do partido, coligação ou candidato — é aplicação do princípio
da liberdade da propaganda.
Base
legal: art. 38 da Lei nº 9.504/97.
6. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES: não pode
- São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .
§ 1º Observadas as vedações previstas acima e no art. 82 da Resolução 23.610/19, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
7.
Carreata, passeata, comício e carro de som
7.1 Aviso prévio à Polícia
Militar
A
realização de ato de propaganda em recinto aberto ou fechado (ginásio, praça,
comício, carreata, passeata) não depende de licença da autoridade policial, mas
exige comunicação prévia à Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de
antecedência, para garantir prioridade sobre o local e horário (art. 39, §1º).
7.2 Prazo final
Caminhada,
carreata, passeata ou carro de som circulando pela cidade devem cessar até as
22h do dia que antecede a eleição (art. 39, §9º).
7.3 Carro de som, minitrio
e trio elétrico
Carro
de som (até 10.000 W) e minitrio (acima de 10.000 W até 20.000 W) podem
circular como propaganda, respeitado o limite de 80 dB medido a 7 m de
distância do veículo, e as distâncias mínimas de 200 metros de: sedes dos
Poderes Executivo/Legislativo, tribunais, quartéis, hospitais, escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros em funcionamento.
O
TRIO ELÉTRICO é proibido em campanha eleitoral, exceto para sonorização de
comícios — não pode circular pela cidade fazendo propaganda.
Um
carro de som isolado, sem estar em carreata/passeata/comício, sujeita-se à
apreensão do veículo pelo poder de polícia (sem multa, por ausência de previsão
legal específica), podendo configurar ainda AIJE (art. 30-A e 22 da LC 64/90)
ou crime de desobediência se descumprir ordem judicial (art. 347 do Código
Eleitoral).
8.
Outdoors, painéis eletrônicos e backlight
É
terminantemente proibida a propaganda eleitoral por outdoor, inclusive
eletrônico. O TSE equipara painel eletrônico, backlight ou similar a outdoor.
Também se veda o "outdoor camuflado" — conjunto de peças justapostas
que, em efeito visual conjunto, se assemelhem a outdoor.
Penalidade:
retirada imediata + multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 (art. 39, §8º, e art.
26 da Res.-TSE 23.610/19), exigindo-se prova do prévio conhecimento do
beneficiário para sua responsabilização (art. 40-B).
9.
Comícios, showmício e telão
Comício
é o ato em que candidatos e eleitores se reúnem para discussão de propostas;
pode ocorrer até 48h antes do pleito. Depende apenas de comunicação prévia
(24h) à PM, não de autorização/licença.
Aparelhagem
de sonorização fixa é permitida das 8h às 24h, exceto no comício de
encerramento de campanha, que pode se estender por mais 2 horas.
É
permitido telão para retransmitir imagens do próprio comício (do próprio
ato/mensagem dos candidatos), mas NÃO é permitida a retransmissão de show
artístico gravado por trio elétrico.
É
PROIBIDO o showmício e eventos assemelhados para promover candidato, bem como a
apresentação (remunerada ou não) de artistas para animar comício/reunião
eleitoral — exceto se o próprio candidato for profissional da classe artística
exercendo sua atividade normal (fora de programas de rádio/TV, fora de animação
de comício).
No
dia da eleição, promover comício ou carreata é crime: detenção de 6 meses a 1
ano + multa de 5 a 15 mil UFIRs.
10.
Boca de urna
É
crime de boca de urna, no dia da eleição, com pena de 6 meses a 1 ano de
detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs:
1.
Usar
alto-falantes/amplificadores de som ou promover comício/carreata;
2.
Arregimentar eleitor ou
fazer propaganda de boca de urna (abordagem para convencer o voto);
3.
Divulgar qualquer
propaganda de partido político ou candidato.
É
vedada, no dia do pleito até o fim da votação, a aglomeração de pessoas com
vestuário padronizado e instrumentos de propaganda, caracterizando manifestação
coletiva (com ou sem veículos) — art. 39-A, §1º.
Jurisprudência
(TRE-SC): o mero PORTE de material de propaganda no dia da eleição, ainda que
em grande quantidade, sem efetiva distribuição a eleitores, não configura, por
si só, o crime de boca de urna.
11.
Proibições no dia da eleição
Ficam
proibidos, no dia das eleições:
1.
Realizar concentração ou
reunião (art. 302 do CE; art. 39-A da Lei 9.504/97);
2.
Distribuir comida (art.
302 do CE);
3.
Fazer funcionar postos
de distribuição/entrega de material de propaganda (art. 39, §5º);
4.
Oferecer transporte de
eleitores fora das hipóteses legais permitidas (Lei 6.091/74);
5.
Distribuir qualquer tipo
de propaganda, como volantes ou santinhos;
6.
Conversar com o eleitor
buscando convencê-lo a votar em certo candidato;
7.
Utilizar alto-falantes
ou amplificadores de som;
8.
Fazer comícios;
9.
Fazer ou participar de
carreata;
10. Cantar músicas para atrair eleitores;
11. Manter cartazes ou placas fixas;
12. Tráfego de veículos usados em propaganda;
13. Portar aparelho celular, câmera, filmadora, rádio ou
qualquer instrumento que comprometa o sigilo do voto dentro da cabina —
inclusive fazer "selfie" na urna (art. 91-A, parágrafo único).
Atenção — camiseta/boné: é permitida, no dia da eleição,
a manifestação individual e SILENCIOSA de preferência partidária, revelada
exclusivamente por bandeiras, broches, dísticos, adesivos e CAMISETAS (art.
39-A, caput, c/c art. 82 da Res.-TSE 23.619/19). Ou seja: o item "vestir
camiseta ou usar boné com propaganda eleitoral" listado acima como vedação
reflete a redação mais antiga; hoje, o uso individual e silencioso de camiseta
com propaganda é expressamente PERMITIDO pela lei (e pelo TSE), desde que não
configure manifestação coletiva organizada, boca de urna ou aglomeração com
vestuário padronizado.
12.
Quadro-resumo de sanções
|
Conduta |
Penalidade |
|
Propaganda em bem público (art. 37, caput) |
Notificação e Restauração do bem em 48h; se descumprida, multa de R$
2.000 a R$ 8.000 |
|
Propaganda em bem particular irregular |
Sem multa; apenas determinação de retirada/restauração |
|
Outdoor / painel eletrônico / backlight |
Retirada imediata + multa de R$ 5.000 a R$ 15.000 |
|
Divulgação paga irregular na imprensa escrita (além do
limite do art. 43) |
Multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 (ou valor equivalente ao da
divulgação, se maior) |
|
Carro de som isolado fora de carreata/passeata/comício |
Apreensão do veículo; sem multa; possível AIJE |
|
Boca de urna (art. 39, §5º) |
Detenção de 6 meses a 1 ano + multa de 5 a 15 mil UFIRs |
|
Comício/carreata promovidos no dia da eleição |
Detenção de 6 meses a 1 ano + multa de 5 a 15 mil UFIRs |
Multa
pode ser majorada em até 10x se, dada a condição econômica do infrator, o
valor-base for insuficiente para punir (art. 367, §2º, do Código Eleitoral).
Abcs Juiz José Brandão Netto



0 Comentários