Resumo — Eleições 2026

1. Poder de polícia eleitoral: quem exerce


 A propaganda eleitoral começou no último dia 16 de agosto. Ela é   exercida nos termos da legislação eleitoral não pode ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais designadas(os) e  pelos tribunais eleitorais.

O poder de polícia eleitoral difere do poder de polícia do Direito Administrativo. No Direito Administrativo é exercido pelo Legislativo e pelo Executivo; no Direito Eleitoral, é exercido pelo Poder Judiciário (juízes eleitorais e juízes designados pelos TREs) e, subsidiariamente, para alguns doutrinadores de forma minoritária, pelo Ministério Público Eleitoral.

É um poder-dever vinculado (não discricionário), sem autoexecutoriedade — o juiz não pode aplicar sanção sem notificação prévia e devido processo legal — e, em regra, negativo (regula abstenção de condutas).

Base legal: art. 41, §1º, da Lei nº 9.504/97; art. 6º, §1º, da Res.-TSE nº 23.610/19; art. 249 do Código Eleitoral.

Regra de ouro: o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o conteúdo de programas de TV, rádio ou internet (art. 41, §2º).

2. Modalidades de propaganda e regra geral

A propaganda eleitoral é livre, desde que observe a legislação eleitoral (art. 41, caput). A seguir, as modalidades e o regime de cada bem/local.

2.1 Propaganda em bem público

É vedada, em bens públicos ou de uso pelo poder público (postes de iluminação, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus etc.), qualquer propaganda: pichação, inscrição a tinta, placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Base legal: art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97.

Penalidade: notificação para restauração do bem em 48h; se não cumprida, multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 37, §1º).

Nas dependências do Poder Legislativo, a propaganda fica a critério da Mesa Diretora (art. 37, §3º).

2.2 Propaganda em bens de uso comum

Bens de uso comum, para fins eleitorais, são mais amplos que os bens públicos do Código Civil: incluem também bens particulares a que a população em geral tem acesso — cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que privados (art. 37, §4º).

Não é permitida propaganda nesses locais. Exemplos consolidados pela jurisprudência do TSE: banca de jornal/revista (depende de autorização do poder público), estacionamento pago, feiras livres, ônibus e táxi (transporte coletivo/serviço concedido), estabelecimento misto residencial-comercial.

Exceções que NÃO são bens de uso comum: sede de sindicato (acesso restrito a filiados) e áreas internas de condomínio fechado (acesso restrito a condôminos, com autorização do síndico) — tratadas no item 8.

2.3 Árvores e jardins

Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não cause dano ao bem.

Base legal: art. 37, §5º, da Lei nº 9.504/97.

2.4 Local de prestação de serviço público e órgãos públicos

É vedada propaganda política no local de trabalho do servidor (hospitais, quartéis, bibliotecas, delegacias, fóruns, postos de serviço, museus, escolas públicas), pois é bem público e a Administração deve manter-se técnica e imparcial. Já foi considerado irregular: distribuição de panfletos em escolas e rodoviárias, discurso político em escola pública.

Quanto a quem procura o serviço público (usuário/cidadão), não há vedação a itens pessoais discretos (um broche, um adesivo no carro do estudante no estacionamento), desde que sem exagero e sem prejuízo ao atendimento.

2.5 Universidade

Sim, é permitida a manifestação de pensamento e ideias no ambiente universitário (livre debate acadêmico), conforme entendimento do STF na ADPF 548 e a Res.-TSE 23.610/19, §10 do art. 37: não se pode usar o poder público para reprimir a livre manifestação de docentes e discentes em universidades públicas e privadas.

Porém, a universidade não pode se transformar em comitê de campanha nem em local de colagem de propaganda eleitoral (isso permanece vedado, por ser bem público/de uso restrito à comunidade acadêmica).

2.6 Poste com sinalização de trânsito e poste de energia

É vedada a propaganda (inscrição a tinta, adesivo, placa, estandarte, bandeira, faixa ou banner) em postes com sinalização de trânsito e em postes de iluminação/energia, mesmo sem causar dano físico — risco de confundir motoristas e pedestres e causar acidentes (art. 37, caput). Por analogia, a proibição se estende a torres de telefonia fixa e móvel.

2.7 Santinhos e panfletos nas vias públicas ("derrama")

É proibido o lançamento de santinhos e materiais de propaganda nas ruas, especialmente na véspera e no dia da eleição, perto de locais de votação — considerado propaganda irregular em bem público, sujeita a multa (art. 37, §1º), sem prejuízo de eventual crime de boca de urna (art. 39, §5º, III).

Base legal: art. 19, §7º, da Res.-TSE nº 23.610/19; art. 14, §7º, Res. 23.457/15.

2.8 Propaganda assemelhada à propaganda pública

É proibido usar, na propaganda eleitoral, símbolos, frases ou imagens semelhantes aos empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Base legal: art. 40 da Lei nº 9.504/97.

2.9 Local que depende de cessão, permissão ou autorização do poder público

Vale a mesma vedação do art. 37, caput: banca de jornal/revista é o exemplo mais citado — é bem de uso comum e depende de autorização do poder público para funcionar, sendo irregular a propaganda em sua área externa (TSE, REspe 25.615).

2.10 Servidor público: apoio político em rede social no expediente

O TSE já entendeu que a simples publicação espontânea de apoio político em rede social pessoal, mesmo durante o expediente, não configura, por si só, conduta vedada (art. 73, I e III). Só há ilegalidade se, cumulativamente: (i) houver evasão do local de trabalho para a campanha; (ii) uso de bens públicos (computador, tablet) para o ato; e (iii) determinação do apoio por si mesmo ou por superior hierárquico.

2.11 Cavaletes, bonecos, carretinha e mesas de distribuição

São vedados cavaletes e bonecos propagandísticos e carretinha com rodas em vias e locais públicos (art. 37, caput).

É PERMITIDA a colocação de mesas para distribuição de material de campanha nas vias públicas, e o uso de bandeiras, desde que móveis — devem ser instaladas e retiradas entre 6h e 22h, não podendo permanecer abandonadas no local fora desse horário.

Base legal: art. 37, §§6º e 7º, da Lei nº 9.504/97.

2.12 Bens tombados

Equiparam-se a bens públicos para fins de vedação de propaganda; mesmo sendo bem particular tombado ou em área de preservação histórico-cultural, aplica-se a mesma proteção.

3. Propaganda em bens particulares

Regra geral: também é proibida a propaganda em bens particulares, ressalvadas as seguintes exceções (art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97 e art. 20 da Res.-TSE 23.610/19):

1.   Bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos;

2.   Adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, com no máximo 0,5 m² (meio metro quadrado).

A justaposição de peças que, somadas, ultrapassem 0,5 m² caracteriza "outdoor camuflado" e é irregular, mesmo que cada peça isolada respeite o limite.

obs> BANDEIRAS EM VEÍCULO, É POSSÍVEL??

Para o TRE-BA, não pode haver colocação de bandeira em veículo:

302-72.2016.605.0114: RE - RECURSO ELEITORAL n 30272 - Riachão Do Jacuípe/BA

Relator(a) PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER :Publicação:DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 08/05/2017 : Ementa:Recurso eleitoral. Representação. Procedência. Propaganda irregular. Utilização de bandeiras em veículos. Bens particulares. Impossibilidade. Inteligência da Lei nº 9.504/97 e Res. TSE nº 23.457/15. Aplicação de multa. Desprovimento.

A propaganda em bem particular deve ser espontânea e gratuita — é proibido qualquer pagamento por espaço publicitário (art. 37, §8º) — e depende apenas do consentimento do proprietário/possuidor, não exigindo licença municipal nem autorização da Justiça Eleitoral.

Sem o consentimento do morador, ele pode acionar a Justiça Eleitoral para retirada da propaganda e restauração do bem.

Importante: NÃO incide mais multa (sanção pecuniária) para propaganda irregular em bem particular (art. 20, §5º, da Res.-TSE 23.610/19, incluído pela Res. 23.671/2021) — é norma proibitiva sem sanção pecuniária, mas cabe determinação judicial de retirada.

3.1 Muros, cercas e tapumes

Está proibida a propaganda em muros, cercas e tapumes divisórios de bem particular, inclusive por pintura — a lei só admite adesivo plástico ou papel, vedada expressamente a pintura de muros e assemelhados (Consulta nº 519-44/DF, TSE).

3.2 Bandeira: tamanho

Ao longo de vias públicas, bandeiras são permitidas sem limite expresso de tamanho na lei atual (há divergência doutrinária: parte da doutrina aplica por analogia o limite de 0,5 m²; o TRE-PR já decidiu não haver previsão legal de metragem, desde que a bandeira tenha mobilidade e não produza efeito de outdoor).

Em imóvel particular (residência), a jurisprudência (TRE-PR) tem limitado a bandeira ao mesmo teto de 0,5 m² aplicável aos adesivos, computando-se a soma de todas as peças fixadas no imóvel.

3.3 Propaganda em veículos automotores

É proibido colar propaganda em veículos, EXCETO: (i) adesivo microperfurado, podendo cobrir toda a extensão do para-brisa traseiro; e (ii) adesivos em outras posições do veículo, com no máximo 50 cm x 40 cm (0,2 m²) — ou, para parte da doutrina, até 0,5 m² por face do veículo, somando-se todas as peças daquela face.

Base legal: art. 37, §2º, II, e art. 38, §§3º e 4º, da Lei nº 9.504/97.

Bandeiras em veículos: o TRE-BA já decidiu que NÃO é permitida bandeira afixada em veículo (só se admite adesivo microperfurado/limitado).

Não há mais multa por propaganda irregular em veículo particular (bem particular) — norma sem sanção pecuniária.

3.4 Ônibus, veículos de transporte coletivo, táxi e Uber

NÃO pode haver propaganda em ônibus de transporte coletivo urbano nem em vans/veículos que prestam serviço de transporte de passageiros — são bens de uso comum e, ainda, concessionárias/permissionárias de serviço público não podem fazer doação estimável a candidato.

NÃO pode haver propaganda em táxi, mesmo sendo bem particular, pois se equipara a bem de uso comum, sujeito a permissão do poder público.

NÃO pode haver propaganda em veículos de aplicativo (Uber e similares), pelo mesmo fundamento: é meio de transporte de acesso geral à população, portanto bem de uso comum.

A simples participação de candidato em carreata de táxis, sem afixação de propaganda nos veículos, não configura propaganda irregular.

4. Sede de partido e comitês de campanha

A inscrição do nome do partido/federação/coligação na fachada de sua sede é direito assegurado, independente de licença e sem limite de tamanho (não é "propaganda eleitoral", mas identificação institucional — art. 244, I, do Código Eleitoral).

Já a propaganda eleitoral (nome/número de candidato) na sede do comitê central de campanha tem limite de 4 m². Nos demais comitês (não centrais), o limite é de 0,5 m². No interior dos comitês, sem visualização externa, não há limite de tamanho.

5. Sindicato, feiras livres e condomínio fechado

     Sede de sindicato: é bem de uso PARTICULAR (acesso restrito aos filiados) — propaganda ali NÃO se sujeita à vedação do art. 37.

     Condomínio fechado (residencial): propaganda em área comum, com autorização do síndico e destinada aos condôminos, NÃO é irregular — a área não se equipara à de acesso geral da população.

     Feiras livres: são consideradas bens de uso comum — propaganda é VEDADA.

     Estacionamento pago: é bem particular de acesso público, equiparado a bem de uso comum — propaganda é VEDADA.

6. Distribuição de folhetos, adesivos e materiais impressos

A distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos independe de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, desde que editados sob responsabilidade do partido, coligação ou candidato — é aplicação do princípio da liberdade da propaganda.

Base legal: art. 38 da Lei nº 9.504/97.


6. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES: não pode 


- São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .

§ 1º Observadas as vedações previstas acima  e no art. 82 da Resolução 23.610/19, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

7. Carreata, passeata, comício e carro de som

7.1 Aviso prévio à Polícia Militar

A realização de ato de propaganda em recinto aberto ou fechado (ginásio, praça, comício, carreata, passeata) não depende de licença da autoridade policial, mas exige comunicação prévia à Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para garantir prioridade sobre o local e horário (art. 39, §1º).

7.2 Prazo final

Caminhada, carreata, passeata ou carro de som circulando pela cidade devem cessar até as 22h do dia que antecede a eleição (art. 39, §9º).

7.3 Carro de som, minitrio e trio elétrico

Carro de som (até 10.000 W) e minitrio (acima de 10.000 W até 20.000 W) podem circular como propaganda, respeitado o limite de 80 dB medido a 7 m de distância do veículo, e as distâncias mínimas de 200 metros de: sedes dos Poderes Executivo/Legislativo, tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros em funcionamento.

O TRIO ELÉTRICO é proibido em campanha eleitoral, exceto para sonorização de comícios — não pode circular pela cidade fazendo propaganda.

Um carro de som isolado, sem estar em carreata/passeata/comício, sujeita-se à apreensão do veículo pelo poder de polícia (sem multa, por ausência de previsão legal específica), podendo configurar ainda AIJE (art. 30-A e 22 da LC 64/90) ou crime de desobediência se descumprir ordem judicial (art. 347 do Código Eleitoral).

8. Outdoors, painéis eletrônicos e backlight

É terminantemente proibida a propaganda eleitoral por outdoor, inclusive eletrônico. O TSE equipara painel eletrônico, backlight ou similar a outdoor. Também se veda o "outdoor camuflado" — conjunto de peças justapostas que, em efeito visual conjunto, se assemelhem a outdoor.

Penalidade: retirada imediata + multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 (art. 39, §8º, e art. 26 da Res.-TSE 23.610/19), exigindo-se prova do prévio conhecimento do beneficiário para sua responsabilização (art. 40-B).

9. Comícios, showmício e telão

Comício é o ato em que candidatos e eleitores se reúnem para discussão de propostas; pode ocorrer até 48h antes do pleito. Depende apenas de comunicação prévia (24h) à PM, não de autorização/licença.

Aparelhagem de sonorização fixa é permitida das 8h às 24h, exceto no comício de encerramento de campanha, que pode se estender por mais 2 horas.

É permitido telão para retransmitir imagens do próprio comício (do próprio ato/mensagem dos candidatos), mas NÃO é permitida a retransmissão de show artístico gravado por trio elétrico.

É PROIBIDO o showmício e eventos assemelhados para promover candidato, bem como a apresentação (remunerada ou não) de artistas para animar comício/reunião eleitoral — exceto se o próprio candidato for profissional da classe artística exercendo sua atividade normal (fora de programas de rádio/TV, fora de animação de comício).

No dia da eleição, promover comício ou carreata é crime: detenção de 6 meses a 1 ano + multa de 5 a 15 mil UFIRs.

10. Boca de urna

É crime de boca de urna, no dia da eleição, com pena de 6 meses a 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs:

1.   Usar alto-falantes/amplificadores de som ou promover comício/carreata;

2.   Arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna (abordagem para convencer o voto);

3.   Divulgar qualquer propaganda de partido político ou candidato.

É vedada, no dia do pleito até o fim da votação, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado e instrumentos de propaganda, caracterizando manifestação coletiva (com ou sem veículos) — art. 39-A, §1º.

Jurisprudência (TRE-SC): o mero PORTE de material de propaganda no dia da eleição, ainda que em grande quantidade, sem efetiva distribuição a eleitores, não configura, por si só, o crime de boca de urna.

11. Proibições no dia da eleição

Ficam proibidos, no dia das eleições:

1.   Realizar concentração ou reunião (art. 302 do CE; art. 39-A da Lei 9.504/97);

2.   Distribuir comida (art. 302 do CE);

3.   Fazer funcionar postos de distribuição/entrega de material de propaganda (art. 39, §5º);

4.   Oferecer transporte de eleitores fora das hipóteses legais permitidas (Lei 6.091/74);

5.   Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos;

6.   Conversar com o eleitor buscando convencê-lo a votar em certo candidato;

7.   Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som;

8.   Fazer comícios;

9.   Fazer ou participar de carreata;

10. Cantar músicas para atrair eleitores;

11. Manter cartazes ou placas fixas;

12. Tráfego de veículos usados em propaganda;

13. Portar aparelho celular, câmera, filmadora, rádio ou qualquer instrumento que comprometa o sigilo do voto dentro da cabina — inclusive fazer "selfie" na urna (art. 91-A, parágrafo único).

Atenção — camiseta/boné: é permitida, no dia da eleição, a manifestação individual e SILENCIOSA de preferência partidária, revelada exclusivamente por bandeiras, broches, dísticos, adesivos e CAMISETAS (art. 39-A, caput, c/c art. 82 da Res.-TSE 23.619/19). Ou seja: o item "vestir camiseta ou usar boné com propaganda eleitoral" listado acima como vedação reflete a redação mais antiga; hoje, o uso individual e silencioso de camiseta com propaganda é expressamente PERMITIDO pela lei (e pelo TSE), desde que não configure manifestação coletiva organizada, boca de urna ou aglomeração com vestuário padronizado.

12. Quadro-resumo de sanções

Conduta

Penalidade

Propaganda em bem público (art. 37, caput)

Notificação e Restauração do bem em 48h; se descumprida, multa de R$ 2.000 a R$ 8.000

Propaganda em bem particular irregular

Sem multa; apenas determinação de retirada/restauração

Outdoor / painel eletrônico / backlight

Retirada imediata + multa de R$ 5.000 a R$ 15.000

Divulgação paga irregular na imprensa escrita (além do limite do art. 43)

Multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 (ou valor equivalente ao da divulgação, se maior)

Carro de som isolado fora de carreata/passeata/comício

Apreensão do veículo; sem multa; possível AIJE

Boca de urna (art. 39, §5º)

Detenção de 6 meses a 1 ano + multa de 5 a 15 mil UFIRs

Comício/carreata promovidos no dia da eleição

Detenção de 6 meses a 1 ano + multa de 5 a 15 mil UFIRs

Multa pode ser majorada em até 10x se, dada a condição econômica do infrator, o valor-base for insuficiente para punir (art. 367, §2º, do Código Eleitoral).


Abcs Juiz José Brandão Netto


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