Comentário jurídico


                                                              Juiz Eleitoral José Brandão


 caso

Circula nos últimos dias, em Cícero Dantas, relato de que um indivíduo — apontado como servidor da Prefeitura — teria sido flagrado retirando material de propaganda eleitoral fixado em um poste de energia. Não tive acesso ao conteúdo integral da matéria jornalística referida, tampouco a elementos que permitam confirmar autoria, horário exato do fato ou eventual vínculo funcional do agente com o ente municipal; por isso, as considerações que seguem partem da premissa relatada — a título de exercício analítico sobre a tese jurídica envolvida — e não de um juízo sobre pessoa determinada.

A pergunta que o episódio suscita, no entanto, é recorrente na rotina eleitoral e merece esclarecimento: pode alguém retirar, por conta própria, propaganda eleitoral fixada em poste de energia ou em outro bem público?

A vedação de origem: propaganda em bem público é sempre irregular

O ponto de partida é simples. O art. 37 da Lei nº 9.504/1997 veda, de forma expressa, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos, em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público e em bens de uso comum do povo — hipótese que abrange, textualmente, "postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos". Não há exceção para material discreto, pequeno ou "só por alguns dias": a fixação, nesses locais, é irregular por definição, independentemente do conteúdo veiculado ou de quem seja o beneficiário.

Vale registrar que a própria lei já prevê o rito para lidar com essa irregularidade: o § 1º do art. 37 determina que o responsável seja notificado e comprovadamente cientificado, para restaurar o bem no prazo assinalado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. Ou seja, o legislador desenhou um procedimento formal — notificação, prazo, e só então sanção — e não um mecanismo de autotutela para qualquer cidadão.

O crime do art. 331 do Código Eleitoral e o elemento "devidamente empregado"

É aqui que entra a tese de defesa eventualmente aplicável a quem retira a propaganda. O art. 331 do Código Eleitoral tipifica como crime "inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado", com pena de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

A doutrina é uníssona ao afastar a tipicidade quando o meio de propaganda não é lícito. Como já assentado por Joel J. Cândido, a propaganda protegida pelo tipo penal precisa estar sendo veiculada regularmente, nos termos da legislação eleitoral; se o suporte em que ela foi afixada é, ele próprio, vedado por lei — como é o caso do poste de energia, por força do art. 37 da Lei das Eleições —, falta o elemento normativo do tipo, e a conduta de retirá-la, isoladamente considerada sob a ótica do art. 331, não se amolda à figura penal. O bem jurídico tutelado é a tranquilidade do processo eleitoral e o livre exercício da propaganda regular; não há, portanto, prejuízo típico quando o que se resguarda é uma propaganda que a lei já proíbe de existir naquele local.

Esse raciocínio tem, inclusive, respaldo indireto no art. 41 da Lei nº 9.504/1997 (reproduzido no art. 6º da Resolução TSE nº 23.610/2019), segundo o qual a propaganda "exercida nos termos da legislação eleitoral" não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação de poder de polícia ou violação de postura municipal — a contrario sensu, a propaganda que não é exercida nos termos da lei não goza dessa proteção reforçada.

Mas ausência de crime não é o mesmo que "pode retirar"

Aqui cabe uma ressalva importante, que a análise não pode omitir sob pena de incentivar comportamento inadequado. A conclusão de que a conduta não se enquadra no art. 331 do CE resolve apenas a questão da tipicidade penal daquele tipo específico. Não equivale a dizer que a autotutela é o caminho juridicamente recomendado, por três razões:

  1. Competência exclusiva do poder de polícia eleitoral. O art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Constatar a irregularidade e determinar a retirada do material é, a rigor, ato de autoridade — não prerrogativa de particular ou de agente municipal agindo por iniciativa própria. O canal correto é a notícia de irregularidade (inclusive por aplicativos como o Pardal, mencionados em normativos internos do TRE-BA), dirigida à Zona Eleitoral competente.
  2. Risco de erro de avaliação e de escalada de conflito. Quem retira material por conta própria assume o risco de estar equivocado quanto à irregularidade (por exemplo, ignorando que o suporte foi cedido por particular, e não é bem público) e se expõe a acusações — ainda que eventualmente infundadas — de perseguição política, fraude de prova ou, a depender do contexto, outros tipos penais comuns (dano, exercício arbitrário das próprias razões).
  3. Prova e responsabilização. A remoção formal, pela Justiça Eleitoral, preserva o registro da irregularidade para eventual representação contra o responsável pela propaganda; a remoção informal tende a apagar essa prova.

Por isso, a orientação institucional predominante — inclusive já veiculada por órgãos de comunicação especializados em direito eleitoral — é a de que o cidadão que se depara com propaganda irregular deve denunciar às autoridades competentes, e não retirá-la por si mesmo, ainda que a conduta, isoladamente, não configure o crime do art. 331 do CE.

A conduta do servidor público: um problema à parte

Se confirmado que o autor do ato é servidor municipal e que agiu durante o horário de expediente, a análise ganha uma segunda camada, distinta da tipicidade do art. 331.

Ainda que a remoção de propaganda ilicitamente fixada não configure, por si só, crime eleitoral quanto ao ato material, um servidor público não detém competência para exercer, por iniciativa própria, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral — prerrogativa que, como visto, é exclusiva da magistratura eleitoral. Ao substituir-se à autoridade competente, o agente pratica ato que extrapola suas atribuições funcionais, com potencial de configurar, no âmbito administrativo:

  • Violação ao dever de impessoalidade e neutralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), especialmente se a atuação recair, seletivamente, sobre material de apenas um candidato ou grupo político, o que sugeriria motivação pessoal ou partidária incompatível com a função pública;
  • Desvio de finalidade no uso do tempo e da estrutura do serviço público, se o ato ocorreu durante o expediente, já que o servidor deve dedicar sua jornada às atribuições do cargo, e não a iniciativas de natureza político-eleitoral, ainda que sob pretexto de "fiscalização";
  • Conforme o contexto e a prova produzida, eventual enquadramento nas condutas vedadas aos agentes públicos previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, ou repercussão na esfera da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), caso se demonstre que a atuação buscou favorecer ou prejudicar determinada candidatura mediante uso da posição funcional.

Em síntese: o servidor pode não responder pelo crime do art. 331 do Código Eleitoral, mas sua conduta comporta apuração própria — administrativa e, conforme o caso, também eleitoral — por invadir seara que a lei reserva à autoridade judicial competente e por eventual desvio no exercício da função pública durante o horário de trabalho.

Conclusão

O episódio ilustra bem a diferença entre ausência de tipicidade penal e conduta juridicamente recomendável. A propaganda fixada em poste de energia é, de fato, irregular desde a origem (art. 37 da Lei nº 9.504/1997), e sua retirada por particular, nesse contexto, tende a não configurar o crime do art. 331 do Código Eleitoral, por faltar o elemento "devidamente empregado". Isso não transforma, contudo, a autotutela em prática correta: o caminho institucional é a denúncia à Justiça Eleitoral, único ente com poder de polícia sobre a matéria. E, tratando-se de servidor público agindo no exercício do cargo, a discussão não se encerra na seara penal eleitoral — abre-se, paralelamente, o exame de sua compostura funcional, da neutralidade exigida da Administração e do uso adequado do tempo de serviço.


COMO denunciar irregularidades da propaganda eleitoral?

A Justiça Eleitoral disponibiliza aplicativo para denúncias de propaganda eleitoral irregular nas Eleições 2026. Por meio do aplicativo, podem ser comunicadas irregularidades relacionadas à propaganda eleitoral na internet, no uso de alto-falantes, na distribuição de material gráfico, entre outras situações.

O Pardal Móvel está disponível gratuitamente nas lojas App Store e Google Play. Para acessar a ferramenta, o(a) cidadão(a) deve se identificar por meio do e-Título ou da plataforma Gov.br. A identidade da pessoa denunciante será mantida sob sigilo. 

Por meio do aplicativo, podem ser comunicadas diversas irregularidades relacionadas à propaganda eleitoral, como propaganda irregular na internet, uso irregular de alto-falantes e amplificadores de som, distribuição irregular de material gráfico, entre outras situações previstas na legislação eleitoral. 

O  PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2, DE 04 DE AGOSTO DE 2026 do TRE diz que :

 notícia de irregularidade deverá indicar, sempre que possível:

I - o local da propaganda ou, tratando-se de internet, o endereço eletrônico do conteúdo;

II - a descrição objetiva do fato;

III - a identificação da pessoa responsável ou beneficiária;

IV - fotografias, vídeos, documentos ou outros elementos que auxiliem a averiguação.

§ 1º Na hipótese de notícia apresentada verbalmente ou por correio eletrônico, a unidade cartorária registrará, no Sistema Pardal, o inteiro teor do termo ou da mensagem, conforme o caso, preservado o sigilo da identidade da pessoa noticiante.

§ 2º As notícias de irregularidade encaminhadas por correio eletrônico deverão ser instruídas com prova documental da identidade da pessoa noticiante, de modo a afastar o anonimato, e somente serão objeto de redução a termo e de registro no Sistema Pardal se houver elementos probatórios mínimos para a demonstração dos fatos noticiados.

(...)

§ 4º A denúncia anônima, por si só, não ensejará a instauração do procedimento, sem prejuízo da realização de diligências preliminares destinadas a verificar o fato, quando houver elementos mínimos de plausibilidade.



At.te

José Brandão Netto

Juiz Eleitoral-BA



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