Justiça Decreta Lei Seca para Eleições em Tucano -BA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
PORTARIA ZE-080 Nº 7, DE 26 DE setembro DE 2026
Portaria de proibição de comercialização de bebida alcoólica no dia da votação
O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, MM. Juiz Eleitoral da 80ª Zona –Tucano, no uso de suas atribuições legais e o que mais lhe faculta o Código Eleitoral, Lei n.º 4.737 de 15 de julho de 1965, especialmente o art. 35, IV do referido diploma.
CONSIDERANDO que as Eleições se realizarão no próximo dia 04 de outubro de 2026;
CONSIDERANDO o poder cautelar geral do Juiz estabelecido na legislação em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de se tomar medidas para garantir a segurança dos eleitores e do próprio Pleito, bem como prevenir distúrbio público e assegurar a tranquilidade no dia das Eleições, levando em conta, ainda, o quanto previsto no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97, nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO também que é a Justiça Eleitoral a principal responsável pela ordem e presteza do serviço eleitoral, bem como pela promoção da ordem pública e da paz social;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o livre exercício do voto, expressão maior da cidadania no estado democrático de direito;
CONSIDERANDO que a disputa partidária pela sua própria natureza produz estado de tensão e expectativas próprias das circunstâncias em que se desenvolve;
CONSIDERANDO ainda que o consumo de bebidas alcoólicas, especialmente em recintos de bar, restaurante, lanchonetes, barracas etc., possibilita o surgimento de conflitos e desinteligência entre eleitores;
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas no Município de Tucano/BA, ainda que a título gratuito, a partir das 22h do dia 03 e 24 de outubro de 2026 (véspera das eleições no 1º e eventual segundo turno) até às 19h do dia 04 e 25 de outubro de 2026 (dia das eleições, 1º e eventual 2º turno), em bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos empresariais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências.
Art. 2º. Os órgãos encarregados da garantia da ordem pública estaduais e municipais deverão envidar esforços para garantir o integral cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: fechamento do estabelecimento comercial (em caso de reincidência), apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se o Juízo Eleitoral.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação do DJE do TRE/BA, devendo ser afixada no átrio deste Cartório Eleitoral.
Tucano, Bahia, 26 de Setembro de 2026.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ ELEITORAL



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