COMUNICADO nº 1 PARA O DIA DAS ELEIÇÕES 2026 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 80a ZONA ELEITORAL,  NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS etc. 


CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral); 


RESOLVE EMITIR O SEGUINTE COMUNICADO: 


Art.1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação,   candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput  ) 


§ 1º Para fins do disposto no caput, é vedado, no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III e art. 39-A, § 1º) : 


I - aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo; 


II - caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; 


III - abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; 


IV - distribuição de camisetas. 


§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores   da Justiça Eleitoral,  aos mesários e aos escrutinadoras  o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) 


      Art. 2. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I a IV) : 


I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; 


II - a arregimentação de  eleitor ou a propaganda de boca de urna; 


III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos; 


IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 , podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. 


   Art. 3º. Fica proibida o  derrame ou anuência com derrame de material de propaganda, como “santinhos”, no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeita  o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , e  apuração do crime . 


4. Ficam, ainda, proibidos no dia das eleições: 


Realizar concentração ou reuniões; (art.302 do Cód. Eleitoral e art.39-A da L 9504/97) 


 Distribuir comida gratuita;( art.302 do Cód. Eleitoral )  


 Fazer  funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97) 


Oferecer transporte fora das hipóteses permitidas na Lei 6.091/74 


Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos 


Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97) 


Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97); 


Fazer comício ou carreata e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97); 


 Cantar músicas para atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97); 


Manter cartazes ou Placas fixas. 


Fazer Tráfego de veículos usados em propaganda. 


Também é vedado ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), devendo sendo ser preso quem fizer self na urna. 


 


m. Postar novos conteúdos na internet,   com intuito de  convencimento para ao eleitor; 


4-   A fiscalização partidária, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário . 


🚨 COMO DENUNCIAR CRIME ELEITORAL 


1️⃣ Identifique o crime 

 Oferecer dinheiro, material de construção, gás, remédio ou qualquer vantagem em troca de voto é crime. 

 ❗ Só a oferta já é crime, mesmo que o eleitor não aceite. 


2️⃣ Reúna provas 

 📸 Fotos, 🎥 vídeos, 🎙️ áudios, testemunhas ou materiais impressos. 


3️⃣ Denuncie 

 📲 WhatsApp: (075) 983304053  

 🔒 Seu anonimato é garantido. 


Divulgue-se esse comunicado. 


80ª  Zona Eleitoral –  ,30  de SETEMBRO de 2026. 


                   JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO 


Juiz Eleitoral

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