TUCANO-BA: COMUNICADO nº 1 PARA O DIA DAS ELEIÇÕES 2026
COMUNICADO nº 1 PARA O DIA DAS ELEIÇÕES 2026
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 80a ZONA ELEITORAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS etc.
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);
RESOLVE EMITIR O SEGUINTE COMUNICADO:
Art.1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput )
§ 1º Para fins do disposto no caput, é vedado, no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III e art. 39-A, § 1º) :
I - aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo;
II - caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
III - abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
IV - distribuição de camisetas.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadoras o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 2. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I a IV) :
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos;
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 , podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Art. 3º. Fica proibida o derrame ou anuência com derrame de material de propaganda, como “santinhos”, no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeita o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , e apuração do crime .
4. Ficam, ainda, proibidos no dia das eleições:
Realizar concentração ou reuniões; (art.302 do Cód. Eleitoral e art.39-A da L 9504/97)
Distribuir comida gratuita;( art.302 do Cód. Eleitoral )
Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97)
Oferecer transporte fora das hipóteses permitidas na Lei 6.091/74
Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos
Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97)
Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97);
Fazer comício ou carreata e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97);
Cantar músicas para atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97);
Manter cartazes ou Placas fixas.
Fazer Tráfego de veículos usados em propaganda.
Também é vedado ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), devendo sendo ser preso quem fizer self na urna.
m. Postar novos conteúdos na internet, com intuito de convencimento para ao eleitor;
4- A fiscalização partidária, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário .
🚨 COMO DENUNCIAR CRIME ELEITORAL
1️⃣ Identifique o crime
Oferecer dinheiro, material de construção, gás, remédio ou qualquer vantagem em troca de voto é crime.
❗ Só a oferta já é crime, mesmo que o eleitor não aceite.
2️⃣ Reúna provas
📸 Fotos, 🎥 vídeos, 🎙️ áudios, testemunhas ou materiais impressos.
3️⃣ Denuncie
📲 WhatsApp: (075) 983304053
🔒 Seu anonimato é garantido.
Divulgue-se esse comunicado.
80ª Zona Eleitoral – ,30 de SETEMBRO de 2026.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz Eleitoral



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